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Document 31994D0340

94/340/CE: Decisão da Comissão de 27 de Maio de 1994 que altera a Decisão n° 94/22/CE relativa às datas a fixar pelos Estados-membros para a apresentação dos pedidos de ajudas « superfícies » no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (« sistema integrado ») (Apenas fazem fé os textos nas línguas grega, francesa e neerlandesa)

JO L 151 de 17.6.1994, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/340/oj

31994D0340

94/340/CE: Decisão da Comissão de 27 de Maio de 1994 que altera a Decisão n° 94/22/CE relativa às datas a fixar pelos Estados-membros para a apresentação dos pedidos de ajudas « superfícies » no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (« sistema integrado ») (Apenas fazem fé os textos nas línguas grega, francesa e neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 151 de 17/06/1994 p. 0039 - 0040


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Maio de 1994 que altera a Decisão nº 94/22/CE relativa às datas a fixar pelos Estados-membros para a apresentação dos pedidos de ajudas « superfícies » no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (« sistema integrado ») (Apenas fazem fé os textos nas línguas grega, francesa e neerlandesa) (94/340/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Considerando que o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 estabelece que, para a apresentação dos pedidos de ajudas « superfícies », a Comissão pode autorizar um Estado-membro a fixar uma data situada entre 1 de Abril e as datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho (2); que, na sua Decisão nº 94/22/CE (3), a Comissão autoriza a França e a Bélgica a fixar 30 de Abril de 1994, e os Países Baixos a fixar 22 de Abril de 1994, como data-limite para a apresentação dos pedidos de ajudas em suporte informático; que na mesma decisão, com base na experiência adquirida na execução do sistema integrado na Grécia em 1993, a Comissão recusou a este Estado-membro autorização para fixar uma data posterior a 31 de Março de 1994;

Considerando que, dadas as dificuldades encontradas na preparação dos formulários do pedido de ajuda « superfícies » e de outra documentação a ele relativa, devidas a atrasos no adopção das normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 no que diz respeito à retirada de terras referida no seu artigo 7º, a Bélgica, a Grécia e a França solicitaram à Comissão autorização para fixarem 15 de Maio de 1994, e os Países Baixos 11 de Maio de 1994, como data-limite para a apresentação dos pedidos de ajudas « superfícies »; que, visto o motivo, a Comissão pode aceitar as referidas solicitações;

Considerando que a presente medida está em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da Decisão 94/22/CE é substituído pelo quadro que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

O Reino da Bélgica, a República Helénica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(3) JO nº L 16 de 19. 1. 1994, p. 17.

ANEXO

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