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Document 31994D0257

94/257/CECA: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1994, relativa ao auxílio a conceder por Portugal à empresa siderúrgica Siderurgia Nacional (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

JO L 112 de 3.5.1994, p. 52–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/257/oj

31994D0257

94/257/CECA: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1994, relativa ao auxílio a conceder por Portugal à empresa siderúrgica Siderurgia Nacional (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 112 de 03/05/1994 p. 0052 - 0057


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1994 relativa ao auxílio a conceder por Portugal à empresa siderúrgica Siderurgia Nacional (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (94/257/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro e segundo parágrafos do seu artigo 95º,

Após consulta do comité consultivo e com o acordo unânime do Conselho,

Considerando o seguinte:

I A indústria siderúrgica comunitária está actualmente a atravessar o seu mais difícil período desde a primeira metade da década de 80. Esta situação deve-se ao abrandamento geral da economia, que tem tido efeitos significativos a nível da actividade industrial em geral e da indústria siderúrgica em particular, conduzindo a um desequilíbrio grave entre a oferta e a procura, acompanhado por um colapso dos preços. Para além disso, a situação do mercado internacional tem sido desfavorável, as importações exercem pressão e verificou-se um litígio comercial com os Estados Unidos da América que afectou um grande número de exportações comunitárias para este mercado. Todos esses factores se combinaram para agravar a situação financeira de quase todas as empresas siderúrgicas da Comunidade.

II Em 30 de Julho de 1993, Portugal notificou à Comissão um plano para reestruturar a sua empresa siderúrgica, Siderurgia Nacional, incluindo os meios financeiros necessários, com um pedido para que fosse tomada uma decisão nos termos do artigo 95º do Tratado CECA.

O plano destina-se a reestruturar a empresa nas suas vertentes económica, financeira e organizacional, na perspectiva de no final se proceder à sua privatização. Deverá ser criada uma empresa gestora de participações sociais que incluirá três empresas independentes, especializadas respectivamente nos produtos longos, nos produtos planos e nos serviços.

A Siderurgia Nacional é a única empresa siderúrgica portuguesa com peso industrial real. A empresa dispõe de três fábricas em dois locais diferentes: uma na Maia de produtos longos (só varões para betão) e duas no Seixal, uma de produtos planos laminados a frio (chapas galvanizadas, folha-de-flandres e chapas laminadas a frio) e a outra de produtos longos (varões para betão, fio laminado e perfis). Actualmente, a capacidade máxima da empresa é de 275 000 t/ano no que diz respeito aos produtos planos laminados a frio e de 880 000 t/ano no que diz respeito aos produtos longos laminados a quente (360 000 t/ano na Maia e 520 000 t/ano no Seixal).

O elemento principal do plano de reestruturação reside na substituição do alto-forno das instalações de produtos longos do Seixal por um forno eléctrico de arco DC-EAF 140 t. Este forno poderá produzir cerca de 900 000 t/ano de aço líquido e, se utilizado em pleno, poderia quase duplicar a produção final. As autoridades portuguesas comprometeram-se no sentido de a capacidade do forno não ser utilizada a 100 %, só devendo o forno funcionar durante certos períodos para aproveitar as tarifas de electricidade mais baixas, mantendo a sua produção de aço líquido limitada à capacidade de produção do trem de laminagem.

O plano prevê igualmente o encerramento definitivo dos trens de laminagem de perfis leves e médios das instalações de produtos longos do Seixal até ao final de 1995, reduzindo assim a capacidade da empresa, em termos de produtos laminados a quente, em 140 000 t/ano, para 740 000 t/ano. Com estes encerramentos, passará a existir apenas um trem de laminagem em cada fábrica. Não são possíveis outras reduções de capacidade sem o encerramento completo de uma das fábricas. Para além disso, deverão ser introduzidas algumas melhorias no equipamento remanescente no sentido de promover a qualidade e dar uma melhor resposta no mercado.

O plano também prevê certas medidas de carácter comercial destinadas a melhorar a rede de distribuição; contém igualmente alguns investimentos de carácter ambiental, bem como medidas de carácter social e financeiro para assegurar o equilíbrio social face aos despedimentos necessários e à futura viabilidade da empresa.

No que diz respeito ao emprego, prevê-se uma redução de 1 798 trabalhadores, passando de 3 208 no final de 1992 para 1 410 em 1997, isto é, uma redução de 56,04 %.

O financiamento do plano inclui elementos de auxílio que a Comissão considera incompatíveis com o Tratado CECA e com a Decisão nº 3855/91/CECA (1) (código dos auxílios à siderurgia). Estes auxílios elevam-se a um máximo de 60,12 mil milhões de escudos, destinados a remissões de dívidas e a uma injecção de novo capital. A afectação desse montante aos custos elegíveis poderá, no entanto, vir a ser alterada na perspectiva da privatização projectada.

Os auxílios sociais e ambientais adicionais, num máximo de 11,07 mil milhões de escudos, bem como um empréstimo CECA solicitado de 18,3 mil milhões de escudos, serão objecto de uma apreciação separada por parte da Comissão.

III A Comissão apreciou a viabilidade do plano de reestruturação, aplicando os mesmos critérios que aplicou às anteriores operações de reestruturação da indústria siderúrgica comunitária. A Comissão é de parecer que, desde que o plano de reestruturação seja aplicado rigorosamente, não existem razões para contestar as conclusões do estudo dos consultores externos apresentado que estabelece que a empresa deverá atingir a viabilidade, em condições normais de mercado, até ao final de 1997.

IV A situação extremamente difícil do mercado siderúrgico da Comunidade colocou em perigo o sector em diversos Estados-membros, nomeadamente em Portugal. A finalidade de dotar a indústria siderúrgica pública portuguesa de uma estrutura sólida e economicamente viável contribui para a realização dos objectivos do Tratado CECA, em especial dos artigos 2º e 3º A Comissão considera que as medidas públicas de apoio financeiro decididas por Portugal são necessárias para atingir esses objectivos. A Comissão encontra-se, assim, face a uma situação não expressamente prevista no Tratado. Nestas circunstâncias excepcionais, deve recorrer-se ao disposto no primeiro parágrafo do artigo 95º do Tratado no sentido de permitir à Comunidade prosseguir os objectivos previstos nos artigos iniciais desse Tratado.

Simultaneamente, no entanto, é essencial assegurar que o auxílio aprovado se limita ao absolutamente necessário e não afecta de forma negativa as condições comerciais na Comunidade numa medida contrária ao interesse comum, tendo em conta em especial as actuais dificuldades do mercado siderúrgico comunitário. É assim importante que existam medidas de contrapartida adequadas, proporcionais ao montante dos auxílios excepcionalmente aprovados, de modo a contribuir o mais possível para o ajustamento estrutural necessário do sector.

Na sua apreciação do plano português e ao decidir do auxílio a propor nos termos do artigo 95º, para além das considerações habituais, a Comissão tomou igualmente em consideração a situação especial de Portugal e a declaração do Conselho consignada nas conclusões do Conselho Indústria de 25 de Fevereiro de 1993, em que a Comissão foi convidada a examinar os problemas específicos dos Estados-membros em que existe somente uma pequena empresa ou em que as medidas tomadas produzem efeitos negativos especiais.

V No que diz respeito às reduções de capacidade previstas no âmbito do plano, é necessário exigir que todos os encerramentos sejam definitivos e irreversíveis, de modo a que as capacidades em causa deixem de ter um efeito negativo no mercado siderúrgico comunitário. As instalações encerradas devem assim ser desmanteladas ou vendidas para utilização fora da Europa. Para além disso, não se deverá verificar um aumento da capacidade remanescente de aço bruto e de produtos acabados laminados a quente no âmbito do plano de reestruturação objecto de auxílio, a não ser eventualmente a resultante de melhorias da produtividade, durante um período de pelo menos cinco anos com início na data do último encerramento de capacidade ou do último pagamento do auxílio em relação a investimentos ao abrigo do plano, sendo de considerar a data posterior, no sentido de assegurar um efeito real e duradouro à redução do actual desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado siderúrgico comunitário. É igualmente essencial que o calendário dos encerramentos previsto no plano de reestruturação seja respeitado.

VI Não só é necessário assegurar durante todo o período de reestruturação que o auxílio aprovado permite à empresa readquirir a sua viabilidade como o montante do auxílio deve ser limitado ao estritamente necessário. Neste contexto, deve igualmente assegurar-se que a empresa não obtém, como resultado das medidas financeiras de reestruturação, uma vantagem desleal relativamente a outras empresas do sector, ao ser-lhe permitido à partida que os encargos financeiros líquidos se situem abaixo de 3,5 % do volume de negócios anual, que constitui a média comunitária actual para as empresas siderúrgicas comunitárias. É igualmente apropriado exigir que a empresa ou a empresa que lhe suceder não possa solicitar nem receber exonerações fiscais relativamente a prejuízos passados cobertos pelo auxílio no âmbito do plano de reestruturação. Para além disso, quaisquer empréstimos adicionais devem ser concedidos em condições comerciais normais e não será concedido qualquer tratamento preferencial a novas dívidas públicas contraídas.

VII A aplicação da presente decisão exige um controlo estrito por parte da Comissão durante todo o período de reestruturação e até ao final de 1998.

No sentido de realizar este controlo de forma eficaz, a Comissão exigirá uma colaboração estreita e plena por parte de Portugal, ao qual são impostas obrigações rigorosas em termos de apresentação de relatórios.

Em especial, será dada particular atenção aos seguintes elementos:

- respeito da obrigação de encerrar os trens de laminagem de perfis leves e médios do Seixal,

- progressos no sentido da viabilização da empresa,

- concessão de auxílios no âmbito do presente plano de reestruturação e a origem, modalidades e condições de qualquer outro financiamento para além do previsto no plano,

- investimentos realizados,

- redução dos efectivos,

- produção e efeitos a nível do mercado

e

- resultados financeiros.

A Comissão apresentará relatórios semestrais ao Conselho para o manter informado da evolução da situação.

É igualmente necessário assegurar que o auxílio não seja utilizado para efeitos de práticas concorrenciais desleais. Para além disso, a Comissão pode exigir controlos no local realizados ao abrigo do artigo 47º do Tratado CECA no sentido de verificar as informações prestadas e, em especial, a observância das condições a que foi subordinada a autorização do auxílio. Neste contexto, se um Estado-membro apresentar uma denúncia à Comissão no sentido de o auxílio estatal permitir à empresa praticar preços artificialmente baixos, a Comissão poderá, nomeadamente, dar início a uma investigação nos termos do artigo 60º do Tratado CECA.

Para além disso, se a Comissão, com base nas informações prestadas, considerar que as condições previstas nas suas decisões nos termos do artigo 95º não se encontram satisfeitas, pode solicitar a suspensão do pagamento do auxílio ou a recuperação do auxílio já pago. No caso de esta última decisão não ser respeitada, aplicar-se-á o disposto no artigo 88º do Tratado CECA.

A Comissão pode decidir que todos os relatórios sejam apresentados numa base trimestral. Pode igualmente decidir mandatar um consultor independente, seleccionado com o acordo de Portugal, para a assistir nas suas tarefas de controlo.

A Comissão assegurará, utilizando para tal todos os poderes de que dispõe, que a empresa beneficiária do auxílio preenche as condições da presente decisão, nomeadamente em termos da sua necessária progressão no sentido da viabilidade, e as suas outras obrigações resultantes do Tratado CECA. Se os relatórios de controlo revelarem desvios substanciais relativamente aos dados financeiros com base nos quais a avaliação da viabilidade foi estabelecida, a Comissão pode solicitar que sejam tomadas medidas adequadas para reforçar a restruturação da empresa.

VIII Uma decisão de autorização de auxílio nos termos do artigo 95º do Tratado CECA apresenta um carácter excepcional, tendo em conta o disposto na alínea c) do artigo 4º deste Tratado. Face ao que precede, a Comissão pode excepcionalmente autorizar o auxílio proposto no caso em presença, desde que observadas as condições e requisitos nela estabelecidos. No entanto, o auxílio envolvido, destinado a restaurar a viabilidade da empresa até ao final de 1997, deve ser considerado como o último. Se a viabilidade da empresa não for atingida até esta data, Portugal não solicitará qualquer outra derrogação, nos termos do artigo 95º do Tratado CECA, relativamente a esta empresa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. O auxílio no montante máximo de 60,12 mil milhões de escudos que Portugal tenciona conceder à Siderurgia Nacional pode ser considerado compatível com o bom funcionamento do mercado comum desde que satisfeitas as condições e requisitos previstos nos artigos 2º a 5º Este montante, numa repartição indicativa na perspectiva da privatização prevista, destina-se a cobrir o custo de uma nova injecção de capital (38 000 milhões de escudos) e a remissão de dívidas (22,12 mil milhões de escudos).

2. Os auxílios foram calculados para permitir à empresa atingir a viabilidade até ao final de 1997. No caso de tal viabilidade não ser atingida até esta data, Portugal não solicitará qualquer outra derrogação nos termos do artigo 95º do Tratado CECA relativamente a esta empresa.

3. Os auxílios não serão utilizados para efeitos de práticas anticoncorrenciais desleais.

4. Sem prejuízo das medidas de auxílio referidas no presente artigo no âmbito do plano de reestruturação, quaisquer outros empréstimos à empresa devem ser concedidos em condições comerciais normais: a empresa beneficiária não deve receber moratórias de dívidas nem um tratamento preferencial no que se refere às dívidas ao Estado.

Artigo 2º

1. Será definitivamente encerrado o trem de laminagem de perfis leves e médios no Seixal. Esta operação representa o encerramento de uma capacidade total de 140 000 t/ano, de tal modo que a capacidade de produção máxima de produtos longos será limitada a 740 000 t/ano (380 000 t/ano no Seixal e 360 000 t/ano na Maia).

2. O alto-forno da fábrica de produtos longos do Seixal deve ser encerrado e substituído por um forno eléctrico de arco DC-EAF 140 t.

3. Os encerramentos de capacidade devem ser concretizados de acordo com o calendário estabelecido no plano de reestruturação, isto é, no máximo até ao final de 1995.

4. Os encerramentos referidos nos nºs 1 e 2 devem concretizar-se através do desmantelamento das instalações em causa ou através da venda fora da Europa a países que não concorram com a Comunidade no sector siderúrgico.

5. A empresa beneficiária não pode aumentar a sua capacidade remanescente de aço bruto e de produtos acabados laminados a quente no âmbito do plano de reestruturação, para além das que resultem de melhorias de produtividade, durante um período de pelo menos cinco anos a contar da data do último encerramento de capacidade nos termos do plano ou do último pagamento do auxílio em relação a investimentos ao abrigo do plano, sendo de considerar a data posterior.

6. Enquanto persistir a limitação em termos de capacidade referida no nº 5, a produção de aço líquido da empresa (incluindo a do novo forno eléctrico de arco referido no nº 2) não excederá as necessidades da empresa em termos de capacidade de fabrico de produtos laminados a quente.

Artigo 3º

A autorização dos auxílios referidos no artigo 1º fica ainda sujeita às seguintes condições:

a) O nível dos encargos financeiros líquidos da nova empresa será à partida estabelecido, no mínimo, em 3,5 % do volume de negócios anual;

b) A empresa ou a empresa que lhe suceder não solicitará nem receberá exonerações fiscais relativamente a prejuízos passados cobertos por auxílios estatais;

c) A empresa beneficiária realizará todas as medidas de reestruturação estabelecidas no respectivo plano, de acordo com o calendário previsto, tal como apresentado à Comissão.

Artigo 4º

1. Portugal cooperará plenamente no controlo da observância da presente decisão da seguinte forma:

a) Portugal apresentará duas vezes por ano à Comissão, o mais tardar em 15 de Março e em 15 de Setembro respectivamente, relatórios que incluam informações completas, de acordo com o anexo à presente decisão, relativamente à empresa beneficiária e à sua reestruturação. O primeiro relatório deve ser recebido pela Comissão até 15 de Março de 1994 e o último até 15 de Setembro de 1998, salvo decisão da Comissão em contrário;

b) Os relatórios incluirão informações completas para que a Comissão possa acompanhar o processo de reestruturação, a criação e utilização das capacidades e apresentar dados financeiros suficientes para lhe permitir avaliar se as condições e requisitos estão a ser observados. Os relatórios devem pelo menos conter as informações completas referidas no anexo, anexo que a Comissão se reserva o direito de alterar em função do processo de controlo. Cabe a Portugal obrigar a empresa beneficiária a apresentar todos os dados relevantes que possam, noutras circunstâncias, ser considerados confidenciais.

2. A Comissão, com base nestes relatórios, elaborará relatórios semestrais que apresentará ao Conselho, o mais tardar em 1 de Maio e 1 de Novembro respectivamente, no sentido de possibilitar a discussão no Conselho se necessário. Se a empresa beneficiária tencionar efectuar investimentos que criem ou aumentem a capacidade, a Comissão informará o Conselho, com base num relatório de que constarão as medidas financeiras e que demonstre a ausência de auxílios estatais.

Artigo 5º

1. A Comissão pode, a qualquer momento, decidir que os relatórios referidos no nº 1 do artigo 4º devem ser apresentados numa base trimestral se considerar que tal é necessário para cumprir as suas funções de controlo. A Comissão pode decidir a qualquer momento mandatar um consultor independente, selecciondo com o acordo de Portugal, para avaliar os resultados do controlo, para proceder a qualquer investigação necessária e para apresentar um relatório ao Conselho.

2. A Comissão pode proceder a qualquer averiguação necessária nas instalações da empresa beneficiária do auxílio nos termos do artigo 47º do Tratado CECA no sentido de verificar a fiabilidade das informações constantes dos relatórios referidos no nº 1 do artigo 4º e, em especial, a observância das condições estabelecidas na presente decisão. No caso de um Estado-membro apresentar uma denúncia alegando a existência de auxílios estatais permitindo à empresa objecto de auxílio praticar uma subcotação de preços, a Comissão dará início a uma investigação nos termos do artigo 60º do Tratado CECA.

3. Ao avaliar os relatórios previstos no nº 1 do artigo 4º, a Comissão assegurará nomeadamente que os requisitos previstos no nº 4 do artigo 1º estão a ser respeitados.

Artigo 6º

1. Sem prejuízo de quaisquer sanções que possa impor por força do Tratado CECA, a Comissão pode exigir a suspensão do pagamento do auxílio ou a recuperação do auxílio já pago se, com base nas informações recebidas, considerar, a qualquer momento, que as condições estabelecidas na presente decisão não foram respeitadas. Se o Estado português não cumprir as suas obrigações decorrentes de qualquer uma destas decisões, é aplicável o disposto no artigo 88º do Tratado CECA.

2. Se a Comissão verificar, com base nos relatórios referidos no nº 1 do artigo 4º, que existem desvios substanciais relativamente aos dados financeiros com base nos quais foi efectuada a avaliação da viabilidade, pode solicitar a Portugal que tome as medidas apropriadas para reforçar a reestruturação da empresa beneficiária do auxílio.

Artigo 7º

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1994.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº L 362 de 31. 12. 1991, p. 57.

ANEXO

Exigências da Comissão em matéria de apresentação de informações a) Reduções de capacidade

- data (ou data prevista) de cessação da produção

- data (ou data prevista) do desmantelamento (1) da instalação em causa

- no caso de venda das instalações, data (ou data prevista) da venda, identidade e país do adquirente

- preço de venda

b) Investimentos

- dados acerca dos investimentos efectuados

- data da conclusão

- custos do investimento, origens do financiamento e montante de qualquer auxílio envolvido

- data do pagamento do auxílio

c) Reduções de emprego

- quantidade e calendarização dos despedimentos

- custos totais

- repartição do financiamento dos custos

d) Efeitos a nível do mercado e da produção

- produção mensal de aço bruto e de produtos acabados por categoria

- produtos vendidos, incluindo volumes, preços e mercados

e) Resultados financeiros

- evolução dos principais rácios financeiros seleccionados para garantir que a empresa está a progredir no sentido da viabilidade (os resultados e os rácios financeiros devem ser apresentados de forma a permitir comparações com o plano financeiro da reestruturação da empresa)

- nível dos encargos financeiros

- pormenores e calendarização dos auxílios recebidos e custos abrangidos

- modalidades e condições de quaisquer novos empréstimos (independentemente da origem)

f) Privatização

- preço de venda e tratamento do passivo existente

- distribuição dos resultados da venda

- data da venda

- situação financeira da empresa na altura da venda

g) Criação de uma nova empresa ou de novas instalações que incluam extensões de capacidade

- identidade de cada participante dos sectores público e privado

- origens do financiamento para a criação da nova empresa ou das novas instalações

- modalidades e condições da participação dos accionistas públicos e privados

- estrutura de gestão da nova empresa.

(1) Tal como definido na Decisão nº 3010/91/CECA da Comissão (JO nº L 286 de 16. 10. 1991, p. 20).

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