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Document 31992R2129

Regulamento (CEE) n° 2129/92 da Comissão, de 28 de Julho de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a determinados produtos originários da Polónia, beneficiários de limites pautais previstos no Regulamento (CEE) n° 521/92 do Conselho

JO L 213 de 29.7.1992, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2129/oj

31992R2129

Regulamento (CEE) n° 2129/92 da Comissão, de 28 de Julho de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a determinados produtos originários da Polónia, beneficiários de limites pautais previstos no Regulamento (CEE) n° 521/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 213 de 29/07/1992 p. 0020 - 0021


REGULAMENTO (CEE) No 2129/92 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a determinados produtos originários da Polónia, beneficiários de limites pautais previstos no Regulamento (CEE) no 521/92 do Conselho,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 521/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e de limites pautais comunitários máximos para determinados produtos agrícolas e industriais, originários da Hungria, da Polónia e da República Federativa Checa e Eslovaca (RFCE) (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1o e 3o,

Considerando que, por força do disposto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 521/92, o benefício do regime pautal preferencial é concedido à Hungria, à Polónia e à República Federal Checa e Eslovaca (RFCE), designadamente no âmbito dos limites pautais preferenciais fixados na coluna 5 do anexo I do regulamento em causa; que, nos termos do artigo 3o do referido regulamento, logo que tenham sido atingidos os limites a Comissão pode restabélecer, através de regulamento, até ao fim do ano civil, a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros em questão;

Considerando que as importações na Comunidade desses produtos originários da Polónia atingiram o tecto supramencionado; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

De 26 de Julho a 31 de Dezembro de 1992, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados em anexo, originários da Polónia.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 12.

ANEXO

Número de ordem Código NC Designação das mercadorias 21.0101 3102 40 10 3102 40 90 Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante 21.0103 3102 80 00 Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais 21.0107 3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes ou ainda em embalagens, com peso bruto não superior a 10 kg

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