EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992R1376

REGULAMENTO (CEE) No. 1376/92 DO CONSELHO de 21 de Maio de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 206/91 relativo à exclusão dos produtos lácteos do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo e de certas formas usuais de manipulação

JO L 147 de 29.5.1992, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1376/oj

31992R1376

REGULAMENTO (CEE) No. 1376/92 DO CONSELHO de 21 de Maio de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 206/91 relativo à exclusão dos produtos lácteos do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo e de certas formas usuais de manipulação -

Jornal Oficial nº L 147 de 29/05/1992 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CEE) No. 1376/92 DO CONSELHO de 21 de Maio de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 206/91 relativo à exclusão dos produtos lácteos do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo e de certas formas usuais de manipulação

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) no. 206/91 (3), que previu isenções à exclusão do recurso ao regime de tráfego de aperfeiçoamento activo para os produtos lácteos,termina o seu período de aplicação no final da campanha de 1991/1992; que, para se evitar o risco de comprometimento do escoamento normal dos produtos de origem comunitária e o bom funcionamento da organização comum de mercado, é conveniente prorrogar a aplicação do Regulamento (CEE) no. 206/91 até ao final da campanha de 1992/1993,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

No segundo parágrafo do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 206/91, os termos «1991/1992» são substituídos pelos termos «1992/1993».

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha leiteira de 1992/1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 374/92 (JO no. L 41 de 18. 2. 1992, p. 9).(2) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 49.(3) JO no. L 24 de 30. 1. 1991, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no. 252/92 (JO no. L 24 de 1. 2. 1992, p. 89).

Top