EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31992R1376
Council Regulation (EEC) No 1376/92 of 21 May 1992 amending Council Regulation (EEC) No 206/91 concerning the exclusion of milk products from inward processing arrangements and of recourse to certain usual forms of handling
REGULAMENTO (CEE) No. 1376/92 DO CONSELHO de 21 de Maio de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 206/91 relativo à exclusão dos produtos lácteos do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo e de certas formas usuais de manipulação
REGULAMENTO (CEE) No. 1376/92 DO CONSELHO de 21 de Maio de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 206/91 relativo à exclusão dos produtos lácteos do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo e de certas formas usuais de manipulação
JO L 147 de 29.5.1992, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1993
REGULAMENTO (CEE) No. 1376/92 DO CONSELHO de 21 de Maio de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 206/91 relativo à exclusão dos produtos lácteos do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo e de certas formas usuais de manipulação -
Jornal Oficial nº L 147 de 29/05/1992 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CEE) No. 1376/92 DO CONSELHO de 21 de Maio de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 206/91 relativo à exclusão dos produtos lácteos do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo e de certas formas usuais de manipulação O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19o., Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Considerando que o Regulamento (CEE) no. 206/91 (3), que previu isenções à exclusão do recurso ao regime de tráfego de aperfeiçoamento activo para os produtos lácteos,termina o seu período de aplicação no final da campanha de 1991/1992; que, para se evitar o risco de comprometimento do escoamento normal dos produtos de origem comunitária e o bom funcionamento da organização comum de mercado, é conveniente prorrogar a aplicação do Regulamento (CEE) no. 206/91 até ao final da campanha de 1992/1993, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. No segundo parágrafo do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 206/91, os termos «1991/1992» são substituídos pelos termos «1992/1993». Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha leiteira de 1992/1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 374/92 (JO no. L 41 de 18. 2. 1992, p. 9).(2) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 49.(3) JO no. L 24 de 30. 1. 1991, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no. 252/92 (JO no. L 24 de 1. 2. 1992, p. 89).