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Document 31991D0519
91/519/ECSC, EEC, Euratom: Commission Decision of 12 September 1991 adjusting the weightings applicable from 1 March 1991 to the remuneration of officials of the European Communities serving in non-member countries
91/519/CECA, CEE, Euratom: Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 1991, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Março de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro
91/519/CECA, CEE, Euratom: Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 1991, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Março de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro
JO L 282 de 10.10.1991, p. 32–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991
91/519/CECA, CEE, Euratom: Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 1991, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Março de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro
Jornal Oficial nº L 282 de 10/10/1991 p. 0032 - 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Setembro de 1991 que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Março de 1991 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro (91/519/CECA, CEE, Euratom) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 3736/90 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13o do seu anexo X, Considerando que o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2330/91 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas, a partir de 1 de Janeiro de 1991, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação, aos funcionários colocados em países terceiros; Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção, nos termos do segundo parágrafo do artigo 13o do anexo X do Estatuto; Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Março de 1991 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez que foram estabelecidos, DECIDE: Artigo único Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Março de 1991, como indicado em anexo. As taxas de câmbio utilizadas no pagamento destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento das Comunidades Europeias para o mês que precede a data de produção de efeitos da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 1991. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO no L 360 de 22. 12. 1990, p. 1. (3) JO no L 214 de 2. 8. 1991, p. 3. ANEXO País de afectação Coeficientes de corecção com efeitos em 1 de Março de 1991 Líbano 18,6100000 Polónia 19,3900000 Somália 11,9100000 Turquia 58,2600000 Venezuela 43,8100000 Zaire 22,2300000 Zâmbia 38,3800000 ANEXO País de afectação Coeficientes de corecção com efeitos em 1 de Março de 1991 Líbano 18,6100000 Polónia 19,3900000 Somália 11,9100000 Turquia 58,2600000 Venezuela 43,8100000 Zaire 22,2300000 Zâmbia 38,3800000