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Document 31991D0106

91/106/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à República Federal Checa e Eslovaca

JO L 56 de 2.3.1991, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/106/oj

31991D0106

91/106/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à República Federal Checa e Eslovaca

Jornal Oficial nº L 056 de 02/03/1991 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0212
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0212


DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1991 relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à República Federal Checa e Eslovaca (91/106/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada na sequência das consultas efectuadas ao Comité Monetário,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o povo da Checoslováquia tem com os povos da Comunidade relações históricas estreitas; que esse país está em vias de realizar reformas políticas e económicas fundamentais, tendo decidido adoptar um modelo de economia de mercado;

Considerando que estas reformas reforçarão a confiança mútua e provocarão uma maior aproximação entre a Checoslováquia e a Comunidade;

Considerando que a Checoslováquia e a Comunidade iniciaram negociações com vista à conclusão de acordos que estabelecem uma relação de associação;

Considerando que na sua reunião de 14 e 15 de Dezembro de 1990 o Conselho Europeu confirmou que a Comunidade deveria apoiar, no contexto do Grupo dos 24 países industrializados, o programa empreendido pela Checoslováquia no sentido de estabilizar e modernizar a sua economia e tornar convertível a sua moeda;

Considerando que este programa será executado num enquadramento externo difícil;

Considerando que as autoridades checoslovacas solicitaram a assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI), do Grupo dos 24 e da Comunidade; que, para além do financiamento estimado, que poderá ser concedido pelo FMI, pelo Banco Mundial e por credores bilaterais oficiais, permanece por cobrir um diferencial financeiro de aproximadamente 750 milhões de ecus, de modo a evitar uma maior erosão das reservas da Checoslováquia, bem como uma maior redução das importações, que poderiam pôr seriamente em risco a realização dos objectivos subjacentes à política governamental de reformas;

Considerando que a Comissão, enquanto coordenador da assistência prestada pelo Grupo dos 24, convidou estes países e outros países terceiros a concederem uma assistência financeira a médio prazo à Checoslováquia;

Considerando que a concessão por parte da Comunidade de um empréstimo a médio prazo à Checoslováquia constitui uma medida adequada no sentido de apoiar a sua balança de pagamentos, reforçar a situação do país em termos de reservas e facilitar a convertibilidade da moeda;

Considerando que o empréstimo comunitário deve ser gerido pela Comissão;

Considerando que o Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes de acção para além dos conferidos pelo artigo 235º,

DECIDE: Artigo 1º 1. A Comunidade concederá à Checoslováquia um empréstimo a médio prazo cujo capital não excederá o montante máximo de 375 milhões de ecus, com uma duração máxima de sete anos, com vista a garantir uma situação sustentável em termos da balança de pagamentos e reforçar a situação a nível das reservas e facilitar a introdução da convertibilidade da moeda.

2. Para este efeito, a Comissão está habilitada a contrair empréstimos, em nome da Comunidade, para obter os recursos necessários que serão postos à disposição da Checoslováquia sob a forma de um empréstimo.

3. Este empréstimo será gerido pela Comissão, em estreita concertação com o Comité Monetário, e de uma maneira compatível com qualquer acordo concluído entre o FMI e a Checoslováquia. Artigo 2º A Comissão está habilitada a negociar com as autoridades checoslovacas, após consulta do Comité Monetário, os termos e as condições do empréstimo. Estes termos e condições devem ser compatíveis com o acordo referido no nº 3 do artigo 1º, bem como com os acordos concluídos com o Grupo dos 24.

A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Monetário e em estreita coordenação com o Grupo dos 24 e o FMI, se a política económica da Checoslováquia está de acordo com os objectivos deste empréstimo e se as suas condições estão a ser satisfeitas. Artigo 3º 1. O empréstimo será posto à disposição da Checoslováquia em duas fracções. A primeira fracção será paga logo que tiver sido concluído o acordo « stand-by » entre a Checoslováquia e o FMI, sendo a segunda pelo menos dois trimestres mais tarde, sem prejuízo do disposto no artigo 2º

2. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Checoslováquia. Artigo 4º 1. As operações de contracção e de concessão do empréstimo previstas no artigo 1º serão realizadas com a mesma data de valor e não devem implicar para a Comunidade nem a alteração de prazos de vencimento nem qualquer risco cambial ou de taxa de juro nem qualquer outro risco comercial.

2. Caso a Checoslováquia o pretenda, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir nas condições do empréstimo uma cláusula de pagamento antecipado, que possa ser aplicado.

3. A pedido da Checoslováquia e sempre que as condições permitam uma melhor taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos seus empréstimos iniciais ou reestruturar as respectivas condições financeiras. Estas operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser realizadas de acordo com as condições estabelecidas no nº 1, não devendo ter como efeito o alargamento da duração média dos empréstimos em causa ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.

4. A Checoslováquia suportará todos os custos conexos em que a Comunidade incorrer na conclusão e execução de todas as operações decorrentes da presente decisão.

5. O comité Monetário deverá ser informado sobre a evolução das medidas referidas nos nºs 2 e 3, pelo menos uma vez por ano. Artigo 5º A Comissão apresentará, pelo menos uma vez por ano, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, que incluirá uma avaliação, sobre a aplicação da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER (1) JO nº C 37 de 13. 2. 1991, p. 9. (2) Parecer emitido em 22 de Fevereiro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

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