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Document 31989D0017

89/17/CEE : Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1988 que aprova o programa de reconversão varietal para o lúpulo, apresentado pelo Reino Unido, nos termos do Regulamento (CEE) n° 2997/87 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

JO L 8 de 11.1.1989, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/08/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/17/oj

31989D0017

89/17/CEE : Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1988 que aprova o programa de reconversão varietal para o lúpulo, apresentado pelo Reino Unido, nos termos do Regulamento (CEE) n° 2997/87 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 008 de 11/01/1989 p. 0015 - 0016


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 1988

que aprova o programa de reconversão varietal para o lúpulo, apresentado pelo Reino Unido, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2997/87 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(89/17/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2997/87 do Conselho, de 22 de Setembro de 1987, que fixa, no sector do lúpulo, o montante da ajuda aos produtores para a colheita de 1986 e prevê medidas especiais a favor de determinadas regiões de produção (1), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 2º,

Considerando que, em conformidade com o nº 5 do artigo 2º do regulamento acima referido, o Reino Unido transmitiu à Comissão, em 17 de Março de 1988, um programa de reconversão varietal para o sector do lúpulo; que foram comunicadas alterações a esse programa, por parte do Reino Unido, em 26 de Julho de 1988;

Considerando que o programa, tal como alterado, respeita os objectivos prosseguidos pelo regulamento em questão e contém os dados requeridos pelo artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3889/87 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987, que estabelece as normas de execução das medidas especiais a favor de certas regiões de produção do lúpulo (2);

Considerando que a ajuda especial à reconversão varietal pode igualmente ser conseguida para superfícies cultivadas com outras variedades, caso estas últimas sejam apresentadas em superfícies essencialmente cultivadas com variedades amargas, objecto de um plano de reconversão;

Considerando que o programa apresentado pelo Reino Unido não prevê uma participação financeira a cargo do orçamento nacional; que os custos efectivos, referidos no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2997/87, podem incluir elementos de avaliação da perda líquida de rendimentos, consecutiva à execução do plano de reconversão; que, todavia, apenas os elementos relativos à perda líquida de rendimentos sofrida a partir da data de adopção do Regulamento (CEE) nº 2997/87 podem ser introduzidos no cálculo dos custos efectivos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o programa de reconversão varietal para o sector do lúpulo, apresentado, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2997/87, pelo Reino Unido, em 17 de Março de 1988, com a última redacção que lhe foi dada em 26 de Julho de 1988. Os elementos principais desse programa constam do anexo.

Artigo 2º

O Reino Unido informará a Comissão, de seis em seis meses, do desenvolvimento do programa.

Artigo 3º

O Reino Unido é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 284 de 7. 10. 1987, p. 19.

(2) JO nº L 365 de 24. 12. 1987, p. 41.

ANEXO

1. Lista dos agrupamentos de produtores abrangidos pelo programa e superfícies de referência de 1986

English Hops Limited: 3 050 ha

2. Duração do programa

De 22 de Setembro de 1987 a 30 de Agosto de 1990.

As últimas plantações devem ser efectuadas, impreterivelmente, antes de 31 de Dezembro de 1990.

3. Superfícies abrangidas pelo programa

655 ha

4. Variedades para as quais é feita a reconversão e superfícies em causa

Variedades aromáticas

Bramling Cross 8 ha

Challenger 56 ha

Fuggle 15 ha

Goldings 11 ha

Progress 4 ha

WGV 5 ha

Total 99 ha

Variedades « super-alpha » (1)

Target 533 ha

Yeoman 23 ha

Total 556 ha

(1) Nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2997/87 e do nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3889/87.

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