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Document 31989D0017
89/17/EEC: Commission Decision of 21 December 1988 approving the varietal conversion programme for hops submitted by the United Kingdom pursuant to Council Regulation (EEC) No 2997/87
89/17/CEE : Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1988 que aprova o programa de reconversão varietal para o lúpulo, apresentado pelo Reino Unido, nos termos do Regulamento (CEE) n° 2997/87 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
89/17/CEE : Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1988 que aprova o programa de reconversão varietal para o lúpulo, apresentado pelo Reino Unido, nos termos do Regulamento (CEE) n° 2997/87 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
JO L 8 de 11.1.1989, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/08/1990
89/17/CEE : Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1988 que aprova o programa de reconversão varietal para o lúpulo, apresentado pelo Reino Unido, nos termos do Regulamento (CEE) n° 2997/87 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 008 de 11/01/1989 p. 0015 - 0016
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1988 que aprova o programa de reconversão varietal para o lúpulo, apresentado pelo Reino Unido, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2997/87 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (89/17/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2997/87 do Conselho, de 22 de Setembro de 1987, que fixa, no sector do lúpulo, o montante da ajuda aos produtores para a colheita de 1986 e prevê medidas especiais a favor de determinadas regiões de produção (1), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 2º, Considerando que, em conformidade com o nº 5 do artigo 2º do regulamento acima referido, o Reino Unido transmitiu à Comissão, em 17 de Março de 1988, um programa de reconversão varietal para o sector do lúpulo; que foram comunicadas alterações a esse programa, por parte do Reino Unido, em 26 de Julho de 1988; Considerando que o programa, tal como alterado, respeita os objectivos prosseguidos pelo regulamento em questão e contém os dados requeridos pelo artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3889/87 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987, que estabelece as normas de execução das medidas especiais a favor de certas regiões de produção do lúpulo (2); Considerando que a ajuda especial à reconversão varietal pode igualmente ser conseguida para superfícies cultivadas com outras variedades, caso estas últimas sejam apresentadas em superfícies essencialmente cultivadas com variedades amargas, objecto de um plano de reconversão; Considerando que o programa apresentado pelo Reino Unido não prevê uma participação financeira a cargo do orçamento nacional; que os custos efectivos, referidos no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2997/87, podem incluir elementos de avaliação da perda líquida de rendimentos, consecutiva à execução do plano de reconversão; que, todavia, apenas os elementos relativos à perda líquida de rendimentos sofrida a partir da data de adopção do Regulamento (CEE) nº 2997/87 podem ser introduzidos no cálculo dos custos efectivos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o programa de reconversão varietal para o sector do lúpulo, apresentado, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2997/87, pelo Reino Unido, em 17 de Março de 1988, com a última redacção que lhe foi dada em 26 de Julho de 1988. Os elementos principais desse programa constam do anexo. Artigo 2º O Reino Unido informará a Comissão, de seis em seis meses, do desenvolvimento do programa. Artigo 3º O Reino Unido é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 284 de 7. 10. 1987, p. 19. (2) JO nº L 365 de 24. 12. 1987, p. 41. ANEXO 1. Lista dos agrupamentos de produtores abrangidos pelo programa e superfícies de referência de 1986 English Hops Limited: 3 050 ha 2. Duração do programa De 22 de Setembro de 1987 a 30 de Agosto de 1990. As últimas plantações devem ser efectuadas, impreterivelmente, antes de 31 de Dezembro de 1990. 3. Superfícies abrangidas pelo programa 655 ha 4. Variedades para as quais é feita a reconversão e superfícies em causa Variedades aromáticas Bramling Cross 8 ha Challenger 56 ha Fuggle 15 ha Goldings 11 ha Progress 4 ha WGV 5 ha Total 99 ha Variedades « super-alpha » (1) Target 533 ha Yeoman 23 ha Total 556 ha (1) Nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2997/87 e do nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3889/87.