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Document 31988R1201

Regulamento (CEE) n.° 1201/88 do Conselho de 28 de Abril de 1988 que institui mecanismos a aplicar à importação de determinados produtos transformados à base de ginjas, originários da Jugoslávia

JO L 115 de 3.5.1988, p. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 394R3290

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1201/oj

31988R1201

Regulamento (CEE) n.° 1201/88 do Conselho de 28 de Abril de 1988 que institui mecanismos a aplicar à importação de determinados produtos transformados à base de ginjas, originários da Jugoslávia

Jornal Oficial nº L 115 de 03/05/1988 p. 0009 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0162
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0162


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1201/88 DO CONSELHO

de 28 de Abril de 1988

que institui mecanismos a aplicar à importação de determinados produtos transformados à base de ginjas, originários da Jugoslávia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeaia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3909/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 15º e o nº 2 do seu artigo 17º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Protocolo Adicional (3) ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (4), concluído na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, prevê a instituição de um regime de preço mínimo de importação para produtos transformados à base de ginjas, em relação a uma quantidade máxima de 19 900 toneladas por ano civil;

Considerando que, para a gestão desse regime, é conveniente tomar em consideração a campanha de comercialização definida pelo Regulamento (CEE) nº 426/86 para os produtos em causa;

Considerando que o referido Protocolo Adicional prevê a possibilidade de cobrança de um direito de compensação caso um produto não respeite o preço mínimo de importação;

Considerando que o preço mínimo dos produtos transformados à base de ginjas deve ser fixado tendo em conta o preço dos produtos comunitários, os preços dos produtos originários da Jugoslávia e o nível dos direitos aduaneiros;

Considerando que as ginjas congeladas, com ou sem adição de açúcar, são comercializadas tanto com caroço como sem ele, o que implica diferenças de preço significativas entre os produtos; que esta situação requer a instituição de preços mínimos diferentes;

Considerando que, dada a situação monetária actual, o preço mínimo fixado em ECUs e esse memo preço convertido em moeda nacional com base na taxa representativa não se situam ao mesmo nível; que esse facto poderia conduzir a uma distorção nas trocas comerciais; que tal risco pode ser afastado através da aplicação de um coeficiente aquando da conversão do ECU em moeda nacional;

Considerando que é conveniente prever a suspensão da emissão das licenças de importação a partir do momento em que o volume de pedidos de licenças ultrapasse a já referida quantidade de 19 900 toneladas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um preço mínimo de importação, para os produtos transformados à base de ginjas indicados no Anexo I, originários da Jugslávia, e para cada campanha de comercialização. Esse preço mínimo pode ser diferenciado conforme o tipo e o acondicionamento dos produtos.

2. O preço mínimo é fixado:

- com base no preço dos produtos importados da Jugoslávia durante a campanha anterior àquela para a qual o preço é fixado,

- em função da evolução do preço dos produtos comunitários e das matérias-primas durante a campanha para a qual é fixado o preço de importação,

- tendo em conta o nível dos direitos aduaneiros.

3. O período de aplicação do preço mínimo para os referidos produtos é o da campanha de comercialização definida para as cerejas em xarope no Regulamento (CEE) nº 426/86.

Artigo 2º

1. Se o preço mínimo de importação referido no artigo 1º não for respeitado, será aplicável um direito de compensação além dos restantes direitos de importação.

2. O montante do direito de compensação será modulado conforme o nível do preço de importação verificado.

Artigo 3º

1. O direito de compensação é fixado em função do preço mínimo aplicável no dia da importação.

2. O preço mínimo e o montante do direito de compensação, expressos em moeda nacional, podem ser ajustados por um coeficiente monetário a fim de evitar distorções nas trocas comerciais entre os Estados-membros.

Artigo 4º

No que diz respeito aos produtos referidos no Anexo II, originários da Jugoslávia, a Comissão suspenderá a emissão das licenças previstas no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 426/86 a partir do momento em que as importações ultrapassem o volume de 19 900 toneladas por ano civil.

Artigo 5º

1. As regras de execução do presente regulamento, o preço mínimo de importação e o montante do direito de compensação serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 426/86.

2. A Comissão adoptará, quando necessário, o coeficiente monetário previsto no nº 2 do artigo 3º

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Protocolo Adicional.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

H. TIETMEYER

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 370 de 30. 12. 1987, p. 20.

(3) JO nº L 389 de 31. 12. 1987, p. 73.

(4) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 1.

ANEXO I

1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // 08 11 // Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: // 0811 90 // Outras: // // Com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: // ex 0811 90 10 // De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: // // Cerejas: // // Ginjas (Prunus cerasus): // // Não descaroçadas // // Outras // ex 0811 90 30 // Outras: // // Cerejas: // // Ginjas (Prunus cerasus): // // Não descaroçadas // // Outras // // Outras: // ex 0811 90 90 // Outras: // // Cerejas: // // Ginjas (Prunus cerasus): // // Não descaroçadas // // Outras // 2008 // Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: // 2008 60 // Cerejas // // Sem adição de álcool: // // Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: // 2008 60 51 // Ginjas (Prunus cerasus) // // Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 1 kg: // 2008 60 61 // Ginjas (Prunus cerasus) // // Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: // // De 4,5 kg ou mais: // 2008 60 71 // Ginjas (Prunus cerasus) // // De menos de 4,5 kg: // 2008 60 91 // Ginjas (Prunus cerasus) // //

ANEXO II

1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // 08 11 // Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: // 0811 90 // Outras: // // Com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: // ex 0811 90 10 // De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: // // Cerejas: // // Ginjas (Prunus cerasus): // // Não descaroçadas // // Outras // ex 0811 90 30 // Outras: // // Cerejas: // // Ginjas (Prunus cerasus): // // Não descaroçadas // // Outras // // Outras: // ex 0811 90 90 // Outras: // // Cerejas: // // Ginjas (Prunus cerasus): // // Não descaroçadas // // Outras // 0812 // Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras susbtâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: // ex 0812 10 00 // Cerejas: // // Ginjas (Prunus cerasus) // 2008 // Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: // 2008 60 // Cerejas // // Sem adição de álcool: // // Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: // 2008 60 51 // Ginjas (Prunus cerasus) // // Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 1 kg: // 2008 60 61 // Ginjas (Prunus cerasus) // // Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: // // De 4,5 kg ou mais: // 2008 60 71 // Ginjas (Prunus cerasus) // // De menos de 4,5 kg: // 2008 60 91 // Ginjas (Prunus cerasus) // //

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