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Document 31987R2888

Regulamento (CEE) n.° 2888/87 da Comissão de 28 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 756/70 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado transformado, tendo em vista a fabricação de caseína e de caseinatos

JO L 275 de 29.9.1987, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2888/oj

31987R2888

Regulamento (CEE) n.° 2888/87 da Comissão de 28 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 756/70 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado transformado, tendo em vista a fabricação de caseína e de caseinatos

Jornal Oficial nº L 275 de 29/09/1987 p. 0022 - 0022


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2888/87 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 756/70 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado transformado, tendo em vista a fabricação de caseína e de caseinatos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

Considerando que o montante da ajuda para 100 quilogramas de leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos foi fixado em 9,30 ECUs no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 756/70 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3915/86 (4); que o montante da ajuda deve ser adaptado à evolução dos preços das caseínas no comércio internacional;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 756/70, o montante de « 9,30 ECUs » é substituído pelo montante de « 8,85 ECUs ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 91 de 25. 4. 1970, p. 28.

(4) JO nº L 364 de 23. 12. 1986, p. 37.

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