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Document 31987D0385

87/385/CEE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1987 que aprova um programa apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o sector da fruta fresca nos Estados federados de Hamburgo e da Baixa Saxónia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 355/77 do Conselho

JO L 203 de 24.7.1987, p. 50–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/385/oj

31987D0385

87/385/CEE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1987 que aprova um programa apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o sector da fruta fresca nos Estados federados de Hamburgo e da Baixa Saxónia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 355/77 do Conselho

Jornal Oficial nº L 203 de 24/07/1987 p. 0050 - 0050


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 1987

que aprova um programa apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o sector da fruta fresca nos Estados federados de Hamburgo e da Baixa Saxónia em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(87/385/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 560/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que, em 28 de Novembro de 1986, o Governo da República Federal da Alemanha transmitiu um programa para o sector da fruta fresca nos Estados federados de Hamburgo e da Baixa Saxónia e forneceu informações complementares em 30 de Março de 1987 e 13 de Maio de 1987;

Considerando que o programa tem por objectivo o desenvolvimento e a racionalização da recepção, armazenagem, tratamento e acondicionamento da fruta fresca produzida no seu âmbito de aplicação e reforçar a competitividade deste sector e aumentar a qualidade dos seus produtos; que constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;

Considerando que este programa inclui uma quantidade suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º deste regulamento podem ser alcançados no sector da fruta fresca, nos Estados federados de Hamburgo e da Baixa Saxónia; que o prazo fixado para a execução deste programa não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do mesmo regulamento;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o programa relativo ao sector da fruta fresca nos Estados federados de Hamburgo e da Baixa Saxónia, transmitido pelo Governo da República Federal da Alemanha em 28 de Novembro de 1986 e completado em 30 de Março de 1987 e 13 de Maio de 1987 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77.

Artigo 2º

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 57 de 27. 2. 1987, p. 6.

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