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Document 31987D0385
87/385/EEC: Commission Decision of 30 June 1987 approving a joint programme of the Länder of Hamburg and Lower Saxony, forwarded by the Federal Republic of Germany pursuant to Council Regulation (EEC) No 355/77
87/385/CEE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1987 que aprova um programa apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o sector da fruta fresca nos Estados federados de Hamburgo e da Baixa Saxónia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 355/77 do Conselho
87/385/CEE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1987 que aprova um programa apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o sector da fruta fresca nos Estados federados de Hamburgo e da Baixa Saxónia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 355/77 do Conselho
JO L 203 de 24.7.1987, p. 50–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
87/385/CEE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1987 que aprova um programa apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o sector da fruta fresca nos Estados federados de Hamburgo e da Baixa Saxónia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 355/77 do Conselho
Jornal Oficial nº L 203 de 24/07/1987 p. 0050 - 0050
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1987 que aprova um programa apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o sector da fruta fresca nos Estados federados de Hamburgo e da Baixa Saxónia em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (87/385/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 560/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que, em 28 de Novembro de 1986, o Governo da República Federal da Alemanha transmitiu um programa para o sector da fruta fresca nos Estados federados de Hamburgo e da Baixa Saxónia e forneceu informações complementares em 30 de Março de 1987 e 13 de Maio de 1987; Considerando que o programa tem por objectivo o desenvolvimento e a racionalização da recepção, armazenagem, tratamento e acondicionamento da fruta fresca produzida no seu âmbito de aplicação e reforçar a competitividade deste sector e aumentar a qualidade dos seus produtos; que constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77; Considerando que este programa inclui uma quantidade suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º deste regulamento podem ser alcançados no sector da fruta fresca, nos Estados federados de Hamburgo e da Baixa Saxónia; que o prazo fixado para a execução deste programa não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do mesmo regulamento; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o programa relativo ao sector da fruta fresca nos Estados federados de Hamburgo e da Baixa Saxónia, transmitido pelo Governo da República Federal da Alemanha em 28 de Novembro de 1986 e completado em 30 de Março de 1987 e 13 de Maio de 1987 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77. Artigo 2º A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 57 de 27. 2. 1987, p. 6.