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Document 31986R1866

Regulamento (CEE) nº 1866/86 do Conselho de 12 de Junho de 1986 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund

JO L 162 de 18.6.1986, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/02/1998; revogado por 398R0088

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1866/oj

31986R1866

Regulamento (CEE) nº 1866/86 do Conselho de 12 de Junho de 1986 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund

Jornal Oficial nº L 162 de 18/06/1986 p. 0001 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0117
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0117


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1866/86 DO CONSELHO

de 12 de Junho de 1986

que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do OEresund

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 170/83, as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enumerados no artigo 1º do referido regulamento devem ser elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis;

Considerando que a adesão da Comunidade à Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos seus Estreitos (Belts), alterada pelo Protocolo da Conferência dos Representantes dos Estados Partes na Convenção, a seguir denominada « Convenção do Mar Báltico », foi aprovada pela Decisão 83/414/CEE (2);

Considerando que a Convenção do Mar Báltico entrou em vigor para a Comunidade em 18 de Março de 1984 e que a Comunidade assumiu todos os direitos e obrigações da Dinamarca e da República Federal da Alemanha nela estipulados;

Considerando que a Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico criada pela Convenção do Mar Báltico e a seguir denominada « Comissão do Mar Báltico » adoptou, desde a sua constituição, um conjunto de medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos no Mar Báltico, ultimamente alteradas pelas suas Recomendações de 20 de Setembro de 1985;

Considerando que, nos termos das disposições pertinentes da Convenção do Mar Báltico, a Comunidade deve pôr essas recomendações em vigor nas águas do Mar Báltico e dos seus estreitos (Belts), sem prejuízo das objecções que foram apresentadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo XI da Convenção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Delimitação da zona geográfica

1. O presente regulamento refere-se à captura e ao desembarque dos recursos haliêuticos que ocorrem nas águas do Mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do OEresund, delimitadas a oeste por uma linha que liga o Cabo Hasenoere à ponta de Gniben, Korshage e Spodsbierg e ao Cabo Gilbierg a Kullen. Não se aplica às águas situadas aquém das linhas de base.

2. O presente regulamento aplica-se:

- aos pescadores comunitários que operam na zona referida no nº 1,

- a todos os pescadores que operam nas águas que, nessa zona, se encontram sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros.

3. A zona geográfica é subdividida em onze subzonas, numeradas de 22 a 32, definidas no Anexo I.

Artigo 2º

Proibição de pescar determinadas espécies em determinadas zonas durante determinados períodos

1. É proibido manter a bordo as espécies de peixe a seguir enumeradas que tenham sido pescadas nas águas e durante os períodos seguintes:

1.2.3 // // // // Espécie // Zona geográfica // Período de proibição // // // // // // // Azevia (Platichthys flesus) // subzona 26 // 1 de Fevereiro - 30 de Abril // Azevia // subzonas 27, 28 e 29 a sul de 59°30 de latitude norte // 1 de Fevereiro - 31 de Maio // Azevia // subzona 32 // 1 de Fevereiro - 30 de Junho // Azevia fêmea // subzona 22 a sul do limite indicado no Anexo II // 1 de Fevereiro - 30 de Abril // Solha (Pleuronectes platessa) // subzona 26 // 1 de Fevereiro - 30 de Abril // Solha // subzonas 27, 28 e 29 a sul de 59°30 de latitude norte // 1 de Fevereiro - 31 de Maio // Solha // subzona 32 // 1 de Fevereiro - 30 de Junho // Solha fêmea // subzona 22 a sul do limite indicado no Anexo II, bem como subzonas 24 e 25 // 1 de Fevereiro - 30 de Abril // Pregado (Psetta maxima) // subzonas 22, 24, 25 e 26 // 1 de Junho - 31 de Julho // Rodovalho (Scophthalmus rhombus) // subzonas 22, 24, 25 e 26 // 1 de Junho - 31 de Julho // Salmão (Salmo salar) // Subzona 22 a sul do limite indicado no Anexo II e além de 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base // 15 de Junho - 31 de Agosto (1) // // Subzonas 23 a 31 além de 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base // 15 de Junho - 31 de Agosto (1) // // Subzona 32 além de 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base // 1 de Julho - 31 de Agosto (1) // Truta de mar (Salmo trutta) // Subzona 22 a sul do limite indicado no Anexo II e além de 4 milhas marítimas medidas a partiir das linhas de base // 15 de Junho - 31 de Agosto (1) // // Subzonas 23 a 31 além de 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base // 15 de Junho - 31 de Agosto (1) // // Subzona 32 além de 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base // 1 de Julho - 31 de Agosto (1) // // //

(1) Para 1986, o período de proibição da pesca do salmão e da truta de mar no Mar Báltico é prorrogado de 31 de Agosto a 15 de Setembro.

2. Em derrogação do nº 1, é permitido, aquando da pesca do bacalhau, deter a bordo capturas acessórias de azevias e de solhas, pescadas no período de proibição referido nesse número e que atinjam 10 %, em peso, do total das capturas de bacalhau que se encontram a bordo do navio.

Artigo 3º

Determinação do tamanho mínimo dos peixes

1. Considera-se que um peixe não tem o tamanho mínimo exigido se as suas dimensões forem inferiores às normas mínimas fixadas no Anexo III para a espécie e a zona geográfica em causa.

2. O tamanho dos peixes é medido da ponta do focinho fechado até à extremidade da barbatana caudal.

3. Os peixes que não atingem a dimensão mínima prevista, ainda que se trate de capturas acessórias, não podem ser conservados a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, transformados, conservados, vendidos ou armazenados, expostos ou colocados à venda. Devem ser deitados ao mar, na medida do possível vivos, imediatamente após a captura.

4. Em derrogação do nº 3, é permitido conservar a bordo, no limite de 5 %, em peso, das capturas totais de todas as espécies a bordo, os bacalhaus de tamanho inferior às dimensões requeridas pescados a sul de 59°30 de latitude norte.

Artigo 4º

Determinação da percentagem de capturas acessórias

1. A percentagem das capturas acessórias referidas no nº 2 do artigo 2º é medida em peso do volume total de bacalhau a bordo após separação ou em peso do volume total de bacalhau no porão ou aquando do desembarque.

2. A percentagem das capturas acessórias referidas no nº 4 do artigo 3º é medida em peso do volume total de peixe a bordo após separação ou do volume total de peixe no porão ou aquando do desembarque. 3. Podem ser adoptadas regras pormenorizadas para a determinação da percentagem das capturas acessórias nos termos do procedimento referido no artigo 13º

Artigo 5º

Malhagem mínima

1. É proibido utilizar ou rebocar redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes similares que tenham uma malhagem inferior à fixada no Anexo IV para a zona geográfica e a espécie ou o grupo de espécies de peixes considerados.

2. Para a pesca do salmão é proibido utilizar redes direitas ancoradas ou redes à deriva cuja malhagem seja inferior à fixada no Anexo IV para essa espécie.

Artigo 6º

Determinação da malhagem

1. Para as redes de arrasto, as redes dinamarquesas e redes similares, redes direitas ancoradas e redes à deriva, a malhagem mede-se com recurso a uma bitola chata com a espessura de 2 mm e feita com uma matéria inalterável e indeformável. A bitola deve apresentar uma sucessão de zonas de bordos paralelos e zonas intermédias de bordos oblíquos com uma inclinação de 2 cm em 8 cm. A largura em milímetros deve ser inscrita tanto na secção de bordos paralelos como na secção oblíqua de cada bitola. A secção oblíqua deve ser graduada de milímetro a milímetro e a largura indicada com intervalos regulares.

2. Para medir o tamanho de cada malha, a bitola deve ser inserida pela sua extremidade pequena na abertura da malha, perpendicularmente ao plano da rede, de modo a medir o eixo do comprimento da malha esticada diagonalmente no sentido do comprimento. A bitola deve ser inserida na abertura da malha à mão até que seja presa pela resistência da malha ao nível dos lados oblíquos. O tamanho de uma malha corresponde ao comprimento da bitola no seu ponto de paragem.

3. A malhagem de uma rede equivale à medida média de, pelo menos, uma série aleatória de vinte malhas consecutivas escolhidas no sentido do grande eixo da rede. Não se medem as malhas situadas a menos dez malhas e a menos de 50 cm de uma laçada, de um laracho ou de um estopro do ou do saco. Essa distância deve ser medida perpendicularmente à laçada ou ao estorpo ao cu do saco, sendo a rede esticada no sentido da medida.

4. Mede-se exclusivamente a malhagem sobre redes molhadas.

5. Uma dada malha só é considerada como de dimensão inferior à dimensão requerida se a secção da bitola que corresponde à dimensão mínima indicada na lista do Anexo IV para cada espécie, zona geográfica e tipo de rede em causa, passar facilmente através dessa malha.

Artigo 7º

Fixação dos dispositivos nas redes

1. Em derrogação do nº 1 do artigo 5º, é permitido fixar na face exterior da extremidade inferior de uma rede de arrasto, de uma rede dinamarquesa ou de uma rede similar, uma peça de tela, de rede ou de qualquer outro material que tenha como objectivo prevenir ou reduzir a usura. Esses materiais devem ser unicamente fixados aos bordos anteriores e laterais da parte inferior da rede de arrasto.

2. Em derrogação do nº 1 do artigo 5º, é permitido fixar um reforço na face exterior da extremidade inferior da rede de arrasto e da peça de alongamento. O reforço é uma peça de rede de forma cilíndrica que envolve completamente a extremidade inferior da rede. Pode ser feito no mesmo material ou num material mais pesado do que a extremidade inferior e a peça de alongamento. A sua malhagem deve ser, pelo menos, igual ao dobro da malhagem da extremidade inferior e não pode, em qualquer caso, ser inferior a 80 mm.

O reforço pode ser fixado nos pontos seguintes:

a) Na sua extremidade anterior, e

b) Na sua extremidade posterior, e ou

c) Laçado circularmente em torno da extremidade inferior da rede de arrasto na sequência de uma sucessão de malhas, ou

d) Laçado longitudinalmente em torno de uma única sucessão de malhas.

3. Em derrogação do nº 1 do artigo 5º, é permitido utilizar nas redes de arrasto, nas redes dinamarquesas ou em redes similares uma rede de retenção ou tambor com uma malhagem inferior à da extremidade inferior.

O tambor pode ser fixado quer no interior da parte inferiaor quer na parte anterior da extremidade inferior.

A distância que separa o ponto de fixação do tambor e a extremidade trazeira da parte inferior deve ser, pelo menos, igual a três vezes o comprimento do tambor.

Artigo 8º

Utilização das artes

1. As artes cuja utilização é proibida numa determinada zona ou durante um determinado período devem ser arrumadas a bordo de forma a não estarem prontas para serem utilizadas na zona ou durante os períodos proibidos. As artes de reserva devem encontrar-se arrumadas à parte e de forma a não estarem prontas para serem utilizadas.

2. Não são consideradas como estando prontas para serem utilizadas:

- as redes de arrasto, as redes dinamarquesas e redes similares, desde que:

a) As redes se encontrem amarradas na face exterior ou interior da borda falsa do navio ou aos pórticos, e

b) Os cabos reais e as malhetas das redes de arrasto se encontrem separados das redes ou dos pesos; - as artes destinadas a pescar o salmão, desde que:

a) As redes se encontrem amarradas sob um toldo,

b) As linhas e os anzóis estejam guardados em caixas fechadas;

- as redes deslizantes se o cabo principal ou inferior tiver sido retirado da rede.

Artigo 9º

Limitação do esforço de pesca do salmão e da truta de mar

Na zona geográfica referida no nº 1 do artigo 1º, salvo a norte dos limites indicados no Anexo II, é proibido, aquando da pesca do salmão e da truta de mar:

- utilizar simultaneamente, quando a pesca for praticada através de redes direitas ancoradas e de redes à deriva, mais do que 600 redes por navio, não podendo o comprimento de cada rede, medido na corda posterior, exceder 35 metros.

Além do número de redes autorizadas para a pesca, nunca se podem encontrar a bordo mais do que 100 redes de reserva;

- utilizar simultaneamente, para a pesca com linhas flutuantes, mais de 2 000 anzóis por navio.

A distância entre os anzóis (distância mais curta entre a ponta e a haste) utilizados em linhas flutuantes e linhas fundeadas deve ser de, pelo menos, 19 mm.

Além do número de anzóis autorizados para a pesca, nunca se podem encontrar a bordo mais do que 200 anzóis de reserva.

Disposições gerais

Artigo 10º

1. É proibida a pesca directa do bacalhau e dos peixes chatos (pleuronectidae) para outros fins que não sejam a colocação em terra para o consumo humano.

2. Não podem ser utilizados, para a captura dos peixes, explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, nem armas de fogo.

3. É proibido utilizar artes fundeadas ou à deriva sem as assinalar com bóias ou outras marcas de identificação.

4. É proibida a largada de espécies não-indígenas no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no OEresund ou a pesca de espécies não-indígenas ou de esturjões, a não ser que as regras adoptadas nos termos do procedimento referido no artigo 13º e conformes às obrigações decorrentes da Convenção do Mar Báltico as autorizem. Por espécies não-indígenas entendem-se as espécies que não existem naturalmente no Mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no OEresund.

Artigo 11º

O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca efectuadas unicamente por motivos de investigação científica, efectuadas com a autorização e sob a autoridade do Estado-membro ou dos Estados-membros em causa e após informação prévia da Comissão e dos Estados-membros em cujas águas se efectuam as investigações.

Os peixes, crustáceos e moluscos capturados para os fins indicados no primeiro parágrafo só podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda sob condição de:

- corresponderem às normas fixadas nos Anexos II e III e às normas de comercialização adoptadas a título dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca (1), ou

- que sejam vendidos directamente para fins que não sejam de consumo humano.

Os navios que efectuem as operações referidas no primeiro parágrafo devem possuir a bordo uma autorização emitida pelo Estado-membro de que arvoram pavilhão.

Artigo 12º

O presente regulamento não se aplica às operações de pesca efectuadas no decurso da reconstituição artificial das reservas ou de transplantação de peixes, crustáceos e moluscos.

Os peixes crustáceos e moluscos capturados para os fins indicados no primeiro parágrafo não podem ser vendidos directamente para consumo humano, detidos, expostos ou colocados à venda em violação das outras disposições do presente regulamento.

Artigo 13º

1. Os Estados-membros podem tomar medidas de conservação e de gestão das reservas respeitantes:

a) A reservas estritamente locais, e que apenas tenham interesse para os pescadores do Estado em causa, ou

b) A técnicas ou modalidades que visem limitar as capturas através de medidas técnicas:

i) que completem as definidas na regulamentação comunitária em matéria de pesca, ou

ii) que excedam exigências mínimas definidas nessa regulamentação,

desde que essas medidas apenas sejam aplicáveis aos pescadores do Estado-membro em causa e sejam compatíveis com o direito comunitário e conformes com a política comum da pesca e com as obrigações que decorrem da Convenção do mar Báltico.

2. A Comissão é informada de todos os projectos que visem introduzir ou alterar medidas técnicas nacionais em tempo útil para apresentar observações.

Se, num prazo de um mês após essa notificação, a Comissão o pedir, o Estado-membro em causa suspende a entrada em vigor das medidas em causa, até ao termo de um prazo de três meses a contar da data da notificação, a fim de permitir à Comissão deliberar nesse prazo acerca da conformidade de tais medidas com o disposto no nº 1.

Sempre que a Comissão verificar, através de uma decisão de que informa os outros Estados-membros, que uma medida em perspectiva não está em conformidade com o nº 1, o Estado-membro em causa só a pode aplicar se nela introduzir as alterações necessárias.

O Estado-membro em causa comunica de imediato aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas adoptadas, se for o caso depois de nelas ter introduzido as alterações necessárias.

3. Os Estados-membros fornecem à Comissão, a seu pedido, todas as informações necessárias à apreciação da conformidade das técnicas nacionais com o nº 1.

4. Por iniciativa da Comissão ou a pedido de qualquer Estado-membro, a conformidade com o nº 1 de uma medida técnica nacional aplicada por um Estado-membro pode ser objecto de uma análise no Comité de Gestão nos termos do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 170/83, e pode ser tomada uma decisão nos termos do procedimento previsto no artigo 14º desse regulamento. Em caso de adopção de tal decisão, são aplicáveis mutatis mutandis os parágrafos terceiro e quarto do nº 2.

5. Sempre que a Comissão verificar que uma medida notificada não está em conformidade com o nº 1, decide, num prazo máximo de um ano a contar da data da notificação da medida, que o Estado-membro deve pôr termo a essa medida num prazo que determina. É aplicável mutatis mutandis o quarto parágrafo do nº 2.

6. As medidas relativas à aquicultura e à pesca à linha devem ser notificadas pelo Estado-membro à Comissão aapenas para efeitos de informação.

Entende-se por « aquicultura » a criação de peixes, crustáceos e moluscos em águas salgadas ou salobras.

Artigo 14º

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 170/83.

Artigo 15º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WINSEMIUS

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 237 de 26. 8. 1983, p. 4.

(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

ANEXO I

SUBDIVISAO DA ZONA GEOGRÁFICA REFERIDA NO ARTIGO 1º

Subzona 22

As águas limitadas por uma linha traçada do Cabo Hasenoere (56°09 N, 10°44 E) na costa oriental da Jutlândia até à ponta de Gniben (56°01 N, 11°18 E) na costa ocidental da Zelândia; daí, ao longo da costa ocidental e da costa sul da Zelândia até ao ponto situado a 12°00 de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à ilha de Falster; daí, ao longo da costa oriental da ilha de Falster até Gedser Odde (54°34 N, 11°58 E); daí, verdadeiro leste até 12°00 de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à costa da República Democrática Alemã; daí, numa direcção sudoeste, seguindo as costas da República Democrática Alemã, da República Federal da Alemanha e a costa leste da Jutlândia, até ao ponto de partida.

Subzona 23

As águas limitadas por uma linha traçada do Cabo Gilbierg (56°08 N, 12°18 E) na costa norte da Zelândia até Kullen (56°18 N, 12°28 E) na costa da Suécia; daí, numa direcção sul, ao longo da costa da Suécia até ao Farol de Falsterbo (55°23 N, 12°50 E); em seguida, através da entrada sul do OEresund, até ao Farol de Stevns (55°19 N, 12°28 E) na costa da Zelândia; daí, numa direcção norte ao longo da costa oriental da Zelândia, até ao ponto de partida.

Subzona 24

As águas limitadas por uma linha que parte do Farol de Stevns (55°19 N, 12°28 E) na costa oriental da Zelândia para ir, através da entrada sul do OEresund, até ao Farol de Falsterbo (55°23 N, 12°50 E) na costa da Suécia; daí, ao longo da costa sul da Suécia até ao Farol de Sandhammaren (55°24 N, 14°12 E); daí, até ao Farol de Hammerodde (55°18 N, 14°47 E) na costa norte de Bornholm; daí, ao longo das costas oeste e sul de Bornholm, até ao ponto situado a 15°00 de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à costa da Polónia; em seguida, numa direcção oeste, seguindo as costas da Polónia e da República Democrática Alemã até ao ponto situado a 12°00 de longitude leste; daí, verdadeiro norte, até ao ponto situado a 54°34 de latitude norte e 12°00 de longitude leste; daí, verdadeiro oeste até Gedser Odde (54°34 N, 11°58 E); daí, ao longo da costa leste e norte da ilha de Falster até ao ponto situado a 12°00 de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à costa sul da Zelândia; em seguida, numa direcção oeste e norte ao longo da costa ocidental da Zelândia, até ao ponto de partida.

Subzona 25

As águas limitadas por uma linha que começa num ponto da costa oriental da Suécia situada a 56°30 de latitude norte e que vai verdadeiro leste até à costa ocidental da ilha de Oland; em seguida, após ter contornado a ilha de Oland pelo sul até ao ponto da costa oriental situado a 56°30 de latitude norte, verdadeiro leste até 18°00 de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à costa da Polónia; em seguida, numa direcção oeste, ao longo da costa da Polónia até ao ponto situado a 15°00 de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à ilha de Bornholm; em seguida, ao longo das costas sul e oeste de Bornholm até ao Farol de Hammerodde (55°18 N, 14°47 E); daí, até ao Farol de Sandhammaren (55°24 N, 14°12 E) na costa sul da Suécia; daí, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia até ao ponto de partida.

Subzona 26

As águas limitadas por uma linha que parte do ponto situado a 56°30 de latitude norte e 18°00 de longitude leste e que vai verdadeiro leste até à costa ocidental da URSS; daí, numa direcção sul, ao longo das costas da URSS e da Polónia até ao ponto da costa da Polónia situado a 18°00 de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

Subzona 27

As águas limitadas por uma linha que parte de um ponto da costa continental leste da Suécia situado a 59°41 de latitude norte e 19°00 de longitude leste e que sai verdadeiro sul até à costa norte da Ilha de Gotland; daí, numa direcção sul, ao longo da costa ocidental de Gotland até ao ponto situado a 57°00 de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 18°00 de longitude leste; daí, verdadeiro sul até 56°30 de latitude norte; em seguida, verdadeiro oeste até à costa oriental da Ilha de Oland; em seguida, após ter contornado a Ilha de Oland pelo sul, até ao ponto da sua costa ocidental situado a 56°30 de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até à costa da Suécia; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia até ao ponto de partida. Subzona 28

As águas limitadas por uma linha que parte do ponto situado a 58°30 de latitude norte e 19°00 de longitude leste e que vai verdadeiro leste até à costa ocidental da Ilha de Saaremma; em seguida, após ter contornado a Ilha de Saaremma pelo norte, até ao ponto da sua costa oriental situado a 58°30 de latitude norte; daí, verdadeiro leste até à costa da URSS; daí, numa direcção sul, ao longo da costa ocidental da URSS até ao ponto situado a 56°30 de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 18°00 de longitude leste; daí, verdadeiro norte até 57°00 de latitude norte; daí, verdadeiro leste até à costa ocidental da Ilha de Gotland; em seguida, numa direcção norte, até ao ponto da costa norte de Gotland situado a 19°00 de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

Subzona 29

As águas limitadas por uma linha que parte do ponto da costa continental leste da Suécia situado a 60°30 de latitude norte e que vai, verdadeiro leste até à costa continental de Finlândia; em seguida, numa direcção sul, ao longo das costas oeste e sul da Finlândia, até ao ponto da costa continental sul situado a 23°00 de longitude leste; daí, verdadeiro sul até 59°00 de latitude norte; daí, verdadeiro leste até à costa continental da URSS; em seguida, numa direcção sul, ao longo da costa ocidental da URSS até ao ponto situado a 58°30 de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até à costa oriental da Ilha de Saaremaa; em seguida, após ter contornado a ilha pelo norte, até ao ponto da sua costa ocidental situado a 58°30 de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 19°00 de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto da costa continental leste da Suécia situado a 59°41 de latitude norte; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia, até ao ponto de partida.

Subzona 30

As águas limitadas por uma linha que parte de um ponto da costa oriental da Suécia situado a 63°30 de latitude norte e que vai verdadeiro leste até à costa continental da Finlândia; daí, numa direcção sul, ao longo da costa da Finlândia, até um ponto situado a 60°30 de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até à costa continental da Suécia; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia até ao ponto de partida.

Subzona 31

As águas limitadas por uma linha que começa num ponto da costa oriental da Suécia situado a 63°30 de latitude norte e que vai, após ter contornado pelo norte o Golfo de Bótnia, até um ponto da costa continental oeste da Finlândia situado a 63°30 de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até ao ponto de partida.

Subzona 32

As águas limitadas por uma linha que começa num ponto da costa sul da Finlândia situado a 23°00 de longitude leste e que vai, após ter contornado o Golfo da Finlândia pelo leste, até um ponto da costa ocidental da URSS situado a 59o00 de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 23°00 de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

ANEXO II

LIMITES DE DETERMINADAS ZONAS GEOGRÁFICAS REFERIDAS NO ARTIGO 2º

Limites das zonas, nos estreitos de OEresund, do Grande Belt e do Pequeno Belt, no que se refera à pesca das azevias fêmeas, das solhas fêmeas, do salmão e da truta de mar:

- Farol de Falsterbo - Farol de Stevns

- Jungshoved - Boegenaessand

- Farol de Hestehoved - Maddes Klint

- Skelby Kirke - Flinthorne Odde

- Kappel Kirke - Gulstav

- Ristingehale - AEroehale

- Skjoldnaes - Poels Huk

- Pont Christian X em Soenderborg

ANEXO III

TAMANHOS MÍNIMOS REFERIDOS NO Nº 3 DO ARTIGO 3º

1.2.3 // // // // Espécies // Zona geográfica // Tamanho mínimo // // // // Bacalhau (Gadus morhua) // todas as subzonas a sul de 59°30 de latitude norte // 30 cm // Avezia (Platichthys flesus) // subzonas 22 a 25 subzonas 26 a 28 nas duas subzonas 29 e 32, a sul de 59°30 de latitude norte // 25 cm 21 cm 18 cm // Solha (Pleuronectes platessa) // subzonas 22 a 25 subzonas 26 a 28 subzona 29 a sul de 59°30 de latitude norte // 25 cm 21 cm 18 cm // Pregado (Psetta maxima) // subzonas 22 a 32 // 30 cm // Rodovalho (Scophthalmus rhombus) // subzonas 22 a 32 // 30 cm // Enguia (Anguilla anguilla) // subzonas 22 a 32 // 35 cm // Salmão (Salmo salar) // subzonas 22 a 32 com exclusão da região situada a norte dos limites determinados no Anexo II // 60 cm // // //

ANEXO IV

MALHAGEM MÍNIMA PREVISTA NO ARTIGO 5º

1.2.3.4 // // // // // Espécies // Zona geográfica // Tipo de rede // Malhagem mínima Comprimento da diagonal maior // // // // // Bacalhau (Gadus morhua) // a sul de 59°30 de latitude norte // redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares // 95 mm // Peixes chatos (Pleuronectidae) // subzonas 22 a 27 e subzona 28 a oeste de 21°00 de longitude leste, bem como subzona 29 a sul de 59°30 de latitude norte e a oeste de 21°00 de longitude leste // redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares // 90 mm // // subzona 28 a leste de 21°00 de longitude leste // redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares // 80 mm // // subzonas 29 e 32 a sul de 59°30 de latitude norte e a leste de 21°00 de longitude leste // redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares // 70 mm // Arenque (Clupea harengus) // subzonas 22 a 27 // redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares // 32 mm // // subzonas 28 e 29 a sul de 59°30 de latitude norte // redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares // 28 mm // // subzonas 30 a 32 e subzona 29 a norte de 59°30 de latitude norte // redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares // 16 mm // Espadilha (Clupea sprattus) // subzonas 22 a 32 // redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares // 16 mm // Salmão (Salmo salar) // subzonas 22 a 32 com exclusão da região situada a norte dos limites determinados no Anexo II // redes direitas ancoradas e redes à deriva // 165 mm (fibras naturais) 157 mm (fibras sintéticas) // // // //

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