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Document 31986R1127

Regulamento (CEE) n.° 1127/86 da Comissão de 18 de Abril de 1986 que fixa os preços de referência dos pêssegos, compreendendo as nectarinas, para a campanha de 1986

JO L 103 de 19.4.1986, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1127/oj

31986R1127

Regulamento (CEE) n.° 1127/86 da Comissão de 18 de Abril de 1986 que fixa os preços de referência dos pêssegos, compreendendo as nectarinas, para a campanha de 1986

Jornal Oficial nº L 103 de 19/04/1986 p. 0018 - 0019


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1127/86 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 1986

que fixa os preços de referência dos pêssegos, compreendendo as nectarinas, para a campanha de 1986

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 27º,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, são fixados anualmente, antes do início da campanha de comercialização preços de referência válidos para o conjunto da Comunidade;

Considerando que, devido à importância da produção de pêssegos na Comunidade, é necessário fixar um preço de referência para este produto, válido igualmente para as nectarinas;

Considerando todavia que, tanto nos mercados comunitários como na importação, os preços das nectarinas seguem, a níveis diferentes, uma evolução paralela aos preços dos pêssegos; que, por outro lado, as cotações das nectarinas não são registadas regularmente nesses mercados; que não é, pois, necessário, para a aplicação do nº 2 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, tomar em consideração os preços no produtor desses produtos;

Considerando que a comercialização dos pêssegos colhidos durante uma determinada campanha de produção vai do mês de Maio ao mês de Outubro; que as quantidades mínimas colhidas durante o mês de Maio e a primeira década do mês de Junho, assim como durante o mês de Outubro, não justificam a fixação de preços de referência para esses períodos; que, por conseguinte, os preços de referência só devem ser fixados para o período compreendido entre 11 de Junho e 30 de Setembro;

Considerando que, em conformidade com o artigo 67º do Acto de Adesão da Grécia, as cotações gregas devem ser adaptadas para ter em conta a diferença verificada entre os preços na Comunidade dos Nove, por um lado, e na Grécia, por outro lado;

Considerando que, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, os preços de referência são fixados a um nível igual ao da campanha precedente, acrescido, após dedução do montante forfetário dos custos de transporte na campanha precedente dos produtos comunitários desde as zonas de produção até aos centros de consumo da Comunidade:

- da evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas, diminuída do aumento da produtividade,

- do montante forfetário dos custos de transporte na campanha em causa;

qu o nível assim obtido não pode, contudo, exceder a média aritmética dos preços no produtor em cada Estado-membro, acrescida dos custos de transporte da campanha em causa, sendo o montante assim obtido acrescido da evolução dos custos de produção diminuída do aumento de produtividade; que, por outro lado, o preço de referência não pode ser inferior ao preço de referência da campanha precedente;

Considerando que, para ter em conta as variações sazonais dos preços, é conveniente dividir a campanha em vários períodos e fixar um preço de referência para cada um deles;

Considerando que os preços no produtor correspondem à média das cotações verificadas durante os três anos que precedem a data de fixação do preço de referência para um produto indígena com características comerciais definidas, no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção com as cotações mais baixas, para os produtos ou as variedades que representam uma parte considerável da produção comercializada durante todo o ano ou durante uma parte deste e que satisfazem determinadas condições no que diz respeito ao acondicionamento; que a média das cotações em cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que podem ser consideradas excessivamente elevadas ou excessivamente baixas em relação às flutuações normais verificadas nesse mercado;

Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 140º e o nº 3 do artigo 272º do Acto de Adesão, as cotações dos produtos espanhóis e portugueses não são tomadas em consideração para o cálculo dos preços de referência, respectivamente para a primeira fase em relação a Espanha e para a primeira etapa em relação a Portugal;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de 1986, os preços de referência dos pêssegos, compreendendo as nectarinas (subposição 08.07 B da pauta aduaneira comum), expressos em ECUs por 100 quilogramas de peso líquido, são fixados do seguinte modo para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagem:

- Junho (de 11 a 20): 80,73,

(de 21 a 30): 71,65,

- Julho: 71,22,

- Agosto: 56,19,

- setembro: 55,46.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Junho de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

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