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Document 31986R1125

Regulamento (CEE) n.° 1125/86 da Comissão de 18 de Abril de 1986 que fixa os preços de referência das ameixas para a campanha de 1986

JO L 103 de 19.4.1986, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1125/oj

31986R1125

Regulamento (CEE) n.° 1125/86 da Comissão de 18 de Abril de 1986 que fixa os preços de referência das ameixas para a campanha de 1986

Jornal Oficial nº L 103 de 19/04/1986 p. 0014 - 0015


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1125/86 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 1986

que fixa os preços de referência das ameixas para a campanha de 1986

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 27º,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, são fixados anualmente, antes de início da campanha de comercialização, preços de referência válidos para o conjunto da Comunidade;

Considerando que, devido à importância da produção de ameixas na Comunidade, é necessário fixar um preço de referência para este produto;

Considerando que a comercialização das ameixas colhidas durante uma determinada campanha de produção vai do mês de Junho ao mês de Outubro; que as quantidades mínimas colhidas durante a primeira década do mês de Junho, bem como durante o mês de Outubro, não justificam a fixação de preços de referência para esses períodos; que, por conseguinte, os preços de referência só devem ser fixados para o período compreendido entre 11 de Junho e 30 de Setembro;

Considerando que, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, os preços de referência são fixados a um nível igual ao da campanha precedente, acrescido, após dedução do montante forfetário dos custos de transporte na campanha precedente dos produtos comunitários desde as zonas de produção até aos centros de consumo da Comunidade:

- da evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas, diminuída do aumento da produtividade,

- do montante forfetário dos custos de transporte na campanha em causa;

que o nível assim obtido não pode, contudo, exceder a média artimética dos preços no produtor em cada Estado-membro, acrescida dos custos de transporte da campanha em causa, sendo o montante assim obtido acrescido da evolução dos custos de produção diminuída do aumento de produtividade; que, por outro lado, o preço de referência não pode ser inferior ao preço de referência da campanha precedente;

Considerando que, dado que as variedades de ameixas não são comparáveis no que diz respeito à avaliação do seu valor comercial, é conveniente classificar essas variedades em dois grupos;

Considerando que, para ter em conta as variações sazonais dos preços, é conveniente dividir a campanha em vários períodos e fixar um preço de referência para cada um deles;

Considerando que os preços no produtor correspondem à média das cotações verificadas durante os três anos que precedem a data de fixação do preço de referência para um produto indígena com características comerciais definidas, no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção com as cotações mais baixas, para os produtos ou as variedades que representam uma parte considerável da produção comercializada durante todo o ano ou durante uma parte deste e que satisfazem determinadas condições no que diz respeito ao acondicionamento; que a média das cotações em cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que podem ser consideradas excessivamente elevadas ou excessivamente baixas em relação às flutuações normais verificadas nesse mercado;

Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 140º e o nº 3 do artigo 272º do Acto de Adesão, as cotações dos produtos espanhóis e portugueses não são tomadas em consideração para o cálculo dos preços de referência, respectivamente para a primeira fase em relação a Espanha e para a primeira etapa em relação a Portugal;

Considerando que, com vista ao cálculo dos preços de entrada, é conveniente precisar as variedades importadas dos países terceiros cujos preços de entrada devem ser comparados respectivamente com os preços fixados para o grupo I e com os fixados para o grupo II;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para a campanha de 1986, os preços de referência das ameixas (subposição 08.07 D da pauta aduaneira comum), expressos em ECUs 100 quilogramas de peso líquido, são fixados do seguinte modo para cada um dos grupos de variedades I e II dos produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagem:

1.2.3 // // Grupo I // Grupo II // - de 11 de Junho a 31 de Julho: // 69,39 // - , // - Agosto: // 69,39 // 55,12, // - Setembro: // 59,84 // 47,02.

2. Os grupos de variedades referidos no nº 1 são constituídos pelas seguintes variedades:

Grupo I:

Altesse double (Quetsche de Itália), Précoce favourite, Belle de Louvain, Conducta, Early Rivers, Kirks' Blue, Jefferson Gage, Luetzelsachser (Quetsche precoce de Luetzelsachsen), Anna Spaeth, Ersinger (Quetsche precoce d'Ersingen), Zimmers (Quetsche d de Buehler (Quetsche precoce de Buehl), Burbank, Florentia, Goccia d'oro, Reine-Claude, Czar, Victorias, Purple Pershore, Damsons, Santa Rosa;

Grupo II:

Altesse simple (Quetsche comum, Hauszwetschge), Reine-Claude d'Oullins, Sveskeblommer, Ruth Gerstetter, Ontario, Pershore (Yellow egg).

3. Os preços de entrada dos produtos importados devem ser comparados com:

a) Os preços fixados para o grupo I no caso em que os produtos importados pertençam a variedades que não sejam as que figuram na alínea b);

b) Os preços fixados para o grupo II no caso em que os produtos importados pertençam às seguintes variedades: Altesse simple (Quetsche comum, Hauszwetschge), Reine-Claude d'Oullins (Oullins Gage), Sveskeblommer, Ruth Gerstetter, Ontario, Wangenheimer (Quetsche précoce de Wangenheim), Pershore (Yellow egg), Mirabelle, Bosniche.

As alterações às disposições do parágrafo precedente serão adoptadas de acordo com o processo do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 em função de mundanças nas variedades dos produtos importados em proveniência de países terceiros.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Junho de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

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