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Document 31985R0101

Regulamento (CEE) nº 101/85 da Comissão, de 15 de Janeiro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1725/79 relativo às regras de concessão das ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado nomeadamente à alimentação dos vitelos

JO L 13 de 16.1.1985, p. 12–14 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/101/oj

31985R0101

Regulamento (CEE) nº 101/85 da Comissão, de 15 de Janeiro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1725/79 relativo às regras de concessão das ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado nomeadamente à alimentação dos vitelos

Jornal Oficial nº L 013 de 16/01/1985 p. 0012 - 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0102
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0102
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0098
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0098


REGULAMENTO (CEE) No 101/85 DA COMISSÃO de 15 de Janeiro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1725/79 relativo às regras de concessão das ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado nomeadamente à alimentação dos vitelos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1557/84 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3714/84 da Comissão (3), determina as condições de concessão da ajuda ao leite em pó parcialmente desnatado destinado à alimentação dos animais, referida no no 1, alíneas e) e f), e no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2128/84 (5); que o fabricante de alimentos compostos que utilize leite em pó parcialmente desnatado pode beneficiar da ajuda prevista pelo Regulamento (CEE) no 1725/79 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 797/84 (7); que é necessário, por consequência, prever as adaptações necessárias do referido regulamento;

Considerando que é conveniente, para calcular a ajuda ao leite em pó desnatado, nos termos do Regulamento (CEE) no 1725/79, ter em conta a ajuda eventual à matéria gorda do leite, em aplicação do Regulamento (CEE) no 3714/84; que é, pois, conveniente fixar um coeficiente que estabeleça a quantidade de leite em pó contida no produto;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1725/79 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

1. Sem prejuízo das disposições que regem as ajudas especiais previstas nos termos do no 4 do artigo 2o-A do Regulamento (CEE) no 986/68, são concedidas ajudas ao:

a) Leite em pó desnatado referido no no 1, alíneas c), d), e) e f), do Regulamento (CEE) no 986/68, quer desnaturado nos termos das disposições do artigo 2o, quer utilizado no fabrico de alimentos compostos para animais, nas condições referidas no artigo 4o;

b) Leite desnatado referido no no 1, alínea d), do artigo 2o e no no 2 do artigo 2o, do Regulamento (CEE) no 986/68, utilizado no fabrico de alimentos compostos para animais, desde que o alimento corresponda às condições referidas no artigo 4o.

Por leite desnatado ou leite em pó desnatado, quando se trate de ajudas referidas no no 1, alíneas c) e d), do artigo 2o, do Regulamento (CEE) no 986/68, entende-se, no âmbito do presente regulamento, também o leitelho e o leitelho em pó.

2. O leite desnatado e o leite em pó desnatado referidos no no 1, alíneas c) e d), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68, só pode beneficiar da ajuda se, aquando da sua laboração, nos termos do no 1:

a) Não tenham sofrido qualquer adição prévia,

e

b) Não tenham beneficiado ou não sejam susceptíveis de beneficiar de uma ajuda ou de uma redução de preço nos termos de outras disposições comunitárias.

3. Todavia, o leite desnatado e o leite em pó desnatado, referidos no no 1, alíneas c) e d), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68, incorporados previamente numa mistura, podem beneficiar da ajuda, sob condição de que a mistura tenha sido utilizada no fabrico de alimentos compostos, na acepção do no 1 do artigo 4o e de que a mistura, nessa utilização, não contenha outros produtos para além de:

a) Leite em pó desnatado, que corresponda às condições referidas no no 2 e, segundo o caso,

b) Matérias gordas,

c) Vitaminas,

d) Sais minerais,

e) Sacarose,

f) Agentes anti-floculantes e/ou fluidificantes, à razão de 0,3 %, no máximo,

g) Outros agentes tecnológicos lipo-solúveis, nomeadamente agentes anti-oxidantes e emulsificantes.

4. O teor máximo em água do leite em pó desnatado é fixado em 5 %.

Este teor máximo em água aplica-se no estádio e nas condições referidas no no 1 do artigo 10o.

Sempre que se trate de uma mistura na acepção do no 3, o teor de água é calculado com base na matéria não-gorda da mistura.

Relativamente à quantidade para a qual o teor em água exceda 5 %, o montante da ajuda é reduzido de 1 %, por cada fracção suplementar de 0,2 % do teor em água.

5. Para o cálculo da ajuda a pagar e para respeitar as prescrições quantitativas do presente regulamento, as quantidades de leite em pó desnatado referido no no 1, alíneas e) e f), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68 e de leite desnatado referido no no 2 do artigo 2o do mesmo regulamento, são afectadas do coeficiente 0,9.»

2) No no 1 do artigo 4o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«São considerados como alimentos compostos, na acepção do no 1, alíneas d), e) e f), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68, os produtos:».

3) No no 3 do artigo 8o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e) Data de entrega, quantidades e teor em matéria gorda do leite desnatado e do leite em pó desnatado, entregues em estado ou sob a forma de misturas utilizadas para o fabrico de alimentos compostos para animais, bem como o nome e a morada do fornecedor;».

4) No no 3 do artigo 8o, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g) Data de venda, quantidades e teor em matéria gorda do leite desnatado, do leite em pó desnatado e dos alimentos compostos para animais, bem como o nome e morada do destinatário;».

5) No no 2 do artigo 10o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) O controlo das empresas em causa incide nomeadamente sobre:

aa) Relativamente ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado referidos no no 1, alíneas c) e d), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68:

- a composição do leite desnatado e do leite em pó desnatado em estado puro, utilizados, a fim de procurar observar as condições dos nos 2 e 4 do artigo 1o,

- a composição das misturas utilizadas, a fim de procurar observar as disposições dos nos 3 e 4 do artigo 1o,

- a composição dos alimentos compostos fabricados, a fim de procurar observar as disposições do artigo 4o.

O controlo deve estabelecer a ausência, no leite em pó desnatado utilizado, em estado puro ou sob a forma de mistura, nomeadamente dos seguintes produtos:

- farinha de luzerna ou farinha de erva,

- cereais triturados,

- amido e amido inchado,

- bagaços triturados,

- farinha de peixe,

- bagaços triturados e/ou farinha de sementes de colza e/ou de nabita, secas e isentas de gordura,

- farinha de feno e/ou de palha,

- produtos de origem vegetal destinados à alimentação dos animais, à excepção dos que são mencionados nos travessões precedentes;

bb) Relativamente ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado referidos no no 1, alíneas e) e f) do artigo 2o e no no 2, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68:

- a composição dos alimentos compostos fabricados, a fim de procurar observar as disposições do artigo 4o.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 15 de Janeiro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 150 de 6. 6. 1984, p. 6.(3) JO no L 341 de 29. 12. 1984, p. 65.(4) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.(5) JO no L 196 de 26. 7. 1984, p. 6.(6) JO no L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.(7) JO no L 86 de 29. 3. 1984, p. 22.

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