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Document 22003D0157
Decision of the EEA Joint Committee No 157/2003 of 7 November 2003 amending Annex XIII (Transport) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 157/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 157/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE
JO L 41 de 12.2.2004, p. 53–54
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 157/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 041 de 12/02/2004 p. 0053 - 0054
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 157/2003 de 7 de Novembro de 2003 que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/2003 de 26 de Setembro de 2003(1). (2) A Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros(2), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o Ao anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 56ca (Directiva 1999/35/CE do Conselho) é inserido o seguinte ponto: "56cb. 32003 L 0025: Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (JO L 123 de 17.5.2003, p. 22).". Artigo 2.o Os textos da Directiva 2003/25/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2003. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein (1) JO L 331 de 18.12.2003, p. 42. (2) JO L 123 de 17.5.2003, p. 22. (3) Não foram indicados requisitos constitucionais.