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Document 22000D0021
Decision of the EEA Joint Committee No 21/2000 of 25 February 2000 amending Annex XVII (Intellectual property) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 21/2000, de 25 de Fevereiro de 2000, que altera a anexo XVII (propriedade intelectual) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 21/2000, de 25 de Fevereiro de 2000, que altera a anexo XVII (propriedade intelectual) do Acordo EEE
JO L 103 de 12.4.2001, p. 44–45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 21/2000, de 25 de Fevereiro de 2000, que altera a anexo XVII (propriedade intelectual) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 103 de 12/04/2001 p. 0044 - 0045
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 21/2000 de 25 de Fevereiro de 2000 que altera a anexo XVII (propriedade intelectual) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo XVII do acordo foi alterado pela Decisão n.o 59/97 do Comité Misto do EEE, de 31 de Julho de 1997(1). (2) A Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e modelos(2), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o No anexo XVII do acordo, a seguir ao ponto 9a (Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte ponto: "9b. 398 L 0071: Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e modelos (JO L 289 de 28.10.1998, p. 28). Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: O artigo 15.o passsa a ter a seguinte redacção: 'Quando o produto tiver sido colocado no mercado de uma parte contratante pelo titular do registo do desenho ou modelo ou com o seu consentimento, os direitos conferidos pelo registo não abrangem os actos relativos a um produto em que foi incorporado ou a que se aplica um desenho ou modelo abrangido pela protecção conferida pelo registo de desenho ou modelo.'". Artigo 2.o Fazem fé os textos da Directiva 98/71/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2000. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente F. Barbaso (1) JO L 316 de 20.11.1997, p. 21. (2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 28. (3) Foram indicados requisitos constitucionais. Data de entrada em vigor: 1.10.2000.