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Document 21994A0103(16)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Protocolo nº 15 relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Liechtenstein)

JO L 1 de 3.1.1994, p. 176–178 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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21994A0103(16)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Protocolo nº 15 relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Liechtenstein)

Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0176 - 0178


PROTOCOLO Nº 15 relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Liechtenstein)

Artigo 1º

O disposto no Acordo e respectivos Anexos em matéria de livre circulação de pessoas entre os Estados-membros da CE e os Estados da EFTA é aplicável sem prejuízo das disposições transitórias estabelecidas no presente Protocolo.

Artigo 2º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, a Suíça, por um lado, e os Estados-membros da CE e os restantes Estados da EFTA, por outro, poderão manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, no que respeita aos nacionais dos Estados-membros da CE e dos restantes Estados da EFTA e aos nacionais da Suíça, respectivamente, disposições nacionais que condicionem a entrada no território, a residência e o emprego à obtenção de uma autorização prévia.

2. A Suíça poderá manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, em relação aos nacionais dos Estados-membros da CE e dos outros Estados da EFTA, limitações quantitativas no que respeita a novos residentes e trabalhadores sazonais. Essas limitações quantitativas serão gradualmente reduzidas até ao final do período de transição.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo do disposto no nº 3, a Suíça poderá manter em vigor, até 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que restrinjam a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores sazonais, incluindo a obrigação de esses trabalhadores abandonarem o território da Suíça por um período mínimo de três meses após o termo da sua autorização de trabalho sazonal. A partir de 1 de Janeiro de 1993, as autorizações de trabalho sazonal serão automaticamente renovadas aos trabalhadores sazonais titulares de um contrato de trabalho sazonal ao regressarem ao território da Suíça.

2. Os artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1612/68, em conformidade com o ponto 2 do Anexo V do Acordo, serão aplicáveis na Suíça aos trabalhadores sazonais a partir de 1 de Janeiro de 1997.

3. A partir de 1 de Janeiro de 1993, e sem prejuízo do disposto no artigo 2º do presente Protocolo, as disposições do artigo 28º do Acordo e do Anexo V do Acordo serão aplicáveis aos trabalhadores sazonais na Suíça, desde que esses trabalhadores tenham completado trinta meses de trabalho sazonal no território da Suíça durante um período de referência anterior de quatro anos consecutivos.

Artigo 4º

A Suíça poderá manter em vigor, até:

-1 de Janeiro de 1996, disposições nacionais que exijam aos trabalhadores residentes fora do território da Suíça mas empregados no território da Suíça (trabalhadores fronteiriços) que regressem todos os dias ao seu território de residência;

-1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que exijam aos trabalhadores residentes fora do território da Suíça mas empregados no território da Suíça (trabalhadores fronteiriços) que regressem todas as semanas ao seu território de residência;

-1 de Janeiro de 1997, disposições nacionais respeitantes à limitação da contratação de trabalhadores fronteiriços dentro de áreas fronteiriças definidas;

-1 de Janeiro de 1995, disposições nacionais que condicionem, na Suíça, o acesso ao emprego de trabalhadores fronteiriços à obtenção de uma autorização prévia.

Artigo 5º

1. O Liechtenstein, por um lado, e os Estados-membros da CE e os restantes Estados da EFTA, por outro, poderão manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, no que respeita aos nacionais dos Estados-membros da CE e dos restantes Estados da EFTA e aos nacionais do Liechtenstein, respectivamente, disposições nacionais que condicionem a entrada no território, a residência e o emprego à obtenção de uma autorização prévia.

2. O Liechtenstein poderá manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, em relação aos nacionais dos Estados-membros da CE e dos outros Estados da EFTA, limitações quantitativas no que respeita a novos residentes, trabalhadores sazonais e trabalhadores fronteiriços. Essas limitações quantitativas serão gradualmente reduzidas.

Artigo 6º

1. O Liechtenstein poderá manter em vigor, até 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que restrinjam a mobilidade profissional dos trabalhadores sazonais, incluindo a obrigação de esses trabalhadores abandonarem o território do Liechtenstein por um período mínimo de três meses após o termo da sua autorização de trabalho sazonal. A partir de 1 de Janeiro de 1993, as autorizações de trabalho sazonal serão automaticamente renovadas aos trabalhadores sazonais titulares de um contrato de trabalho sazonal ao regressarem ao território do Liechtenstein.

2. Os artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1612/68, em conformidade com o ponto 2 do Anexo V do Acordo, serão aplicáveis no Liechtenstein a partir de 1 de Janeiro de 1995 no que respeita aos residentes, e a partir de 1 de Janeiro de 1997 no que respeita aos trabalhadores sazonais.

3. O disposto no nº 2 será igualmente aplicável aos membros da família dos trabalhadores não assalariados no território do Liechtenstein.

Artigo 7º

O Liechtenstein poderá manter em vigor, até:

-1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que exijam aos trabalhadores residentes fora do território do Liechtenstein mas empregados no território do Liechtenstein (trabalhadores fronteiriços) que regressem todos os dias ao seu território de residência;

-1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais limitativas da mobilidade profissional e do acesso a profissões para todas as categorias de trabalhadores;

-1 de Janeiro de 1995, disposições nacionais limitativas do acesso a actividades profissionais, no que respeita a trabalhadores não assalariados com residência no território do Liechtenstein. Estas restrições poderão ser mantidas até 1 de Janeiro de 1997 no que respeita aos trabalhadores não assalariados residentes fora do território do Liechtenstein.

Artigo 8º

1. Para além das limitações previstas nos artigos 2º a 7º, a Suíça e o Liechtenstein não adoptarão, a partir da data da assinatura do Acordo, quaisquer novas medidas restritivas respeitantes à entrada no território, ao emprego e à residência de trabalhadores assalariados e não assalariados.

2. A Suíça e o Liechtenstein adoptarão todas as medidas necessárias a fim de que, durante os períodos de transição, os nacionais dos Estados-membros da CE e dos outros Estados da EFTA possam ter acesso a empregos disponíveis no território da Suíça e do Liechtenstein com a mesma prioridade que os nacionais da Suíça e do Liechtenstein, respectivamente.

Artigo 9º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1996, as Partes Contratantes examinarão os resultados da aplicação dos períodos de transição previstos nos artigos 2º a 4º Na sequência desse exame, as Partes Contratantes poderão, com base em novos elementos e com vista a uma eventual redução dos períodos de transição, propor disposições destinadas a ajustar esses períodos.

2. No termo do período de transição para o Liechtenstein, as medidas transitórias serão revistas em conjunto pelas Partes Contratantes, tomando em devida conta a situação geográfica específica do Liechtenstein.

Artigo 10º

Durante os períodos de transição continuarão a vigorar os acordos bilaterais existentes, a menos que do Acordo resultem disposições com efeitos mais favoráveis para os nacionais dos Estados-membros da CE e dos Estados da EFTA.

Artigo 11º

Para efeitos do presente Protocolo, os termos «trabalhador sazonal» e «trabalhador fronteiriço» nele contidos têm a acepção que lhes é dada nas legislações nacionais da Suíça e do Liechtenstein, respectivamente, à data da assinatura do Acordo.

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