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Document 12003TN15

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo XV: Montantes máximos das dotações suplementares a que se refere o n.o 1 do artigo 32.o do Acto de Adesão

JO L 236 de 23.9.2003, p. 925–925 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2003/act_1/anx_15/sign

12003TN15

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo XV: Montantes máximos das dotações suplementares a que se refere o n.o 1 do artigo 32.o do Acto de Adesão

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0925 - 0925


ANEXO XV

Montantes máximos das dotações suplementares a que se refere o n.o 1 do artigo 32.o do Acto de Adesão

Com base na adesão de 10 novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004, os montantes máximos das dotações suplementares para autorizações relacionadas com o alargamento nos sectores da agricultura, das operações estruturais, das políticas internas e da administração, acordadas nas Conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, são os que constam do seguinte quadro:

Dotações máximas para autorizações relacionadas com o alargamento (milhões de euros a preços de 1999) — 2004-2006 (para 10 novos Estados-Membros)

| 2004 | 2005 | 2006 |

Rubrica 1 Agricultura | 1,897 | 3,747 | 4,147 |

Dos quais: | | | |

1a — Política Agrícola Comum | 327 | 2,032 | 2,322 |

1b — Desenvolvimento rural | 1,570 | 1,715 | 1,825 |

Rubrica 2 Acções estruturais após estabilização | 6,070 | 6,907 | 8,770 |

Dos quais: | | | |

Fundos Estruturais | 3,453 | 4,755 | 5,948 |

Fundo de Coesão | 2,617 | 2,152 | 2,822 |

Rubrica 3 Políticas Internas e despesas transitórias adicionais | 1,457 | 1,428 | 1,372 |

Dos quais: | | | |

Políticas existentes | 846 | 881 | 916 |

Medidas transitórias de segurança nuclear | 125 | 125 | 125 |

Medidas transitórias de desenvolvimento institucional | 200 | 120 | 60 |

Medidas transitórias no âmbito de Schengen | 286 | 302 | 271 |

Rubrica 5 Administração | 503 | 558 | 612 |

Total de dotações máximas para autorizações (Rubricas 1, 2, 3 e 5) | 9,927 | 12,640 | 14,901 |

Estes valores não prejudicam o limite máximo da Rubrica 1a na União a 25 para o período de 2007-2013, previsto na Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 18 de Novembro de 2002, relativa às conclusões da reunião do Conselho Europeu de Bruxelas de 24 e 25 de Outubro de 2002.

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