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Document 12003TN02/06/A

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão - 6. Agricultura - A. Legislação agrícola

JO L 236 de 23.9.2003, p. 346–380 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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12003TN02/06/A

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão - 6. Agricultura - A. Legislação agrícola

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0346 - 0380


A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

1. 31965 R 0079: Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO 109 de 23.6.1965, p. 1859), alterado por:

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 31972 R 2835: Regulamento (CEE) n.o 2835/72 do Conselho, de 29.12.1972 (JO L 298 de 31.12.1972, p. 47),

- 31973 R 2910: Regulamento (CEE) n.o 2910/73 do Conselho, de 23.10.1973 (JO L 299 de 27.10.1973, p. 1),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31981 R 2143: Regulamento (CEE) n.o 2143/81 do Conselho, de 27.7.1981 (JO L 210 de 30.7.1981, p. 1),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31985 R 3644: Regulamento (CEE) n.o 3644/85 do Conselho, de 19.12.1985 (JO L 348 de 24.12.1985, p. 4),

- 31985 R 3768: Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8),

- 31990 R 3577: Regulamento (CEE) n.o 3577/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 23),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31995 R 2801: Regulamento (CE) n.o 2801/95 do Conselho, de 29.11.1995 (JO L 291 de 6.12.1995, p. 3),

- 31997 R 1256: Regulamento (CE) n.o 1256/97 do Conselho, de 25.6.1997 (JO L 174 de 2.7.1997, p. 7).

a) No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. O número máximo de explorações contabilísticas na Comunidade será de 105000."

;

b) No artigo 5.o é aditado o seguinte período ao n.o 1:

"A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia criarão um Comité Nacional o mais tardar até ao final do sexto mês subsequente à data da adesão."

;

c) No Anexo é aditado o seguinte:

"República Checa

Constitui uma única circunscrição

Estónia

Constitui uma única circunscrição

Chipre

Constitui uma única circunscrição

Letónia

Constitui uma única circunscrição

Lituânia

Constitui uma única circunscrição

Hungria

1. Közép-Magyarország

2. Közép-Dunántúl

3. Nyugat-Dunántúl

4. Dél-Dunántúl

5. Észak- Magyarország

6. Észak-Alföld

7. Dél-Alföld

Malta

Constitui uma única circunscrição

Polónia

1. Pomorze e Mazury

2. Wielkopolska e Śląsk

3. Mazowsze e Podlasie

4. Małopolska e Pogórze

Eslovénia

Constitui uma única circunscrição

Eslováquia

Constitui uma única circunscrição."

.

2. 31966 R 0136: Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 172 de 30.9.1966, p. 3025), alterado por:

- 31968 R 2146: Regulamento (CEE) n.o 2146/68 do Conselho, de 20.12.1968 (JO L 314 de 31.12.1968, p. 1),

- 31970 R 1253: Regulamento (CEE) n.o 1253/70 do Conselho, de 29.6.1970 (JO L 143 de 1.7.1970, p. 1),

- 31970 R 2554: Regulamento (CEE) n.o 2554/70 do Conselho, de 15.12.1970 (JO L 275 de 19.12.1970, p. 5),

- 31971 R 2727: Regulamento (CEE) n.o 2727/71 do Conselho, de 20.12.1971 (JO L 282 de 23.12.1971, p. 8),

- 11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14),

- 31972 R 1547: Regulamento (CEE) n.o 1547/72 do Conselho, de 18.7.1972 (JO L 165 de 21.7.1972, p. 1),

- 31973 R 1707: Regulamento (CEE) n.o 1707/73 do Conselho, de 26.6.1973 (JO L 175 de 29.6.1973, p. 5),

- 31977 R 2560: Regulamento (CEE) n.o 2560/77 do Conselho, de 7.11.1977 (JO L 303 de 28.11.1977, p. 1),

- 31978 R 1419: Regulamento (CEE) n.o 1419/78 do Conselho, de 20.6.1978 (JO L 171 de 28.6.1978, p. 8),

- 31978 R 1562: Regulamento (CEE) n.o 1562/78 do Conselho, de 29.6.1978 (JO L 185 de 7.7.1978, p. 1),

- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

- 31979 R 0590: Regulamento (CEE) n.o 590/79 do Conselho, de 26.3.1979 (JO L 78 de 30.3.1979, p. 1),

- 31980 R 1585: Regulamento (CEE) n.o 1585/80 do Conselho, de 24.6.1980 (JO L 160 de 26.6.1980, p. 2),

- 31980 R 1917: Regulamento (CEE) n.o 1917/80 do Conselho, de 15.7.1980 (JO L 186 de 19.7.1980, p. 1),

- 31980 R 3454: Regulamento (CEE) n.o 3454/80 do Conselho, de 22.12.1980 (JO L 360 de 31.12.1980, p. 16),

- 31982 R 1413: Regulamento (CEE) n.o 1413/82 do Conselho, de 18.5.1982 (JO L 162 de 12.6.1982, p. 6),

- 31984 R 1097: Regulamento (CEE) n.o 1097/84 do Conselho, de 31.3.1984 (JO L 113 de 28.4.1984, p. 1),

- 31984 R 1101: Regulamento (CEE) n.o 1101/84 do Conselho, de 31.3.1984 (JO L 113 de 28.4.1984, p. 7),

- 31984 R 1556: Regulamento (CEE) n.o 1556/84 do Conselho, de 4.6.1984 (JO L 150 de 6.6.1984, p. 5),

- 31984 R 2260: Regulamento (CEE) n.o 2260/84 do Conselho, de 17.7.1984 (JO L 208 de 3.8.1984, p. 1),

- 11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

- 31985 R 0231: Regulamento (CEE) n.o 231/85 do Conselho, de 29.1.1985 (JO L 26 de 31.1.1985, p. 12),

- 31985 R 3768: Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho, de 20.12.1985 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8),

- 31986 R 1454: Regulamento (CEE) n.o 1454/86 do Conselho, de 13.5.1986 (JO L 133 de 21.5.1986, p. 8),

- 31987 R 1915: Regulamento (CEE) n.o 1915/87 do Conselho, de 2.7.1987 (JO L 183 de 3.7.1987, p. 7),

- 31987 R 3994: Regulamento (CEE) n.o 3994/87 da Comissão, de 23.12.1987 (JO L 377 de 31.12.1987, p. 31),

- 31988 R 1098: Regulamento (CEE) n.o 1098/88 do Conselho, de 25.4.1988 (JO L 110 de 29.4.1988, p. 10),

- 31988 R 2210: Regulamento (CEE) n.o 2210/88 do Conselho, de 19.7.1988 (JO L 197 de 26.7.1988, p. 1),

- 31989 R 1225: Regulamento (CEE) n.o 1225/89 do Conselho, de 3.5.1989 (JO L 128 de 11.5.1989, p. 15),

- 31989 R 2902: Regulamento (CEE) n.o 2902/89 do Conselho, de 25.9.1989 (JO L 280 de 29.9.1989, p. 2),

- 31990 R 3499: Regulamento (CEE) n.o 3499/90 do Conselho, de 27.11.1990 (JO L 338 de 5.12.1990, p. 1),

- 31990 R 3577: Regulamento (CEE) n.o 3577/90 do Conselho, de 4.12.1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 23),

- 31991 R 1720: Regulamento (CEE) n.o 1720/91 do Conselho, de 13.6.1991 (JO L 162 de 26.6.1991, p. 27),

- 31992 R 0356: Regulamento (CEE) n.o 356/92 do Conselho, de 10.2.1992 (JO L 39 de 15.2.1992, p. 1),

- 31992 R 2046: Regulamento (CEE) n.o 2046/92 do Conselho, de 30.6.1992 (JO L 215 de 30.7.1992, p. 1),

- 31993 R 3179: Regulamento (CE) n.o 3179/93 do Conselho, de 16.11.1993 (JO L 285 de 20.11.1993, p. 9),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 R 3290: Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 5),

- 31996 R 1581: Regulamento (CE) n.o 1581/96 do Conselho, de 30.7.1996 (JO L 206 de 16.8.1996, p. 11),

- 31998 R 1638: Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20.7.1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 32),

- 31999 R 2702: Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14.12.1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7),

- 32000 R 2826: Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19.12.2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2),

- 32001 R 1513: Regulamento (CE) n.o1513/2001 do Conselho, de 23.7.2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. A quantidade máxima de azeite a que é aplicável a ajuda referida no n.o 1 é de 1783811 toneladas por campanha. Esta quantidade máxima garantida é repartida entre os Estados-Membros sob forma de quantidade nacional garantida (QNG) do seguinte modo:

- Grécia: 419529 toneladas;

- Espanha: 760027 toneladas;

- França: 3297 toneladas;

- Itália: 543164 toneladas;

- Chipre: 6000 toneladas;

- Portugal: 51244 toneladas;

- Eslovénia: 400 toneladas;

- Malta: 150 toneladas;

As Quantidades Nacionais Garantidas fixadas para Chipre e Malta são provisórias. Estes valores devem ser revistos em 2005, após a introdução do Sistema de Informação Geográfica (SIG). Se a produção elegível for diferente da quantidade fixada, a Comissão deve, nos termos do artigo 38.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, decidir ajustar as Quantidades Nacionais Garantidas para Chipre e Malta nesse sentido."

.

3. 31975 L 0106: Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO L 42 de 15.2.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31989 L 0676: Directiva 89/676/CEE do Conselho, de 21.12.1989 (JO L 398 de 30.12.1989, p. 18)

No artigo 5.o, é aditada a seguinte alínea e) ao n.o 3:

"e) Sem prejuízo da alínea b), os produtos enumerados no ponto 1. a) do Anexo III, produzidos e engarrafados na Hungria antes de 1 de Janeiro de 1993 e que tenham um volume de 0,70 litro, podem ser comercializados na Hungria, desde que este país declare à Comissão a quantidade de existências à data da adesão."

.

4. 31977 R 1784: Regulamento (CEE) n.o 1784/77 do Conselho, de 19 de Julho de 1977, relativo à certificação do lúpulo (JO L 200 de 8.8.1977, p. 1), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31979 R 2225: Regulamento (CEE) n.o 2225/79 do Conselho, de 9.10.1979 (JO L 257 de 12.10.1979, p. 1),

- 31985 R 2039: Regulamento (CEE) n.o 2039/85 do Conselho, de 23.7.1985 (JO L 193 de 25.7.1985, p. 1),

- 31991 R 1605: Regulamento (CEE) n.o 1605/91 do Conselho, de 10.6.1991 (JO L 149 de 14.6.1991, p. 14),

- 31993 R 1987: Regulamento (CEE) n.o 1987/93 do Conselho, de 19.7.1993 (JO L 182 de 24.7.1993, p. 1),

- 31996 R 1323: Regulamento (CE) n.o 1323/96 do Conselho, de 26.6.1996 (JO L 171 de 10.7.1996, p. 1).

Ao artigo 9.o é aditado o seguinte período:

"A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicarão estes elementos no prazo de quatro meses a contar da data da adesão."

.

5. 31982 R 1981: Regulamento (CEE) n.o 1981/82 do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que estabelece a lista das regiões da Comunidade nas quais ultimamente os agrupamentos reconhecidos de produtores de lúpulo beneficiam da ajuda à produção (JO L 215 de 23.7.1982, p. 3), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31987 R 4069: Regulamento (CEE) n.o 4069/87 do Conselho, de 22.12.1987 (JO L 380 de 31.12.1987, p. 32),

- 31989 R 1808: Regulamento (CEE) n.o 1808/89 do Conselho, de 19.6.1989 (JO L 177 de 24.6.1989, p. 5),

- 31992 R 3337: Regulamento (CEE) n.o 3337/92 do Conselho, de 16.11.1992 (JO L 336 de 20.11.1992, p. 2).

São aditadas as seguintes regiões à lista que consta do Anexo:

"Česká republika

Slovensko"

.

6. 31985 R 1907: Regulamento (CEE) n.o 1907/85 da Comissão, de 10 de Julho de 1985, relativo à lista das castas de videira e das regiões fornecedoras de vinhos importados para o fabrico de vinhos espumantes da Comunidade (JO L 179 de 11.7.1985, p. 21).

Após o artigo 1.o é aditado o seguinte artigo 1.o-A:

"Artigo 1.o-A

1. A Lituânia pode utilizar as existências de vinhos originários da Moldávia e importados antes de 1 de Janeiro de 2004 no fabrico de vinhos espumantes até ao esgotamento dessas existências.

2. A Lituânia deve elaborar um inventário das existências disponíveis em 1 de Janeiro de 2004 e supervisar essas existências.

3. O vinho espumante produzido a partir de vinhos da Moldávia deve ostentar um rótulo extra especial, indicando a origem das matérias utilizadas e especificando que esse vinho se destina a ser vendido apenas no território da Lituânia ou a ser exportado para países terceiros."

.

7. 31989 R 1576: Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160 de 12.6.1989, p. 1), alterado por:

- 31992 R 3280: Regulamento (CEE) n.o 3280/92 do Conselho, de 9.11.1992 (JO L 327 de 13.11.1992, p. 3),

- 31994 R 3378: Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) No n.o 4 do artigo 1.o,

- são aditados os seguintes pontos 3 e 4 à alínea f):

"3. A denominação "bagaço" ou "aguardente bagaceira" pode ser substituída pela denominação zivania apenas para a bebida espirituosa produzida em Chipre.

4. A denominação "bagaço" ou "aguardente bagaceira" pode ser substituída pela denominação Pálinka apenas para a bebida espirituosa produzida na Hungria."

;

- é aditado o seguinte ponto 4 à alínea i):

"4. A denominação "aguardente de fruto" pode ser substituída pela denominação Pálinka apenas para a bebida espirituosa produzida na Hungria e para os destilados de alperce produzidos unicamente nos seguintes länder da Áustria: Niederösterreich, Burgenland, Steiermark e Wien."

;

- no ponto 3 da alínea o), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

- "— ser elaborada exclusivamente na Grécia ou exclusivamente em Chipre"

.

b) No n.o 3 do artigo 5.o:

- é aditado o seguinte parágrafo à alínea c):

"A Polónia pode exigir que, para a produção de vodka no seu território rotulada sob a denominação "Vodka Polaca"/"Polska Vódka", sejam utilizadas apenas matérias-primas de origem polaca ou que respeitem especificações tradicionais, no contexto de uma política de qualidade adoptada pela Polónia."

;

c) No primeiro período do n.o 5 do artigo 7.o, após o termo "Rum-Verschnitt" são aditados os termos "e Slivovice";

d) No artigo 9.o é aditado o seguinte n.o 3:

"3. Todavia, o n.o 1 não obsta à comercialização da bebida espirituosa denominada "Slivovice" produzida na República Checa e obtida pela adição ao destilado de ameixa, antes da destilação final, de uma proporção de álcool etílico de origem agrícola não superior a 30 % em volume. Este produto deve ser descrito como "espirituoso" ou "bebida espirituosa" na acepção do artigo 5.o e pode utilizar também a denominação "Slivovice" no mesmo campo visual do rótulo principal. Para poder ser comercializada na Comunidade, a "Slivovice" checa deve ostentar a sua composição alcoólica na rotulagem. Esta disposição não prejudica a utilização da denominação "Slivovice" para as aguardentes de frutos, nos termos da subalínea i) do n.o 4 do artigo 1.o."

.

e) No Anexo II são aditadas as seguintes denominações geográficas:

- no ponto 5, "Karpatské brandy špeciál"

- no ponto 7 "Szatmári szilvapálinka", "Kecskeméti barackpálinka", "Békési szilvapálinka", "Szabolcsi almapálinka" e "Bošácka slivovica"

- no ponto 11 "Vilniaus džinas", "Spišská borovička", "Slovenská borovička Juniperus", "Slovenská borovička", "Inovecká borovička", "Liptovská borovička"

- no ponto 14 "Allažu Ķimelis", "Čepkelių", "Demänovka bylinný likér", "Polish Cherry", "Karlovarská hořká"

- no ponto 16 "Latvijas Dzidrais", "Rīgas degvīns", "LB degvīns", "LB vodka", "Originali Lietuviška degtinė", "Laugarício vodka", "Polska Wódka/Polish Vodka", "e" vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizada com um extracto de "erva de bisonte"/"Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej"

f) Ao Anexo II é aditado o seguinte ponto:

"17.Bebidas espirituosas amargas | "Riga Black Balsam" ou "Rīgas melnais Balzāms", "Demänovka bylinná horká"." |

.

8. 31991 R 2092: Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1), alterado por:

- 31992 R 1535: Regulamento (CEE) n.o 1535/92 da Comissão, de 15.6.1992 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 15),

- 31992 R 2083: Regulamento (CEE) n.o 2083/92 do Conselho, de 14.7.1992 (JO L 208 de 24.7.1992, p. 15),

- 31992 R 3713: Regulamento (CEE) n.o 3713/92 da Comissão, de 22.12.1992 (JO L 378 de 23.12.1992, p. 21),

- 31993 R 0207: Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão, de 29.1.1993 (JO L 25 de 2.2.1993, p. 5),

- 31993 R 2608: Regulamento (CEE) n.o 2608/93 da Comissão, de 23.9.1993 (JO L 239 de 24.9.1993, p. 10),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 R 0468: Regulamento (CE) n.o 468/94 da Comissão, de 2.3.1994 (JO L 59 de 3.3.1994, p. 1),

- 31994 R 1468: Regulamento (CE) n.o 1468/94 do Conselho, de 20.6.1994 (JO L 159 de 28.6.1994, p. 11),

- 31994 R 2381: Regulamento (CE) n.o 2381/94 da Comissão, de 30.9.1994 (JO L 255 de 1.10.1994, p. 84),

- 31195 R 0529: Regulamento (CE) n.o 529/95 da Comissão, de 9.3.1995 (JO L 54 de 10.3.1995, p. 10),

- 31995 R 1201: Regulamento (CE) n.o 1201/95 da Comissão, de 29.5.1995 (JO L 119 de 30.5.1995, p. 9),

- 31995 R 1202: Regulamento (CE) n.o 1202/95 da Comissão, de 29.5.1995 (JO L 119 de 30.5.1995, p. 11),

- 31995 R 1935: Regulamento (CE) n.o 1935/95 do Conselho, de 22.6.1995 (JO L 186 de 5.8.1995, p. 1),

- 31996 R 0418: Regulamento (CE) n.o 418/96 da Comissão, de 7.3.1996 (JO L 59 de 8.3.1996, p. 10),

- 31997 R 1488: Regulamento (CE) n.o 1488/97 da Comissão, de 29.7.1997 (JO L 202 de 30.7.1997, p. 12),

- 31998 R 1900: Regulamento (CE) n.o 1900/98 da Comissão, de 4.9.1998 (JO L 247 de 5.9.1998, p. 6),

- 31999 R 0330: Regulamento (CE) n.o 330/1999 da Comissão, de 12.2.1999 (JO L 40 de 13.2.1999, p. 23),

- 31999 R 1804: Regulamento (CE) n.o 1804/1999 do Conselho, de 19.7.1999 (JO L 222 de 24.8.1999, p. 1),

- 32000 R 0331: Regulamento (CE) n.o 331/2000 da Comissão, de 17.12.1999 (JO L 48 de 19.2.2000, p. 1),

- 32000 R 1073: Regulamento (CE) n.o 1073/2000 da Comissão, de 19.5.2000 (JO L 119 de 20.5.2000, p. 27),

- 32000 R 1437: Regulamento (CE) n.o1437/2000 da Comissão, de 30.6.2000 (JO L 161 de 1.7.2000, p. 62),

- 32000 R 2020: Regulamento (CE) n.o 2020/2000 da Comissão, de 25.9.2000 (JO L 241 de 26.9.2000, p. 39),

- 32001 R 0436: Regulamento (CE) n.o 436/2001 da Comissão, de 2.3.2001 (JO L 63 de 3.3.2001, p. 16),

- 32001 R 2491: Regulamento (CE) n.o 2491/2001 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 337 de 20.12.2001, p. 9),

- 32002 R 0473: Regulamento (CE) n.o473/2002 da Comissão, de 15.3.2002 (JO L 75 de 16.3.2002, p. 21).

a) No artigo 2.o são inseridos os seguintes travessões, entre as entradas relativas ao espanhol e ao dinamarquês:

"— em checo: ekologické"

,

entre as entradas relativas ao alemão e ao grego:

"— em estónio: mahe or ökoloogiline,"

e, entre as entradas relativas ao italiano e ao neerlandês:

"— em letão: bioloģiskā,

— em lituano: ekologiškas,

— em húngaro: ökológiai,

— em maltês: organiku"

,

e, entre as entradas relativas ao neerlandês e ao português:

"— em polaco: ekologiczne"

,

e, entre as entradas relativas ao português e ao finlandês:

"— em eslovaco: ekologické,

— em esloveno: ekološki"

.

b) No artigo 5.o, o n.o 3-A passa a ter a seguinte redacção:

"Em derrogação dos n.os 1 a 3, as marcas comerciais que ostentem uma indicação referida no artigo 2.o podem continuar a ser utilizadas até 1 de Julho de 2006 na rotulagem e publicidade de produtos que não cumpram o disposto no presente regulamento desde que:

- o registo da marca comercial tenha sido solicitado antes de 22 de Julho de 1991 - excepto se for aplicável o segundo parágrafo infra - e a marca comercial esteja conforme com a Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas [**], e

- a marca comercial seja sempre reproduzida com uma indicação clara, destacada e facilmente legível de que os produtos não foram produzidos em conformidade com o modo de produção biológico estabelecido no presente regulamento.

A data de aplicação referida no primeiro travessão do primeiro parágrafo é, para a Finlândia, a Áustria e a Suécia, 1 de Janeiro de 1995 e, para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, 1 de Maio de 2004.

c) No Anexo V são inseridas as seguintes entradas, entre as entradas relativas ao espanhol e ao dinamarquês:

"CS: Ekologické zemědělství - kontrolní systém ES"

,

e, entre as entradas relativas ao alemão e ao grego:

"ET: Mahepõllumajandus - EÜ kontrollsüsteem or Ökoloogiline põllumajandus - EÜ kontrollsüsteem"

,

e, entre as entradas relativas ao italiano e ao neerlandês:

"LV: Bioloģiskā lauksaimniecība - EK kontroles sistēma,

LT: Ekologinis žemės ūkis - EB kontrolės sistema,

HU: Ökológiai gazdálkodás - EK ellenőrzési rendszer,

MT: Agrikultura Organika - Sistema ta' Kontroll tal-KE"

,

e, entre as entradas relativas ao neerlandês e ao português:

"PL: Rolnictwo ekologiczne - system kontroli WE"

,

e, entre as entradas relativas ao português e ao finlandês:

"SK: Ekologické poľnohospodárstvo - kontrolný systém ES,

SL: Ekološko kmetijstvo - Kontrolni sistem ES"

.

9. 31992 R 2075: Regulamento (CE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 R 3290: Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105),

- 31995 R 0711: Regulamento (CE) n.o 711/95 do Conselho, de 27.3.1995 (JO L 73 de 1.4.1995, p. 13),

- 31996 R 0415: Regulamento (CE) n.o 415/96 do Conselho, de 4.3.1996 (JO L 59 de 8.3.1996, p. 3),

- 31996 R 2444: Regulamento (CE) n.o 2444/96 do Conselho, de 17.12.1996 (JO L 333 de 21.12.1996, p. 4),

- 31997 R 2595: Regulamento (CE) n.o 2595/97 do Conselho, de 18.12.1997 (JO L 351 de 23.12.1997, p. 11),

- 31998 R 1636: Regulamento (CE) n.o 1636/98 do Conselho, de 20.7.1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 23),

- 31999 R 0660: Regulamento (CE) n.o 660/1999 do Conselho, de 22.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 10),

- 32000 R 1336: Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho, de 19.6.2000 (JO L 154 de 27.6.2000, p. 2),

- 32002 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25.3.2002 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 4).

a) No artigo 8.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"É fixado um limiar de garantia global máximo para a Comunidade de 402953 toneladas de tabaco em folha por colheita."

;

b) No ponto I "Flue-Cured" do Anexo é aditado o seguinte:

"Wiślica

Virginia SCR IUN

Wiktoria

Wiecha

Wika

Wala

Wisła

Wilia

Waleria

Watra

Wanda

Weneda

Wenus

DH 16

DH 17"

;

c) No ponto II "Light Air-Cured" do Anexo é aditado o seguinte:

"Bursan

Bachus

Bożek

Boruta

Tennessee 90

Baca

Bocheński

Bonus

NC 3

Tennessee 86"

;

d) No ponto III "Dark Air-Cured" do Anexo é aditado o seguinte:

"Prezydent

Mieszko

Milenium

Małopolanin

Makar

Mega"

;

e) No ponto IV "Fire-Cured" do Anexo é aditado o seguinte:

"Kosmos"

.

10. 31992 R 2081: Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208 de 24.7.1992, p. 1), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31997 R 0535: Regulamento (CE) n.o 535/97 do Conselho, de 17.3.1997 (JO L 83 de 25.3.1997, p. 3),

- 31997 R 1068: Regulamento (CE) n.o 1068/97 da Comissão, de 12.6.1997 (JO L 156 de 13.6.1997, p. 10),

- 32000 R 2796: Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão, de 20.12.2000 (JO L 324 de 21.12.2000, p. 26).

No n.o 7 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 10.o é aditado o seguinte período:

"Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, o prazo acima referido é contado a partir da data da adesão."

.

11. 31992 R 2082: Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especialidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208 de 24.7.1992, p. 9), alterado por:

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

a) No artigo 7.o, é aditado o seguinte período ao n.o 4:

"A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia publicarão esses dados no prazo de seis meses a contar da data da adesão."

;

b) Ao artigo 14.o, é aditado o seguinte período ao n.o 1:

"Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, o prazo acima referido é contado a partir da data da adesão."

.

12. 31992 R 2137: Regulamento (CEE) n.o 2137/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas e que prorroga o Regulamento (CEE) n.o 338/91 (JO L 214 de 30.7.1992, p. 1), alterado por:

- 31994 R 1278: Regulamento (CE) n.o 1278/94 do Conselho, de 30.5.1994 (JO L 140 de 3.6.1994, p. 5),

- 31997 R 2536: Regulamento (CE) n.o 2536/97 do Conselho, de 16.12.1997 (JO L 347 de 18.12.1997, p. 6).

No artigo 3.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"Caso a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta a Polónia a Eslovénia ou a Eslováquia pretendam fazer uso desta autorização, devem informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros no prazo máximo de um ano após a data da adesão."

.

13. 31992 R 3950: Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405 de 31.12.1992, p. 1), alterado por:

- 31993 R 0748: Regulamento (CEE) n.o 748/93 do Conselho, de 17.3.1993 (JO L 77 de 31.3.1993, p. 16),

- 31993 R 1560: Regulamento (CEE) n.o 1560/93 do Conselho, de 14.6.1993 (JO L 154 de 25.6.1993, p. 30),

- 11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

- 31994 R 0647: Regulamento (CE) n.o 647/94 da Comissão, de 23.3.1994 (JO L 80 de 24.3.1994, p. 16),

- 31994 R 1883: Regulamento (CE) n.o 1883/94 do Conselho, de 27.7.1994 (JO L 197 de 30.7.1994, p. 25),

- 31995 R 0630: Regulamento (CE) n.o 630/95 da Comissão, de 23.3.1995 (JO L 66 de 24.3.1995, p. 11),

- 31995 R 1552: Regulamento (CE) n.o 1552/95 do Conselho, de 29.6.1995 (JO L 148 de 30.6.1995, p. 43),

- 31996 R 0635: Regulamento (CE) n.o 635/96 da Comissão, de 10.4.1996 (JO L 90 de 11.4.1996, p. 17),

- 31996 R 1109: Regulamento (CE) n.o 1109/96 da Comissão, de 20.6.1996 (JO L 148 de 21.6.1996, p. 13),

- 31997 R 0614: Regulamento (CE) n.o 614/97 da Comissão, de 8.4.1997 (JO L 94 de 9.4.1997, p. 4),

- 31998 R 0551: Regulamento (CE) n.o 551/98 do Conselho, de 9.3.1998 (JO L 73 de 12.3.1998, p. 1),

- 31998 R 0903: Regulamento (CE) n.o 903/98 da Comissão, de 28.4.1998 (JO L 127 de 29.4.1998, p. 8),

- 31999 R 0751: Regulamento (CE) n.o 751/1999 da Comissão, de 9.4.1999 (JO L 96 de 10.4.1999, p. 11),

- 31999 R 1256: Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho, de 17.5.1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 73),

- 32000 R 0749: Regulamento (CE) n.o749/2000 da Comissão, de 11.4.2000 (JO L 90 de 12.4.2000, p. 4),

- 32001 R 0603: Regulamento (CE) n.o 603/2001 da Comissão, de 28.3.2001 (JO L 89 de 29.3.2001, p. 18),

- 32002 R 0582: Regulamento (CE) n.o 582/2002 da Comissão, de 4.4.2002 (JO L 89 de 5.4.2002, p. 7),

- 32002 R 2028: Regulamento (CE) n.o2028/2002 do Conselho, de 11.11.2002 (JO L 313 de 16.11.2002, p. 3).

a) No artigo 3.o, são aditados os seguintes parágrafos ao n.o 2:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades a que é feita referência incluem todo o leite de vaca ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.

Em relação à Polónia, a repartição da quantidade total entre entregas e vendas directas deve ser revista com base nos valores reais para 2003 relativos às entregas e vendas directas e, se necessário, ajustada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

Quanto à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação tal como consta do quadro g) do Anexo. Essa reserva será libertada a partir de 1 de Abril de 2006, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tiver decrescido desde 1998 para a Estónia e a Letónia e desde 2000 para a República Checa, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia. A decisão quanto à libertação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas deve ser tomada pela Comissão, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, com base na avaliação de um relatório a apresentar à Comissão pela República Checa, pela Estónia, pela Letónia, pela Lituânia, pela Hungria, pela Polónia, pela Eslovénia e pela Eslováquia, até 31 de Dezembro de 2005. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do actual processo de reestruturação no sector nacional dos produtos lácteos, em especial a passagem da produção para fins de consumo na exploração para a produção destinada ao mercado."

;

b) No artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 1:

"No caso da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, a quantidade de referência individual acima referida é igual à quantidade disponível em: 31 de Março de 2002 para a Hungria, 31 de Março de 2003 para Malta e a Lituânia, 31 de Março de 2004 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia e 31 de Março de 2005 para a Polónia e a Eslovénia"

;

c) No artigo 11.o é aditado o seguinte parágrafo a seguir ao segundo parágrafo:

"Todavia, para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, as características do leite consideradas representativas são as do ano civil de 2001 e o teor representativo médio nacional de matéria gorda do leite entregue será fixado em 4,21 % para a República Checa, 4,31 % para a Estónia, 3,46 % para Chipre, 4,07 % para a Letónia, 3,99 % para a Lituânia, 3,85 % para a Hungria, 3,90 % para a Polónia, 4,13 % para a Eslovénia e 3,71 % para a Eslováquia."

;

d) O quadro c) do Anexo é substituído pelo seguinte:

"c) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2005. Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, as quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o são aplicáveis de 1 de Maio de 2004 a 31 de Março de 2005.

(em toneladas) |

Estado-Membro | Entregas | Vendas directas |

Bélgica | 3188202,403 | 122228,597 |

República Checa | 2613239,000 | 68904,000 |

Dinamarca | 4454709,217 | 638,783 |

Alemanha | 27769228,612 | 95587,388 |

Estónia | 537118,000 | 87365,000 |

Grécia | 699626,000 | 887,000 |

Espanha | 6035564,833 | 81385,167 |

França | 23844318,264 | 391479,736 |

Irlanda | 5386176,780 | 9587,220 |

Itália | 10316482,000 | 213578,000 |

Chipre | 141337,000 | 3863,000 |

Letónia | 468943,000 | 226452,000 |

Lituânia | 1256440,000 | 390499,000 |

Luxemburgo | 268554,000 | 495,000 |

Hungria | 1782650,000 | 164630,000 |

Malta | 48698,000 | — |

Países Baixos | 11001277,000 | 73415,000 |

Áustria | 2599130,467 | 150270,533 |

Polónia | 8500000,000 | 464017,000 |

Portugal [3] | 1861171,000 | 9290,000 |

Eslovénia | 467063,000 | 93361,000 |

Eslováquia | 990810,000 | 22506,000 |

Finlândia | 2398275,179 | 8685,339 |

Suécia | 3300000,000 | 3000,000 |

Reino Unido | 14437481,500 | 172265,500 |

"

;

e) O quadro d) do Anexo é substituído pelo seguinte:

"d) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006

(em toneladas) |

Estado-Membro | Entregas | Vendas directas |

Bélgica | 3204754,403 | 122228,597 |

República Checa | 2613239,000 | 68904,000 |

Dinamarca | 4476986,217 | 638,783 |

Alemanha | 27908552,612 | 95587,388 |

Estónia | 537118,000 | 87365,000 |

Grécia | 699626,000 | 887,000 |

Espanha | 6035564,833 | 81385,167 |

França | 23965497,264 | 391479,736 |

Irlanda | 5386176,780 | 9587,220 |

Itália | 10316482,000 | 213578,000 |

Chipre | 141337,000 | 3863,000 |

Letónia | 468943,000 | 226452,000 |

Lituânia | 1256440,000 | 390499,000 |

Luxemburgo | 269899,000 | 495,000 |

Hungria | 1782650,000 | 164630,000 |

Malta | 48698,000 | — |

Países Baixos | 11056650,000 | 73415,000 |

Áustria | 2612877,467 | 150270,533 |

Polónia | 8500000,000 | 464017,000 |

Portugal [4] | 1870533,000 | 9290,000 |

Eslovénia | 467063,000 | 93361,000 |

Eslováquia | 990810,000 | 22506,000 |

Finlândia | 2410298,179 | 8685,339 |

Suécia | 3316515,000 | 3000,000 |

Reino Unido | 14510431,500 | 172265,500 |

"

;

f) O quadro e) do Anexo é substituído pelo seguinte:

"e) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007

(em toneladas) |

Estado-Membro | Entregas | Vendas directas |

Bélgica | 3221306,403 | 122228,597 |

República Checa | 2613239,000 | 68904,000 |

Dinamarca | 4499262,217 | 638,783 |

Alemanha | 28047876,612 | 95587,388 |

Estónia | 537118,000 | 87365,000 |

Grécia | 699626,000 | 887,000 |

Espanha | 6035564,833 | 81385,167 |

França | 24086676,264 | 391479,736 |

Irlanda | 5386176,780 | 9587,220 |

Itália | 10316482,000 | 213578,000 |

Chipre | 141337,000 | 3863,000 |

Letónia | 468943,000 | 226452,000 |

Lituânia | 1256440,000 | 390499,000 |

Luxemburgo | 271244,000 | 495,000 |

Hungria | 1782650,000 | 164630,000 |

Malta | 48698,000 | — |

Países Baixos | 11112024,000 | 73415,000 |

Áustria | 2626624,467 | 150270,533 |

Polónia | 8500000,000 | 464017,000 |

Portugal [5] | 1879896,000 | 9290,000 |

Eslovénia | 467063,000 | 93361,000 |

Eslováquia | 990810,000 | 22506,000 |

Finlândia | 2422320,179 | 8685,339 |

Suécia | 3333030,000 | 3000,000 |

Reino Unido | 14583381,500 | 172265,500 |

"

;

g) O quadro f) do Anexo é substituído pelo seguinte:

"f) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008

(em toneladas) |

Estado-Membro | Entregas | Vendas directas |

Bélgica | 3237858,403 | 122228,597 |

República Checa | 2613239,000 | 68904,000 |

Dinamarca | 4521539,217 | 638,783 |

Alemanha | 28187200,612 | 95587,388 |

Estónia | 537118,000 | 87365,000 |

Grécia | 699626,000 | 887,000 |

Espanha | 6035564,833 | 81385,167 |

França | 24207855,264 | 391479,736 |

Irlanda | 5386176,780 | 9587,220 |

Itália | 10316482,000 | 213578,000 |

Chipre | 141337,000 | 3863,000 |

Letónia | 468943,000 | 226452,000 |

Lituânia | 1256440,000 | 390499,000 |

Luxemburgo | 272590,000 | 495,000 |

Hungria | 1782650,000 | 164630,000 |

Malta | 48698,000 | — |

Países Baixos | 11167397,000 | 73415,000 |

Áustria | 2640371,467 | 150270,533 |

Polónia | 8500000,000 | 464017,000 |

Portugal [6] | 1889258,000 | 9290,000 |

Eslovénia | 467063,000 | 93361,000 |

Eslováquia | 990810,000 | 22506,000 |

Finlândia | 2434343,179 | 8685,339 |

Suécia | 3349545,000 | 3000,000 |

Reino Unido | 14656332,500 | 172265,500 |

"

;

h) No Anexo, é aditado um quadro g)

"g) Quantidades da reserva especial de reestruturação a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o

(em toneladas) |

Estado-Membro | Reserva especial de reestruturação |

República Checa | 55788 |

Estónia | 21885 |

Letónia | 33253 |

Lituânia | 57900 |

Hungria | 42780 |

Polónia | 416126 |

Eslovénia | 16214 |

Eslováquia | 27472 |

"

;

14. 31993 R 0404: Regulamento (CE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum do mercado no sector das bananas (JO L 47 de 25.2.1993, p. 1), alterado por:

- 31993 R 3518: Regulamento (CE) n.o 3518/93 da Comissão, de 21.12.1993 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 15),

- 31994 R 3290: Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105),

- 31998 R 1637: Regulamento (CE) n.o 1637/98 do Conselho, de 20.7.1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 28),

- 31999 R 1257: Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17.5.1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80),

- 32001 R 0216: Regulamento (CE) n.o 216/2001 do Conselho, de 29.1.2001 (JO L 31 de 2.2.2001, p. 2),

- 32001 R 2587: Regulamento (CE) n.o2587/2001 do Conselho, de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 13).

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A quantidade máxima de bananas comunitárias comercializadas elegível para a ajuda compensatória é fixada em 867500 toneladas/peso líquido. Esta quantidade será repartida por região produtora da Comunidade do seguinte modo:

1. 420000 toneladas para as ilhas Canárias;

2. 150000 toneladas para Guadalupe;

3. 219000 toneladas para a Martinica;

4. 50000 toneladas para a Madeira, Açores e Algarve;

5. 15000 toneladas para Creta e a Lacónia;

6. 13500 toneladas para Chipre.

A quantidade por região pode ser adaptada até ao limite da quantidade máxima prevista para a Comunidade."

15. 31994 R 1868: Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 197 de 30.7.1994, p. 4), alterado por:

- 31995 R 1664: Regulamento (CE) n.o 1664/95 da Comissão, de 7.7.1995 (JO L 158 de 8.7.1995, p. 13),

- 31995 R 1863: Regulamento (CE) n.o 1863/95 do Conselho, de 17.7.1995 (JO L 179 de 29.7.1995, p. 1),

- 31998 R 1284: Regulamento (CE) n.o 1284/98 do Conselho, de 16.6.1998 (JO L 178 de 23.6.1998, p. 3),

- 31999 R 1252: Regulamento (CE) n.o 1252/1999 do Conselho, de 17.5.1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 15),

- 32000 R 0962: Regulamento (CE) n.o 962/2002 do Conselho, de 27.5.2002 (JO L 149 de 7.6.2002, p. 1).

a) No artigo 2.o são aditados os n.os 3 e 4 seguintes:

"3. São atribuídas aos Estados-Membros produtores de fécula de batata adiante enumerados os seguintes contingentes para a campanha de comercialização de 2004/2005:

(em toneladas) |

República Checa | 33660 |

Estónia | 250 |

Letónia | 5778 |

Lituânia | 1211 |

Polónia | 144985 |

Eslováquia | 729 |

Total | 186613 |

4. Cada Estado-Membro produtor deve repartir o contingente referido no n.o 3 pelas empresas produtoras de fécula de batata, para utilização durante a campanha de comercialização de 2004/2005, com base nomeadamente na quantidade média de fécula de batata produzida por essas empresas no período de 1999-2001 na República Checa, na Estónia, na Letónia, na Polónia e na Eslováquia, e no período 1998-2000, na Lituânia, e tendo em conta investimentos irreversíveis feitos por essas empresas antes de 1 de Fevereiro de 2002."

;

b) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

As empresas produtoras de fécula de batata não podem celebrar contratos de cultura de batata com produtores de batata relativamente a quantidades de batata superiores à necessária para produzir fécula para além do limite do respectivo contingente referido nos n.os 2 ou 4 do artigo 2.o."

;

c) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

Deve ser pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de 22,25 euros por toneladas de fécula pela quantidade produzida até ao limite do respectivo contingente máximo referido no n.o 2 ou no n.o 4 do artigo 2.o, desde que essas empresas tenham pago aos produtores de batata o preço mínimo referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 *, em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula prevista no contingente."

d) No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A fécula de batata produzida para além do contingente referido no n.o 2 ou no n.o 4 do artigo 2.o deve ser exportada da Comunidade, no seu estado inalterado, antes de 1 de Janeiro seguinte ao final da campanha de comercialização em causa.

Não será paga qualquer restituição à exportação."

;

16. 31995 R 0603: Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (JO L 63 de 21.3.1995, p. 1), alterado por:

- 31995 R 0684: Regulamento (CE) n.o 684/95 do Conselho, de 27.3.1995 (JO L 71 de 31.3.1995, p. 3),

- 31995 R 1347: Regulamento (CE) n.o 1347/95 do Conselho, de 9.6.1995 (JO L 131 de 15.6.1995, p. 1),

a) No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. É estabelecida uma quantidade máxima garantida (QMG) de 4517223 toneladas de forragens desidratadas por campanha de comercialização, em relação à qual pode ser concedida a ajuda referida no n.o 2 do artigo 3.o."

;

b) No artigo 4.o, o quadro do n.o 2 é substituído pelo seguinte:

"Quantidade nacional garantida (QNG)

(em toneladas) |

UEBL | 8000 |

República Checa | 27942 |

Dinamarca | 334000 |

Alemanha | 421000 |

Grécia | 32000 |

Espanha | 1224000 |

França | 1455000 |

Irlanda | 5000 |

Itália | 523000 |

Lituânia | 650 |

Hungria | 49593 |

Países Baixos | 285000 |

Áustria | 4400 |

Polónia | 13538 |

Portugal | 5000 |

Eslováquia | 13100 |

Finlândia | 3000 |

Suécia | 11000 |

Reino Unido | 102000 |

"

.

17. 31995 R 3072: Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 329 de 30.12.1995, p. 18), alterado por:

- 31998 R 0192: Regulamento (CE) n.o 192/98 do Conselho, de 20.1.1998 (JO L 20 de 27.1.1998, p. 16),

- 31998 R 2072: Regulamento (CE) n.o 2072/98 do Conselho, de 28.9.1998 (JO L 265 de 30.9.1998, p. 4),

- 32000 R 1528: Regulamento (CE) n.o 1528/2000 da Comissão, de 13.7.2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 64),

- 32000 R 1667: Regulamento (CE) n.o 1667/2000 do Conselho, de 17.7.2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 3),

- 2001 R 1987: Regulamento (CE) n.o 1987/2001 do Conselho, de 8.10.2001 (JO L 271 de 12.10.2001, p. 5),

- 32002 R 0411: Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão, de 4.3.2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

a) No artigo 6.o, o quadro do n.o 3 é substituído pelo seguinte:

"

(euros/ha) |

| 1999/2000 e seguintes |

Espanha | 334,33 |

Hungria | 163,215 |

França | |

– território metropolitano | 289,05 |

– Guiana Francesa | 395,40 |

Grécia | |

– departamentos de Salónica, Serres, Kavala, Etólia-Acarnânia e Phtiotis | 393,82 |

– outros departamentos | 393,82 |

Itália | 318,01 |

Portugal | 318,53 |

"

;

b) No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. É instituída uma superfície de base nacional para cada Estado-Membro produtor. Todavia, em relação à França e à Grécia, são instituídas duas superfícies de base. As superfícies de base são fixadas do seguinte modo:

Espanha: | 104973 hectares |

Hungria: | 3222 hectares |

França: | |

– território metropolitano | 24500 hectares |

– Guiana Francesa | 5500 hectares |

Grécia: | |

– departamentos de Salónica, Serres, Kavala, Etólia-Acarnânia e Phtiotis | 22330 hectares |

– outros departamentos | 2561 hectares |

Itália: | 239259 hectares |

Portugal: | 34000 hectares" |

18. 31996 R 1107: Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1), alterado por:

- 31996 R 1263: Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1.7.1996 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19),

- 31997 R 0123: Regulamento (CE) n.o 123/97 da Comissão, de 23.1.1997 (JO L 22 de 24.1.1997, p. 19),

- 31997 R 1065: Regulamento (CE) n.o 1065/97 da Comissão, de 12.6.1997 (JO L 156 de 13.6.1997, p. 5),

- 31997 R 2325: Regulamento (CE) n.o 2325/97 da Comissão, de 24.11.1997 (JO L 322 de 25.11.1997, p. 33),

- 31998 R 0134: Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão, de 20.1.1998 (JO L 15 de 21.1.1998, p. 6),

- 31998 R 0644: Regulamento (CE) n.o 644/98 da Comissão, de 20.3.1998 (JO L 87 de 21.3.1998, p. 8),

- 31998 R 1549: Regulamento (CE) n.o 1549/98 da Comissão, de 17.7.1998 (JO L 202 de 18.7.1998, p. 25),

- 31999 R 0083: Regulamento (CE) n.o 83/1999 da Comissão, de 13.1.1999 (JO L 8 de 14.1.1999, p. 17),

- 31999 R 0590: Regulamento (CE) n.o 590/1999 da Comissão, de 18.3.1999 (JO L 74 de 19.3.1999, p. 8),

- 31999 R 1070: Regulamento (CE) n.o 1070/1999 da Comissão, de 25.5.1999 (JO L 130 de 26.5.1999, p. 18),

- 32000 R 0813: Regulamento (CE) n.o 813/2000 da Comissão, de 17.4.2000 (JO L 100 de 20.4.2000, p. 5),

- 32000 R 2703: Regulamento (CE) n.o 2703/2000 da Comissão, de 11.12.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 25),

- 32001 R 0913: Regulamento (CE) n.o 913/2001 da Comissão, de 10.5.2001 (JO L 129 de 11.5.2001, p. 8),

- 32001 R 1347: Regulamento (CE) n.o 1347/2001 do Conselho, de 28.6.2001 (JO L 182 de 5.7.2001, p. 3),

- 32001 R 1778: Regulamento (CE) n.o1778/2001 da Comissão, de 7.9.2001 (JO L 240 de 8.9.2001, p. 6),

- 32002 R 0564: Regulamento (CE) n.o 564/2002 da Comissão, de 2.4.2002 (JO L 86 de 3.4.2002, p. 7),

- 32002 R 1829: Regulamento (CE) n.o 1829/2002 da Comissão, de 14.10.2002 (JO L 277 de 15.10.2002, p. 10).

a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

"As denominações "Budějovické pivo", "Českobudějovické pivo" e "Budějovický měšťanský var" são registadas como Indicações Geográficas Protegidas (IGP) e incluídas no Anexo segundo as especificações apresentadas pela Comissão, o que não prejudica nenhuma marca de cerveja ou outros direitos existentes na União Europeia à data da adesão."

.

b) Na Parte B do Anexo, é inserido o seguinte na rubrica "Cerveja":

"REPÚBLICA CHECA:

- Budějovické pivo (IGP)

- Českobudějovické pivo (IGP)

- Budějovický měšťanský var (PGI)"

.

19. 31996 R 1577: Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão (JO L 206 de 16.8.1996, p. 4), alterado por:

- 31997 R 1826: Regulamento (CE) n.o 1826/97 da Comissão, de 22.9.1997 (JO L 260 de 23.9.1997, p. 11),

- 32000 R 0811: Regulamento (CE) n.o 811/2000 do Conselho, de 17.4.2000 (JO L 100 de 20.4.2000, p. 1).

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As superfícies máximas garantidas são fixadas em 162529 hectares para as lentilhas e o grão de bico e em 259473 hectares para a ervilhaca a que se refere a alínea c) do artigo 1.o. Sempre que não se atingir uma superfície máxima durante uma campanha, o saldo não utilizado será transferido para a outra superfície máxima garantida para a mesma campanha, antes de se estabelecer uma superação eventual."

.

20. 31996 R 2201: Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29), alterado por:

- 31997 R 2199: Regulamento (CE) n.o 2199/97 do Conselho, de 30.10.1997 (JO L 303 de 6.11.1997, p. 1),

- 31999 R 2701: Regulamento (CE) n.o 2701/1999 do Conselho, de 14.12.1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 5),

- 32000 R 2699: Regulamento (CE) n.o 2699/2000 do Conselho, de 4.12.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 9),

- 32001 R 1239: Regulamento (CE) n.o 1239/2001 do Conselho, de 19.6.2001 (JO L 171 de 26.6.2001, p. 1),

- 32002 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão, de 13.3.2002 (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9).

a) No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"Para Chipre, as campanhas de comercialização de 1995/96, 1996/97 e 1999/2000 são as campanhas de referência para a fixação da superfície máxima garantida comunitária a que se refere o primeiro parágrafo."

;

b) No artigo 9.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"As quantidades de sultanas e de uvas secas de Corinto compradas nos termos do n.o 2 não podem exceder 27930 toneladas."

;

c) O Anexo III é substituído pelo seguinte:

"ANEXO III

Limiares de transformação referidos no artigo 5.o

Matéria-prima fresca

s.o. = sem objecto

(Peso líquido em toneladas) |

| Tomates | Pêssegos | Peras |

Limiares comunitários | 8653328 | 542062 | 105659 |

Limiares nacionais | República Checa | 12000 | 1287 | 11 |

Grécia | 1211241 | 300000 | 5155 |

Espanha | 1238606 | 180794 | 35199 |

França | 401608 | 15685 | 17703 |

Itália | 4350000 | 42309 | 45708 |

Chipre | 7944 | 6 | s.o. |

Letónia | s.o. | s.o. | s.o. |

Hungria | 130790 | 1616 | 1031 |

Malta | 27000 | s.o. | s.o. |

Países Baixos | s.o. | s.o. | 243 |

Áustria | s.o. | s.o. | 9 |

Polónia | 194639 | s.o. | s.o. |

Portugal | 1050000 | 218 | 600 |

Eslováquia | 29500 | 147 | s.o. |

"

.

21. 31996 R 2202: Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (JO L 297 de 21.11.1996, p. 49) alterado por:

- 31999 R 0858: Regulamento (CE) n.o 858/1999 do Conselho, de 22.4.1999 (JO L 108 de 27.4.1999, p. 8),

- 32000 R 2699: Regulamento (CE) n.o 2699/2000 do Conselho, de 4.12.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 9).

O Anexo II é substituído pelo seguinte:

"ANEXO II

Limiares de transformação referidos no artigo 5.o

Matéria-prima fresca

s.o. = sem objecto

(Peso líquido em toneladas) |

| Laranjas | Limões | Toranjas (grapefruit) | Pequenos citrinos |

Limiares comunitários | 1518982 | 513650 | 22000 | 390000 |

Limiares nacionais | Grécia | 280000 | 27976 | 799 | 5217 |

Espanha | 600467 | 192198 | 1919 | 270186 |

França | s.o. | s.o. | 61 | 445 |

Itália | 599769 | 290426 | 3221 | 106428 |

Chipre | 18746 | 3050 | 16000 | 6000 |

Portugal | 20000 | s.o. | s.o. | 1724 |

"

.

22. 31998 R 1638: Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 210 de 28.7.1998, p. 32), alterado por:

- 32001 R 1513: Regulamento (CE) n.o1513/2001 do Conselho, de 23.7.2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).

a) No artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 1:

"Chipre, Malta e a Eslovénia introduzirão o SIG até 1 de Janeiro de 2005, o mais tardar."

;

b) No artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"As oliveiras suplementares e as superfícies correspondentes plantadas depois de 1 de Maio de 1998, no que respeita à Comunidade, com excepção de Chipre e Malta, para os quais a data será 31 de Dezembro de 2001, ou que não tenham sido objecto de uma declaração de cultura numa data a determinar, não poderão estar na base de uma ajuda aos produtores de azeitonas no âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas, em vigor a partir de 1 de Novembro de 2001."

.

23. 31999 R 1251: Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 160 de 26.6.1999, p. 1) alterado por:

- 31999 R 2704: Regulamento (CE) n.o 2704/1999 do Conselho, de 14.12.1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 12),

- 32000 R 1672: Regulamento (CE) n.o 1672/2000 do Conselho, de 27.7.2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 13),

- 32001 R 1038: Regulamento (CE) n.o 1038/2001 do Conselho, de 22.5.2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 16).

a) No artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, as superfícies de base regionais devem ser definidas como o número médio de hectares numa região ocupados com culturas arvenses durante três anos consecutivos no período de 1997-2001. O total das superfícies de base regionais não deve exceder as superfícies de base referidas no Anexo VI."

;

b) No artigo 3.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 5:

"— da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, pela fixação do rendimento de referência aos níveis referidos no Anexo VI."

;

c) No artigo 3.o, a frase do n.o 7 "foi excedido o rendimento médio […] ou, no caso de Itália e de Espanha, o rendimento fixado no n.o 5 do artigo 3.o…" passa a ter a seguinte redacção:

"… foi excedido o rendimento médio […] ou, no caso de Chipre, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Itália, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslováquia, da Eslovénia e de Espanha, o rendimento fixado no n.o 5 do artigo 3.o…"

;

d) No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo entre o primeiro e o segundo parágrafos:

"No que se refere à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia e à Eslovénia, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 31 de Dezembro de 2000, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas. No que se refere à Eslováquia, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 31 de Dezembro de 2001, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas. No que se refere à Estónia, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 1 de Outubro de 2002, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas. No que se refere à República Checa, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 30 de Novembro de 2002, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas. No que se refere a Chipre, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 1 de Dezembro de 2002, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas."

;

e) No artigo 7.o, o terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

"Os Estados-Membros podem prever igualmente derrogações do primeiro e segundo parágrafos para ter em conta certas situações específicas relacionadas com qualquer uma das formas de intervenção pública, quando essa intervenção levar um agricultor a cultivar terras anteriormente consideradas não elegíveis, para prosseguir a sua actividade agrícola normal, e a intervenção em causa estabelecer que terras inicialmente elegíveis deixaram de o ser, por forma a que a quantidade total de terras elegíveis não aumente significativamente.

Além disso, os Estados-Membros podem, em determinados casos não abrangidos pelos dois parágrafos anteriores, prever derrogações do primeiro e segundo parágrafos se apresentarem à Comissão um plano que inclua provas de que a quantidade total de terra elegível se mantém inalterada."

;

f) No Anexo II é aditado o seguinte:

"CHIPRE

HUNGRIA"

;

g) O Anexo III é substituído pelo seguinte:

"ANEXO III

SUPERFÍCIES MÁXIMAS GARANTIDAS QUE BENEFICIAM DO COMPLEMENTO AO PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA O TRIGO DURO

(hectares) |

Grécia | 617000 |

Espanha | 594000 |

França | 208000 |

Itália | 1646000 |

Chipre | 6183 |

Áustria | 7000 |

Portugal | 118000 |

Hungria | 2500 |

"

h) O Anexo IV é substituído pelo seguinte:

"ANEXO IV

SUPERFÍCIES MÁXIMAS GARANTIDAS QUE BENEFICIAM DA AJUDA ESPECIAL PARA O TRIGO DURO

(hectares) |

Alemanha | 10000 |

Espanha | 4000 |

França | 50000 |

Itália | 4000 |

Hungria | 4305 |

Eslováquia | 4717 |

Reino Unido | 5000 |

"

i) É aditado o seguinte Anexo:

"ANEXO VI

SUPERFÍCIES DE BASE NACIONAIS E RENDIMENTOS DE REFERÊNCIA NA REPÚBLICA CHECA, NA ESTÓNIA, EM CHIPRE, NA LETÓNIA, NA LITUÂNIA, NA HUNGRIA, EM MALTA, NA POLÓNIA, NA ESLOVÉNIA E NA ESLOVÁQUIA

| Superfície de base (hectares) | Rendimento de referência (toneladas por hectare) |

República Checa | 2253598 | 4,20 |

Estónia | 362827 | 2,40 |

Chipre | 79004 | 2,30 |

Letónia | 443580 | 2,50 |

Lituânia | 1146633 | 2,70 |

Hungria | 3487792 | 4,73 |

Malta | 4565 | 2,02 |

Polónia | 9454671 | 3,00 |

Eslovénia | 125171 | 5,27 |

Eslováquia | 1003453 | 4,06 |

"

24. 31999 R 1254: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), alterado por:

- 32001 R 1455: Regulamento (CE) n.o 1455/2001 do Conselho, de 28.6.2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 58),

- 32001 R 1512: Regulamento (CE) n.o1512/2001 do Conselho, de 23.7.2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 1),

- 32001 R 2345: Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão, de 30.11.2001 (JO L 315 de 1.1.2001, p. 29).

a) No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no Anexo II e que possam ser constituídas as reservas nacionais referidas no artigo 9.o. A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia devem repartir limites máximos individuais pelos produtores e estabelecer as reservas nacionais a partir do número global de direitos ao prémio reservados para cada um desses países tal como consta do Anexo II, o mais tardar um ano a contar da data da adesão."

;

b) No artigo 11.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 3:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os limites máximos nacionais são os que constam do quadro seguinte:

Prémio ao abate:

| Touros, bois, vacas e novilhas | Vitelos entre 1 e 7 meses e com um peso de carcaça inferior a 160 kg |

República Checa | 483382 | 27380 |

Estónia | 107813 | 30000 |

Chipre | 21000 | - |

Letónia | 124320 | 53280 |

Lituânia | 367484 | 244200 |

Hungria | 141559 | 94439 |

Malta | 6002 | 17 |

Polónia | 1815430 | 839518 |

Eslovénia | 161137 | 35852 |

Eslováquia | 204062 | 62841 |

"

c) No artigo 16.o, é aditado o seguinte travessão ao primeiro parágrafo do n.o 1:

"— para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia: igual aos limites máximos estabelecidos no Anexo I ou ao número médio de abates de bovinos machos em 2001, 2002 e 2003 decorrente das estatísticas Eurostat para esses anos ou de outras informações estatísticas oficiais publicadas em relação a esses anos e aceites pela Comissão."

;

d) No artigo 16.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 4:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os anos de referência são 2001, 2002 e 2003."

;

e) No artigo 17.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os anos de referência são 1999, 2000 e 2001."

;

f) Após o artigo 17.o, é aditado um novo artigo 17.o-A:

"Artigo 17.o-A

Os montantes globais referidos no n.o 1 do artigo 14.o e o pagamento máximo por superfície a 350 euros a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o são aplicados segundo o calendário de aumentos estabelecido no artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho."

;

g) O Anexo I é substituído pelo seguinte:

"ANEXO I

PRÉMIO ESPECIAL

Limites máximos regionais dos Estados-Membros referidos no n.o 4 do artigo 4.o

Bélgica | 235149 |

República Checa | 244349 |

Dinamarca | 277110 |

Alemanha | 1782700 |

Estónia | 18800 |

Grécia | 143134 |

Espanha | 713999 [1] |

França | 1754732 [2] |

Irlanda | 1077458 |

Itália | 598746 |

Chipre | 12000 |

Letónia | 70200 |

Lituânia | 150000 |

Luxemburgo | 18962 |

Hungria | 94620 |

Malta | 3201 |

Países Baixos | 157932 |

Áustria | 423400 |

Polónia | 926000 |

Portugal | 175075 [3] |

Eslovénia | 92276 |

Eslováquia | 78348 |

Finlândia | 250000 |

Suécia | 250000 |

Reino Unido | 1419811 [4] |

h) O Anexo II é substituído pelo seguinte:

"ANEXO II

PRÉMIO POR VACA EM ALEITAMENTO

Limites máximos nacionais referidos no n.o 2 do artigo 7.o aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000

Bélgica | 394253 |

República Checa [1] | 90300 |

Dinamarca | 112932 |

Alemanha | 639535 |

Estónia [1] | 13416 |

Grécia | 138005 |

Espanha [2] | 1441539 |

França [3] | 3779866 |

Irlanda | 1102620 |

Itália | 621611 |

Chipre [1] | 500 |

Letónia [1] | 19368 |

Lituânia [1] | 47232 |

Luxemburgo | 18537 |

Hungria [1] | 117000 |

Malta [1] | 454 |

Países Baixos | 63236 |

Áustria | 325000 |

Polónia [1] | 325581 |

Portugal [4] | 277539 |

Eslovénia [1] | 86384 |

Eslováquia [1] | 28080 |

Finlândia | 55000 |

Suécia | 155000 |

Reino Unido | 1699511 |

i) O Anexo IV é substituído pelo seguinte:

"ANEXO IV

PAGAMENTOS COMPLEMENTARES

Montantes globais referidos no artigo 14.o

(em milhões de euros) |

| 2002 e anos seguintes |

Bélgica | 39,4 |

República Checa | 8,776017 |

Dinamarca | 11,8 |

Alemanha | 88,4 |

Estónia | 1,13451 |

Grécia | 3,8 |

Espanha | 33,1 |

França | 93,4 |

Irlanda | 31,4 |

Itália | 65,6 |

Chipre | 0,308945 |

Letónia | 1,33068 |

Lituânia | 4,942267 |

Luxemburgo | 3,4 |

Hungria | 2,936076 |

Malta | 0,0637 |

Países Baixos | 25,3 |

Áustria | 12,0 |

Polónia | 27,3 |

Portugal | 6,2 |

Eslovénia | 2,964780 |

Eslováquia | 4,500535 |

Finlândia | 6,2 |

Suécia | 9,2 |

Reino Unido | 63,8 |

"

.

25. 31999 R 1255: Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48), alterado por:

- 32000 R 0999: Regulamento (CE) n.o 999/2000 da Comissão, de 12.5.2000 (JO L 114 de 13.5.2000, p. 9),

- 32000 R 1040: Regulamento (CE) n.o 1040/2000 do Conselho, de 16.5.2000 (JO L 118 de 19.5.2000, p. 1),

- 32000 R 1526: Regulamento (CE) n.o 1526/2000 da Comissão, de 13.7.2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 55),

- 32000 R 1670: Regulamento (CE) n.o 1670/2000 do Conselho, de 20.7.2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 10),

- 32002 R 0509: Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão, de 21.3.2002 (JO L 79 de 22.3.2002, p. 15).

a) No artigo 16.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 3:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, o período de 12 meses referido no parágrafo anterior é o de 2004/2005."

;

b) Após o artigo 19.o, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 19.o-A

Os montantes globais referidos no n.o 1 do artigo 17.o, o montante total do prémio e do suplemento de prémio por vaca leiteira referidos no n.o 2 do artigo 18.o e o pagamento máximo por superfície a 350 euros a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o são aplicados segundo o calendário de aumentos estabelecido no artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho."

;

c) O Anexo I é substituído pelo seguinte:

"ANEXO I

PAGAMENTOS COMPLEMENTARES: MONTANTES GLOBAIS REFERIDOS NO ARTIGO 17.o

(em milhões de euros) |

| 2005 | 2006 | 2007 e anos seguintes |

Bélgica | 8,6 | 17,1 | 25,7 |

República Checa | 6,9 | 13,87 | 20,8 |

Dinamarca | 11,5 | 23,0 | 34,5 |

Alemanha | 72,0 | 144,0 | 216,0 |

Estónia | 1,6 | 3,2 | 4,85 |

Grécia | 1,6 | 3,3 | 4,9 |

Espanha | 14,4 | 28,7 | 43,1 |

França | 62,6 | 125,3 | 187,9 |

Irlanda | 13,6 | 27,1 | 40,7 |

Itália | 25,7 | 51,3 | 77,0 |

Chipre | 0,4 | 0,75 | 1,1 |

Letónia | 1,8 | 3,6 | 5,4 |

Lituânia | 4,25 | 8,5 | 12,8 |

Luxemburgo | 0,7 | 1,4 | 2,1 |

Hungria | 5,0 | 10,1 | 15,1 |

Malta | 0,13 | 0,25 | 0,38 |

Países Baixos | 28,6 | 57,2 | 85,8 |

Áustria | 7,1 | 14,2 | 21,3 |

Polónia | 23,1 | 46,3 | 69,6 |

Portugal | 4,8 | 9,7 | 14,5 |

Eslovénia | 1,45 | 2,9 | 4,35 |

Eslováquia | 2,6 | 5,2 | 7,9 |

Finlândia | 6,2 | 12,4 | 18,6 |

Suécia | 8,5 | 17,1 | 25,6 |

Reino Unido | 37,7 | 75,4 | 113,1 |

"

.

26. 31999 R 1257: Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80)

1. Após o Capítulo IX do Título II, é inserido o seguinte capítulo:

"CAPÍTULO IX-A

MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA OS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

SUBCAPÍTULO I

APOIO SUPLEMENTAR APLICÁVEL A TODOS OS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 33.o-A

Disposições gerais

O presente subcapítulo estabelece as condições em que será concedido o apoio suplementar de carácter temporário, complementar do concedido nos termos dos Capítulos I a IX, a medidas transitórias de desenvolvimento rural na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (adiante designados "novos Estados-Membros"), para responder às necessidades específicas dos novos Estados-Membros durante o período de programação de 2004-2006.

Artigo 33.o-B

Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação

1. O apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação contribuirá para os seguintes objectivos:

a) Ajudar a atenuar os problemas de transição a nível rural decorrentes da exposição do sector agrícola e da economia rural dos novos Estados-Membros à pressão competitiva do mercado único;

b) Facilitar e incentivar a reestruturação de explorações que ainda não sejam economicamente viáveis.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por "explorações de semi-subsistência" as explorações que produzam sobretudo para consumo próprio, mas que também comercializem uma parte da produção.

2. Para beneficiar do apoio, o agricultor deve apresentar um plano de desenvolvimento que:

a) Demonstre a futura viabilidade económica da exploração;

b) Contenha pormenores dos investimentos necessários;

c) Descreva etapas e metas específicas.

3. A conformidade com o plano de desenvolvimento referido no n.o 2 será revista ao fim de três anos. Se os objectivos estabelecidos no plano não tiverem sido alcançados aquando dessa revisão, não serão concedidos mais apoios, mas não será exigido o reembolso de fundos recebidos.

4. O apoio será pago anualmente sob a forma de ajuda forfetária até ao montante máximo elegível especificado no Anexo II e por um período não superior a cinco anos.

Artigo 33.o-C

Apoio ao cumprimento de normas comunitárias

1. Pode ser concedido apoio para ajudar os agricultores dos novos Estados-Membros a adaptarem-se às normas estabelecidas pela Comunidade nos domínios do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal e da fitossanidade, do bem-estar animal e da segurança no trabalho, até que essas normas sejam cumpridas.

2. Os agricultores terão direito a receber apoio se:

a) Beneficiarem de apoio ao investimento, nos termos do Capítulo I, que lhes permita cumprir todas as normas pertinentes; ou

b) Apresentarem um plano das medidas de modernização e/ou das alterações das práticas de criação necessárias para cumprir as normas mínimas em causa, elaborado ou certificado por uma pessoa reconhecidamente competente para o efeito.

Apenas poderão beneficiar de apoio os agricultores que possam demonstrar que a sua exploração agrícola é economicamente viável ou passará a sê-lo no termo do período de apoio.

3. O apoio será concedido anualmente de forma degressiva, reduzido em fracções idênticas até zero. Será pago até à data em que é devido o cumprimento da norma e por um período máximo de 5 anos.

O pagamento será fixado num nível que evite a sobrecompensação. Na determinação do nível do apoio anual, serão tomados em consideração o rendimento perdido e os custos relacionados com investimentos suplementares e sobrecargas.

O montante máximo elegível para apoio comunitário no primeiro ano encontra-se estabelecido no Anexo II. Se o apoio não puder ser calculado em função da superfície, pode ser fixado outro montante adequado no âmbito do processo de programação.

Artigo 33.o-D

Agrupamentos de produtores

1. Será concedido apoio forfetário a fim de facilitar a criação e o funcionamento administrativo de agrupamentos de produtores que tenham por objectivos:

a) Adaptar às exigências do mercado a produção dos produtores que sejam membros desses agrupamentos;

b) Comercializar conjuntamente as suas mercadorias, incluindo a preparação das vendas, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas; e

c) Definir normas comuns para a informação relativa à produção, com especial destaque para as colheitas e a disponibilidade.

2. O apoio será concedido apenas a agrupamentos de produtores formalmente reconhecidos pelas autoridades competentes do novo Estado-Membro entre a data da adesão e o termo do período de programação, com base na legislação nacional ou comunitária.

3. O apoio será pago em prestações anuais nos primeiros cinco anos após a data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido, será calculado em função da produção anual comercializada do agrupamento de produtores e não deverá ultrapassar:

a) No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 % do valor da produção comercializada até um montante máximo de 1000000 euros, e

b) No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 2,5 %, 2,5 %, 2,0 %, 1,5 % e 1,5 % do valor da produção comercializada que exceda 1000000 euros.

De qualquer modo, o apoio não deve ultrapassar os montantes máximos elegíveis estabelecidos no Anexo II.

No caso de Malta, pode ser fixado um auxílio mínimo para um sector cuja produção total seja extremamente reduzida. O sector em causa e o nível do auxílio serão determinados pela Comissão.

Artigo 33.o-E

Assistência técnica

1. Pode ser concedido apoio às medidas de preparação, acompanhamento, avaliação e controlo que sejam necessárias para a implementação dos documentos de programação do desenvolvimento rural.

2. As medidas a que se refere o n.o 1 incluirão, nomeadamente:

a) Estudos;

b) Medidas de assistência técnica, intercâmbio de experiências e informações destinadas aos parceiros, beneficiários e público em geral;

c) Instalação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento e a avaliação;

d) Melhorias nos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre a prática neste domínio.

Artigo 33.o-F

Medidas de tipo Leader+

1. Pode ser concedido apoio a medidas relacionadas com a aquisição de competências destinadas a preparar as comunidades rurais para a concepção e implementação de estratégias locais de desenvolvimento rural.

Estas medidas podem incluir, em especial:

a) Apoio técnico a estudos locais e diagnósticos do território, tendo em conta os desejos expressos pelas populações implicadas;

b) Informação e formação da população a fim de incentivar uma participação activa no processo de desenvolvimento;

c) Construção de parcerias representativas do desenvolvimento local;

d) Elaboração de estratégias de desenvolvimento integrado;

e) Financamento da investigação, bem como preparação de pedidos de apoio.

2. Pode ser concedido apoio à adopção de estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto, preparadas por grupos de acção local em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 12 e 14 da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) [*] JO C 139 de 18.5.2000, p. 5.. Este apoio será limitado a regiões que já disponham de suficiente capacidade administrativa e experiência de abordagens de desenvolvimento rural a nível local.

3. Os grupos de acção local a que se refere o n.o 2 podem também participar em acções de cooperação interterritorial e transnacional, em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 15 a 18 da Comunicação da Comissão referida no n.o 2.

4. Os novos Estados-Membros e os grupos de acção local terão acesso ao observatório dos territórios rurais previsto no ponto 23 da Comunicação da Comissão referida no n.o 2.

Artigo 33.o-G

Serviços de consulta e divulgação rural

Para além da medida prevista no terceiro travessão do artigo 33.o, será concedido apoio à prestação de serviços de consultoria e divulgação rural.

Artigo 33.o-H

Pagamentos directos complementares

1. Enquanto medida temporária e sui generis, pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 1.o-C do Regulamento CE 1259/1999 [**] Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (JO L 160, 26.6.1999, p. 113). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1244/2001 (JO L 173 de 27.6.2001, p. 1)." apenas durante o período de 2004-2006.

2. O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2004, 2005, 2006 não deve ultrapassar a diferença entre:

a) O nível de pagamentos directos aplicável nos novos Estados-Membros no ano em causa em conformidade com o artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 ou com o n.o 5 do artigo 1.o- B desse Regulamento; e

b) 40 % do nível de pagamentos directos aplicável na Comunidade, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no ano pertinente.

3. A contribuição da Comunidade para o apoio concedido ao abrigo deste artigo num novo Estado-Membro relativamente a cada um dos anos de 2004, 2005 e 2006 não deve ultrapassar 20 % da respectiva dotação anual. Todavia, um novo Estado-Membro pode substituir esta taxa anual de 20 % pelas seguintes taxas: 25 % para 2004, 20 % para 2005 e 15 % para 2006.

4. O apoio concedido a um agricultor ao abrigo deste artigo será considerado:

a) No caso de Chipre, apoio directo nacional de carácter complementar para efeitos da aplicação dos montantes totais a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o-C do Regulamento (CE) n.o 1259/1999;

b) No caso de outro novo Estado-Membro, pagamento directo nacional de carácter complementar ou auxílio, consoante o caso, para efeitos de aplicação dos níveis máximos estabelecidos no n.o 2 do artigo 1.o-C do Regulamento (CE) n.o 1259/1999.

SUBCAPÍTULO II

APOIO SUPLEMENTAR APLICÁVEL A MALTA

Artigo 33.o-I

Complementos aos auxílios estatais em Malta

1. Em Malta, pode ser concedido apoio a beneficiários de auxílios estatais específicos de carácter temporário ao abrigo do Programa Especial de Política do Mercado para a Agricultura Maltesa previsto no, Anexo XI, Capítulo IV (Agricultura), Secção A, ponto 1 do presente Acto.

2. Em derrogação do n.o 3 do artigo 33.o-H, a contribuição total da Comunidade para o apoio concedido em Malta ao abrigo do presente artigo e do artigo 33.o-H relativamente a cada um dos anos de 2004, 2005 e 2006 não deve ultrapassar 20 % da dotação do ano em causa. Todavia, Malta pode substituir esta taxa anual de 20 % pelas seguintes taxas: 25 % para 2004, 20 % para 2005 e 15 % para 2006.

3. Para efeitos da aplicação dos montantes máximos estabelecidos no Programa Especial de Política do Mercado para a Agricultura Maltesa, o apoio concedido nos termos do presente artigo será considerado auxílio estatal específico de carácter temporário nos termos desse programa.

Artigo 33.o-J

Agricultores a tempo inteiro em Malta

Será concedido um apoio temporário específico a agricultores a tempo inteiro de modo a permitir-lhes adaptar-se às alterações ocorridas no mercado resultantes da supressão de direitos niveladores aquando da adesão.

O apoio será pago anualmente de forma degressiva por um período não superior a cinco anos. Serão previstos três tipos de pagamento:

a) Pagamento por hectare de terra irrigada;

b) Pagamento por hectare de terra não irrigada;

c) Pagamento por cabeças normais, para as explorações de criação de gado.

Os pagamentos serão fixados em função da redução prevista do rendimento agrícola resultante da supressão dos direitos niveladores e de descidas subsequentes dos preços dos produtos agrícolas. O pagamento será fixado num nível que evite a sobrecompensação, em especial em relação ao auxílio estatal concedido aos produtos no âmbito do Programa Especial de Política do Mercado para a Agricultura Maltesa.

A Comissão fixará montantes máximos elegíveis por exploração agrícola para as três categorias de pagamentos.

SUBCAPÍTULO III

DERROGAÇÕES

Artigo 33.o-K

Disposições gerais

O presente subcapítulo estipula os casos em que os Estados-Membros podem derrogar os critérios de elegibilidade estabelecidos para as medidas definidas nos Capítulos I, IV, V e VII.

Artigo 33.o-L

Derrogações aplicáveis a todos os novos Estados-Membros

1. Em derrogação do primeiro travessão do artigo 5.o, será concedido apoio ao investimento a explorações agrícolas cuja viabilidade económica possa ser demonstrada no termo da realização do investimento.

2. Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 7.o, é fixado um limite máximo de 50 % e, nas zonas desfavorecidas, de 60 % para o montante total do apoio ao investimento nas explorações agrícolas, expresso em percentagem do volume de investimento elegível. Se os investimentos forem feitos por jovens agricultores, na acepção do Capítulo II, estas percentagens podem atingir um máximo de 55 % e, nas zonas desfavorecidas, de 65 %.

3. Em derrogação do segundo travessão do n.o 1 do artigo 26.o, será concedido apoio ao investimento a empresas que tenham beneficiado de um período de transição após a adesão a fim de cumprirem as normas mínimas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais. Neste caso, as empresas deverão estar em conformidade com as normas pertinentes até ao final do período de transição especificado ou até ao final do período de investimento, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

4. Em derrogação do n.o 5 do artigo 29.o, a classificação de áreas de risco relativamente a incêndios florestais deverá ser apresentada como um dos elementos do plano de desenvolvimento rural.

Artigo 33.o-M

Derrogações aplicáveis a cada um dos novos Estados-Membros

1. Em derrogação segundo travessão do n.o 1 do artigo 11.o, os agricultores da Lituânia aos quais tenha sido atribuída uma quota leiteira poderão beneficiar de um regime de reforma antecipada desde que tenham menos de 70 anos de idade no momento da cessão.

O montante do apoio ficará sujeito aos montantes máximos constantes do Anexo ao presente regulamento e será calculado em função do volume da quota leiteira e da actividade agrícola total na exploração.

As quotas leiteiras atribuídas a um cedente reverterão a favor da reserva nacional de quotas leiteiras sem pagamento compensatório suplementar.

2. Em derrogação do artigo 21.o, Malta pode exceder o limite de 10 % estabelecido para a área total das zonas a que se refere o artigo 20.o.

Em derrogação do n.o 2 do artigo 24.o, os montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário constantes do Anexo podem ser aumentados no caso da medida destinada a manter e preservar os muros de pedra solta em Malta. O montante máximo por hectare a pagar ao abrigo desta derrogação será fixado pela Comissão.

3. Em derrogação do n.o 1 do artigo 31.o, a Estónia pode conceder apoio à florestação de terras agrícolas abandonadas desde que essas terras tenham sido utilizadas durante os cinco anos anteriores. Neste caso, o apoio apenas pode incluir, para além dos custos de plantação, o prémio anual por hectare previsto no artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão.

2. No artigo 34.o, no final do segundo parágrafo é inserido o seguinte travessão:

"— as condições relativas às medidas específicas para os novos Estados-Membros (Capítulo IX-A)"

3. No artigo 42.o é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os planos de desenvolvimento rural abrangerão um período de três anos a contar de 1 de Janeiro de 2004."

4. No n.o 1 do artigo 44.o é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, os planos de desenvolvimento rural serão apresentados, o mais tardar, seis meses após a data da adesão."

5. No n.o 2 do artigo 44.o é aditado o seguinte parágrafo:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a Comissão aprovará os documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural nos termos do n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, nos seis meses seguintes à apresentação dos planos, na medida em que o termo do período de seis meses seja posterior à data da adesão."

6. Após o Capítulo IV do Título III, é inserido o seguinte capítulo:

"CAPÍTULO IV-A

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 47.o-A

1. O apoio comunitário concedido nos novos Estados-Membros

a) às medidas referidas no n.o 1 do artigo 35.o e no segundo travessão do n.o 2 do artigo 35.o;

b) às explorações de semi-subsistência (artigo 33.o-B);

c) ao cumprimento de normas comunitárias (artigo 33.o-C);

d) aos agrupamentos de produtores (artigo 33.o-D);

e) à assistência técnica (artigo 33.o-E);

f) aos complementos de pagamentos directos (artigo 33.o-H);

g) aos complementos de auxílios estatais em Malta (artigo 33.o-I);

h) aos agricultores a tempo inteiro em Malta (artigo 33.o-J);

será financiado pelo FEOGA-Secção Garantia, nos termos do disposto no presente capítulo.

2. O apoio comunitário às medidas de tipo Leader + (artigo 33.o-F) em áreas abrangidas pelo objectivo 2 é financiado pelo FEOGA -Secção Orientação.

3. Não são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Artigos 149.o a 153.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias [*] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.;

b) N.o 1 do artigo 35.o, segundo travessão do n.o 2 do artigo 35.o, n.o 2 do artigo 36.o e artigo 47.o do presente regulamento.

Artigo 47.o-B

1. A Comunidade contribuirá para o financiamento nos termos dos artigos 29.o a 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Todavia, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 80 % nas zonas abrangidas pelo objectivo n.o 1.

Em derrogação do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, as despesas só serão elegíveis para apoio se tiverem sido efectivamente pagas ao beneficiário de uma medida de apoio ao desenvolvimento rural após 31 de Dezembro de 2003 e após a data de apresentação do plano de desenvolvimento rural à Comissão. A última destas datas constituirá o ponto de partida para a elegibilidade da despesa.

2. É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum [**] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103." com excepção do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 7.o.

7. No artigo 49.o é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, o FEOGA - Secção Garantia pode participar no financiamento de avaliações respeitantes ao desenvolvimento rural em conformidade com o disposto no Capítulo IV-A. As despesas relativas à avaliação ex-ante serão elegíveis para o apoio se tiverem sido pagas a partir de 1 de Janeiro de 2004."

8. No artigo 50.o é aditado o seguinte parágrafo:

"Em derrogação do primeiro parágrafo, serão adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 disposições financeiras específicas para os novos Estados-Membros, bem como os mecanismos necessários para facilitar a introdução dessas disposições financeiras e designadamente para resolver problemas práticos de carácter específico."

9. No primeiro travessão do n.o 2 do artigo 8.o, no n.o 1 do artigo 12.o, no n.o 3 do artigo 15.o, no n.o 3 do artigo 16.o, no n.o 4 do artigo 31.o e no título do Anexo, o termo "Anexo" é substituído por "Anexo I".

10. É aditado o seguinte Anexo II:

"ANEXO II

Quadro dos montantes destinados às medidas específicas para os novos Estados-Membros

Artigo | Assunto: | euros | |

Artigo 33.o-B | Explorações de semi-subsistência | 1000 [1] | Por exploração/por ano |

Artigo 33.o-C | Cumprimento das normas comunitárias | 200 | Por hectare no primeiro ano |

Artigo 33.o-D | Agrupamentos de produtores | 100000 | No primeiro ano |

100000 | No segundo ano |

80000 | No terceiro ano |

60000 | No quarto ano |

50000 | No quinto ano |

27. 31999 R 1259: Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 113), alterado por:

- 32001 R 1244: Regulamento (CE) n.o 1244/2001 do Conselho de 19.6.2001 (JO L 173 de 27.6.2001, p. 1).

a) No artigo 1.o, o termo "anexo" é substituído por "Anexo I";

b) São inseridos os seguintes artigos após o artigo 1.o:

"Artigo 1.o-A

Introdução de regimes de apoio nos novos Estados-Membros

Na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados "novos Estados-Membros"), os pagamentos directos ao abrigo dos regimes de apoio referidos no artigo 1.o devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos expressos em percentagem do nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004:

25 % em 2004

30 % em 2005

35 % em 2006

40 % em 2007

50 % em 2008

60 % em 2009

70 % em 2010

80 % em 2011

90 % em 2012

100 % a partir de 2013.

Artigo 1.o-B

Regime do pagamento único por superfície para os novos Estados-Membros

1. Os novos Estados-Membros podem decidir, o mais tardar à data da adesão, substituir os pagamentos ao abrigo dos regimes de apoio referidos no artigo 1.o durante o período de aplicação referido no n.o 10 por um pagamento único (a seguir designado "pagamento único por superfície") calculado em conformidade com o n.o 2.

2. O pagamento único por superfície será efectuado anualmente. Será calculado dividindo o envelope financeiro anual estabelecido nos termos do n.o 3 pela superfície agrícola de cada novo Estado-Membro, estabelecida nos termos do n.o 4.

3. A Comissão estabelecerá um envelope financeiro anual para cada um dos novos Estados-Membros:

- equivalente à soma dos fundos que estariam disponíveis relativamente ao ano civil em causa para a concessão de pagamentos directos no novo Estado-Membro ao abrigo dos regimes de apoio referidos no artigo 1.o, e

- em conformidade com as normas comunitárias relevantes e com base nos parâmetros quantitativos especificados no Acto de Adesão para cada regime de apoio, tais como superfícies de base, limites máximos do prémio, Quantidades Máximas Garantidas (QMG), e

- ajustado em função da percentagem relevante prevista no artigo 1.o-A para a introdução gradual de pagamentos directos.

4. A superfície agrícola de um novo Estado-Membro ao abrigo do regime do pagamento único por superfície deverá ser a parte da superfície agrícola útil que estiver em bom estado agrícola em 30 de Junho de 2003, quer esteja ou não a ser utilizada para produção nessa data, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos a estabelecer por esse novo Estado-Membro após aprovação pela Comissão.

Entende-se por "superfície agrícola útil" a superfície total ocupada pelas culturas arvenses, pelas pastagens permanentes, pelas culturas permanentes e pelas hortas familiares tal como estabelecido pela Comissão (EUROSTAT) para fins estatísticos.

5. Para efeitos da concessão dos pagamentos ao abrigo do regime do pagamento único por superfície são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios estipulados no n.o 4.

A superfície mínima elegível por exploração para a qual podem ser solicitados pagamentos será de 0,3 ha. Todavia, cada um dos novos Estados-Membros poderá decidir, com base em critérios objectivos e após aprovação pela Comissão, fixar a área mínima num valor mais elevado, mas não superior a 1 ha.

6. Não haverá qualquer obrigação de produção ou de utilização dos factores de produção. Todavia, os agricultores podem utilizar as terras a que se refere o n.o 4 para quaisquer fins agrícolas. No caso da produção de cânhamo abrangida pelo código NC 53021000, são aplicáveis o n.o 2 do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 [*] Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 160 de 26.6.1999, p. 1). e o artigo 7.o-B do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão [**] Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 280 de 30.10.1999, p. 43)..

Os terrenos que beneficiem de pagamentos ao abrigo do regime do pagamento único por superfície devem ser mantidos em boas condições agrícolas, de modo compatível com a protecção do ambiente.

7. Sempre que, num determinado ano, os pagamentos únicos por superfície num novo Estado-Membro excedam o seu envelope financeiro, o montante nacional por hectare aplicável nesse novo Estado-Membro deve ser reduzido proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.

8. As regras comunitárias do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (a seguir designado "SIGC") fixadas no Regulamento (CEE) n.o 3508/92 [***] Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355 de 5.12.1992, p. 1)., nomeadamente no seu artigo 2.o são aplicáveis na medida do necessário ao regime do pagamento único por superfície. Assim, qualquer novo Estado-Membro que opte por este regime deve:

- preparar e tratar os pedidos de ajuda anual dos agricultores. Esses pedidos apenas devem incluir dados sobre os requerentes e sobre as parcelas agrícolas declaradas (número de identificação e superfície);

- instituir um sistema de identificação de parcelas de terreno, a fim de assegurar que as parcelas para as quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda possam ser identificadas e a respectiva superfície determinada e ainda que as parcelas digam respeito a terrenos agrícolas e não sejam objecto de outro pedido;

- dispor de uma base de dados informatizada para as explorações agrícolas, as parcelas e os pedidos de ajuda;

- verificar os pedidos de ajuda nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92.

A aplicação do regime do pagamento único por superfície não deve de forma alguma afectar as obrigações de qualquer novo Estado-Membro no que se refere à aplicação das regras comunitárias relativas à identificação e ao registo de animais previstas na Directiva 92/102/CEE [****] Directiva 92/102/CEE do Conselho relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 355, de 5.12.1992, p. 32). e no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 [*****] Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1)..

9. Em cada novo Estado-Membro deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2006, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a pedido do novo Estado-Membro. Sob reserva do n.o 11, cada novo Estado-Membro pode decidir pôr termo à aplicação do regime no final do primeiro ou do segundo ano do período de aplicação. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime pelo menos dois meses antes do final do último ano de aplicação.

10. Antes do termo do período de aplicação do regime do pagamento único por superfície, a Comissão deve avaliar o estado de preparação do novo Estado-Membro para aplicar plenamente os regimes de apoio referidos no artigo 1.o.

Em especial, até ao final do período de aplicação do regime do pagamento único por superfície, o novo Estado-Membro deve ter tomado todas as medidas necessárias para criar o SIGC fixado no Regulamento (CEE) n.o 3508/92 tendo em vista o funcionamento adequado dos regimes de apoio referidos no artigo 1.o na forma então aplicável.

11. Com base nessa avaliação, a Comissão deve:

a) Registar que o novo Estado-Membro pode aderir aos regimes de apoio referidos no artigo 1.o e aplicados nos actuais Estados-Membros,

ou

b) Decidir prorrogar a aplicação do regime de pagamento único por superfície no novo Estado-Membro pelo período de tempo considerado necessário para permitir a plena instituição e/ou funcionamento dos necessários procedimentos de gestão e de controlo.

Antes do termo do período de aplicação prorrogado referido na alínea b), é aplicável o n.o 11.

Até ao termo do período de aplicação de 5 anos do regime do pagamento único por superfície (ou seja, até 2008), é aplicável a taxa percentual fixada no artigo 1.o-A. Se a aplicação do regime de pagamento único por superfície for prorrogada para além daquela data, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b), é aplicável a taxa percentual fixada no artigo 1.o-A para 2008, até ao termo do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície.

12. Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, são aplicados os regimes de apoio referidos no artigo 1.o, segundo as normas comunitárias aplicáveis e com base nos parâmetros quantitativos tais como superfícies de base, limites máximos do prémio, Quantidades Máximas Garantidas (QMG) especificados no Acto de Adesão para cada regime de apoio, sem prejuízo de eventuais modificações decorrentes de alterações à legislação comunitária pertinente. São seguidamente aplicáveis as taxas percentuais fixadas no artigo 1.o-A para os anos relevantes.

13. Os novos Estados-Membros devem informar circunstanciadamente a Comissão sobre as medidas tomadas para dar execução ao presente artigo, e designadamente sobre as medidas adoptadas nos termos do n.o 7.

14. O regime de pagamento único por superfície deve ser considerado uma intervenção tal como referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 [******] Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).".

Artigo 1.o-C

Pagamentos directos nacionais de carácter complementar nos novos Estados-Membros

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "regime nacional semelhante ao da PAC" qualquer regime nacional de pagamentos directos aplicável antes da data da adesão dos novos Estados-Membros, ao abrigo do qual a ajuda tenha sido concedida aos agricultores relativamente à produção abrangida por um dos regimes de pagamentos directos da UE enumerados no Anexo I.

2. Deve ser dada aos novos Estados-Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem a ajuda directa concedida a um agricultor ao abrigo de qualquer dos regimes da PAC enumerados no Anexo 1 até:

- 55 % do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2004, 60 % em 2005 e, a partir de 2007, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa a que se refere o artigo 1.o-A. Todavia, no sector da fécula de batata, a República Checa pode, durante todo o período de introdução gradual de pagamentos directos, efectuar pagamentos complementares num montante que pode ir até 100 % do nível de pagamentos directos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004,

ou

- ao nível total da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber por produto no novo Estado-Membro no ano civil de 2003 ao abrigo de um regime nacional semelhante ao da PAC, aumentado de 10 pontos percentuais. Todavia, o ano de referência para a Lituânia será o ano civil de 2002 e o aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais em 2007.

Para cada um dos regimes da PAC em questão os novos Estados-Membros podem escolher uma das duas opções supramencionadas.

O montante total da ajuda directa que poderá ser concedido ao agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, ao abrigo do regime comunitário pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não deverá exceder o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber ao abrigo do regime correspondente então aplicável aos Estados-Membros na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

3. Chipre pode complementar a ajuda directa concedida aos agricultores ao abrigo de qualquer dos regimes da PAC enumerados no Anexo I até ao nível total da ajuda que esse agricultor teria direito a receber em Chipre em 2001.

As autoridades cipriotas devem garantir que o montante total da ajuda directa concedido ao agricultor em Chipre após a adesão, ao abrigo do regime comunitário pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não exceda em caso algum o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber ao abrigo desse regime no ano em causa, na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

Os montantes totais da ajuda nacional complementar a conceder são os indicados no Anexo II.

A ajuda nacional complementar a conceder deve ser sujeita às eventuais adaptações que a evolução da Política Agrícola Comum possa vir a tornar necessárias.

O disposto nos n.os 2 e 5 não é aplicável a Chipre.

4. Se um novo Estado-Membro decidir aplicar o regime do pagamento único por superfície, poderá conceder ajudas directas nacionais complementares nas condições referidas nos n.os 5 e 8.

5. O montante total por sector das ajudas nacionais complementares concedidas num determinado ano aquando da aplicação do regime do pagamento único por superfície deve ser limitado por um envelope financeiro específico por sector. Este envelope deve ser igual à diferença entre:

- o montante total das ajudas por sector resultante da aplicação do primeiro ou do segundo travessões do n.o 2, consoante o caso, e

- o montante total das ajudas directas disponíveis no novo Estado-Membro em causa relativamente aos mesmos sectores no ano em causa ao abrigo do regime do pagamento único por superfície.

6. O novo Estado-Membro pode decidir, com base em critérios objectivos e mediante autorização da Comissão, dos montantes da ajuda nacional complementar a conceder.

7. A autorização da Comissão deve:

- quando for aplicável o segundo travessão do n.o 2, especificar os regimes nacionais de pagamentos directos semelhantes aos da PAC,

- definir o nível até ao qual podem ser concedidas ajudas nacionais complementares, a taxa das ajudas nacionais complementares e, se for caso disso, as condições de concessão das mesmas,

- ser concedida sob reserva de eventuais adaptações, que a evolução da Política Agrícola Comum possa vir a tornar necessárias.

8. Não devem ser concedidos pagamentos nem ajudas nacionais complementares às actividades agrícolas abrangidas por uma organização comum de mercado não directamente apoiadas por um dos regimes de apoio referidos no artigo 1.o.

9. Chipre pode, para além dos pagamentos directos nacionais complementares, conceder, até ao final de 2010, auxílios nacionais transitórios de carácter degressivo. Esses auxílios estatais devem ser concedidos sob uma forma semelhante à das ajudas comunitárias, nomeadamente mediante pagamentos dissociados.

Tendo em conta o tipo e o montante do apoio nacional concedido em 2001, Chipre pode conceder auxílios estatais aos (sub)sectores referidos no Anexo III até aos montantes indicados nesse mesmo Anexo.

Os auxílios estatais a conceder estão sujeitos às eventuais adaptações que a evolução da Política Agrícola Comum possa vir a tornar necessárias. Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados com base numa decisão da Comissão.

Chipre deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal, indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos por (sub)sector.

10. A Letónia pode, para além dos pagamentos directos nacionais complementares, conceder até ao final de 2008 auxílios nacionais transitórios degressivos. Esses auxílios estatais devem ser concedidos sob uma forma semelhante à das ajudas comunitárias, nomeadamente mediante pagamentos dissociados.

A Letónia pode conceder auxílios estatais aos (sub)sectores referidos no Anexo IV até aos montantes indicados nesse mesmo Anexo.

Os auxílios estatais a conceder estão sujeitos às eventuais adaptações que a evolução da Política Agrícola Comum possa vir a tornar necessárias. Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados com base numa decisão da Comissão.

A Letónia deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal, indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos por (sub)sector.

c) Ao artigo 2.o-A é aditado o seguinte número:

"8. O regime simplificado não é aplicável aos novos Estados-Membros."

;

d) No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Nos termos do n.o 2, a Comissão adopta:

- as normas de execução do artigo 2.o -A, incluindo quaisquer derrogações dos regulamentos pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 [], que sejam necessárias para a consecução do objectivo da simplificação, nomeadamente as relativas às condições de elegibilidade, às datas de apresentação dos requerimentos e às disposições em matéria de pagamento e controlo, bem como as normas de execução destinadas a evitar a duplicação de pedidos no que respeita à superfície e à produção ao abrigo do regime simplificado,

- as normas de execução do regime do pagamento único por superfície fixado no artigo 1.o-B,

- as alterações do Anexo I que se revelem necessárias tendo em conta os critérios definidos no artigo 1.o, e

- se for caso disso, as normas de execução do presente regulamento, em especial as medidas necessárias para evitar que sejam contornados os artigos 3.o e 4.o, bem como as relativas ao artigo 7.o.

e) O título do Anexo é substituído por "Anexo 1".

f) São aditados os seguintes Anexos:

«ANEXO II

Quadro 1

Chipre: Pagamentos directos nacionais complementares em caso de aplicação dos regimes normais para pagamentos directos

Percentagem de introdução: | 25% | 30% | 35% | 40% | 50% | 60% | 70% | 80% | 90% |

Sector | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

Culturas arvenses (com excepção do trigo duro) | 7913822 | 7386234 | 6858646 | 6331058 | 5275881 | 4220705 | 3165529 | 2110353 | 1055176 |

Trigo duro | 2269470 | 2118172 | 1966874 | 1815576 | 1512980 | 1210384 | 907788 | 605192 | 302596 |

Leguminosas para grão | 30228 | 28273 | 26318 | 24363 | 20363 | 16362 | 12272 | 8181 | 4091 |

Leite e produtos lácteos | 0 | 899576 | 1572371 | 2178000 | 1815000 | 1452000 | 1089000 | 726000 | 363000 |

Carne de bovino | 3456709 | 3226262 | 2995814 | 2765367 | 2304473 | 1843578 | 1382684 | 921789 | 460895 |

Ovinos e caprinos | 8267087 | 7715948 | 7164809 | 6613669 | 5511391 | 4409113 | 3306835 | 2204556 | 1102278 |

Azeite | 5951250 | 5554500 | 5157750 | 4761000 | 3967500 | 3174000 | 2380500 | 1587000 | 793500 |

Tabaco | 782513 | 730345 | 678178 | 626010 | 521675 | 417340 | 313005 | 208670 | 104335 |

Bananas | 3290625 | 3071250 | 2851875 | 2632500 | 2193750 | 1755000 | 1316250 | 877500 | 0 |

Uvas secas | 104393 | 86562 | 68732 | 50901 | 15241 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Total | 32066096 | 30817121 | 29341366 | 27798445 | 23138253 | 18498483 | 13873862 | 9249241 | 4185871 |

Quadro 2

Chipre: Pagamentos directos nacionais complementares em caso de aplicação do regime do pagamento único por superfície para pagamentos directos

Sector | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 |

Culturas arvenses (com excepção do trigo duro) | 6182503 | 3997873 | 2687095 | 1303496 | 0 |

Trigo duro | 2654980 | 2469490 | 2358196 | 2240719 | 2018131 |

Leguminosas para grão | 27346 | 20566 | 16498 | 12204 | 4068 |

Leite e produtos lácteos | 0 | 1165968 | 2365032 | 3566500 | 3548500 |

Carne de bovino | 4608945 | 4608945 | 4608945 | 4608945 | 4608945 |

Ovinos e caprinos | 10932782 | 10887782 | 10860782 | 10832282 | 10778282 |

Azeite | 7215000 | 6855000 | 6639000 | 6411000 | 5979000 |

Uvas secas | 182325 | 176715 | 173349 | 169796 | 163064 |

Bananas | 4368300 | 4358700 | 4352940 | 4346860 | 4335340 |

Tabaco | 1049000 | 1046750 | 1045400 | 1043975 | 1041275 |

Total | 37221182 | 35587790 | 35107238 | 34535778 | 32476606 |

ANEXO III

Auxílios estatais em Chipre

Sector | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 |

Cereais (com excepção do trigo duro) | 7920562 | 6789053 | 5657544 | 4526035 | 3394527 | 2263018 | 1131509 |

Leite e produtos lácteos | 7122260 | 5066822 | 3359449 | 1995577 | 1496683 | 997789 | 498894 |

Carne de bovino | 227103 | 194660 | 162216 | 129773 | 97330 | 64887 | |

Ovinos e caprinos | 3597708 | 3083750 | 2569791 | 2055833 | 1541875 | 1027917 | 513958 |

Sector da carne de suíno | 9564120 | 8197817 | 6831514 | 5465211 | 4098909 | 2732606 | 1366303 |

Aves de capoeira e ovos | 3998310 | 3427123 | 2855936 | 2284749 | 1713561 | 1142374 | 571187 |

Vinho | 15077963 | 12923969 | 10769974 | 8615979 | 6461984 | 4307990 | 2153995 |

Azeite | 7311000 | 6266571 | 5222143 | 4177714 | 3133286 | 2088857 | 1044429 |

Uvas de mesa | 3706139 | 3176691 | 2647242 | 2117794 | 1588345 | 1058897 | 529448 |

Tomates transformados | 411102 | 352373 | 293644 | 234915 | 176187 | 117458 | 58729 |

Bananas | 445500 | 381857 | 318214 | 254571 | 190929 | 127286 | 63643 |

Fruta de caducifólias, incluindo fruta de caro | 9709806 | 8322691 | 6935576 | 5548461 | 4161346 | 2774230 | 1387115 |

Amêndoas | 2531871 | 2170175 | 1808479 | 1446783 | 1085088 | 723392 | 361696 |

Alfarrobas | 517500 | 443571 | 369643 | 295714 | 221786 | 147857 | 73929 |

Total | 72140945 | 60797123 | 49801366 | 39149111 | 29361833 | 19574556 | 9754835 |

ANEXO IV

Auxílios estatais na Letónia

Sector | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 |

Linho | 654000 | 523200 | 392400 | 261600 | 130800 |

Leite e produtos lácteos | 5236000 | — | — | — | — |

Sector da carne de suíno | 204000 | 163200 | 163200 | 81600 | 40800 |

Ovinos e caprinos | 107000 | 85600 | 64200 | 42800 | 21400 |

Sementes | 109387 | 87510 | 66110 | 44710 | 23310 |

Total | 6310387 | 859510 | 645110 | 430710 | 216310» |

28. 31999 R 1493: Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), alterado por:

- 32000 R 1622: Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1),

- 32000 R 2826: Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19.12.2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 22),

- 32001 R 2585: Regulamento (CE) n.o 2585/2001 do Conselho de 19.12.2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).

a) No artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 3:

"Decidir-se-á no momento da adesão se a Polónia será classificada na zona vitícola A do Anexo III."

;

b) No artigo 5.o é aditada uma nova alínea d) ao n.o 2:

"d) Relativamente a Chipre, os direitos de plantação de 2000 ha para a produção de vinhos de qualidade da reserva nacional existente antes da adesão. Chipre fornecerá à Comissão uma lista das regiões às quais serão atribuídos os direitos de plantação provenientes dessa reserva nacional."

;

c) No artigo 6.o é aditado o seguinte n.o 4:

"4. Relativamente à República Checa, serão atribuídos novos direitos de plantação para a produção de vqprd num total de 2 % da zona vitícola utilizada na República Checa em 1 de Maio de 2004. Esses direitos serão atribuídos a uma reserva nacional à qual será aplicável o artigo 5.o.

Relativamente a Malta, serão atribuídos novos direitos de plantação para a produção de vqprd num total de 1000 ha de área vitícola. Esses novos direitos de plantação serão utilizados até à campanha de 2005/2006, o mais tardar. Se não forem utilizados até à campanha de 2005/2006, esses direitos serão atribuídos à reserva à qual será aplicável o artigo 5.o."

;

d) No artigo 19.o é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"Se a Polónia for classificada como zona vitícola nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, deverá indicar, aquando da adesão, as castas de videira adequadas para a produção de cada um dos vinhos de qualidade produzidos no seu território."

;

e) No artigo 27.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

"7. As pessoas singulares ou colectivas ou grupos de pessoas que procedam à transformação de uvas colhidas na zona vitícola A, na parte alemã da zona vitícola B ou em superfícies plantadas com vinha na Áustria ou na República Checa, devem ser obrigadas a retirar os subprodutos dessa transformação sob controlo e em condições a determinar."

;

f) Nos n.os 6 e 13 do artigo 44.o é inserida a palavra "Polónia" a seguir a "Irlanda";

g) No ponto 3 do Anexo I é aditado o seguinte:

"O vqprd "Tokaji eszencia" originário da Hungria não é considerado mosto fermentado."

;

h) No Anexo III (zonas vitícolas):

- no ponto 1 é aditada a seguinte alínea d):

- "d) na República Checa, Boémia: as superfícies de vinha das regiões vitícolas de pražská, mělnická, roudnická, žernosecká, mostecká e čáslavská"

- no ponto 2, são aditadas as seguintes alíneas d), e) e f):

- "d) na República Checa, Morávia: às superfícies de vinha das regiões vitícolas: brněnská, bzenecká, mikulovská, mutěnická, velkopavlovická, znojemská, strážnická, kyjovská, uherskohradišťská, Podluží e as superfícies de vinha das regiões não incluídas na alínea d) do ponto 1;

- e) na Eslováquia: as regiões vitícolas dos Pequenos Cárpatos, do Sul da Eslováquia, de Nitra, do Centro e Este da Eslováquia, e as regiões vitícolas não incluídas no ponto 3;

- f) na Eslovénia: as superfícies de vinha das regiões de Podravje: ljutomersko-ormoški vinorodni okoliš, mariborski vinorodni okoliš, radgonsko-kapelski vinorodni okoliš, šmarsko-virštajnski vinorodni okoliš, vinorodni okoliš Haloze, prekmurski vinorodni okoliš, vinorodni okoliš Srednje Slovenske gorice, in the Posavje region: bizeljsko-sremiški vinorodni okoliš, vinorodni okoliš Bela krajina, vinorodni okoliš Dolenjska e as superfícies de vinha das regiões não incluídas na alínea d) do ponto 5."

.

- ao ponto 3, é aditado o seguinte:

"Na Eslováquia, a região de Tokay."

,

- ao ponto 4 é aditado o seguinte:

"Na Hungria, todas as superfícies de vinha."

,

- ao ponto 5 é aditada a seguinte alínea d):

- "d) na Eslovénia, as superfícies de vinha da região de Primorska: vinorodni okoliš Goriška Brda, vinorodni okoliš Vipavska dolina, koprski vinorodni okoliš and vinorodni okoliš Kras"

,

- no ponto 6 é aditado o seguinte parágrafo:

"A zona vitícola C III a) compreende, em Chipre, as superfícies de vinha situadas a altitudes superiores a 600 metros"

,

- no ponto 7, são aditadas as seguintes alíneas f) e g):

- "f) Em Chipre, as superfícies de vinha situadas a altitudes superiores a 600 metros;

- g) Em Malta: as superfícies de vinha."

;

i) No ponto 4 do Anexo IV é aditada a seguinte alínea d):

"d) Derrame de vinho sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida sempre que esta prática seja tradicionalmente utilizada para a produção de "Tokaji fordítás" e "Tokaji máslás" na região húngara de Tokajhegyalja em condições a determinar"

;

j) No Anexo V:

- na alínea b) do ponto 2 da Parte A é aditado o seguinte travessão:

- "— os v.q.p.r.d. de Tokay originários da Hungria e designados em conformidade com as disposições húngaras como "Tokaji édes szamorodni" ou "Tokaji aszú"."

- na alínea d) do ponto 2 da Parte A é aditado o seguinte período:

"e os v.q.p.r.d. originários da Hungria e designados segundo as disposições húngaras como "Tokaji máslás", "Tokaji fordítás", "Tokaji aszúeszencia", "Tokaji eszencia", "Aszúbor" e "Töppedt szőlőből készült bor"."

- no ponto 3 da Parte D é aditado o seguinte período:

"e nas regiões vitícolas da Hungria e da Eslovénia"

k) No Anexo VI:

- Na alínea b) do ponto 1 da Parte D, é aditado o seguinte parágrafo:

"Todavia, para o vqprd Commandaria originário de Chipre, as fases de produção após transformação das uvas em mosto e transformação do mosto assim obtido em vinho podem ser efectuadas sob controlo rigoroso em Chipre fora da região específica em que as uvas foram vindimadas, nas condições estabelecidas na legislação cipriota."

- No ponto 5 da Parte F, após "Contudo," é aditado o seguinte período:

"para os v.q.p.r.d. Dolenjska originários da Eslovénia designados segundo as disposições eslovenas como "Cviček PTP" e"

;

l) No Anexo VII, o terceiro travessão do ponto A.2. b) passa a ter a seguinte redacção:

"— por uma das seguintes menções, em condições a determinar: "Landwein", "vin de pays", "indicazione geografica tipica", "ονομασία κατά παράδοση", "οίνος τοπικός", "vino de la tierra", "vinho regional", "regional wine", "landwijn", "geograafilise tähistusega lauavein", "tájbor", "inbid tradizzjonali ta-lokal", "zemské víno", "deželno vino PGO" ou "deželno vino s priznano geografsko oznako"; se for utilizada uma destas menções, não é obrigatória a indicação da menção "vinho de mesa"."

;

m) No Anexo VII:

- No segundo travessão do ponto 2 da Parte C, é aditado o seguinte:

"A Polónia está autorizada a conservar a utilização da denominação composta "Polskie wino/Polish wine" para produtos fermentados do código NC 2206 feitos a partir de sumo de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado e de sumo de uvas ou mosto de uvas. Esses produtos rotulados sob a denominação de "Polskie wino/Polish wine" serão comercializados exclusivamente na Polónia."

;

n) No Anexo VIII, os travessões do ponto D. 3 passam a ter a seguinte redacção:

"— "brut nature", "naturherb", "bruto natural", "pas dosé", "dosage zéro", "natūralusis briutas", "īsts bruts", "přírodně tvrdé", "popolnoma suho" ou "dosaggio zero": se o teor em açúcar for inferior a 3 gramas por litro; essas menções só podem ser utilizadas para produtos a que não tenha sido adicionado açúcar depois da formação de espuma;

— "extra brut", "extra herb", "ekstra briutas", "ekstra brut", "ekstra bruts", "zvláště tvrdé", "extra bruto", "izredno suho" ou "ekstra wytrawne": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 0 e 6 gramas por litro;

— "brut", "herb", "briutas", "bruts", "tvrdé", "bruto", "zelo suho" ou "bardzo wytrawne": se o teor em açúcar for inferior a 15 gramas por litro;

— "extra dry", "extra trocken", "extra seco", "labai sausas", "ekstra kuiv", "ekstra sausais", "különlegesen száraz", "wytrawne", "suho", "zvláště suché" ou "extra suché": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 12 e 20 gramas por litro;

— "sec", "trocken", "secco" or "asciutto", "dry", "tør", "ξηρός", "seco", "torr", "kuiva", "sausas", "kuiv", "sausais", "száraz", "półwytrawne", "polsuho" ou "suché": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 17 e 35 gramas por litro;

— "demi-sec", "halbtrocken", "abboccato", "medium dry", "halvtør", "ημίξηρος", "semi seco", "meio seco", "halvtorr", "puolikuiva", "pusiau sausas", "poolkuiv", "pussausais", "félszáraz", "półsłodkie", "polsladko", "polosuché" ou "polosladké": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 33 e 50 gramas por litro;

— "doux", "mild", "dolce", "sweet", "sød", "γλυκύς", "dulce", "doce", "söt", "makea", "saldus", "magus", "pussaldais", "édes", "ħelu", "słodkie", "sladko" ou "sladké": se o teor em açúcar residual for superior a 50 gramas por litro;"

o) No Anexo VIII, na alínea a) do ponto 6 da Parte E, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

"a) A menção "Winzersekt" será reservada aos v.e.q.p.r.d. produzidos na Alemanha, a menção "Hauersekt" será reservada aos v.e.q.p.r.d. produzidos na Áustria, a menção "pěstitelský sekt" será reservada aos v.e.q.p.r.d. produzidos na República Checa e a menção "Termelői pezsgő" será reservada aos v.e.q.p.r.d. produzidos na Hungria, todos eles:"

.

29. 31999 R 1621: Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (JO L 192 de 24.7.1999, p. 21), alterado por:

- 31999 R 2256: Regulamento (CE) n.o 2256/1999 da Comissão, de 25.10.1999 (JO L 275 de 26.10.1999, p. 13),

- 32001 R 1880: Regulamento (CE) n.o 1880/2001 da Comissão, de 26.9.2001 (JO L 258 de 27.9.2001, p. 14).

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"A superfície máxima garantida comunitária a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de 53187 hectares."

30. 32000 R 1622: Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (JO L 194, 31.7.2000, p. 1), alterado por:

- 32000 R 2451: Regulamento (CE) n.o 2451/2000 da Comissão de 7.11.2000 (JO L 282 de 8.11.2000, p. 7),

- 32001 R 0885: Regulamento (CE) n.o885/2001 da Comissão de 24.4.2001 (JO L 128 de 10.5.2001, p. 54),

- 32001 R 1609: Regulamento (CE) n.o 1609/2001 da Comissão de 6.8.2001 (JO L 212 de 7.8.2001, p. 9),

- 32001 R 1655: Regulamento (CE) n.o 1055/2001 da Comissão de 14.8.2001 (JO L 220 de 15.8.2001, p. 17),

- 32001 R 2066: Regulamento (CE) n.o 2066/2001 da Comissão de 22.10.2001 (JO L 278 de 23.10.2001, p. 9),

- 32002 R 2244: Regulamento (CE) n.o2244/2002 da Comissão de 16.12.2002 (JO L 341 de 17.12.2002, p. 27).

No Anexo XIII, é aditada a seguinte alínea g):

"g) no que diz respeito aos vinhos húngaros:

25 miliequivalentes por litro para os seguintes vqprd:

- "Tokaji máslás",

- "Tokaji fordítás",

- "Aszúbor",

- "Töppedt szőlőből készült bor",

- "Tokaji édes szamorodni".

35 miliequivalentes por litro para os seguintes v.q.p.r.d.:

- "Tokaji aszú",

- "Tokaji aszúeszencia",

- "Tokaji eszencia"."

31. 32000 R 1673: Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (JO L 193 de 29.7.2000, p. 16), alterado por:

- 32002 R 0651: Regulamento (CE) n.o 651/2002 da Comissão, de 16.4.2002 (JO L 101 de 17.4.2002, p. 3).

a) No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. É estabelecida para as fibras longas de linho uma quantidade máxima garantida 80823 toneladas por campanha de comercialização, repartida entre todos os Estados-Membros sob a forma de quantidades nacionais garantidas. A repartição dessa quantidade é a seguinte:

- 13800 toneladas para a Bélgica,

- 1923 para a República Checa,

- 300 toneladas para a Alemanha,

- 30 toneladas para a Estónia,

- 50 toneladas para a Espanha,

- 55800 toneladas para a França,

- 360 toneladas para a Letónia,

- 2263 toneladas para a Lituânia,

- 4800 toneladas para os Países Baixos,

- 150 toneladas para a Áustria,

- 924 toneladas para a Polónia,

- 50 toneladas para Portugal,

- 73 toneladas para a Eslováquia,

- 200 toneladas para a Finlândia,

- 50 toneladas para a Suécia,

- 50 toneladas para o Reino Unido."

b) No artigo 3.o, o proémio e a alínea a) do n.o 2 passam a ter a seguinte redacção:

"É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 146296 toneladas por campanha de comercialização para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo às quais pode ser concedida a ajuda. Esta quantidade é repartida sob a forma:

a) De quantidades nacionais garantidas para os seguintes Estados-Membros:

- 10350 toneladas para a Bélgica,

- 2866 para a República Checa,

- 12800 toneladas para a Alemanha,

- 42 toneladas para a Estónia,

- 20000 toneladas para a Espanha,

- 61350 toneladas para a França,

- 1313 toneladas para a Letónia,

- 3463 toneladas para a Lituânia,

- 2061 toneladas para a Hungria,

- 5550 toneladas para os Países Baixos,

- 2500 toneladas para a Áustria,

- 462 toneladas para a Polónia,

- 1750 toneladas para Portugal,

- 189 toneladas para a Eslováquia,

- 2250 toneladas para a Finlândia,

- 2250 toneladas para a Suécia,

- 12100 toneladas para o Reino Unido.

No entanto, a quantidade nacional garantida determinada para a Hungria refere-se unicamente a fibras de cânhamo."

32. 32001 R 1260: Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum do mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), alterado por:

- 32002 R 0680: Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão, de 19.4.2002 (JO L 104 de 20.4.2002, p. 26).

a) No artigo 10.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 4:

"O quadro com o coeficiente de repartição correspondente fixado no parágrafo anterior será adaptado nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, tendo em conta as quantidades de base estabelecidas no n.o 2 do artigo 11.o."

b) No artigo 11.o, é aditado o seguinte período ao n.o 1:

"No que se refere à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a campanha de comercialização será a de 2003-2004."

c) No n.o 2 do artigo 11.o, no quadro "1. Quantidades de base A", antes da entrada relativa à Dinamarca é inserido o seguinte:

"República Checa | 441209 | — | —" |

e, entre as entradas relativas à Itália e aos Países Baixos:

"Letónia | 66400 | — | — |

Lituânia | 103010 | — | — |

Hungria | 400454 | 127627 | —" |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia | 1580000 | 24911 | —" |

e, entre as entradas relativas à Região Autónoma dos Açores e à Finlândia:

"Eslovénia | 48157 | — | — |

Slowakei | 189760 | 37522 | —" |

d) No n.o 2 do artigo 11.o, no quadro "2. Quantidades de base B", antes da entrada relativa à Dinamarca é inserido o seguinte:

"República Checa | 13653 | — | —" |

e, entre as entradas relativas à Itália e aos Países Baixos:

"Letónia | 105 | — | — |

Hungria | 1230 | 10000 | —" |

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"Polónia | 91926 | 1870 | —" |

e, entre as entradas relativas à Região Autónoma dos Açores e à Finlândia:

"Eslovénia | 4816 | — | — |

Eslováquia | 17672 | 5025 | —" |

e) No artigo 11.o, é aditado o seguinte período ao n.o 3:

"No que se refere à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a campanha de comercialização é a de 2003-2004."

;

f) No artigo 39.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 2:

"Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o, as necessidades máximas de abastecimento previstas para a empresa produtora de açúcar na Eslovénia são de 19585 toneladas."

;

g) No parágrafo 2 do Ponto IV do Anexo III, nos parágrafos 2 e 3 do Ponto V, no parágrafo 2 do Ponto VI, na alínea d) do Ponto VIII e no parágrafo 2 do Ponto XI, é aditado o seguinte período:

"No que se refere à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a campanha de comercialização é a de 2003-2004."

.

33. 32001 R 2529: Regulamento (CEE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 341 de 22.12.2001, p. 3).

a) No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no Anexo I e que possam ser mantidas as reservas nacionais referidas no artigo 10.o. A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia devem repartir limites máximos individuais pelos produtores e estabelecer as reservas nacionais a partir do número global de direitos ao prémio reservados para cada um desses países tal como consta do Anexo I, o mais tardar um ano após a data da adesão."

,

b) Após o artigo 11.o, é aditado o seguinte artigo 11.o-A:

"Artigo 11.o-A

Os montantes globais referidos no n.o 1 do artigo 11.o são aplicados segundo o calendário de aumentos estabelecido no artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho."

,

c) O Anexo I é substituído pelo seguinte:

"ANEXO I

DIREITOS INDIVIDUAIS AO PRÉMIO POR OVELHA E POR CABRA

Estado-Membro | Direitos (x 1000) |

Bélgica | 70 |

República Checa | 66,733 |

Dinamarca | 104 |

Alemanha | 2432 |

Estónia | 48 |

Grécia | 11023 |

Espanha | 19580 |

França | 7842 |

Irlanda | 4956 |

Itália | 9575 |

Chipre | 472,401 |

Letónia | 18,437 |

Lituânia | 17,304 |

Luxemburgo | 4 |

Hungria | 1146 |

Malta | 8,485 |

Países Baixos | 930 |

Áustria | 206 |

Polónia | 335,88 |

Portugal [1] | 2690 |

Eslovénia | 84,909 |

Eslováquia | 305,756 |

Finlândia | 80 |

Suécia | 180 |

Reino Unido | 19492 |

Total | 81667,905 |

d) O Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO II

MONTANTES GLOBAIS REFERIDOS NO ARTIGO 11.o

(expressos em milhares de euros) |

Bélgica | 64 |

República Checa | 71 |

Dinamarca | 79 |

Alemanha | 1793 |

Estónia | 51 |

Grécia | 8767 |

Espanha | 18827 |

França | 7083 |

Irlanda | 4875 |

Itália | 6920 |

Chipre | 441 |

Letónia | 19 |

Lituânia | 18 |

Luxemburgo | 4 |

Hungria | 1212 |

Malta | 9 |

Países Baixos | 743 |

Áustria | 185 |

Polónia | 355 |

Portugal | 2275 |

Eslovénia | 86 |

Eslováquia | 323 |

Finlândia | 61 |

Suécia | 162 |

Reino Unido | 20162 |

"

34. 32002 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 4).

a) No Anexo II, é aditado o seguinte ao segundo quadro:

"

Chipre | 350 | | | | | | | | 350 |

Hungria | 5768 | 6587 | | | | | | | 12355 |

Polónia | 22200 | 12633 | 1867 | 1233 | | | | | 37933 |

Eslováquia | 1598 | 117 | | | | | | | 1715 |

"

b) No Anexo II, a última linha do segundo quadro passa a ter a seguinte redacção:

"

| 162602 | 97866 | 34338 | 7518 | 15771 | 27114 | 24512 | 16696 | 386417 |

"

35. 32002 R 0753: Regulamento (CE) n.o753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118 de 4.5.2002 p. 1), alterado por:

- 32002 R 2086: Regulamento (CE) n.o2086/2002 da Comissão, de 25.11.2002 (JO L 321 de 26.11.2002, p. 8).

No artigo 47.o é aditado o seguinte n.o 3:

"3. Os vinhos, o mosto de uvas e os espumantes produzidos na Hungria até 1 de Maio de 2004 e cuja designação e apresentação não cumpram o disposto no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 ou no presente regulamento podem ser vendidos, colocados no mercado ou exportados até ao esgotamento das existências, desde que respeitem as disposições pertinentes relativas aos vinhos, ao mosto de uvas e aos espumantes em vigor na Hungria antes dessa data. A Hungria deve criar uma base de dados informatizada que inclua as declarações de existências e comunica as existências disponíveis à data da adesão."

[**] JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. Directiva alterada pela Decisão 92/10/CEE (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35).";

[3] Excepto Madeira.

[4] Excepto Madeira.

[5] Excepto Madeira.

[6] Excepto Madeira.

[1] Sem prejuízo das disposições especiais previstas no Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican).

[2] Sem prejuízo das disposições especiais previstas no Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom).

[3] Sem prejuízo das disposições especiais previstas no Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima). Com exclusão do programa de extensificação previsto no Regulamento (CE) n.o 1017//94 do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal (JO L 112 de 3.5.1994, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2582/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 5).

[4] Este limite máximo é temporariamente aumentado de 100000 cabeças para alcançar 1519811 cabeças até ao momento em que os animais vivos com menos de seis meses de idade possam ser exportados.".

[*] Aplicável a partir da data da adesão.

[2] Com exclusão do limite máximo específico previsto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 e da reserva específica prevista no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1017/94.

[3] Com exclusão do limite máximo específico previsto na alínea b) do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

[4] Com exclusão do limite máximo específico previsto respectivamente no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.".

[1] No caso da Polónia, o montante máximo elegível não pode ser superior a 1250 euros."

[] Regulamento (CEE) n.o 3508/1992 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355 de 5.12.1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 (JO L 72 de 14.3.2001, p. 6)."

[1] Com exclusão do programa de extensificação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1017/94 do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal (JO L 112 de 3.5.1994, p. 2). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2582/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 5)."

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