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Document 11997E156

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título XV: As redes transeuropeias
    Artigo 156º
    Artigo 129º-D - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_156/oj

    11997E156

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XV: As redes transeuropeias - Artigo 156º - Artigo 129º-D - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0249 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0049 - Versão consolidada


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 156º

    As orientações a que se refere o nº 1 do artigo 155º, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

    As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem a aprovação desse Estado-Membro.

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