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Document 11997E156
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title XV: Trans-European networks#Article 156#Article 129d - EC Treaty (Maastricht consolidated version)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XV: As redes transeuropeias
Artigo 156º
Artigo 129º-D - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XV: As redes transeuropeias
Artigo 156º
Artigo 129º-D - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XV: As redes transeuropeias - Artigo 156º - Artigo 129º-D - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0249 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0049 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 156º As orientações a que se refere o nº 1 do artigo 155º, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões. As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem a aprovação desse Estado-Membro.