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Document 11957A107C
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ATOMIC ENERGY COMMUNITY # ARTICLE 107C
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATOMICA
ARTIGO 107C
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATOMICA
ARTIGO 107C
JO C 191 de 29.7.1992, p. 51
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATOMICA - ARTIGO 107C
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0051
Artigo 107o-C Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.