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Document 02019R1022-20190814

Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1022/2019-08-14

02019R1022 — PT — 14.08.2019 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

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REGULAMENTO (UE) 2019/1022 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014

(JO L 172 de 26.6.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

105

25.7.2019




▼B

REGULAMENTO (UE) 2019/1022 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental.

2.  O presente regulamento aplica-se às seguintes unidades populacionais:

a) Camarão-vermelho (Aristeus antennatus) nas subzonas 1, 5, 6 e 7 da CGPM;

b) Gamba-branca (Parapenaeus longirostris) nas subzonas 1, 5, 6 e 9-10-11 da CGPM;

c) Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) nas subzonas 9-10-11 da CGPM;

d) Pescada-branca (Merluccius merluccius) nas subzonas 1-5-6-7 e 9-10-11 da CGPM;

e) Lagostim (Nephrops norvegicus) nas subzonas 5, 6, 9 e 11 da CGPM;

f) Salmonete-de-vasa (Mullus barbatus) nas subzonas 1, 5, 6, 7, 9, 10 e 11 da CGPM;

3.  O presente regulamento aplica-se igualmente às unidades populacionais capturadas no mar Mediterrâneo Ocidental aquando da pesca das unidades populacionais enumeradas no n.o 2. Aplica-se ainda a quaisquer outras unidades populacionais demersais capturadas no mar Mediterrâneo Ocidental e para as quais os dados disponíveis não são suficientes.

4.  O presente regulamento aplica-se às atividades de pesca comercial em que sejam efetuadas capturas de unidades populacionais demersais referidas nos n.os 2 e 3, exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União fora das águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental.

5.  O presente regulamento especifica também os elementos da aplicação da obrigação de desembarcar nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental relativamente a todas as unidades populacionais das espécies sujeitas à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e que são capturadas em pescarias demersais.

6.  O presente regulamento prevê medidas técnicas, tal como definidas no artigo 13.o, aplicáveis no mar Mediterrâneo Ocidental a todas as unidades populacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, além das definições estabelecidas pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho ( 1 ) e pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Mar Mediterrâneo Ocidental» : as águas nas subzonas geográficas da CGPM (SZG) 1 (Norte do Mar de Alborão), 2 (Ilha de Alboran), 5 (Ilhas Baleares), 6 (Norte da Espanha), 7 (Golfo dos Leões), 8 (Ilha da Córsega), 9 (mar da Ligúria e Norte do Tirreno), 10 (mar do Sul do Mar Tirreno) e 11 (ilha da Sardenha), conforme definidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

2)

«Unidades populacionais em causa» : as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 2;

3)

«Unidade populacional mais vulnerável» : a unidade populacional para a qual, aquando da fixação do esforço de pesca máximo autorizado, a mortalidade por pesca do ano anterior está mais distante do valor FRMS determinado nos melhores pareceres científicos disponíveis;

4)

«Intervalo FRMS» : um intervalo de valores indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial o do CCTEP, ou de um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou internacionalmente, em que todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo permitem alcançar um rendimento máximo sustentável (RMS) a longo prazo, com um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. É calculado de forma a não causar uma redução superior a 5 % no rendimento a longo prazo, em comparação com o RMS. Está sujeito a um limite máximo, de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto-limite de referência (BLIM) não exceda 5 %;

5)

«Valor FRMS» : o valor da mortalidade por pesca estimado que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no rendimento máximo a longo prazo;

6)

«FRMS INFERIOR» : o valor mais baixo no intervalo FRMS;

7)

«FRMS SUPERIOR» : o valor mais alto no intervalo FRMS;

8)

«Intervalo inferior do FRMS» : um intervalo de valores que vai desde o FRMS INFERIOR até ao valor FRMS;

9)

«Intervalo superior do FRMS» : um intervalo de valores que vai desde o valor FRMS até ao FRMS SUPERIOR;

10)

«BLIM» : o ponto-limite de referência, expresso em biomassa da população reprodutora e indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial o do CCTEP, ou de um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou internacionalmente, abaixo do qual a capacidade de reprodução é suscetível de ser reduzida;

11)

«BPA» : o ponto de precaução de referência, expresso em biomassa da população reprodutora, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial o do CCTEP, ou de um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou internacionalmente, que garante que a probabilidade de a biomassa da população reprodutora passar a ser inferior ao BLIM é inferior a 5 %;

12)

«Grupo de esforço de pesca» : uma unidade de gestão da frota de um Estado-Membro para a qual está definido um esforço de pesca máximo autorizado;

13)

«Grupo de unidades populacionais» : grupo de unidades populacionais capturadas em conjunto tal como estabelecido no anexo I;

14)

«Dia de pesca» : qualquer período contínuo de 24 horas, ou parte desse período, durante o qual um navio está presente no mar Mediterrâneo Ocidental e ausente do porto;

Artigo 3.o

Objetivos

1.  O plano baseia-se num regime de gestão do esforço de pesca e visa contribuir para a realização dos objetivos da PCP enumerados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, assim como garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam a obtenção do RMS.

2.  O plano contribui para a eliminação das devoluções, evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para a aplicação da obrigação de desembarcar, estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para as espécies sujeitas a tamanhos mínimos de referência de conservação ao abrigo do direito da União e a que o presente regulamento seja aplicável.

3.  O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. Deve ser coerente com a legislação ambiental da União, em particular com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020, conforme estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.

4.  Em especial, o plano visa:

a) Garantir que as condições indicadas no descritor 3 constante do anexo I da Diretiva 2008/56/CE sejam respeitadas;

b) Contribuir para o cumprimento de outros descritores pertinentes, constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento; e

c) Contribuir para alcançar os objetivos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2009/147/CE e nos artigos 6.o e 12.o da Diretiva 92/43/CEE, em especial para minimizar o impacto negativo das atividades de pesca nos habitats vulneráveis e nas espécies protegidas.

5.  As medidas ao abrigo do plano devem ser adotadas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis.



CAPÍTULO II

METAS, PONTOS DE REFERÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Artigo 4.o

Metas

1.  A taxa-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa, em consonância com os intervalos FRMS definidos no artigo 2.o, é alcançada numa base progressiva e gradual até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025 e, em seguida, mantida dentro dos intervalos FRMS.

2.  Os intervalos FRMS com base no presente plano são solicitados, em especial ao CCTEP, ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou internacionalmente.

3.  Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, quando o Conselho fixa o esforço de pesca máximo autorizado, fá-lo relativamente aos esforços de pesca para cada grupo de esforço de pesca, dentro do intervalo FRMS disponível nessa altura para a unidade populacional mais vulnerável.

4.  Não obstante os n.os 1 e 3, o esforço de pesca máximo autorizado pode ser fixado a níveis inferiores aos previstos nos intervalos FRMS.

5.  Não obstante os n.os 1 e 3, o esforço de pesca máximo autorizado pode ser fixado acima do intervalo FRMS disponível nessa altura para a unidade populacional mais vulnerável, desde que todas as unidades populacionais em causa se encontrem acima do BPA por uma das seguintes razões:

a) Se, com base nos melhores pareceres ou dados científicos disponíveis, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o no caso de pescarias mistas;

b) Se, com base nos melhores pareceres ou dados científicos disponíveis, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados pelas dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

c) Para limitar as variações do esforço de pesca máximo autorizado entre anos consecutivos a não mais de 20 %.

6.  Nos casos em que os intervalos FRMS não possam ser determinados para uma unidade populacional que conste da lista no artigo 1.o, n.o 2, devido à inexistência de informações científicas adequadas, essa unidade populacional é gerida de acordo com o artigo 12.o até os intervalos FRMS ficarem disponíveis, nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 5.o

Pontos de referência de conservação

Para efeitos do artigo 6.o, são pedidos, em especial ao CCTEP ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou internacionalmente, os seguintes pontos de referência, com base no plano:

a) Pontos de precaução de referência, expressos em biomassa da população reprodutora (BPA); e

b) Pontos-limite de referência, expressos em biomassa da população reprodutora (BLIM).

Artigo 6.o

Medidas de salvaguarda

1.  Sempre que os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior ao BPA, são adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar o retorno rápido das unidades populacionais em causa a níveis acima dos que permitam a obtenção do RMS. Em especial, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, o esforço de pesca máximo autorizado é fixado em níveis compatíveis com uma mortalidade por pesca que é reconduzida ao intervalo FRMS para as unidades populacionais mais vulneráveis, tendo em conta a diminuição da biomassa.

2.  Sempre que os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior ao BLIM, são adotadas outras medidas corretivas para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima dos que permitem a obtenção do RMS. Em especial, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, tais medidas podem incluir a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada do esforço de pesca máximo autorizado.

3.  As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

a) Medidas adotadas nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 11.o a 14.o do presente regulamento; e

b) Medidas de emergência dos Estados-Membros, tomadas nos termos dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

4.  A escolha das medidas referidas no presente artigo é tomada de acordo com a natureza, gravidade, duração e repetição da situação, caso o nível da biomassa da população reprodutora seja inferior aos níveis referidos no artigo 5.o.



CAPÍTULO III

ESFORÇO DE PESCA

Artigo 7.o

Regime de gestão do esforço de pesca

1.  Aplica-se um regime de gestão do esforço de pesca a todos os navios que pescam com redes de arrasto e cujas zonas, grupos de unidades populacionais e categorias de comprimento se encontram definidas no anexo I.

2.  O Conselho fixa anualmente um esforço de pesca máximo autorizado para cada grupo de esforço de pesca e cada Estado-Membro, com base nos pareceres científicos e nos termos do artigo 4.o.

3.  Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, e não obstante o n.o 2 do presente artigo, durante os primeiros cinco anos de aplicação do plano:

a) No primeiro ano de aplicação do plano, exceto nas subzonas geográficas em que já tenha sido aplicada uma redução do esforço de pesca superior a 20 % durante o período de referência, o esforço de pesca máximo autorizado é reduzido em 10 % em relação ao valor de referência;

b) Do segundo ao quinto ano de aplicação do plano, o esforço de pesca máximo autorizado é reduzido, no máximo, em 30 % durante esse período. A redução do esforço de pesca pode ser complementada com quaisquer medidas técnicas pertinentes ou outras medidas de conservação adotadas em conformidade com o direito da União, de modo a alcançar o FRMS até 1 de janeiro de 2025.

4.  O valor de referência a que se refere o n.o 3 é calculado por cada Estado-Membro para cada grupo de esforço de pesca ou subzona geográfica como o esforço médio de pesca em número de dias de pesca entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017 e tem em conta apenas os navios ativos durante esse período.

5.  Sempre que os melhores pareceres científicos disponíveis revelarem capturas significativas de uma determinada unidade populacional com artes de pesca que não redes de arrasto, o esforço de pesca máximo autorizado para essa arte específica pode ser fixado com base nos referidos pareceres.

Artigo 8.o

Pesca recreativa

1.  Sempre que os pareceres científicos indicarem que a pesca recreativa tem um impacto significativo na mortalidade por pesca de uma unidade populacional que conste da lista do artigo 1.o, n.o 2, o Conselho pode fixar limites não discriminatórios para os pescadores recreativos.

2.  Ao fixar os limites a que se refere o n.o 1, o Conselho baseia-se em critérios transparentes e objetivos, inclusive de natureza ambiental, social e económica. Os critérios utilizados podem incluir, nomeadamente, o impacto da pesca recreativa no ambiente, a importância societal dessa atividade e a sua contribuição para a economia nas zonas costeiras.

3.  Se for caso disso, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias e proporcionais para a monitorização e a recolha de dados a fim de elaborar uma estimativa fiável dos níveis reais das capturas efetuadas na pesca recreativa.

Artigo 9.o

Obrigações dos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros gerem o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.  Cada Estado-Membro decide de um método de repartição do esforço de pesca máximo autorizado por navio ou por grupo de navios que arvorem o seu pavilhão de acordo com os critérios enunciados no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

3.  Um Estado-Membro pode modificar o esforço de pesca que lhe foi atribuído transferindo dias de pesca entre grupos de esforço de pesca da mesma zona geográfica, desde que aplique um fator de conversão baseado nos melhores pareceres científicos disponíveis. Os dias de pesca intercambiados e o fator de conversão são disponibilizados à Comissão e aos outros Estados-Membros imediatamente e o mais tardar no prazo de 10 dias úteis.

4.  Sempre que um Estado-Membro autorizar navios que arvoram o seu pavilhão a pescar com redes de arrasto, assegura que tal pesca é limitada a um máximo de 15 horas por dia de pesca, cinco dias de pesca por semana, ou equivalente.

Os Estados-Membros podem conceder uma derrogação de 18 horas no máximo por dia de pesca para ter em conta o tempo de trânsito entre o porto e o banco de pesca. Essa derrogação é comunicada sem demora à Comissão e aos outros Estados-Membros em causa.

5.  Não obstante o n.o 3, sempre que um navio pescar dois grupos de unidades populacionais diferentes durante um dia de pesca, é deduzido meio dia de pesca do esforço de pesca máximo autorizado atribuído a esse navio para cada grupo de unidade populacional.

6.  Os Estados-Membros emitem autorizações de pesca para as zonas referidas no anexo I, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, aos navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem as unidades populacionais em causa.

7.  Os Estados-Membros asseguram que a capacidade total, expressa em GT e kW, correspondente às autorizações de pesca emitidas em conformidade com o n.o 6 não é aumentada durante o período de aplicação do plano.

8.  Os Estados-Membros estabelecem e mantêm uma lista dos navios com autorizações de pesca emitidas em conformidade com o n.o 6 e disponibilizam-na à Comissão e aos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros transmitem as respetivas listas pela primeira vez no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, até 30 de novembro de cada ano.

9.  Os Estados-Membros monitorizam o seu regime de gestão do esforço de pesca e garantem que o esforço de pesca máximo autorizado a que se refere o artigo 7.o não excede os limites fixados.

10.  Em conformidade com os princípios da boa governação estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros podem promover sistemas de gestão participativa a nível local a fim de alcançar os objetivos do plano.

Artigo 10.o

Comunicação dos dados pertinentes

1.  Os Estados-Membros registam e transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca, em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com os artigos 146.o-C, 146.o-D e 146.o-E do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão ( 3 ).

2.  Os dados sobre o esforço de pesca são agregados por mês e contêm as informações indicadas no anexo II. O formato dos dados agregados é o da definição de esquema XML com base na norma UN/CEFACT P1000-12.

3.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, os dados sobre o esforço de pesca a que se refere o n.o 1.



CAPÍTULO IV

MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO

Artigo 11.o

Encerramento de zonas

1.  Além do disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, a utilização de redes de arrasto no mar Mediterrâneo Ocidental é proibida a menos de seis milhas marítimas da costa exceto em zonas mais profundas que a isóbata de 100 metros todos os anos durante três meses e, se for caso disso, consecutivamente, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis. Estes três meses de encerramento anual são determinados por cada Estado-Membro e aplicam-se durante o período mais pertinente, determinado com base nos melhores pareceres científicos disponíveis. Esse período é comunicado sem demora à Comissão e aos outros Estados-Membros em causa.

2.  Em derrogação do n.o 1, e desde que justificado por condicionantes geográficas específicas, como a extensão limitada da plataforma continental ou as longas distâncias até aos bancos de pesca, os Estados-Membros podem determinar, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, outros encerramentos de zonas desde que se alcance uma redução de pelo menos 20 % nas capturas de juvenis de pescada em cada subzona geográfica. Essa derrogação é comunicada sem demora à Comissão e aos outros Estados-Membros em causa.

3.  Até 17 de julho de 2021, e com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, os Estados-Membros em causa determinam outros encerramentos de zonas sempre que existam provas de uma elevada concentração de juvenis, abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, e de zonas de reprodução das unidades populacionais demersais, em especial das unidades populacionais em causa.

4.  Os outros encerramentos de zonas estabelecidos em conformidade com n.o 3 são avaliados em particular pelo CCTEP, ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou internacionalmente. Se essa avaliação indicar que esses encerramentos de zonas não estão em conformidade com os seus objetivos, os Estados-Membros reveem esses encerramentos de zonas à luz dessas recomendações.

5.  Sempre que os encerramentos de zonas a que se refere o n.o 3 do presente artigo afetarem navios de pesca de vários Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e do artigo 18.o do presente regulamento e com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, que determinem o encerramento das zonas em causa.

Artigo 12.o

Gestão das unidades populacionais presentes nas capturas acessórias e das unidades populacionais demersais sobre as quais os dados disponíveis não são suficientes

1.  As unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento são geridas com base na abordagem de precaução da gestão das pescas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.  As medidas de gestão das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 3, em especial, as medidas técnicas de conservação, como as enumeradas no artigo 13.o, são estabelecidas tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis.

Artigo 13.o

Medidas de conservação específicas

▼M1

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não sejam abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ):

▼B

a) Especificação das características das artes de pesca e das regras para a sua utilização, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

b) Especificação de alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

c) Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e de atividades de pesca em certas zonas ou certos períodos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo, ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

d) Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação para qualquer das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos; e

e) Aplicáveis à pesca recreativa.

▼M1

2.  As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e cumprir o disposto no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.

▼B



CAPÍTULO V

OBRIGAÇÃO DE DESEMBARCAR

Artigo 14.o

Disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar

Para todas as unidades populacionais de espécies no mar Mediterrâneo Ocidental às quais se aplica a obrigação de desembarcar nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e para as capturas acidentais de espécies pelágicas nas pescarias que exploram as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, às quais se aplica a obrigação de desembarcar, a Comissão, após consultar os Estados-Membros, fica habilitada a, nos termos do artigo 15.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, atos delegados que completem o presente regulamento mediante a especificação dos elementos dessa obrigação conforme previsto no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.



CAPÍTULO VI

REGIONALIZAÇÃO

Artigo 15.o

Cooperação regional

1.  O artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às medidas referidas nos artigos 11.o a 14.o do presente regulamento.

2.  Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesse direto na gestão podem apresentar, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, recomendações conjuntas:

a) Pela primeira vez, o mais tardar doze meses após 16 de julho de 2019 e, posteriormente, o mais tardar doze meses após cada apresentação da avaliação do plano, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento;

b) Até ao dia 1 de julho do ano anterior àquele em que as medidas devam aplicar-se; e/ou

c) Sempre que o considerem necessário, em particular no caso de alteração súbita da situação de qualquer das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica.

3.  A delegação de poderes prevista nos artigos 11.o a 14.o do presente regulamento não prejudica as competências atribuídas à Comissão nos termos de outras disposições do direito da União, incluindo nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.



CAPÍTULO VII

ALTERAÇÕES E ACOMPANHAMENTO

Artigo 16.o

Alterações do plano

1.  Se os pareceres científicos indicarem uma mudança na distribuição geográfica das unidades populacionais em causa, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 18.o, atos delegados que alterem o presente regulamento ajustando as zonas especificadas no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo I de modo a refletirem essa mudança.

2.  Se, com base nos pareceres científicos, a Comissão considerar que a lista das unidades populacionais em causa deve ser alterada, a Comissão pode apresentar uma proposta de alteração dessa lista.

Artigo 17.o

Monitorização e avaliação do plano

1.  Para efeitos do relatório anual previsto no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os indicadores quantificáveis devem compreender estimativas anuais da mortalidade por pesca atual em relação à FMSY (F/FMSY), da biomassa da população reprodutora (SSB) e dos indicadores socioeconómicos e para as unidades populacionais em causa, e, sempre que possível, para as unidades populacionais presentes nas capturas acessórias. Esses valores podem ser completados com outros indicadores, com base nos pareceres científicos.

2.  Até 17 de julho de 2024 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados e o impacto do plano nas unidades populacionais em causa e sobre as pescarias que as exploram, nomeadamente no que respeita à realização dos objetivos fixados no artigo 3.o.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 11.o a 14.o e 16.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 11.o a 14.o e 16.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 11.o a 14.o e 16.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogável por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.



CAPÍTULO IX

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS

Artigo 19.o

Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

As medidas de cessação temporária adotadas para alcançar os objetivos do plano são consideradas a cessação temporária das atividades de pesca para efeitos do artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

Artigo 20.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 508/2014 no que respeita a determinadas regras relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

O artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 é alterado do seguinte modo:

1) O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.  O apoio ao abrigo do presente artigo pode ser concedido até 31 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que as medidas de cessação permanente forem adotadas a fim de atingir os objetivos do plano plurianual para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental, estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).

2) É aditado o seguinte número:

«4-A.  As despesas relacionadas com as medidas de cessação permanente adotadas a fim de atingir os objetivos do Regulamento (UE) 2019/1022 são elegíveis para apoio do FEAMP a partir da entrada em vigor do referido regulamento.».



CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Tendo em conta a sustentabilidade ambiental, social e económica, o artigo 4.o e o artigo 6.o, n.o 1, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

O artigo 7.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Regime de gestão do esforço de pesca

(a que se refere o artigo 7.o)

Os grupos de esforço de pesca são definidos do seguinte modo:

A) Redes de arrasto para o salmonete-da-vasa, a pescada, a gamba-branca e o lagostim na plataforma e na parte superior do talude continental.



Tipo de arte de pesca

Zona geográfica

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Código do grupo de esforço de pesca

Redes de arrasto

(TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP, TSP)

Subzonas 1-2-5-6-7 da CGPM

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6 e 7; Pescada nas SZG 1-5-6-7; Gamba-branca nas SZG 1, 5 e 6; Lagostim nas SZG 5 e 6.

< 12 m

EFF1/MED1_TR1

≥ 12 m e < 18 m

EFF1/MED1_TR2

≥ 18 m e < 24 m

EFF1/MED1_TR3

≥ 24 m

EFF1/MED1_TR4

Subzonas 8-9-10-11 da CGPM

Salmonete-da-vasa nas SZG 9, 10 e 11; Pescada nas SZG 9-10-11; Gamba-branca nas SZG 9-10-11; Lagostim nas SZG 9 e 10.

< 12 m

EFF1/MED2_TR1

≥ 12 m e < 18 m

EFF1/MED2_TR2

≥ 18 m e < 24 m

EFF1/MED2_TR3

≥ 24 m

EFF1/MED1_TR4

B) Redes de arrasto para o camarão-vermelho e o camarão-púrpura em águas profundas.



Tipo de arte de pesca

Zona geográfica

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Código do grupo de esforço de pesca

Redes de arrasto

(TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP, TSP)

Subzonas 1-2-5-6-7 da CGPM

Camarão-vermelho nas SZG 1, 5, 6 e 7.

< 12 m

EFF2/MED1_TR1

≥ 12 m e < 18 m

EFF2/MED1_TR2

≥ 18 m e < 24 m

EFF2/MED1_TR3

≥ 24 m

EFF2/MED1_TR4

Subzonas 8-9-10-11 da CGPM

Camarão-púrpura nas SZG 9, 10, 11.

< 12 m

EFF2/MED2_TR1

≥ 12 m e < 18 m

EFF2/MED2_TR2

≥ 18 m e < 24 m

EFF2/MED2_TR3

≥ 24 m

EFF2/MED1_TR4




ANEXO II

Lista de informações relativas aos dados sobre o esforço de pesca

(a que se refere o artigo 10.o)



Informações

Definição e observações

1)  Estado-Membro

Código ISO alfa-3 do Estado-Membro de pavilhão relator

2)  Grupo de esforço de pesca

Código do grupo de esforço de pesca, indicado no anexo I

3)  Período de esforço de pesca

Data de início e de fim do mês de referência

4)  Declaração de esforço de pesca

Número total de dias de pesca




Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho tencionam revogar o poder de adotar medidas técnicas por meio de atos delegados nos termos do artigo 13.o do presente regulamento aquando da adoção de um novo regulamento relativo a medidas técnicas que inclua uma delegação de poderes no que respeita às mesmas medidas.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

( 3 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).

( *1 ) Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).»;

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