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Document 02008D0425-20120605

Consolidated text: Decisão da Comissão de 25 de Abril de 2008 que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário [notificada com o número C(2008) 1585] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/425/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/425/2012-06-05

2008D0425 — PT — 05.06.2012 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2008

que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário

[notificada com o número C(2008) 1585]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/425/CE)

(JO L 159, 18.6.2008, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 22 de maio de 2012

  L 145

1

5.6.2012




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2008

que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário

[notificada com o número C(2008) 1585]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/425/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário ( 1 ), nomeadamente o n.o 10 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais. Nos termos da referida decisão, é instaurada uma acção financeira da Comunidade para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais constantes do anexo da citada decisão.

(2)

A Decisão 90/424/CEE prevê que anualmente, até 30 de Abril, o mais tardar, os Estados-Membros apresentem à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade.

(3)

Com base no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, alterada pela Decisão 2006/965/CE, os programas para a leucose bovina enzoótica (LBE) e doença de Aujeszky podem ser financiados até 31 de Dezembro de 2010;

(4)

A Decisão 2004/450/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que define os requisitos normalizados aplicáveis ao conteúdo das candidaturas ao financiamento comunitário de programas de erradicação, vigilância e controlo de doenças animais ( 2 ), prevê que os Estados-Membros que solicitem uma participação financeira da Comunidade para programas de erradicação, vigilância e controlo de determinadas doenças animais devem apresentar candidaturas com as informações definidas na referida decisão.

(5)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que estabelece critérios comunitários para programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais ( 3 ), define critérios a cumprir pelos programas nacionais a fim de serem aprovados pela Comissão nos termos da acção financeira da Comunidade prevista no n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.

(6)

Na sequência da adopção da Decisão 2008/341/CE e a fim de melhorar o processo de apresentação, aprovação e avaliação do progresso durante a execução dos programas, os requisitos normalizados para as candidaturas dos Estados-Membros com vista ao financiamento comunitário dos programas nacionais devem ser actualizados e adaptados a esses critérios. Por uma questão de clareza, é oportuno revogar a Decisão 2004/450/CE e substituí-la pela presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Os Estados-Membros que pretendam obter uma participação financeira da Comunidade para programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais constantes do anexo da Decisão 90/424/CEE devem apresentar candidaturas contendo, pelo menos, a informação definida nos anexos seguintes:

a) Anexo I da presente decisão em matéria de:

 tuberculose bovina,

 brucelose bovina,

 brucelose ovina e caprina (B. melitensis),

 febre catarral em regiões endémicas ou de alto risco,

 peste suína africana,

 doença vesiculosa dos suínos,

 peste suína clássica,

 carbúnculo bacterídico,

 pleuropneumonia bovina contagiosa,

 raiva,

 equinococose,

 triquinose,

  E. coli verotoxigénica,

 leucose bovina enzoótica (LBE) e doença de Aujeszky.

b) Anexo II da presente decisão em matéria de salmonelose (salmonela zoonótica);

c) Anexo III da presente decisão em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) [encefalopatia espongiforme bovina (EEB)], tremor epizoótico e doença emaciante crónica (CWD — chronic wasting disease);

d) Anexo IV da presente decisão em matéria de gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens;

e) Anexo V da presente decisão em matéria de:

 necrose hematopoiética infecciosa,

 anemia infecciosa do salmão,

 virémia primaveril da carpa (VPC),

 septicémia hemorrágica viral (SHV),

 herpesvirose da carpa-koi,

 infecção por Bonamia ostreae,

 infecção por Marteilia refringens,

 doença da «mancha branca» nos crustáceos.

▼M1

Artigo 1.o-A

A partir de 1 de janeiro de 2013, os pedidos previstos no artigo 1.o, alíneas a) a d), devem ser apresentados por via eletrónica pelos Estados-Membros, com recurso aos modelos eletrónicos normalizados fornecidos pela Comissão.

▼B

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2004/450/CE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M1




ANEXO I

Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais ou zoonoses referidas no artigo 1.o, alínea a) ( 4 )

1.    Identificação do programa

Estado-Membro:

Doença(s) ( 5 ):

Pedido de cofinanciamento da União para ( 6 ):

Referência do presente documento:

Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):

Data de apresentação à Comissão:

2.

Antecedentes da evolução epidemiológica da(s) doença(s) ( 7 ):

3.

Descrição do programa apresentado ( 8 ):

4.

Medidas do programa apresentado

4.1.    Resumo das medidas ao abrigo do programa

Duração do programa:



Primeiro ano:

Último ano:

  Controlo

  Erradicação

  Testes

  Testes

  Abate de animais positivos

  Abate de animais positivos

  Occisão de animais positivos

  Occisão de animais positivos

  Vacinação

  Extensão das medidas de abate ou occisão

  Tratamento

  Eliminação dos produtos

  Eliminação dos produtos

 

  Erradicação, controlo ou vigilância

  Outras medidas (especificar):

4.2.

Organização, controlo e papel de todas as partes interessadas ( 9 )envolvidas no programa:

4.3.

Descrição e delimitação da zona geográfica e administrativa em que o programa vai ser aplicado ( 10 ):

4.4.

Descrição das medidas do programa ( 11 ):

4.4.1. Notificação da doença

4.4.2. Animais visados e população animal

4.4.3. Identificação de animais e registo de explorações

4.4.4. Qualificação de efetivos e animais ( 12 )

4.4.5. Regras relativas à circulação dos animais

4.4.6. Testes utilizados e regimes de amostragem

4.4.7. Vacinas utilizadas e regimes de vacinação

4.4.8. Informações e avaliação sobre gestão e infraestrutura de medidas de biossegurança em vigor nas explorações abrangidas

4.4.9. Medidas no caso de resultado positivo ( 13 )

4.4.10. Regime de compensação dos proprietários de animais abatidos e submetidos a occisão

4.4.11. Controlo da execução do programa e relatório ( 14 )

5.

Benefícios do programa ( 15 ):

6.

Dados sobre a evolução epidemiológica durante os últimos cinco anos ( 16 )

6.1.    Evolução da doença ( 17 )

6.1.1.



Dados sobre os efetivos () (um quadro por ano)

Ano:

Região ()

Espécie animal

Número total de efetivos ()

Número total de efetivos abrangidos pelo programa

Número de efetivos controlados ()

Número de efetivos positivos ()

Número de novos efetivos positivos ()

Número de efetivos despovoados

% de efetivos positivos despovoados

Indicadores

% de cobertura dos efetivos

% de efetivos positivos Período de prevalência

% de novos efetivos positivos Incidência

1

2

3

4

5

6

7

8

9 = (/) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/5) × 100

12 = (7/5) × 100

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(2)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(3)   Número total de efetivos da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(4)   Controlo significa a realização, a nível do efetivo, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de manter ou melhorar o estatuto sanitário do efetivo. Nesta coluna, um efetivo não pode ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(5)   Efetivos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que o efetivo tenha sido controlado.

(6)   Efetivos cujo estatuto no período anterior era Desconhecido, Não indemne-negativo, Indemne, Oficialmente indemne ou Suspenso e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.

6.1.2.



Dados sobre os animais (um quadro por ano)

Ano:

Região ()

Espécie animal

Número total de animais ()

Número de animais () a testar no âmbito do programa

Número de animais () testados

Número de animais testados individualmente ()

Número de animais positivos

Abate

Indicadores

Número de animais com resultados positivos abatidos ou eliminados

Número total de animais abatidos ()

% de cobertura ao nível dos animais

% de animais positivos Prevalência

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10 = (5/4) × 100

11 = (7/5) × 100

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   Número total de animais da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(3)   Inclui os animais testados individualmente ou abrangidos por um regime de amostragem coletiva.

(4)   Inclui apenas os animais testados individualmente, não inclui os animais abrangidos por um regime de amostragem coletiva (por exemplo, testes do leite em contentores).

(5)   Inclui todos os animais positivos abatidos e também os animais negativos abatidos ao abrigo do programa.

6.2.    Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais

6.2.1.   Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais

Ano:



Região ()

Espécie/categoria animal

Tipo de teste ()

Descrição do teste

Número de amostras testadas

Número de amostras positivas

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   Indicar se se trata de um teste serológico, virológico, etc.

6.3.    Dados sobre a infeção (um quadro por ano)

Ano:



Região ()

Espécie animal

Número de efetivos infetados ()

Número de animais infetados

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

6.4.    Dados sobre o estatuto dos efetivos no final de cada ano ( 18 )

Ano:



Região ()

Espécie animal

Estatuto dos efetivos e dos animais abrangidos pelo programa ()

Número total de efetivos e de animais abrangidos pelo programa

Desconhecido ()

Não indemne ou não oficialmente indemne

Suspensão do estatuto de indemne ou oficialmente indemne ()

Indemne ()

Oficialmente indemne ()

Último controlo positivo ()

Último controlo negativo ()

Efetivos

Animais ()

Efetivos

Animais ()

Efetivos

Animais ()

Efetivos

Animais ()

Efetivos

Animais ()

Efetivos

Animais ()

Efetivos

Animais ()

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   No final do ano.

(3)   Desconhecido: não existem dados de controlos prévios.

(4)   Não indemne e último controlo positivo: efetivo controlado, com pelo menos um resultado positivo no último controlo.

(5)   Não indemne e último controlo negativo: efetivo controlado, com resultados negativos no último controlo, mas não Indemne nem Oficialmente indemne.

(6)   Suspenso, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença no termo do período de comunicação.

(7)   Efetivo indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a doença.

(8)   Efetivo oficialmente indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a doença.

(9)   Inclui animais abrangidos pelo programa nos efetivos com o estatuto referido (coluna esquerda).

6.5.    Dados sobre programas de vacinação ou de tratamento ( 19 )

Ano:



Região ()

Espécie animal

Número total de efetivos ()

Número total de animais

Informação sobre o programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos no programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos vacinados ou tratados

Número de animais vacinados ou tratados

Número de doses de vacina ou de tratamento administradas

Número de adultos vacinados

Número de animais jovens vacinados

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

6.6.    Dados relativos às espécies selvagens ( 20 )

6.6.1.   Estimativa da população de espécies selvagens

Ano:



Região ()

Espécie animal

Método de estimativa

População estimada

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

6.6.2.   Vigilância da doença e outros testes em animais selvagens (um quadro por ano)

Ano:



Região ()

Espécie animal

Tipo de teste ()

Descrição do teste

Número de amostras testadas

Número de amostras positivas

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   Indicar se se trata de um teste serológico, virológico, deteção de biomarcadores, etc.

6.6.3.   Dados sobre vacinação ou tratamento de espécies selvagens

Ano:



Região ()

km quadrados

Programa de vacinação ou de tratamento

Número de doses de vacina ou de tratamento a serem administradas

Número de campanhas

Número total de doses de vacina ou de tratamento administradas

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

7.

Objetivos

7.1.    Objetivos relacionados com os testes (um quadro para cada ano de execução ( 21 ))

7.1.1.   Objetivos para os testes de diagnóstico



Região ()

Tipo de teste ()

População abrangida ()

Tipo de amostra ()

Objetivo ()

Número de testes previstos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   Descrição dos testes (por exemplo, testes SN, ELISA, RBT).

(3)   Especificação das espécies visadas e das categorias de animais visados (por exemplo, sexo, idade, animal reprodutor, animal de abate)

(4)   Descrição da amostra (por exemplo, sangue, soro, leite).

(5)   Descrição do objetivo (por exemplo, qualificação, vigilância, confirmação de casos suspeitos, controlo de campanhas, seroconversão, controlo de vacinas deletadas, teste de vacina, controlo de vacinação).

7.1.2.   Objetivos para o teste de efetivos e animais ( 22 )



7.1.2.1.  Objetivos em termos de teste de efetivos ()

Região ()

Espécie animal

Número total de efetivos ()

Número total de efetivos abrangidos pelo programa

Número de efetivos que se prevê controlar ()

Número previsto de efetivos positivos ()

Número previsto de novos efetivos positivos ()

Número de efetivos que se prevê despovoar

% de efetivos positivos que se prevê despovoar

Indicadores de objectivos

% prevista de cobertura dos efetivos

% de efetivos positivos Período previsto de prevalência dos efetivos

% de novos efetivos positivos Incidência prevista sobre os efetivos

1

2

3

4

5

6

7

8

9 = (8/6) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/5) × 100

12 = (7/5) × 100

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(2)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(3)   Número total de efetivos da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(4)   Controlo significa a realização, a nível do efetivo, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de manter, melhorar, etc., o estatuto sanitário do efetivo. Nesta coluna, um efetivo não pode ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(5)   Efetivos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que o efetivo tenha sido controlado.

(6)   Efetivos cujo estatuto no período anterior era Desconhecido, Não indemne-negativo, Indemne, Oficialmente indemne ou Suspenso e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.



7.1.2.2.  Objetivos em termos de teste de animais

Região ()

Espécie animal

Número total de animais ()

Número de animais () abrangidos pelo programa

Número previsto de animais () a testar

Número de animais a serem testados individualmente ()

Número previsto de animais positivos

Abate

Indicadores de objectivos

Número de animais com resultados positivos que se prevê abater ou eliminar

Número total de animais que se prevê abater ()

% de cobertura prevista ao nível dos animais

% de animais positivos (prevalência animal prevista)

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10 = (5/4) × 100

11 = (7/5) × 100

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   Número total de animais da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(3)   Inclui os animais testados individualmente ou abrangidos por um regime de amostragem coletiva.

(4)   Inclui apenas os animais testados individualmente, não inclui os animais abrangidos por um regime de amostragem coletiva (por exemplo, testes do leite em contentores).

(5)   Inclui todos os animais positivos abatidos e também os animais negativos abatidos ao abrigo do programa.

7.2.    Objetivos relativos à qualificação de efetivos e animais (um quadro para cada ano de execução)



Região ()

Espécie animal

Número total de efetivos e de animais abrangidos pelo programa

Objetivos em termos de estatuto dos efetivos e dos animais abrangidos pelo programa ()

Desconhecidos previstos ()

Não indemnes ou não oficialmente indemnes previstos

Suspensão prevista do estatuto de indemnes ou oficialmente indemnes ()

Indemnes previstos ()

Oficialmente indemnes previstos ()

Último controlo positivo ()

Último controlo negativo ()

Efetivos

Animais ()

Efetivos

Animais ()

Efetivos

Animais ()

Efetivos

Animais ()

Efetivos

Animais ()

Efetivos

Animais ()

Efetivos

Animais ()

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   No final do ano.

(3)   Desconhecidos: não existem dados de controlos prévios.

(4)   Não indemne e último controlo positivo: efetivo controlado, com pelo menos um resultado positivo no último controlo.

(5)   Não indemne e último controlo negativo: efetivo controlado, com resultados negativos no último controlo, mas não Indemne nem Oficialmente indemne.

(6)   Suspenso, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença, sempre que adequado, ou de acordo com a legislação nacional.

(7)   Efetivo indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença, sempre que adequado, ou de acordo com a legislação nacional.

(8)   Efetivo oficialmente indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença, ou de acordo com a legislação nacional.

(9)   Inclui animais abrangidos pelo programa nos efetivos com o estatuto referido (coluna esquerda).

7.3.    Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento (um quadro para cada ano de execução)

7.3.1.   Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento ( 23 )



Região ()

Espécie animal

Número total de efetivos () no programa de vacinação ou de tratamento

Número total de animais no programa de vacinação ou de tratamento

Objetivos em termos do programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos () no programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos () que se prevê vacinar ou tratar

Número de animais que se prevê vacinar ou tratar

Número de doses de vacina ou de tratamento que se prevê administrar

Número de adultos () que se prevê vacinar

Número de animais jovens () que se prevê vacinar

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(3)   Apenas para a brucelose bovina e ovina, brucelose caprina (B. melitensis), tal como definido no programa.

7.3.2.   Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento ( 24 ) das espécies selvagens



Região ()

Espécie animal

Km quadrados

Objetivos do programa de vacinação ou de tratamento

Número de doses de vacina ou tratamentos que se prevê administrar na campanha

Número previsto de campanhas

Número total de doses de vacina ou de tratamento que se prevê administrar

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

8.

Análise pormenorizada do custo do programa (um quadro por ano de execução ( 25 ))



Custos relacionados com

Discriminação/Unidade

Unidade (1)

Número de unidades

Custo unitário em EUR

Montante total em EUR

Financiamento da União solicitado (sim/não)

1.  Testes

1.1.  Custos da amostragem

 
 
 
 
 
 
 

Animais domésticos

 
 
 
 
 
 

Animais selvagens

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

1.2.  Custo da análise

 
 
 
 
 
 

—  Programas relativos à brucelose e à tuberculose

Teste Rosa de Bengala

 
 
 
 
 
 

SAT

 
 
 
 
 
 

Teste de fixação do complemento

 
 
 
 
 
 

Teste ELISA

 
 
 
 
 
 

Prova de tuberculina

 
 
 
 
 
 

Teste do gama-interferão

 
 
 
 
 
 

Teste bacteriológico

 
 
 
 
 
 

Outro (especificar)

 
 
 
 
 

—  Programas relativos à peste suína africana (PSA), peste suína clássica (PSC) — doença vesiculosa do suíno (DVS) e febre catarral

Teste ELISA

 
 
 
 
 
 

Teste PCR

 
 
 
 
 
 

Teste virológico

 
 
 
 
 
 

Teste de seroneutralização (apenas para DVS)

 
 
 
 
 
 

Teste laboratorial de vigilância entomológica (apenas para febre catarral)

 
 
 
 
 
 

Outro (especificar)

 
 
 
 
 

—  Programas relativos à raiva

Teste serológico

 
 
 
 
 
 

Teste de deteção de tetraciclinas nos ossos

 
 
 
 
 
 

Teste de anticorpos fluorescentes

 
 
 
 
 
 

Outro (especificar)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

1.3.  Outros custos

 
 
 
 
 
 
 

Aquisição de armadilhas (para a febre catarral)

 
 
 
 
 
 

Outro (especificar)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.  Vacinação ou tratamento

2.1.  Aquisição de vacina/tratamento

 
 
 
 
 
 

—  Programas relativos à brucelose

Animais domésticos vacinados

 
 
 
 
 

—  Programas relativos à febre catarral

Animais domésticos vacinados

 
 
 
 
 

—  Programas relativos à raiva

Dose de vacina oral + isco

 
 
 
 
 
 

Dose de vacina parentérica

 
 
 
 
 

—  Programas relativos à peste suína clássica

Dose de vacina oral + isco

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.2.  Custos de administração/distribuição

 
 
 
 
 
 

Administração a animais domésticos

 
 
 
 
 
 

—  Distribuição a animais selvagens (especificar o tipo de distribuição)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.3.  Custos relacionados com o controlo

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.4.  Outros (especificar)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.  Abate e destruição

3.1.  Compensação pelos animais

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.2.  Despesas de transporte

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.3.  Custos de destruição

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.4.  Perda em caso de abate

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.5.  Custos do tratamento de produtos (leite ou outros – especificar)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4.  Limpeza e desinfeção

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

5.  Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6.  Consumíveis e equipamento específico

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

7.  Outros encargos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 

(1)   Especificar a unidade a que se referem os dados nas duas colunas seguintes (por exemplo, amostra, teste, animal submetido a amostragem, etc.).




ANEXO II

Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais para o controlo da salmonelose (salmonela zoonótica) tal como referido no artigo 1.o, alínea b) ( 26 )

PARTE A

Requisitos gerais aplicáveis aos programas nacionais de controlo das salmonelas

Estado-Membro

a)

Objetivo do programa.

b)

População animal e fases de produção que a amostragem deve abranger ( 27 ):

Apresentar provas de que o programa cumpre os requisitos mínimos de amostragem estabelecidos no anexo II, parte B, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 28 ) indicando a população animal em questão e as fases de produção que a amostragem deve cobrir.

Bandos de Gallus gallus de reprodução:

bandos de reprodução

 pintos do dia

 aves com quatro semanas de idade

 duas semanas antes da passagem à fase ou unidade de postura

bandos de reprodução adultos

 de duas em duas semanas durante o período de postura

Galinhas poedeiras:

bandos de reprodução

 pintos do dia

 frangas duas semanas antes da passagem à fase ou unidade de postura

bandos de poedeiras

 de 15 em 15 semanas durante a fase de postura

Frangos — aves que partem para abate

Perus — aves que partem para abate

Efetivos de suínos:

suínos de reprodução — animais que partem para abate ou carcaças nos matadouros

suínos para abate — animais que partem para abate ou carcaças nos matadouros

c)

Requisitos específicos:

Apresentar provas de que o programa cumpre os requisitos específicos estabelecidos no anexo II, partes C, D e E, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

d)

Especificar os seguintes elementos:

1.   Informações gerais

1.1. Uma breve descrição sobre a ocorrência da salmonelose [salmonela zoonótica] no Estado-Membro com referência específica aos resultados obtidos no âmbito da vigilância em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 29 ), designadamente salientando os valores de prevalência dos serótipos de salmonela alvo dos programas de controlo de salmonelas.

1.2. A estrutura e organização das autoridades competentes. Por favor, refira o fluxo de informação entre entidades envolvidas na execução do programa.

1.3. Os laboratórios aprovados nos quais são analisadas as amostras colhidas no âmbito do programa.

1.4. Métodos utilizados no exame das amostras no âmbito do programa.

1.5. Os controlos oficiais (incluindo sistemas de amostragem) a nível dos alimentos para animais, dos bandos e/ou dos efetivos.

2.   No que diz respeito às empresas do setor da alimentação humana e animal abrangidas pelo programa

2.1. A estrutura da produção da espécie em questão e dos produtos derivados.

2.2. A estrutura da produção dos alimentos para animais.

2.3. Os guias de boas práticas de criação animal ou outras diretrizes (obrigatórias ou facultativas) sobre medidas de biossegurança, que definam, pelo menos:

 a gestão da higiene nas explorações,

 as medidas destinadas a evitar a propagação de infeções de que são portadores os animais, os alimentos para animais, a água potável, o pessoal que trabalha nas explorações, e

 a higiene do transporte dos animais que entram e saem das explorações.

2.4. A supervisão veterinária de rotina nas explorações.

2.5. O registo das explorações.

2.6. A manutenção de registos nas explorações.

2.7. Os documentos que acompanham os animais aquando da sua expedição.

2.8. Outras medidas destinadas a assegurar a rastreabilidade dos animais.

PARTE B

1.    Identificação do programa

Estado-Membro:

Doença: infeção de animais com Salmonella spp. zoonótica

População animal abrangida pelo programa:

Ano(s) de execução:

Referência do presente documento:

Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):

Data de apresentação à Comissão:

2.

Antecedentes da evolução epidemiológica da salmonelose zoonótica especificados na secção 1 ( 30 ):

3.

Descrição do programa apresentado ( 31 ):

4.

Medidas do programa apresentado

Medidas adotadas pelas autoridades competentes no que se refere a animais ou produtos nos quais foi detetada a presença de Salmonella spp., designadamente para proteger a saúde pública, e quaisquer medidas preventivas adotadas, como a vacinação.

4.1.    Resumo das medidas ao abrigo do programa

Duração do programa:



Primeiro ano:

Último ano:

  Controlo

  Controlo/erradicação

  Testes

  Testes

  Abate de animais positivos

  Abate de animais positivos

  Occisão de animais positivos

  Occisão de animais positivos

  Vacinação

  Extensão das medidas de abate ou occisão

  Tratamento dos produtos animais

  Eliminação dos produtos

  Eliminação dos produtos

 

  Vigilância ou monitorização

 

  Outras medidas (especificar):

 

4.2.

Designação da autoridade central encarregada do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa ( 32 ):

4.3.

Descrição e delimitação da zona geográfica e administrativa em que o programa vai ser executado ( 33 ):

4.4.

Medidas aplicadas ao abrigo do programa ( 34 )

4.4.1. Medidas e legislação aplicável relativamente ao registo de explorações:

4.4.2. Medidas e legislação aplicável relativamente à identificação de animais ( 35 ):

4.4.3. Medidas e legislação aplicável relativamente à notificação da doença:

4.4.4. Medidas e legislação aplicável relativamente às medidas em caso de resultado positivo ( 36 ):

4.4.5. Medidas e legislação aplicável relativamente às diferentes qualificações dos animais e dos efetivos:

4.4.6. Procedimentos de controlo e, nomeadamente, as regras relativas à circulação dos animais suscetíveis de serem afetados ou contaminados por uma determinada doença e ao exame regular das explorações ou zonas em causa ( 37 ):

4.4.7. Medidas e legislação aplicável relativamente ao controlo (teste, vacinação, …) da doença:

Legislação nacional pertinente para a execução dos programas, incluindo quaisquer disposições nacionais relativas às atividades previstas no programa.

4.4.8. Medidas e legislação aplicável relativamente à compensação dos proprietários de animais abatidos e sujeitos a occisão:

Eventual auxílio financeiro concedido às empresas do setor da alimentação humana e animal no contexto do programa.

4.4.9. Informações e avaliação sobre gestão e infraestrutura de medidas de biossegurança em vigor nos/nas bandos/explorações abrangido(a)s:

5.

Descrição geral dos custos e dos benefícios ( 38 ):

6.

Dados sobre a evolução epidemiológica durante os últimos cinco anos ( 39 )

6.1.    Evolução da salmonelose zoonótica

6.1.2.   Dados sobre a evolução da salmonelose zoonótica

Ano:



Região ()

Tipo de bando ()

Número total de bandos ()

Número total de animais

Número total de bandos no âmbito do programa

Número total de animais no âmbito do programa

Número de bandos controlados ()

Serótipo ()

Número de bandos () positivos ()

Número de bandos despovoados ()

Número total de animais abatidos ou destruídos ()

Quantidade de ovos destruídos (número ou kg) ()

Quantidade de ovos canalizados para ovoprodutos (número ou kg) ()

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Para a salmonelose zoonótica indicar os serótipos abrangidos pelos programas de controlo (por exemplo, Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, etc.).

(2)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(3)   Por exemplo, bandos de reprodução (bandos adultos de criação), bandos de produção, bandos de galinhas poedeiras, perus de reprodução, perus de produção, suínos de reprodução, suínos para abate, etc. Efetivos/bandos, consoante o caso.

(4)   Número total de bandos existentes na região, incluindo bandos elegíveis e bandos não elegíveis para o programa.

(5)   Controlo significa que se realiza um teste a nível do bando, no âmbito do programa, para detetar a eventual presença de salmonela. Nesta coluna, um bando não pode ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(6)   Caso um bando tenha sido controlado mais do que uma vez, em conformidade com a nota de rodapé d), uma amostra positiva só pode ser contabilizada uma vez.

6.2.    Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais

6.2.1.   Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais (um quadro por ano)

Ano:



Região ()

Tipo de teste

Descrição do teste

Número de amostras testadas

Número de amostras positivas

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

6.3.    Dados sobre a infeção (um quadro por ano)

Ano:



Região ()

Número de efetivos infetados ()

Número de animais infetados

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

6.4.    Dados sobre programas de vacinação ( 40 )

Ano:

Descrição da vacinação utilizada



Região ()

Número total de efetivos ()

Número total de animais

Informações sobre o programa de vacinação

Número de efetivos () no programa de vacinação

Número de efetivos () vacinados

Número de animais vacinados

Número de doses de vacina administradas

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

7.

Objetivos

7.1.    Objetivos relacionados com os testes (um quadro para cada ano de execução)

7.1.1.   Objetivos para os testes de diagnóstico



Região ()

Tipo de teste ()

População abrangida ()

Tipo de amostra ()

Objetivo ()

Número de testes previstos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   Descrição do teste.

(3)   Especificação das espécies visadas e das categorias de animais visados, se necessário.

(4)   Descrição da amostra (por exemplo, fezes).

(5)   Descrição do objetivo (por exemplo, vigilância, monitorização, controlo de vacinação).

7.1.2.   Objetivos para o teste de bandos ( 41 )

Ano:



Região ()

Tipo de bando ()

Número total de bandos ()

Número total de animais

Número total de bandos no âmbito do programa

Número total de animais no âmbito do programa

Número de bandos que se prevê controlar ()

Serótipo ()

Número previsto de bandos () positivos ()

Número de bandos que se prevê despovoar ()

Número total de animais que se prevê abater ou destruir ()

Quantidade prevista de ovos destruídos (número ou kg) ()

Quantidade prevista de ovos canalizados para ovoprodutos (número ou kg) ()

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Para a salmonelose zoonótica indicar os serótipos abrangidos pelos programas de controlo (por exemplo, Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, etc.).

(2)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(3)   Por exemplo, bandos de reprodução (bandos adultos de criação), bandos de produção, bandos de galinhas poedeiras, perus de reprodução, perus de produção, suínos de reprodução, suínos para abate, etc. Efetivos/bandos, consoante o caso.

(4)   Número total de bandos existentes na região, incluindo bandos elegíveis e bandos não elegíveis para o programa.

(5)   Controlo significa que se realiza um teste a nível do bando, no âmbito do programa, para detetar a eventual presença de salmonela. Nesta coluna, um bando não pode ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(6)   Caso um bando tenha sido controlado mais do que uma vez, em conformidade com a nota de rodapé e), uma amostra positiva só pode ser contabilizada uma vez.

7.2.    Objetivos em termos de vacinação (um quadro para cada ano de execução)

7.2.1.   Objetivos em termos de vacinação ( 42 )



Região ()

Número total de efetivos () no programa de vacinação

Número total de animais abrangidos pelo programa de vacinação

Objetivos em termos de programa de vacinação

Número de efetivos () no programa de vacinação

Número de efetivos () que se prevê vacinar

Número de animais que se prevê vacinar

Número de doses de vacina que se prevê serem administradas

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 

(1)   Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

8.

Análise pormenorizada do custo do programa (um quadro por ano de execução)



Custos relacionados com

Especificação

Número de unidades

Custo unitário em euros

Montante total em euros

Financiamento da União solicitado (sim/não)

1.  Testes

1.1.  Custos da amostragem

 
 
 
 
 
 

Animais domésticos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

1.2.  Custo da análise

Testes bacteriológicos (cultura) no âmbito da amostragem oficial

 
 
 
 
 

Serotipagem dos isolados pertinentes

 
 
 
 
 

Testes bacteriológicos destinados a verificar a eficiência da desinfeção das instalações após o despovoamento de um bando positivo às salmonelas

 
 
 
 
 

Teste de deteção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de animais oriundos de efetivos testados para a deteção de salmonelas

 
 
 
 
 

Outro (especificar)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.  Vacinação

(Se for solicitado cofinanciamento para a aquisição de vacinas, as secções 6.4 e 7.2 também têm de ser preenchidas caso a política de vacinação fizer parte do programa)

 
 
 
 

2.1.  Aquisição de doses de vacina

Número de doses de vacina

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.  Abate e destruição

3.1.  Compensação pelos animais

Compensação pelos animais

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.2.  Despesas de transporte

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.3.  Custos de destruição

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.4.  Perda em caso de abate

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.5.  Custos dos tratamentos de produtos animais (ovos, ovos de incubação, etc.)

Custos dos tratamentos de produtos animais (ovos, ovos de incubação, etc.)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4.  Limpeza e desinfeção

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

5.  Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa)

Salários

 
 
 
 
 

Outro (especificar)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6.  Consumíveis e equipamento específico

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

7.  Outros encargos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 




ANEXO III

Requisitos normalizados aplicáveis à apresentação de programas nacionais de erradicação e controlo de EET ( 43 )previstos no artigo 1.o, alínea c)

1.    Identificação do programa

Estado-Membro:

Doença(s) ( 44 ):

Ano de execução:

Referência do presente documento:

Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):

Data de apresentação à Comissão:

2.    Descrição do programa

3.    Descrição da situação epidemiológica da doença

4.    Medidas incluídas no programa

4.1.

Designação da autoridade central encarregada do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa:

4.2.

Descrição e delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa vai ser aplicado:

4.3.

Sistema em vigor para o registo das explorações:

4.4.

Sistema em vigor para a identificação dos animais:

4.5.

Medidas em vigor relativamente à notificação da doença:

4.6.

Testes

4.6.1.   Testes rápidos em bovinos



 

Idade (em meses) a partir da qual os animais são testados

Número estimado de animais a serem testados

Número estimado de testes rápidos, incluindo testes rápidos utilizados para confirmação

Animais referidos no anexo III, capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

 
 
 

Animais referidos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 
 
 

Outros (especificar)

 
 
 

(1)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

4.6.2.   Testes rápidos em ovinos

População de ovelhas e borregas cobertas no Estado-Membro



 

Número estimado de animais a serem testados

Ovinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Ovinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Ovinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Ovinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Ovinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 3.4, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Ovinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 4, alíneas b) e e), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Ovinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 5, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Outros (especificar)

 

4.6.3.   Testes rápidos em caprinos

População de cabras que já pariram e cabras cobertas no Estado-Membro



 

Número estimado de animais a serem testados

Caprinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Caprinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Caprinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Caprinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Caprinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 3,3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Caprinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 4, alíneas b) e e), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Caprinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 5, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Outros (especificar)

 

4.6.4.   Testes de confirmação, à exceção dos testes rápidos ( 45 ), tal como referidos no anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.



 

Estimativa do número de testes

Testes de confirmação em bovinos

 

Testes de confirmação em ovinos e caprinos

 

4.6.5.   Testes discriminatórios



 

Estimativa do número de testes

Análise molecular primária referida no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

4.6.6.   Determinação de genótipos de animais positivos e selecionados aleatoriamente



 

Estimativa do número de testes

Animais referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Animais referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

4.7.

Erradicação

4.7.1.

Medidas após a confirmação de um caso de EEB:

4.7.1.1.

Descrição:

4.7.1.2.

Quadro recapitulativo



 

Número estimado

Animais a abater ao abrigo dos requisitos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

4.7.2.

Medidas após a confirmação de um caso de tremor epizoótico:

4.7.2.1.

Descrição:

4.7.2.2.

Quadro recapitulativo



 

Número estimado

Animais a abater e destruir ao abrigo dos requisitos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Animais a enviar para abate obrigatório em conformidade com o anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Animais cujo genótipo deverá ser determinado ao abrigo dos requisitos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

4.7.3.

Programa de criação de animais orientado para a resistência dos ovinos às EET

4.7.3.1.

Descrição geral ( 46 ):

4.7.3.2.

Quadro recapitulativo



 

Número estimado

Ovelhas cujo genótipo deverá ser determinado no âmbito de um programa de criação referido no artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Carneiros cujo genótipo deverá ser determinado no âmbito de um programa de criação referido no artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

5.    Custos

5.1.

Análise pormenorizada dos custos:

5.2.

Resumo dos custos



Custos relacionados com

Discriminação

Número de unidades

Custo unitário em euros

Montante total em euros

Financiamento da União solicitado (sim/não)

1.  Testes em bovinos (1)

1.1.  Testes rápidos

Testes rápidos executados para cumprir os requisitos do artigo 12.o, n.o 2, e do anexo III, capítulo A, parte I, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou utilizados como testes de confirmação em conformidade com o anexo X, capítulo C, do referido regulamento.

 
 
 
 
 

Outro (especificar)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.  Testes em ovinos e caprinos (2)

2.1.  Testes rápidos

Testes rápidos executados para cumprir os requisitos do artigo 12.o, n.o 2, e do anexo III, capítulo A, parte II, pontos 1 a 5, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou utilizados como testes de confirmação em conformidade com o anexo X, capítulo C, do referido regulamento.

 
 
 
 
 

Outro (especificar)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.  Testes de confirmação (3)

3.1.  Testes de confirmação em bovinos

Testes de confirmação, à exceção dos testes rápidos, tal como referidos no anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

 
 
 
 
 

Outro (especificar)

 
 
 
 

3.2.  Testes de confirmação em ovinos e caprinos

Testes de confirmação, à exceção dos testes rápidos, tal como referidos no anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

 
 
 
 
 

Outro (especificar)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4.  Testes discriminatórios (4)

4.1.  Análises moleculares primárias

Análise molecular primária discriminatória referida no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 
 
 
 
 

Outro (especificar)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

5.  Determinação do genótipo

5.1.  Determinação do genótipo de animais no âmbito da erradicação e vigilância das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 (5)

Método

 
 
 
 

5.2.  Determinação do genótipo de animais no âmbito de um programa de criação (6)

Método

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6.  Occisão/Abate obrigatório

6.1.  Compensação pelos bovinos a abater e destruir ao abrigo dos requisitos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 
 
 
 
 

6.2.  Compensação pelos ovinos e caprinos a abater e destruir ao abrigo dos requisitos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 
 
 
 
 

6.3.  Compensação pelos ovinos e caprinos a enviar para abate obrigatório em conformidade com o anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 
 
 
 
 

Total

 
 

(1)   Tal como referido no ponto 4.6.1.

(2)   Tal como referido nos pontos 4.6.2 e 4.6.3.

(3)   Tal como referido no ponto 4.6.4.

(4)   Tal como referido no ponto 4.6.5.

(5)   Tal como referido nos pontos 4.6.6 e 4.7.2.2.

(6)   Tal como referido no ponto 4.7.3.2.




ANEXO IV

Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens previstos no artigo 1.o, alínea d)

1.    Identificação do programa

Estado-Membro:

Doença:

Ano de execução:

Referência do presente documento:

Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):

Data de apresentação à Comissão:

2.    Descrição e execução do programa de vigilância de aves de capoeira

2.1.    Designação da autoridade central encarregada do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa

2.2.    Sistema em vigor para o registo das explorações

2.3.    Conceção (vigilância com base no risco ou com base em amostragem representativa)

2.3.1.   Descrição resumida da população predominante de aves de capoeira e tipos de produção de aves de capoeira

2.3.2.   Critérios e fatores de risco para a vigilância com base no risco ( 47 )

2.3.3.   Populações abrangidas ( 48 )



Quadro 2.2.1

Explorações de aves de capoeira () [exceto patos, gansos e aves de caça de criação (aves aquáticas tais como patos-reais)] previstas para amostragem

Pesquisa serológica de acordo com o anexo I da Decisão 2010/367/UE em explorações de galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/frangos para reprodução/perus para reprodução/perus para engorda/aves de caça de criação (galináceas), ratites e frangos de produção/bandos criados em quintais (apenas se em risco) [riscar o que não interessa]

UTILIZE APENAS UM FORMULÁRIO POR CATEGORIA DE AVES DE CAPOEIRA

Código NUTS 2 ()

Número total de explorações ()

Número total de explorações previstas para amostragem

Número de amostras por exploração

Número total de testes

Métodos de análise laboratorial

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 

(1)   Explorações, efetivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(2)   Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar a Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), indicar a região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(3)   Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira na região NUTS 2 em questão.



Quadro 2.2.2

Explorações () de patos, gansos e aves de caça de criação (aves aquáticas tais como patos-reais) previstas para amostragem

Pesquisa serológica de acordo com o anexo I da Decisão 2010/367/UE em explorações de patos para reprodução, patos para engorda, gansos para reprodução, gansos para engorda e aves de caça de criação (aves aquáticas tais como patos-reais) [riscar o que não interessa]

Código NUTS 2 ()

Número total de patos, gansos e aves de caça de criação

Número total de patos, gansos e aves de caça de criação previstas para amostragem

Número de amostras por exploração

Número total de testes

Métodos de análises de laboratório

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 

(1)   Explorações, efetivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(2)   Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar o código NUTS 2, indicar a região conforme definida no programa do Estado-Membro.

2.3.    Procedimentos e períodos de amostragem e frequência dos testes

2.4.    Testes laboratoriais: descrição dos testes laboratoriais utilizados e das pesquisas de acompanhamento

3.    Descrição e execução do programa de vigilância de aves selvagens:

3.1.

Designação da autoridade central competente encarregada do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa e outros parceiros colaboradores pertinentes (tais como epidemiologistas, ornitologistas, organizações de observação de aves na natureza e de caçadores).

3.2.

Descrição e delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa vai ser aplicado.

3.3.

Estimativa da população selvagem local e/ou migratória.

3.4.

Conceção, critérios, fatores de risco e população-alvo ( 49 ).



Quadro 3.2.1

Aves selvagens com destaque para as espécies-alvo

Pesquisas de acordo com o programa de vigilância estabelecido no Anexo II, Parte 2, da Decisão 2010/367/UE

Código/região NUTS 2 ()

Aves selvagens a serem submetidas a amostragem ()

Número total de aves previstas para amostragem

Estimativa do número total de amostras a colher para a vigilância ativa ()

Estimativa do número total de amostras a colher para a vigilância passiva

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 

(1)   Refere-se ao local de colheita de aves/amostras. Se não se puder utilizar o código NUTS 2, indicar a região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(2)   Descrição geral das aves selvagens previstas para amostragem no âmbito da vigilância ativa e passiva.

(3)   Facultativo, a incluir para fins informativos, não elegível para cofinanciamento.

3.5.

Procedimentos e períodos de amostragem

3.6.

Testes laboratoriais: descrição dos testes laboratoriais utilizados

4.    Descrição da situação epidemiológica da doença em aves de capoeira nos últimos cinco anos

5.    Descrição da situação epidemiológica da doença em aves selvagens nos últimos cinco anos

6.    Medidas em vigor relativamente à notificação da doença

7.    Custos

7.1.    Análise pormenorizada dos custos:

7.1.1.   Aves de capoeira

7.1.2.   Aves selvagens

7.2.    Resumo dos custos

7.2.1.   Vigilância de aves de capoeira



Análise pormenorizada dos custos do programa – aves de capoeira

Testes laboratoriais

Métodos de análise laboratorial

Número de testes

Custo unitário do teste (por método)

Custo total

Pré-despistagem serológica (1)

 
 
 

Teste de inibição da hemaglutinação (HI) para H5/H7 (2)

 
 
 

Teste de isolamento do vírus

 
 
 

Teste PCR

 
 
 

Amostragem

 

Número de amostras

Custo unitário

Custo total

 
 
 
 

Outras medidas

 

Número

Custo unitário

Custo total

Outros (especificar)

 
 
 

Total

 
 
 

(1)   Especificar o teste laboratorial a utilizar.

(2)   Especificar o número de testes para H5 e para H7.

7.2.2.   Vigilância de aves selvagens



Análise pormenorizada dos custos do programa – aves selvagens

Testes laboratoriais

Métodos de análise laboratorial

Número de testes

Custo unitário do teste (por método)

Custo total

Teste de isolamento do vírus

 
 
 

Teste PCR

 
 
 

Amostragem

 

Número de amostras

Custo unitário

Custo total

 
 
 
 
 
 
 
 

Outras medidas

 

Número

Custo unitário

Custo total

Outros (especificar)

 
 
 

Total

 
 
 

Custo total – aves de capoeira e aves selvagens

 
 
 

▼B




ANEXO V

Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais para a erradicação das doenças animais de aquicultura referidas na alínea e) do artigo 1.o



Requisitos/informações necessárias

Informações/explicações e justificações suplementares

1.

Identificação do programa

 

1.1.

Estado-Membro declarante

 

1.2.

Autoridade competente (endereço, fax e endereço electrónico)

 

1.3.

Referência do presente documento

 

1.4.

Data de envio à Comissão

 

2.

Tipo de comunicação

 

2.1.

  Pedido de programa de erradicação

 

3.

Legislação nacional ()

 

4.

Pedido de co-financiamento

 

4.1.

Indicar o(s) ano(s) para o(s) qual(ais) o co-financiamento é solicitado

 

4.2.

Acordo da autoridade de gestão do programa operacional () (assinatura e carimbo)

 

5.

Doenças

 

5.1.

Peixes

  SHV

  NHI

  VPC

  AIS

  VHK

5.2.

Moluscos

  Marteiliose (Marteilia refringens)

  Bonamiose (Bonamia ostrae)

5.3.

Crustáceos

  Doença da «mancha branca»

6.

Informação de carácter geral sobre os programas

 

6.1.

Autoridade competente ()

 

6.2.

Organização e controlo de todas as partes interessadas envolvidas no programa ()

 

6.3.

Panorâmica geral da estrutura da indústria da aquicultura na área em questão incluindo tipos de produção, espécies criadas, etc.

 

6.4.

A notificação à autoridade competente sobre a suspeita e confirmação da(s) doença(s) em questão passou a ser obrigatória desde quando?

 

6.5.

Existência de um sistema de detecção precoce nos Estados-Membros, que permita à autoridade competente investigar e notificar eficazmente a doença, desde quando? ()

 

6.6.

Fonte dos animais de aquicultura das espécies sensíveis à doença introduzidas no Estado-Membro, zona ou compartimentos de exploração

 

6.7.

Directrizes relativas às boas práticas de higiene ()

 

6.8.

Situação epidemiológica da doença, pelo menos, nos últimos 4 anos antes do início do programa ()

 

6.9.

Estimativa de custos e benefícios esperados do programa ()

 

6.10.

Descrição do programa apresentado ()

 

6.11.

Duração do programa

 

7.

Área abrangida ()

 

7.1.

  Estado-Membro

 

7.2.

  Zona (bacia hidrográfica completa) ()

 

7.3.

  Zona (parte de uma bacia hidrográfica) ()

Identificação e descrição da barreira artificial ou natural que delimita a zona e justificação da sua capacidade de impedir a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica.

 

7.4.

  Zona (mais de uma bacia hidrográfica) ()

 

7.5.

  Compartimento independente do estatuto sanitário circundante ()

 
 

Identificação e descrição para cada exploração do ponto de abastecimento de água ((a) (b))

  poço, furo ou fonte

  unidade de tratamento da água que inactive o agente patogénico pertinente ()

 

Identificação e descrição de cada barreira artificial ou natural da exploração e justificação da sua capacidade de impedir que animais aquáticos entrem em cada exploração num compartimento dos cursos de água circundantes.

 
 

Identificação e descrição para cada exploração da protecção contra a inundação e a infiltração pelos cursos de água circundantes.

 

7.6.

  Compartimento dependente do estatuto sanitário circundante ()

 
 

  Uma unidade epidemiológica devido à localização geográfica e à distância relativamente a outras explorações ou zonas de exploração ()

 
 

  Todas as explorações incluindo o compartimento que se encontre sob um sistema de biossegurança comum ()

 
 

  Quaisquer requisitos adicionais ()

 

7.7.

Explorações ou zonas de exploração de moluscos abrangidas pelo programa (números de registo e situação geográfica)

 

8.

Medidas do programa apresentado

 

8.1.

Resumo das medidas ao abrigo do programa

 
 

Primeiro ano

  Testes

  Colheita para o consumo humano ou transformação posterior

  Imediata

  Retardada

  Remoção e eliminação

  Imediata

  Retardada

  Vacinação

  Outras medidas (especificar)

Último ano

  Testes

  Colheita para o consumo humano ou transformação posterior

  Imediata

  Retardada

  Remoção e eliminação

  Imediata

  Retardada

  Outras medidas (especificar)

8.2.

Descrição das medidas do programa ()

 
 

População-alvo/espécie

 
 

Testes utilizados e regimes de amostragem. Laboratórios que participam no programa ()

 
 

Regras relativas à circulação dos animais

 
 

Vacinas utilizadas e regimes de vacinação

 
 

Medidas no caso de resultado positivo ()

 
 

Regime de indemnização dos proprietários

 
 

Controlo e supervisão da execução do programa e relatório

 

(1)   Legislação nacional em vigor aplicável ao pedido de programa de erradicação.

(2)   Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 120 de 10.5.2007, p. 1).

(3)   Deve ser apresentada uma descrição da estrutura, competências, deveres e poderes da autoridade competente ou autoridades competentes envolvidas.

(4)   Deve ser apresentada uma descrição das autoridades encarregadas do controlo e da coordenação do programa e dos diferentes operadores envolvidos.

(5)   Os sistemas de detecção precoce devem assegurar designadamente o rápido reconhecimento de sinais clínicos coerentes com a suspeita de uma doença, doença emergente, ou mortalidade inexplicada nas explorações ou zonas de exploração de moluscos, e no meio selvagem, bem como devem assegurar a rápida comunicação do sucedido à autoridade competente, a fim de activar a investigação do diagnóstico sem demora. O sistema de detecção precoce deve incluir, pelo menos, o seguinte: (a) sensibilização do pessoal das empresas aquícolas ou envolvido na transformação de animais da aquicultura para quaisquer sinais que apontem para a presença de uma doença, e formação de veterinários no domínio da saúde dos animais aquáticos, especialistas em matéria de detecção e notificação de ocorrências de doenças invulgares; (b) veterinários ou especialistas no domínio da saúde dos animais aquáticos com formação que permita reconhecer e comunicar a suspeita de ocorrência de uma doença; (c) acesso da autoridade competente a laboratórios equipados com meios para diagnosticar e distinguir as doenças incluídas na lista e as doenças emergentes.

(6)   Deve ser apresentada uma descrição em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2006/88/CE, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(7)   As informações devem ser dadas utilizando o quadro elaborado na parte 10 do anexo V da presente decisão.

(8)   Deve ser fornecida uma descrição dos benefícios para os aquicultores e para a sociedade em geral.

(9)   Deve ser apresentada uma descrição concisa do programa com os objectivos principais, principais medidas, população-alvo, áreas de execução e da definição de um caso positivo.

(10)   A área abrangida deve ser claramente identificada e descrita num mapa, que deve ser aditado como anexo ao pedido.

(11)   Uma bacia hidrográfica completa desde as suas nascentes até ao respectivo estuário.

(12)   Parte de uma bacia hidrográfica desde a(s) nascente(s) até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica.

(13)   Mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os respectivos estuários, devido à relação epidemiológica entre bacias hidrográficas através do estuário.

(14)   Compartimentos que abranjam uma ou mais explorações ou zonas de exploração de moluscos, em que o estatuto sanitário relativamente a uma doença específica seja independente do estatuto sanitário relativamente a essa doença nas águas naturais circundantes.

(15)   Um compartimento que é independente do estatuto sanitário das águas circundantes, deve ser abastecido com água:

(a)  através de uma unidade de tratamento da água que inactive o agente patogénico pertinente, a fim de reduzir o risco de introdução da doença para um nível aceitável; ou

(b)  directamente por um poço, um furo ou uma fonte. Se esse ponto de abastecimento de água estiver situado fora das instalações da exploração, a água deve ser fornecida directamente à exploração e transportada por uma canalização.

(16)   Deve ser fornecida informação técnica para demonstrar que o organismo patogénico pertinente está inactivado, a fim de reduzir o risco de introdução da doença para um nível aceitável.

(17)   Compartimentos que abranjam uma ou mais explorações ou zonas de exploração de moluscos, em que o estatuto sanitário relativamente a uma doença específica dependa do estatuto sanitário relativamente a essa doença nas águas naturais circundantes.

(18)   Deve ser fornecida uma descrição da localização geográfica e da distância de outras explorações ou zonas de exploração que tornem possível considerar o compartimento como uma unidade epidemiológica.

(19)   Deve ser fornecida uma descrição do sistema de biossegurança comum.

(20)   Cada exploração ou zona de exploração de moluscos num compartimento dependente do estatuto sanitário das águas circundantes deve ser objecto de medidas adicionais impostas pela autoridade competente, se tal for considerado necessário para impedir a introdução de doenças. Essas medidas podem incluir a criação de uma zona-tampão envolvente ao compartimento, na qual se execute um programa de vigilância, e o estabelecimento de uma protecção adicional contra a intrusão de possíveis portadores ou vectores de agentes patogénicos.

(21)   Deve ser apresentada uma descrição exaustiva, a menos que possa fazer-se referência à legislação comunitária. Deve ser mencionada a legislação nacional que prevê as medidas.

(22)   Descrever métodos de diagnóstico e regimes de amostragem. Quando são aplicadas normas do OIE ou da União Europeia, fazer referência às mesmas. No caso contrário, descrevê-las. Indicar os laboratórios que participam no programa (laboratório nacional de referência ou laboratórios designados).

(23)   Fornecer uma descrição das medidas no que se refere aos animais positivos (colheita imediata ou retardada para o consumo humano, remoção e eliminação imediata ou retardada, medidas para evitar a propagação do agente patogénico aquando da colheita, realização da transformação posterior ou remoção e eliminação, um procedimento para a desinfecção das explorações ou zonas de exploração de molusco infectadas, um procedimento de repovoamento com animais saudáveis em explorações ou zonas de exploração que foram despovoadas e a criação de uma zona de vigilância em redor da exploração ou zona de exploração infectada, etc.).

10.   Dados sobre a situação/evolução epidemiológica da doença nos últimos quatro anos (um quadro para cada ano de execução)

10.1.   Dados sobre os testes de animais



Estado-Membro, zona ou compartimento ()

Doença:

Ano

 
 
 
 
 
 

Exploração ou zona de exploração de moluscos

Número de amostragens

Número de inspecções clínicas

Temperatura da água na amostragem/ inspecção

Espécie na amostragem

Espécie amostrada

Número de animais amostrados (total e por espécie)

Número de testes

Resultados positivos do exame laboratorial

Resultados positivos das inspecções clínicas

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 

(1)   Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo V.

10.2.   Dados sobre os testes de explorações ou zonas de exploração



Doença:

Ano

 
 
 
 
 
 

Estado-Membro, zona ou compartimento ()

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ()

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas ()

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas ()

Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas ()

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas

Animais removidos e eliminados ()

Indicadores do objectivo

% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

prevalência de explorações ou zonas de exploração de moluscos periódicas

% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

incidência de explorações ou zonas de exploração de moluscos

1

2

3

4

5

6

7

8 =

9

10 =

11 = (5/4) × 100

12 = (6/4) × 100

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo V.

(2)   Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo V.

(3)   Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deverá contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.

(4)   Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.

(5)   Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.

(6)   Animais × 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados.

11.   Objectivos (um quadro para cada ano de execução)

11.1.   Objectivos relacionados com os testes de animais



Estado-Membro, zona ou compartimento ()

Doença:

Ano

 
 
 
 

Exploração ou zona de exploração de moluscos

Número de amostragens

Número de inspecções clínicas

Temperatura da água na amostragem/inspecção

Espécie na amostragem

Espécie amostrada

Número de animais amostrados (total e por espécie)

Número de testes

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 

(1)   Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo V.

11.2.   Objectivos em termos de testes de explorações ou zonas de exploração



Doença:

Ano

 
 
 
 
 

Estado-Membro, zona ou compartimento ()

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ()

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos que se prevê controlar ()

Número previsto de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas ()

Número previsto de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas ()

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos que se prevê estarem despovoadas

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas que se prevê estarem despovoadas

Indicadores do objectivo

% de cobertura prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Período previsto de prevalência de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Incidência prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos

1

2

3

4

5

6

7

8 = (7/5) × 100

9 = (4/3) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/4) × 100

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo V.

(2)   Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo V.

(3)   Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deverá contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.

(4)   Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.

(5)   Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.

12.   Análise pormenorizada do custo do programa (um quadro por ano de execução)



Custos relacionados com

Discriminação

Número de unidades

Custo unitário em EUR

Montante total em EUR

Financiamento comunitário solicitado () (sim/não)

1.

Testes

 
 
 
 
 

1.1.

Custo da análise

Teste:

 
 
 
 
 
 

Teste:

 
 
 
 
 
 

Teste:

 
 
 
 

1.2.

Custo da colheita de amostras

 
 
 
 
 

1.3.

Outros custos

 
 
 
 
 

2.

Vacinação ou tratamento

 
 
 
 
 

2.1.

Compra da vacina/tratamento

 
 
 
 
 

2.2.

Custos de distribuição

 
 
 
 
 

2.3.

Custos relacionados com a administração da vacina/tratamento

 
 
 
 
 

2.4.

Custos relacionados com o controlo

 
 
 
 
 

3.

Remoção e eliminação de animais da aquicultura

 
 
 
 
 

3.1.

Indemnização pelos animais

 
 
 
 
 

3.2.

Custos de transporte

 
 
 
 
 

3.3.

Custos de eliminação

 
 
 
 
 

3.4.

Perda em caso de remoção

 
 
 
 
 

3.5.

Custos dos tratamento de produtos

 
 
 
 
 

4.

Limpeza e desinfecção

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

5.

Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6.

Consumíveis e equipamento específico

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

7.

Outros custos

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

 
 

(1)   Referido nos fundos veterinários ou no Fundo Europeu das Pescas [Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho].



( 1 ) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/965/CE (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).

( 2 ) JO L 155 de 30.4.2004, p. 95. Rectificação no JO L 193 de 1.6.2004, p. 71. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/268/CE (JO L 115 de 3.5.2007, p. 3).

( 3 ) JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

( 4 ) No caso do segundo e anos subsequentes a um programa plurianual já aprovado por decisão da Comissão, apenas necessitam de ser preenchidas as secções 1, 6 (apenas no atinente à evolução da doença durante os anos anteriores), 7 e 8.

( 5 ) Utilizar um documento por doença, exceto quando todas as medidas do programa sobre a população-alvo forem utilizadas para a vigilância, o controlo e a erradicação de doenças diferentes.

( 6 ) Indicar o(s) ano(s) para o(s) qual(ais) o cofinanciamento é solicitado.

( 7 ) Fornecer uma descrição concisa incluindo dados sobre a população-alvo (espécie, número de efetivos e de animais presentes e ao abrigo do programa), as principais medidas (regime de amostragem e teste, medidas de erradicação utilizadas, qualificação de efetivos e animais, esquemas de vacinação) e os principais resultados (incidência, prevalência, qualificação de efetivos e animais). Fornecer informação para períodos diferentes caso as medidas tenham sido modificadas substancialmente. Ilustrar a informação mediante quadros que resumam a situação epidemiológica (definidos na secção 6) complementados por gráficos ou mapas (a anexar).

( 8 ) Fornecer uma descrição concisa do programa com os objetivos principais (vigilância, controlo, erradicação, qualificação dos efetivos e/ou das regiões, diminuição da prevalência e da incidência), as principais medidas (regime de amostragem e teste, medidas de erradicação a utilizar, qualificação de efetivos e animais, esquemas de vacinação) a população-alvo animal, a(s) área(s) de execução e a definição de um caso positivo.

( 9 ) Descrever as autoridades encarregadas do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa e dos diferentes operadores envolvidos. Descrever as responsabilidades de todos os intervenientes.

( 10 ) Indicar o nome e a denominação, os limites administrativos e a superfície das zonas administrativas e geográficas em que o programa vai ser aplicado; ilustrar com mapas.

( 11 ) Deve ser apresentada uma descrição exaustiva de todas as medidas, a menos que possa fazer-se referência à legislação da União. Mencionar a legislação nacional que prevê as medidas.

( 12 ) Mencionar apenas se aplicável.

( 13 ) Fornecer uma descrição das medidas no que se refere aos animais positivos (descrição da política de abate, destino das carcaças, utilização ou tratamento dos produtos animais, destruição de todos os produtos que poderiam transmitir a doença ou tratamento de tais produtos por forma a evitar qualquer contaminação possível, procedimento de desinfeção de explorações infetadas, tratamento terapêutico ou preventivo escolhido, procedimento de repovoamento com animais saudáveis de explorações que foram despovoadas por abate e criação de uma zona de vigilância em redor da exploração).

( 14 ) Descrever o processo e o controlo que será efetuado para garantir a vigilância adequada da execução do programa.

( 15 ) Fornecer uma descrição dos benefícios para os agricultores e para a sociedade em geral de um ponto de vista da saúde pública, da saúde animal e económico.

( 16 ) São fornecidos os dados sobre a evolução da doença, em conformidade com os quadros infra, conforme adequado.

( 17 ) Não fornecer dados no caso de raiva.

( 18 ) Fornecer dados apenas para a tuberculose bovina, a brucelose bovina, a brucelose ovina e caprina (B. melitensis).

( 19 ) Fornecer dados apenas se a vacinação tiver sido efetuada.

( 20 ) Fornecer dados apenas se o programa incluir medidas no que respeita à espécie selvagem ou se os dados forem epidemiologicamente pertinentes para a doença.

( 21 ) Para os anos seguintes dos programas plurianuais aprovados, apenas se deve preencher um quadro para o ano correspondente.

( 22 ) Não fornecer dados no caso de raiva.

( 23 ) Mencionar apenas se pertinente.

( 24 ) Mencionar apenas se pertinente.

( 25 ) Para os anos seguintes dos programas plurianuais aprovados, apenas se deve preencher um quadro para o ano correspondente.

( 26 ) No caso do segundo e anos subsequentes a um programa plurianual já aprovado por decisão da Comissão, apenas necessitam de ser preenchidas as secções 6 (apenas no atinente à evolução da doença durante o ano anterior), 7 e 8 da parte B.

( 27 ) Para populações animais diferentes, tem de ser preenchido um documento completo separado por população de acordo com o presente anexo para a apresentação dos programas.

( 28 ) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

( 29 ) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

( 30 ) Fornecer uma descrição concisa com dados sobre a população-alvo (espécie, número de bandos/efetivos e de animais presentes e abrangidos pelo programa), as principais medidas (teste, teste e abate, teste e occisão, qualificação de bandos/efetivos e animais, vacinação) e os principais resultados (incidência, prevalência, qualificação de bandos/efetivos e animais). Fornecer informação para períodos diferentes caso as medidas tenham sido modificadas substancialmente. Ilustrar a informação mediante quadros, gráficos ou mapas que resumam a situação epidemiológica.

( 31 ) Fornecer uma descrição concisa do programa com os objetivos principais (vigilância, controlo, erradicação, qualificação dos bandos/efetivos e/ou das regiões, diminuição da prevalência e da incidência), as principais medidas (teste, teste e abate, teste e occisão, qualificação de efetivos e animais, vacinação) da população-alvo animal, a(s) área(s) de execução e a definição de caso positivo.

( 32 ) Descrever as autoridades encarregadas do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa e dos diferentes operadores envolvidos. Descrever as responsabilidades de todos os intervenientes.

( 33 ) Indicar o nome e a denominação, os limites administrativos e a superfície das zonas administrativas e geográficas em que o programa vai ser aplicado; ilustrar com mapas.

( 34 ) Sempre que se justifique, mencionar a legislação da União. Caso contrário, mencionar a legislação nacional.

( 35 ) Não aplicável às aves de capoeira.

( 36 ) Fornecer uma breve descrição das medidas no que se refere aos animais positivos (abate, destino das carcaças, utilização ou tratamento dos produtos animais, destruição de todos os produtos que poderiam transmitir a doença ou tratamento de tais produtos por forma a evitar qualquer contaminação possível, procedimento de desinfeção de explorações infetadas, procedimento de repovoamento com animais saudáveis de explorações que foram despovoadas por abate).

( 37 ) Fornecer uma breve descrição dos procedimentos de controlo e, nomeadamente, das regras relativas à circulação dos animais suscetíveis de serem afetados ou contaminados por uma determinada doença e ao exame regular das explorações ou zonas.

( 38 ) Fornecer uma descrição de todos os custos para as autoridades e para a sociedade e dos benefícios para os agricultores e para a sociedade em geral.

( 39 ) Fornecer os dados sobre a evolução da salmonelose zoonótica, em conformidade com os quadros, caso se justifique.

( 40 ) Fornecer dados apenas se a vacinação tiver sido efetuada.

( 41 ) Especificar os tipos de bandos se adequado (reprodutores, poedeiras, de produção).

( 42 ) Fornecer dados apenas se pertinente.

( 43 ) Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) e tremor epizoótico.

( 44 ) Utiliza-se um documento por doença, exceto quando todas as medidas do programa relativas à população-alvo forem utilizadas para o controlo e a erradicação de doenças diferentes.

( 45 ) Os testes rápidos utilizados como testes de confirmação devem ser incluídos no quadro 4.6.1 Testes rápidos em bovinos.

( 46 ) Descrição do programa de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VII, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

( 47 ) Incluindo mapas indicando os locais-alvo da amostragem identificados como particularmente em risco de introdução do vírus da gripe aviária, tendo em conta os critérios definidos no anexo I, ponto 4, da Decisão 2010/367/UE da Comissão (JO L 166 de 1.7.2010, p. 22) relativos ao método de vigilância com base no risco.

( 48 ) Tal como descritas no anexo I, ponto 3, da Decisão 2010/367/UE.

( 49 ) Zonas em risco (tais como zonas húmidas em especial quando existam ligações com populações de aves de capoeira de elevada densidade), casos positivos anteriores.

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