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Document 02008D0425-20120605
Commission Decision of 25 April 2008 laying down standard requirements for the submission by Member States of national programmes for the eradication, control and monitoring of certain animal diseases and zoonoses for Community financing (notified under document number C(2008) 1585) (Text with EEA relevance) (2008/425/EC)
Consolidated text: Decisão da Comissão de 25 de Abril de 2008 que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário [notificada com o número C(2008) 1585] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/425/CE)
Decisão da Comissão de 25 de Abril de 2008 que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário [notificada com o número C(2008) 1585] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/425/CE)
No longer in force
)
2008D0425 — PT — 05.06.2012 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Abril de 2008 que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário [notificada com o número C(2008) 1585] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 159, 18.6.2008, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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L 145 |
1 |
5.6.2012 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Abril de 2008
que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário
[notificada com o número C(2008) 1585]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/425/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário ( 1 ), nomeadamente o n.o 10 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais. Nos termos da referida decisão, é instaurada uma acção financeira da Comunidade para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais constantes do anexo da citada decisão. |
(2) |
A Decisão 90/424/CEE prevê que anualmente, até 30 de Abril, o mais tardar, os Estados-Membros apresentem à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade. |
(3) |
Com base no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, alterada pela Decisão 2006/965/CE, os programas para a leucose bovina enzoótica (LBE) e doença de Aujeszky podem ser financiados até 31 de Dezembro de 2010; |
(4) |
A Decisão 2004/450/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que define os requisitos normalizados aplicáveis ao conteúdo das candidaturas ao financiamento comunitário de programas de erradicação, vigilância e controlo de doenças animais ( 2 ), prevê que os Estados-Membros que solicitem uma participação financeira da Comunidade para programas de erradicação, vigilância e controlo de determinadas doenças animais devem apresentar candidaturas com as informações definidas na referida decisão. |
(5) |
A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que estabelece critérios comunitários para programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais ( 3 ), define critérios a cumprir pelos programas nacionais a fim de serem aprovados pela Comissão nos termos da acção financeira da Comunidade prevista no n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE. |
(6) |
Na sequência da adopção da Decisão 2008/341/CE e a fim de melhorar o processo de apresentação, aprovação e avaliação do progresso durante a execução dos programas, os requisitos normalizados para as candidaturas dos Estados-Membros com vista ao financiamento comunitário dos programas nacionais devem ser actualizados e adaptados a esses critérios. Por uma questão de clareza, é oportuno revogar a Decisão 2004/450/CE e substituí-la pela presente decisão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros que pretendam obter uma participação financeira da Comunidade para programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais constantes do anexo da Decisão 90/424/CEE devem apresentar candidaturas contendo, pelo menos, a informação definida nos anexos seguintes:
— tuberculose bovina,
— brucelose bovina,
— brucelose ovina e caprina (B. melitensis),
— febre catarral em regiões endémicas ou de alto risco,
— peste suína africana,
— doença vesiculosa dos suínos,
— peste suína clássica,
— carbúnculo bacterídico,
— pleuropneumonia bovina contagiosa,
— raiva,
— equinococose,
— triquinose,
— E. coli verotoxigénica,
— leucose bovina enzoótica (LBE) e doença de Aujeszky.
b) Anexo II da presente decisão em matéria de salmonelose (salmonela zoonótica);
c) Anexo III da presente decisão em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) [encefalopatia espongiforme bovina (EEB)], tremor epizoótico e doença emaciante crónica (CWD — chronic wasting disease);
d) Anexo IV da presente decisão em matéria de gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens;
— necrose hematopoiética infecciosa,
— anemia infecciosa do salmão,
— virémia primaveril da carpa (VPC),
— septicémia hemorrágica viral (SHV),
— herpesvirose da carpa-koi,
— infecção por Bonamia ostreae,
— infecção por Marteilia refringens,
— doença da «mancha branca» nos crustáceos.
Artigo 1.o-A
A partir de 1 de janeiro de 2013, os pedidos previstos no artigo 1.o, alíneas a) a d), devem ser apresentados por via eletrónica pelos Estados-Membros, com recurso aos modelos eletrónicos normalizados fornecidos pela Comissão.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2004/450/CE.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais ou zoonoses referidas no artigo 1.o, alínea a) ( 4 )
1. Identificação do programa
Estado-Membro:
Doença(s) ( 5 ):
Pedido de cofinanciamento da União para ( 6 ):
Referência do presente documento:
Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):
Data de apresentação à Comissão:
2. |
Antecedentes da evolução epidemiológica da(s) doença(s) ( 7 ): |
3. |
Descrição do programa apresentado ( 8 ): |
4. |
Medidas do programa apresentado
4.1. Resumo das medidas ao abrigo do programa Duração do programa:
|
5. |
Benefícios do programa ( 15 ): |
6. |
Dados sobre a evolução epidemiológica durante os últimos cinco anos (
16
) 6.1. Evolução da doença ( 17 )
6.2. Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais 6.2.1. Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais Ano:
6.3. Dados sobre a infeção (um quadro por ano) Ano:
6.4. Dados sobre o estatuto dos efetivos no final de cada ano ( 18 ) Ano:
6.5. Dados sobre programas de vacinação ou de tratamento ( 19 ) Ano:
6.6. Dados relativos às espécies selvagens ( 20 ) 6.6.1. Estimativa da população de espécies selvagens Ano:
6.6.2. Vigilância da doença e outros testes em animais selvagens (um quadro por ano) Ano:
6.6.3. Dados sobre vacinação ou tratamento de espécies selvagens Ano:
|
7. |
Objetivos
7.1. Objetivos relacionados com os testes (um quadro para cada ano de execução ( 21 )) 7.1.1. Objetivos para os testes de diagnóstico
7.1.2. Objetivos para o teste de efetivos e animais ( 22 )
7.1.2.1. Objetivos em termos de teste de efetivos ()
7.1.2.2. Objetivos em termos de teste de animais
7.2. Objetivos relativos à qualificação de efetivos e animais (um quadro para cada ano de execução)
7.3. Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento (um quadro para cada ano de execução) 7.3.1. Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento ( 23 )
7.3.2. Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento ( 24 ) das espécies selvagens
|
8. |
Análise pormenorizada do custo do programa (um quadro por ano de execução (
25
))
|
ANEXO II
Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais para o controlo da salmonelose (salmonela zoonótica) tal como referido no artigo 1.o, alínea b) ( 26 )
PARTE A
Requisitos gerais aplicáveis aos programas nacionais de controlo das salmonelas
Estado-Membro
a) |
Objetivo do programa. |
b) |
População animal e fases de produção que a amostragem deve abranger ( 27 ): Apresentar provas de que o programa cumpre os requisitos mínimos de amostragem estabelecidos no anexo II, parte B, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 28 ) indicando a população animal em questão e as fases de produção que a amostragem deve cobrir. Bandos de Gallus gallus de reprodução:
Galinhas poedeiras:
Frangos — aves que partem para abate Perus — aves que partem para abate Efetivos de suínos:
|
c) |
Requisitos específicos: Apresentar provas de que o programa cumpre os requisitos específicos estabelecidos no anexo II, partes C, D e E, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003. |
d) |
Especificar os seguintes elementos: 1. Informações gerais 1.1. Uma breve descrição sobre a ocorrência da salmonelose [salmonela zoonótica] no Estado-Membro com referência específica aos resultados obtidos no âmbito da vigilância em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 29 ), designadamente salientando os valores de prevalência dos serótipos de salmonela alvo dos programas de controlo de salmonelas. 1.2. A estrutura e organização das autoridades competentes. Por favor, refira o fluxo de informação entre entidades envolvidas na execução do programa. 1.3. Os laboratórios aprovados nos quais são analisadas as amostras colhidas no âmbito do programa. 1.4. Métodos utilizados no exame das amostras no âmbito do programa. 1.5. Os controlos oficiais (incluindo sistemas de amostragem) a nível dos alimentos para animais, dos bandos e/ou dos efetivos. 2. No que diz respeito às empresas do setor da alimentação humana e animal abrangidas pelo programa 2.1. A estrutura da produção da espécie em questão e dos produtos derivados. 2.2. A estrutura da produção dos alimentos para animais. 2.3. Os guias de boas práticas de criação animal ou outras diretrizes (obrigatórias ou facultativas) sobre medidas de biossegurança, que definam, pelo menos: — a gestão da higiene nas explorações, — as medidas destinadas a evitar a propagação de infeções de que são portadores os animais, os alimentos para animais, a água potável, o pessoal que trabalha nas explorações, e — a higiene do transporte dos animais que entram e saem das explorações. 2.4. A supervisão veterinária de rotina nas explorações. 2.5. O registo das explorações. 2.6. A manutenção de registos nas explorações. 2.7. Os documentos que acompanham os animais aquando da sua expedição. 2.8. Outras medidas destinadas a assegurar a rastreabilidade dos animais. |
PARTE B
1. Identificação do programa
Estado-Membro:
Doença: infeção de animais com Salmonella spp. zoonótica
População animal abrangida pelo programa:
Ano(s) de execução:
Referência do presente documento:
Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):
Data de apresentação à Comissão:
2. |
Antecedentes da evolução epidemiológica da salmonelose zoonótica especificados na secção 1 ( 30 ): |
3. |
Descrição do programa apresentado ( 31 ): |
4. |
Medidas do programa apresentado
Medidas adotadas pelas autoridades competentes no que se refere a animais ou produtos nos quais foi detetada a presença de Salmonella spp., designadamente para proteger a saúde pública, e quaisquer medidas preventivas adotadas, como a vacinação. 4.1. Resumo das medidas ao abrigo do programa Duração do programa:
|
5. |
Descrição geral dos custos e dos benefícios ( 38 ): |
6. |
Dados sobre a evolução epidemiológica durante os últimos cinco anos (
39
) 6.1. Evolução da salmonelose zoonótica 6.1.2. Dados sobre a evolução da salmonelose zoonótica Ano:
6.2. Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais 6.2.1. Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais (um quadro por ano) Ano:
6.3. Dados sobre a infeção (um quadro por ano) Ano:
6.4. Dados sobre programas de vacinação ( 40 ) Ano: Descrição da vacinação utilizada
|
7. |
Objetivos
7.1. Objetivos relacionados com os testes (um quadro para cada ano de execução) 7.1.1. Objetivos para os testes de diagnóstico
7.1.2. Objetivos para o teste de bandos ( 41 ) Ano:
7.2. Objetivos em termos de vacinação (um quadro para cada ano de execução) 7.2.1. Objetivos em termos de vacinação ( 42 )
|
8. |
Análise pormenorizada do custo do programa (um quadro por ano de execução)
|
ANEXO III
Requisitos normalizados aplicáveis à apresentação de programas nacionais de erradicação e controlo de EET ( 43 )previstos no artigo 1.o, alínea c)
1. Identificação do programa
Estado-Membro:
Doença(s) ( 44 ):
Ano de execução:
Referência do presente documento:
Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):
Data de apresentação à Comissão:
2. Descrição do programa
3. Descrição da situação epidemiológica da doença
4. Medidas incluídas no programa
4.1. |
Designação da autoridade central encarregada do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa: |
4.2. |
Descrição e delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa vai ser aplicado: |
4.3. |
Sistema em vigor para o registo das explorações: |
4.4. |
Sistema em vigor para a identificação dos animais: |
4.5. |
Medidas em vigor relativamente à notificação da doença: |
4.6. |
Testes
4.6.1. Testes rápidos em bovinos
4.6.2. Testes rápidos em ovinos População de ovelhas e borregas cobertas no Estado-Membro
4.6.3. Testes rápidos em caprinos População de cabras que já pariram e cabras cobertas no Estado-Membro
4.6.4. Testes de confirmação, à exceção dos testes rápidos ( 45 ), tal como referidos no anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
4.6.5. Testes discriminatórios
4.6.6. Determinação de genótipos de animais positivos e selecionados aleatoriamente
|
4.7. |
Erradicação
|
5. Custos
5.1. |
Análise pormenorizada dos custos: |
5.2. |
Resumo dos custos
|
ANEXO IV
Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens previstos no artigo 1.o, alínea d)
1. Identificação do programa
Estado-Membro:
Doença:
Ano de execução:
Referência do presente documento:
Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):
Data de apresentação à Comissão:
2. Descrição e execução do programa de vigilância de aves de capoeira
2.1. Designação da autoridade central encarregada do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa
2.2. Sistema em vigor para o registo das explorações
2.3. Conceção (vigilância com base no risco ou com base em amostragem representativa)
2.3.1. Descrição resumida da população predominante de aves de capoeira e tipos de produção de aves de capoeira
2.3.2. Critérios e fatores de risco para a vigilância com base no risco ( 47 )
2.3.3. Populações abrangidas ( 48 )
Quadro 2.2.1
Explorações de aves de capoeira () [exceto patos, gansos e aves de caça de criação (aves aquáticas tais como patos-reais)] previstas para amostragem
Pesquisa serológica de acordo com o anexo I da Decisão 2010/367/UE em explorações de galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/frangos para reprodução/perus para reprodução/perus para engorda/aves de caça de criação (galináceas), ratites e frangos de produção/bandos criados em quintais (apenas se em risco) [riscar o que não interessa]
UTILIZE APENAS UM FORMULÁRIO POR CATEGORIA DE AVES DE CAPOEIRA
Código NUTS 2 () |
Número total de explorações () |
Número total de explorações previstas para amostragem |
Número de amostras por exploração |
Número total de testes |
Métodos de análise laboratorial |
Total |
|||||
(1) Explorações, efetivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso. (2) Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar a Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), indicar a região conforme definida no programa do Estado-Membro. (3) Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira na região NUTS 2 em questão. |
Quadro 2.2.2
Explorações () de patos, gansos e aves de caça de criação (aves aquáticas tais como patos-reais) previstas para amostragem
Pesquisa serológica de acordo com o anexo I da Decisão 2010/367/UE em explorações de patos para reprodução, patos para engorda, gansos para reprodução, gansos para engorda e aves de caça de criação (aves aquáticas tais como patos-reais) [riscar o que não interessa]
Código NUTS 2 () |
Número total de patos, gansos e aves de caça de criação |
Número total de patos, gansos e aves de caça de criação previstas para amostragem |
Número de amostras por exploração |
Número total de testes |
Métodos de análises de laboratório |
Total |
|||||
(1) Explorações, efetivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso. (2) Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar o código NUTS 2, indicar a região conforme definida no programa do Estado-Membro. |
2.3. Procedimentos e períodos de amostragem e frequência dos testes
2.4. Testes laboratoriais: descrição dos testes laboratoriais utilizados e das pesquisas de acompanhamento
3. Descrição e execução do programa de vigilância de aves selvagens:
3.1. |
Designação da autoridade central competente encarregada do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa e outros parceiros colaboradores pertinentes (tais como epidemiologistas, ornitologistas, organizações de observação de aves na natureza e de caçadores). |
3.2. |
Descrição e delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa vai ser aplicado. |
3.3. |
Estimativa da população selvagem local e/ou migratória. |
3.4. |
Conceção, critérios, fatores de risco e população-alvo ( 49 ).
Quadro 3.2.1 Aves selvagens com destaque para as espécies-alvo Pesquisas de acordo com o programa de vigilância estabelecido no Anexo II, Parte 2, da Decisão 2010/367/UE
|
3.5. |
Procedimentos e períodos de amostragem |
3.6. |
Testes laboratoriais: descrição dos testes laboratoriais utilizados |
4. Descrição da situação epidemiológica da doença em aves de capoeira nos últimos cinco anos
5. Descrição da situação epidemiológica da doença em aves selvagens nos últimos cinco anos
6. Medidas em vigor relativamente à notificação da doença
7. Custos
7.1. Análise pormenorizada dos custos:
7.1.1. Aves de capoeira
7.1.2. Aves selvagens
7.2. Resumo dos custos
7.2.1. Vigilância de aves de capoeira
Análise pormenorizada dos custos do programa – aves de capoeira |
|||
Testes laboratoriais |
|||
Métodos de análise laboratorial |
Número de testes |
Custo unitário do teste (por método) |
Custo total |
Pré-despistagem serológica (1) |
|||
Teste de inibição da hemaglutinação (HI) para H5/H7 (2) |
|||
Teste de isolamento do vírus |
|||
Teste PCR |
|||
Amostragem |
|||
Número de amostras |
Custo unitário |
Custo total |
|
Outras medidas |
|||
Número |
Custo unitário |
Custo total |
|
Outros (especificar) |
|||
Total |
|||
(1) Especificar o teste laboratorial a utilizar. (2) Especificar o número de testes para H5 e para H7. |
7.2.2. Vigilância de aves selvagens
Análise pormenorizada dos custos do programa – aves selvagens |
|||
Testes laboratoriais |
|||
Métodos de análise laboratorial |
Número de testes |
Custo unitário do teste (por método) |
Custo total |
Teste de isolamento do vírus |
|||
Teste PCR |
|||
Amostragem |
|||
Número de amostras |
Custo unitário |
Custo total |
|
Outras medidas |
|||
Número |
Custo unitário |
Custo total |
|
Outros (especificar) |
|||
Total |
|||
Custo total – aves de capoeira e aves selvagens |
ANEXO V
Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais para a erradicação das doenças animais de aquicultura referidas na alínea e) do artigo 1.o
Requisitos/informações necessárias |
Informações/explicações e justificações suplementares |
|
1. |
Identificação do programa |
|
1.1. |
Estado-Membro declarante |
|
1.2. |
Autoridade competente (endereço, fax e endereço electrónico) |
|
1.3. |
Referência do presente documento |
|
1.4. |
Data de envio à Comissão |
|
2. |
Tipo de comunicação |
|
2.1. |
Pedido de programa de erradicação |
|
3. |
Legislação nacional () |
|
4. |
Pedido de co-financiamento |
|
4.1. |
Indicar o(s) ano(s) para o(s) qual(ais) o co-financiamento é solicitado |
|
4.2. |
Acordo da autoridade de gestão do programa operacional () (assinatura e carimbo) |
|
5. |
Doenças |
|
5.1. |
Peixes |
SHV NHI VPC AIS VHK |
5.2. |
Moluscos |
Marteiliose (Marteilia refringens) Bonamiose (Bonamia ostrae) |
5.3. |
Crustáceos |
Doença da «mancha branca» |
6. |
Informação de carácter geral sobre os programas |
|
6.1. |
Autoridade competente () |
|
6.2. |
Organização e controlo de todas as partes interessadas envolvidas no programa () |
|
6.3. |
Panorâmica geral da estrutura da indústria da aquicultura na área em questão incluindo tipos de produção, espécies criadas, etc. |
|
6.4. |
A notificação à autoridade competente sobre a suspeita e confirmação da(s) doença(s) em questão passou a ser obrigatória desde quando? |
|
6.5. |
Existência de um sistema de detecção precoce nos Estados-Membros, que permita à autoridade competente investigar e notificar eficazmente a doença, desde quando? () |
|
6.6. |
Fonte dos animais de aquicultura das espécies sensíveis à doença introduzidas no Estado-Membro, zona ou compartimentos de exploração |
|
6.7. |
Directrizes relativas às boas práticas de higiene () |
|
6.8. |
Situação epidemiológica da doença, pelo menos, nos últimos 4 anos antes do início do programa () |
|
6.9. |
Estimativa de custos e benefícios esperados do programa () |
|
6.10. |
Descrição do programa apresentado () |
|
6.11. |
Duração do programa |
|
7. |
Área abrangida () |
|
7.1. |
Estado-Membro |
|
7.2. |
Zona (bacia hidrográfica completa) () |
|
7.3. |
Zona (parte de uma bacia hidrográfica) () Identificação e descrição da barreira artificial ou natural que delimita a zona e justificação da sua capacidade de impedir a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica. |
|
7.4. |
Zona (mais de uma bacia hidrográfica) () |
|
7.5. |
Compartimento independente do estatuto sanitário circundante () |
|
Identificação e descrição para cada exploração do ponto de abastecimento de água ((a) (b)) |
poço, furo ou fonte unidade de tratamento da água que inactive o agente patogénico pertinente () |
|
Identificação e descrição de cada barreira artificial ou natural da exploração e justificação da sua capacidade de impedir que animais aquáticos entrem em cada exploração num compartimento dos cursos de água circundantes. |
||
Identificação e descrição para cada exploração da protecção contra a inundação e a infiltração pelos cursos de água circundantes. |
||
7.6. |
Compartimento dependente do estatuto sanitário circundante () |
|
Uma unidade epidemiológica devido à localização geográfica e à distância relativamente a outras explorações ou zonas de exploração () |
||
Todas as explorações incluindo o compartimento que se encontre sob um sistema de biossegurança comum () |
||
Quaisquer requisitos adicionais () |
||
7.7. |
Explorações ou zonas de exploração de moluscos abrangidas pelo programa (números de registo e situação geográfica) |
|
8. |
Medidas do programa apresentado |
|
8.1. |
Resumo das medidas ao abrigo do programa |
|
Primeiro ano Testes Colheita para o consumo humano ou transformação posterior Imediata Retardada Remoção e eliminação Imediata Retardada Vacinação Outras medidas (especificar) |
Último ano Testes Colheita para o consumo humano ou transformação posterior Imediata Retardada Remoção e eliminação Imediata Retardada Outras medidas (especificar) |
|
8.2. |
Descrição das medidas do programa () |
|
População-alvo/espécie |
||
Testes utilizados e regimes de amostragem. Laboratórios que participam no programa () |
||
Regras relativas à circulação dos animais |
||
Vacinas utilizadas e regimes de vacinação |
||
Medidas no caso de resultado positivo () |
||
Regime de indemnização dos proprietários |
||
Controlo e supervisão da execução do programa e relatório |
||
(1) Legislação nacional em vigor aplicável ao pedido de programa de erradicação. (2) Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 120 de 10.5.2007, p. 1). (3) Deve ser apresentada uma descrição da estrutura, competências, deveres e poderes da autoridade competente ou autoridades competentes envolvidas. (4) Deve ser apresentada uma descrição das autoridades encarregadas do controlo e da coordenação do programa e dos diferentes operadores envolvidos. (5) Os sistemas de detecção precoce devem assegurar designadamente o rápido reconhecimento de sinais clínicos coerentes com a suspeita de uma doença, doença emergente, ou mortalidade inexplicada nas explorações ou zonas de exploração de moluscos, e no meio selvagem, bem como devem assegurar a rápida comunicação do sucedido à autoridade competente, a fim de activar a investigação do diagnóstico sem demora. O sistema de detecção precoce deve incluir, pelo menos, o seguinte: (a) sensibilização do pessoal das empresas aquícolas ou envolvido na transformação de animais da aquicultura para quaisquer sinais que apontem para a presença de uma doença, e formação de veterinários no domínio da saúde dos animais aquáticos, especialistas em matéria de detecção e notificação de ocorrências de doenças invulgares; (b) veterinários ou especialistas no domínio da saúde dos animais aquáticos com formação que permita reconhecer e comunicar a suspeita de ocorrência de uma doença; (c) acesso da autoridade competente a laboratórios equipados com meios para diagnosticar e distinguir as doenças incluídas na lista e as doenças emergentes. (6) Deve ser apresentada uma descrição em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2006/88/CE, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14). (7) As informações devem ser dadas utilizando o quadro elaborado na parte 10 do anexo V da presente decisão. (8) Deve ser fornecida uma descrição dos benefícios para os aquicultores e para a sociedade em geral. (9) Deve ser apresentada uma descrição concisa do programa com os objectivos principais, principais medidas, população-alvo, áreas de execução e da definição de um caso positivo. (10) A área abrangida deve ser claramente identificada e descrita num mapa, que deve ser aditado como anexo ao pedido. (11) Uma bacia hidrográfica completa desde as suas nascentes até ao respectivo estuário. (12) Parte de uma bacia hidrográfica desde a(s) nascente(s) até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica. (13) Mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os respectivos estuários, devido à relação epidemiológica entre bacias hidrográficas através do estuário. (14) Compartimentos que abranjam uma ou mais explorações ou zonas de exploração de moluscos, em que o estatuto sanitário relativamente a uma doença específica seja independente do estatuto sanitário relativamente a essa doença nas águas naturais circundantes. (15) Um compartimento que é independente do estatuto sanitário das águas circundantes, deve ser abastecido com água: (a) através de uma unidade de tratamento da água que inactive o agente patogénico pertinente, a fim de reduzir o risco de introdução da doença para um nível aceitável; ou (b) directamente por um poço, um furo ou uma fonte. Se esse ponto de abastecimento de água estiver situado fora das instalações da exploração, a água deve ser fornecida directamente à exploração e transportada por uma canalização. (16) Deve ser fornecida informação técnica para demonstrar que o organismo patogénico pertinente está inactivado, a fim de reduzir o risco de introdução da doença para um nível aceitável. (17) Compartimentos que abranjam uma ou mais explorações ou zonas de exploração de moluscos, em que o estatuto sanitário relativamente a uma doença específica dependa do estatuto sanitário relativamente a essa doença nas águas naturais circundantes. (18) Deve ser fornecida uma descrição da localização geográfica e da distância de outras explorações ou zonas de exploração que tornem possível considerar o compartimento como uma unidade epidemiológica. (19) Deve ser fornecida uma descrição do sistema de biossegurança comum. (20) Cada exploração ou zona de exploração de moluscos num compartimento dependente do estatuto sanitário das águas circundantes deve ser objecto de medidas adicionais impostas pela autoridade competente, se tal for considerado necessário para impedir a introdução de doenças. Essas medidas podem incluir a criação de uma zona-tampão envolvente ao compartimento, na qual se execute um programa de vigilância, e o estabelecimento de uma protecção adicional contra a intrusão de possíveis portadores ou vectores de agentes patogénicos. (21) Deve ser apresentada uma descrição exaustiva, a menos que possa fazer-se referência à legislação comunitária. Deve ser mencionada a legislação nacional que prevê as medidas. (22) Descrever métodos de diagnóstico e regimes de amostragem. Quando são aplicadas normas do OIE ou da União Europeia, fazer referência às mesmas. No caso contrário, descrevê-las. Indicar os laboratórios que participam no programa (laboratório nacional de referência ou laboratórios designados). (23) Fornecer uma descrição das medidas no que se refere aos animais positivos (colheita imediata ou retardada para o consumo humano, remoção e eliminação imediata ou retardada, medidas para evitar a propagação do agente patogénico aquando da colheita, realização da transformação posterior ou remoção e eliminação, um procedimento para a desinfecção das explorações ou zonas de exploração de molusco infectadas, um procedimento de repovoamento com animais saudáveis em explorações ou zonas de exploração que foram despovoadas e a criação de uma zona de vigilância em redor da exploração ou zona de exploração infectada, etc.). |
10. Dados sobre a situação/evolução epidemiológica da doença nos últimos quatro anos (um quadro para cada ano de execução)
10.1. Dados sobre os testes de animais
Estado-Membro, zona ou compartimento ()
Doença: |
Ano |
||||||||
Exploração ou zona de exploração de moluscos |
Número de amostragens |
Número de inspecções clínicas |
Temperatura da água na amostragem/ inspecção |
Espécie na amostragem |
Espécie amostrada |
Número de animais amostrados (total e por espécie) |
Número de testes |
Resultados positivos do exame laboratorial |
Resultados positivos das inspecções clínicas |
Total |
|||||||||
(1) Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo V. |
10.2. Dados sobre os testes de explorações ou zonas de exploração
Doença: |
Ano |
||||||||||
Estado-Membro, zona ou compartimento () |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos () |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas () |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas () |
Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas () |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas |
Animais removidos e eliminados () |
Indicadores do objectivo |
||
% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas prevalência de explorações ou zonas de exploração de moluscos periódicas |
% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas incidência de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
|||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 = |
9 |
10 = |
11 = (5/4) × 100 |
12 = (6/4) × 100 |
Total |
|||||||||||
(1) Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo V. (2) Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo V. (3) Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deverá contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez. (4) Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas. (5) Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV e com, pelo menos, um animal positivo nesse período. (6) Animais × 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados. |
11. Objectivos (um quadro para cada ano de execução)
11.1. Objectivos relacionados com os testes de animais
Estado-Membro, zona ou compartimento ()
Doença: |
Ano |
||||||
Exploração ou zona de exploração de moluscos |
Número de amostragens |
Número de inspecções clínicas |
Temperatura da água na amostragem/inspecção |
Espécie na amostragem |
Espécie amostrada |
Número de animais amostrados (total e por espécie) |
Número de testes |
Total |
|||||||
(1) Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo V. |
11.2. Objectivos em termos de testes de explorações ou zonas de exploração
Doença: |
Ano |
|||||||||
Estado-Membro, zona ou compartimento () |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos () |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos que se prevê controlar () |
Número previsto de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas () |
Número previsto de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas () |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos que se prevê estarem despovoadas |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas que se prevê estarem despovoadas |
Indicadores do objectivo |
||
% de cobertura prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas Período previsto de prevalência de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas Incidência prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 = (7/5) × 100 |
9 = (4/3) × 100 |
10 = (5/4) × 100 |
11 = (6/4) × 100 |
Total |
||||||||||
(1) Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo V. (2) Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo V. (3) Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deverá contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez. (4) Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas. (5) Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV e com, pelo menos, um animal positivo nesse período. |
12. Análise pormenorizada do custo do programa (um quadro por ano de execução)
Custos relacionados com |
Discriminação |
Número de unidades |
Custo unitário em EUR |
Montante total em EUR |
Financiamento comunitário solicitado () (sim/não) |
|
1. |
Testes |
|||||
1.1. |
Custo da análise |
Teste: |
||||
Teste: |
||||||
Teste: |
||||||
1.2. |
Custo da colheita de amostras |
|||||
1.3. |
Outros custos |
|||||
2. |
Vacinação ou tratamento |
|||||
2.1. |
Compra da vacina/tratamento |
|||||
2.2. |
Custos de distribuição |
|||||
2.3. |
Custos relacionados com a administração da vacina/tratamento |
|||||
2.4. |
Custos relacionados com o controlo |
|||||
3. |
Remoção e eliminação de animais da aquicultura |
|||||
3.1. |
Indemnização pelos animais |
|||||
3.2. |
Custos de transporte |
|||||
3.3. |
Custos de eliminação |
|||||
3.4. |
Perda em caso de remoção |
|||||
3.5. |
Custos dos tratamento de produtos |
|||||
4. |
Limpeza e desinfecção |
|||||
5. |
Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa) |
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6. |
Consumíveis e equipamento específico |
|||||
7. |
Outros custos |
|||||
Total |
||||||
(1) Referido nos fundos veterinários ou no Fundo Europeu das Pescas [Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho]. |
( 1 ) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/965/CE (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).
( 2 ) JO L 155 de 30.4.2004, p. 95. Rectificação no JO L 193 de 1.6.2004, p. 71. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/268/CE (JO L 115 de 3.5.2007, p. 3).
( 3 ) JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.
( 4 ) No caso do segundo e anos subsequentes a um programa plurianual já aprovado por decisão da Comissão, apenas necessitam de ser preenchidas as secções 1, 6 (apenas no atinente à evolução da doença durante os anos anteriores), 7 e 8.
( 5 ) Utilizar um documento por doença, exceto quando todas as medidas do programa sobre a população-alvo forem utilizadas para a vigilância, o controlo e a erradicação de doenças diferentes.
( 6 ) Indicar o(s) ano(s) para o(s) qual(ais) o cofinanciamento é solicitado.
( 7 ) Fornecer uma descrição concisa incluindo dados sobre a população-alvo (espécie, número de efetivos e de animais presentes e ao abrigo do programa), as principais medidas (regime de amostragem e teste, medidas de erradicação utilizadas, qualificação de efetivos e animais, esquemas de vacinação) e os principais resultados (incidência, prevalência, qualificação de efetivos e animais). Fornecer informação para períodos diferentes caso as medidas tenham sido modificadas substancialmente. Ilustrar a informação mediante quadros que resumam a situação epidemiológica (definidos na secção 6) complementados por gráficos ou mapas (a anexar).
( 8 ) Fornecer uma descrição concisa do programa com os objetivos principais (vigilância, controlo, erradicação, qualificação dos efetivos e/ou das regiões, diminuição da prevalência e da incidência), as principais medidas (regime de amostragem e teste, medidas de erradicação a utilizar, qualificação de efetivos e animais, esquemas de vacinação) a população-alvo animal, a(s) área(s) de execução e a definição de um caso positivo.
( 9 ) Descrever as autoridades encarregadas do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa e dos diferentes operadores envolvidos. Descrever as responsabilidades de todos os intervenientes.
( 10 ) Indicar o nome e a denominação, os limites administrativos e a superfície das zonas administrativas e geográficas em que o programa vai ser aplicado; ilustrar com mapas.
( 11 ) Deve ser apresentada uma descrição exaustiva de todas as medidas, a menos que possa fazer-se referência à legislação da União. Mencionar a legislação nacional que prevê as medidas.
( 12 ) Mencionar apenas se aplicável.
( 13 ) Fornecer uma descrição das medidas no que se refere aos animais positivos (descrição da política de abate, destino das carcaças, utilização ou tratamento dos produtos animais, destruição de todos os produtos que poderiam transmitir a doença ou tratamento de tais produtos por forma a evitar qualquer contaminação possível, procedimento de desinfeção de explorações infetadas, tratamento terapêutico ou preventivo escolhido, procedimento de repovoamento com animais saudáveis de explorações que foram despovoadas por abate e criação de uma zona de vigilância em redor da exploração).
( 14 ) Descrever o processo e o controlo que será efetuado para garantir a vigilância adequada da execução do programa.
( 15 ) Fornecer uma descrição dos benefícios para os agricultores e para a sociedade em geral de um ponto de vista da saúde pública, da saúde animal e económico.
( 16 ) São fornecidos os dados sobre a evolução da doença, em conformidade com os quadros infra, conforme adequado.
( 17 ) Não fornecer dados no caso de raiva.
( 18 ) Fornecer dados apenas para a tuberculose bovina, a brucelose bovina, a brucelose ovina e caprina (B. melitensis).
( 19 ) Fornecer dados apenas se a vacinação tiver sido efetuada.
( 20 ) Fornecer dados apenas se o programa incluir medidas no que respeita à espécie selvagem ou se os dados forem epidemiologicamente pertinentes para a doença.
( 21 ) Para os anos seguintes dos programas plurianuais aprovados, apenas se deve preencher um quadro para o ano correspondente.
( 22 ) Não fornecer dados no caso de raiva.
( 23 ) Mencionar apenas se pertinente.
( 24 ) Mencionar apenas se pertinente.
( 25 ) Para os anos seguintes dos programas plurianuais aprovados, apenas se deve preencher um quadro para o ano correspondente.
( 26 ) No caso do segundo e anos subsequentes a um programa plurianual já aprovado por decisão da Comissão, apenas necessitam de ser preenchidas as secções 6 (apenas no atinente à evolução da doença durante o ano anterior), 7 e 8 da parte B.
( 27 ) Para populações animais diferentes, tem de ser preenchido um documento completo separado por população de acordo com o presente anexo para a apresentação dos programas.
( 28 ) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
( 29 ) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.
( 30 ) Fornecer uma descrição concisa com dados sobre a população-alvo (espécie, número de bandos/efetivos e de animais presentes e abrangidos pelo programa), as principais medidas (teste, teste e abate, teste e occisão, qualificação de bandos/efetivos e animais, vacinação) e os principais resultados (incidência, prevalência, qualificação de bandos/efetivos e animais). Fornecer informação para períodos diferentes caso as medidas tenham sido modificadas substancialmente. Ilustrar a informação mediante quadros, gráficos ou mapas que resumam a situação epidemiológica.
( 31 ) Fornecer uma descrição concisa do programa com os objetivos principais (vigilância, controlo, erradicação, qualificação dos bandos/efetivos e/ou das regiões, diminuição da prevalência e da incidência), as principais medidas (teste, teste e abate, teste e occisão, qualificação de efetivos e animais, vacinação) da população-alvo animal, a(s) área(s) de execução e a definição de caso positivo.
( 32 ) Descrever as autoridades encarregadas do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa e dos diferentes operadores envolvidos. Descrever as responsabilidades de todos os intervenientes.
( 33 ) Indicar o nome e a denominação, os limites administrativos e a superfície das zonas administrativas e geográficas em que o programa vai ser aplicado; ilustrar com mapas.
( 34 ) Sempre que se justifique, mencionar a legislação da União. Caso contrário, mencionar a legislação nacional.
( 35 ) Não aplicável às aves de capoeira.
( 36 ) Fornecer uma breve descrição das medidas no que se refere aos animais positivos (abate, destino das carcaças, utilização ou tratamento dos produtos animais, destruição de todos os produtos que poderiam transmitir a doença ou tratamento de tais produtos por forma a evitar qualquer contaminação possível, procedimento de desinfeção de explorações infetadas, procedimento de repovoamento com animais saudáveis de explorações que foram despovoadas por abate).
( 37 ) Fornecer uma breve descrição dos procedimentos de controlo e, nomeadamente, das regras relativas à circulação dos animais suscetíveis de serem afetados ou contaminados por uma determinada doença e ao exame regular das explorações ou zonas.
( 38 ) Fornecer uma descrição de todos os custos para as autoridades e para a sociedade e dos benefícios para os agricultores e para a sociedade em geral.
( 39 ) Fornecer os dados sobre a evolução da salmonelose zoonótica, em conformidade com os quadros, caso se justifique.
( 40 ) Fornecer dados apenas se a vacinação tiver sido efetuada.
( 41 ) Especificar os tipos de bandos se adequado (reprodutores, poedeiras, de produção).
( 42 ) Fornecer dados apenas se pertinente.
( 43 ) Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) e tremor epizoótico.
( 44 ) Utiliza-se um documento por doença, exceto quando todas as medidas do programa relativas à população-alvo forem utilizadas para o controlo e a erradicação de doenças diferentes.
( 45 ) Os testes rápidos utilizados como testes de confirmação devem ser incluídos no quadro 4.6.1 Testes rápidos em bovinos.
( 46 ) Descrição do programa de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VII, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
( 47 ) Incluindo mapas indicando os locais-alvo da amostragem identificados como particularmente em risco de introdução do vírus da gripe aviária, tendo em conta os critérios definidos no anexo I, ponto 4, da Decisão 2010/367/UE da Comissão (JO L 166 de 1.7.2010, p. 22) relativos ao método de vigilância com base no risco.
( 48 ) Tal como descritas no anexo I, ponto 3, da Decisão 2010/367/UE.
( 49 ) Zonas em risco (tais como zonas húmidas em especial quando existam ligações com populações de aves de capoeira de elevada densidade), casos positivos anteriores.