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Document 02007R1520-20101223

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1520/2007 da Comissão de 19 de Dezembro de 2007 relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1520/2010-12-23

2007R1520 — PT — 23.12.2010 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1520/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 335, 20.12.2007, p.17)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1119/2010 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 2010

  L 317

9

3.12.2010




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1520/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais ( 1 ), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.o-D,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal ( 2 ), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação de microrganismos de Saccharomyces cerevisiae (MUCL 39885) foi provisoriamente autorizada pela primeira vez, para vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 879/2004 da Comissão ( 3 ). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos para vacas leiteiras. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (DSM 10663/NCIMB 10415) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2003 da Comissão ( 4 ). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (DSM 10663/NCIMB 10415) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para cães, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão ( 5 ). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo III do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

A utilização da preparação de microrganismos de Lactobacillus acidophilus (D2/CSL CECT 4529) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para galinhas poedeiras, pelo Regulamento (CE) n.o 2154/2003 da Comissão ( 6 ). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo IV do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(9)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 142) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão ( 7 ). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo V do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(10)

A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, de forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 8 ).

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M1 —————

▼B

Artigo 2.o

A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo II, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo III, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo IV, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 5.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo V, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1 —————

▼B




ANEXO II



N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1707

Enterococcus faecium

DSM 10663/NCIMB 10415

Preparação de Enterococcus faecium contendo um mínimo de:

Formas pulverulenta e granulada:

3,5 × 1010 CFU/g de aditivo

Forma revestida:

2,0 × 1010 CFU/g de aditivo

Forma líquida:

1 × 1010 UFC/ml aditivo

Perus de engorda

1 × 107

1,0 × 109

1.  Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.  Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, halofuginona, lasalocida de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio e robenidina.

Período ilimitado




ANEXO III



N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1707

Enterococcus faecium

DSM 10663/NCIMB 10415

Preparação de Enterococcus faecium contendo um mínimo de:

Formas pulverulenta e granulada:

3,5 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma revestida:

2,0 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma líquida:

1 × 1010 UFC/ml aditivo

Cães

1 × 109

3,5 × 1010

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado




ANEXO IV



N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1715

Lactobacillus acidophilus

D2/CSL

CECT 4529

Preparação de Lactobacillus acidophilus contendo um mínimo de:

50 × 109 UFC/g aditivo

Galinhas poedeiras

1 × 109

1 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado




ANEXO V



N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1616

Endo-1,4-beta-glucanase

EC 3.2.1.4

Preparação de endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 142) com uma actividade mínima de:

Forma sólida: 2 000 CU (1)/g

Forma líquida: 2 000 CU/ml

Leitões (desmamados)

350 CU

1.  Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.  Dose recomendada por kg de alimento completo: 350-1 000 CU.

3.  Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de cevada.

4.  Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Período ilimitado

(1)   1 CU é a quantidade de enzima que liberta 0,128 micromoles de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 4,5 e 30 °C.



( 1 ) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

( 2 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

( 3 ) JO L 162 de 30.4.2004, p. 65.

( 4 ) JO L 264 de 15.10.2003, p. 16.

( 5 ) JO L 243 de 15.7.2004, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 18).

( 6 ) JO L 324 de 11.12.2003, p. 11.

( 7 ) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

( 8 ) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).

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