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Document 02007R1520-20101223
Commission Regulation (EC) No 1520/2007 of 19 December 2007 concerning the permanent authorisation of certain additives in feedingstuffs (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1520/2007 da Comissão de 19 de Dezembro de 2007 relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n . o 1520/2007 da Comissão de 19 de Dezembro de 2007 relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
2007R1520 — PT — 23.12.2010 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 1520/2007 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 2007 relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 335, 20.12.2007, p.17) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1119/2010 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 2010 |
L 317 |
9 |
3.12.2010 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1520/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2007
relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais ( 1 ), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.o-D,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal ( 2 ), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
(5) |
A utilização da preparação de microrganismos de Saccharomyces cerevisiae (MUCL 39885) foi provisoriamente autorizada pela primeira vez, para vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 879/2004 da Comissão ( 3 ). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos para vacas leiteiras. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
(6) |
A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (DSM 10663/NCIMB 10415) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2003 da Comissão ( 4 ). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
(7) |
A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (DSM 10663/NCIMB 10415) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para cães, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão ( 5 ). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo III do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
(8) |
A utilização da preparação de microrganismos de Lactobacillus acidophilus (D2/CSL CECT 4529) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para galinhas poedeiras, pelo Regulamento (CE) n.o 2154/2003 da Comissão ( 6 ). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo IV do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
(9) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 142) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão ( 7 ). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo V do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
(10) |
A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, de forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 8 ). |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
▼M1 —————
Artigo 2.o
A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo II, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 3.o
A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo III, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 4.o
A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo IV, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 5.o
A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo V, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
▼M1 —————
ANEXO II
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
UFC/kg de alimento completo |
||||||||
Microrganismos |
||||||||
E 1707 |
Enterococcus faecium DSM 10663/NCIMB 10415 |
Preparação de Enterococcus faecium contendo um mínimo de: Formas pulverulenta e granulada: 3,5 × 1010 CFU/g de aditivo Forma revestida: 2,0 × 1010 CFU/g de aditivo Forma líquida: 1 × 1010 UFC/ml aditivo |
Perus de engorda |
— |
1 × 107 |
1,0 × 109 |
1. Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. 2. Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, halofuginona, lasalocida de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio e robenidina. |
Período ilimitado |
ANEXO III
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
UFC/kg de alimento completo |
||||||||
Microrganismos |
||||||||
E 1707 |
Enterococcus faecium DSM 10663/NCIMB 10415 |
Preparação de Enterococcus faecium contendo um mínimo de: Formas pulverulenta e granulada: 3,5 × 1010 UFC/g de aditivo Forma revestida: 2,0 × 1010 UFC/g de aditivo Forma líquida: 1 × 1010 UFC/ml aditivo |
Cães |
— |
1 × 109 |
3,5 × 1010 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Período ilimitado |
ANEXO IV
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
UFC/kg de alimento completo |
||||||||
Microrganismos |
||||||||
E 1715 |
Lactobacillus acidophilus D2/CSL CECT 4529 |
Preparação de Lactobacillus acidophilus contendo um mínimo de: 50 × 109 UFC/g aditivo |
Galinhas poedeiras |
— |
1 × 109 |
1 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Período ilimitado |
ANEXO V
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||
Enzimas |
||||||||
E 1616 |
Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4 |
Preparação de endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 142) com uma actividade mínima de: Forma sólida: 2 000 CU (1)/g Forma líquida: 2 000 CU/ml |
Leitões (desmamados) |
— |
350 CU |
— |
1. Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. 2. Dose recomendada por kg de alimento completo: 350-1 000 CU. 3. Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de cevada. 4. Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg. |
Período ilimitado |
(1) 1 CU é a quantidade de enzima que liberta 0,128 micromoles de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 4,5 e 30 °C. |
( 1 ) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
( 2 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
( 3 ) JO L 162 de 30.4.2004, p. 65.
( 4 ) JO L 264 de 15.10.2003, p. 16.
( 5 ) JO L 243 de 15.7.2004, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 18).
( 6 ) JO L 324 de 11.12.2003, p. 11.
( 7 ) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.
( 8 ) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).