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Document 02006R1911-20080809

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1911/2006 do Conselho de 19 de Dezembro de 2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n. o 2 do artigo 11. o do Regulamento (CE) n. o 384/96

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1911/2008-08-09

2006R1911 — PT — 09.08.2008 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1911/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

(JO L 365, 21.12.2006, p.26)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 789/2008 DO CONSELHO de 24 de Julho de 2008

  L 213

14

8.8.2008




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1911/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ( 1 ) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:PROCESSOMedidas em vigor

(1)

Em 18 de Setembro de 2000 o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 ( 2 ), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio (soluções de «UNA») originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Lituânia, da Rússia e da Ucrânia. As medidas instituídas sobre as importações de soluções de UNA originárias da Lituânia caducaram na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004. O inquérito que conduziu a essas medidas é designado «inquérito inicial».

(2)

As medidas aplicadas a essas importações consistiam em direitos específicos, excepto no que se refere a importações provenientes de um produtor-exportador argelino, do qual se aceitou um compromisso.

Pedido de reexame

(3)

Em 20 de Junho de 2005, foi apresentado um pedido de reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente, em 17 de Dezembro de 2004 ( 3 ). O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (AEFF) («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total comunitária de soluções de UNA.

(4)

O requerente alegou e forneceu elementos de prova prima facie suficientes de que existe a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária em relação às importações de soluções de UNA originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia («países em causa»).

(5)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 22 de Setembro de 2005, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia ( 4 ), o início de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

InquéritoPeríodo de inquérito

(6)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2002 e o final do período de inquérito («período considerado»).

Partes interessadas no inquérito

(7)

A Comissão avisou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, bem como os representantes dos países de exportação, o requerente e os produtores comunitários, tendo concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(9)

Atendendo ao elevado número de produtores e importadores comunitários não coligados com nenhum produtor-exportador de um dos países em causa, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer a amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes acima mencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do inquérito e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(10)

Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao elevado número de produtores comunitários que manifestaram a intenção de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem no que lhes dizia respeito. Como apenas um importador facultou as informações solicitadas no aviso de início e manifestou a sua vontade de colaborar mais amplamente com os serviços da Comissão, decidiu-se que não seria necessária a amostragem em relação aos importadores.

(11)

Foram enviados questionários aos quatro produtores comunitários incluídos na amostra, bem como a todos os produtores-exportadores conhecidos.

(12)

A Comissão recebeu respostas aos questionários da parte dos quatro produtores comunitários incluídos na amostra e de seis produtores-exportadores dos países em causa, assim como dos respectivos comerciantes coligados.

(13)

Um produtor do país análogo respondeu na íntegra ao questionário.

(14)

A Comissão procurou reunir e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação da probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo resultante, bem como para a determinação do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtor-exportador da Rússia

 JSC Mineral and Chemical Company («Eurochem»), Moscovo, Rússia, e as suas duas empresas coligadas:

 

 PJSC Azot («NAK Azot»), Novomoskovsk, Rússia, e

 PJSC Nevinnomyssky Azot («Nevinka Azot»), Nevinnomyssk, Rússia;

b) Comerciante coligado da Eurochem

 Eurochem Trading GmbH, Zug, Suíça — («Eurochem Trading»);

c) Comerciante coligado do produtor ucraniano Stirol

 IBE Trading, New York, Nova Iorque, EUA;

d) Produtor no país análogo

 Terra Industries, Sioux City, Iowa, EUA;

e) Produtores comunitários incluídos na amostra

 Achema AB, Jonava, Lituânia,

 Grande Paroisse SA, Paris, França,

 SKW Stickstoffwerke Piesteritz GmbH — Wittenberg, Alemanha,

 Yara SA, Bruxelas, Bélgica, e o produtor coligado Yara Sluiskil BV, Sluiskil, Países Baixos.

Amostragem

(15)

O formulário relativo à constituição de uma amostra foi devidamente preenchido, no prazo previsto para o efeito, por dez produtores comunitários, que se comprometeram formalmente a aprofundar a sua colaboração no âmbito do inquérito. No que se refere a esses dez produtores comunitários, a Comissão seleccionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base nos volumes de produção e de vendas mais representativos de soluções de UNA na Comunidade sobre os quais pudesse razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os quatro produtores comunitários incluídos na amostra asseguraram 63 % da produção comunitária total durante o PIR, representando os dez produtores comunitários acima referidos 75 % da produção comunitária total durante o mesmo período.

(16)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções.

PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILARProduto em causa

(17)

O produto em causa é idêntico ao do inquérito inicial, ou seja, uma solução de ureia e de nitrato de amónio, um adubo líquido muito utilizado na agricultura, proveniente da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia. Consiste numa mistura de ureia, de nitrato de amónio e de água. O teor de azoto (N) é o elemento mais significativo do produto e pode variar entre 28 % e 32 %. Obtém-se uma tal variação adicionando-se maior ou menor quantidade de água à solução. A maior parte das soluções de UNA tem 32 % de N, sendo mais concentrada e, assim, de transporte menos dispendioso. Independentemente do teor de azoto, considera-se que todas as soluções de UNA apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, constituindo, por conseguinte, um único produto para efeitos do presente inquérito. O produto em causa está presentemente classificado no código NC 3102 80 00.

Produto similar

(18)

Tal como demonstrado no inquérito inicial, no presente inquérito de reexame confirma-se que a solução de ureia e de nitrato de amónio é um produto de base, que possui as mesmas características físicas e químicas de base, independentemente do país de origem. Confirma-se igualmente que o produto em causa e os produtos produzidos e vendidos pelos produtores-exportadores no mercado interno, assim como os produtos produzidos e vendidos pelos produtores comunitários no mercado da Comunidade e pelo produtor do país análogo no mercado nacional desse país possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins, sendo, pois, considerados produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPINGImportações objecto de dumping no PIR

(19)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia implicar a continuação ou a reincidência de dumping.

(20)

No PIR, apenas a Argélia, de entre os países em causa, exportou soluções de UNA para a Comunidade. Assim, efectuou-se, em relação aos dois produtores-exportadores argelinos que colaboraram no inquérito, um cálculo de dumping para analisar se existia a probabilidade de continuação dessa prática. Quanto aos restantes produtores-exportadores que colaboraram, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia, o inquérito incidiu sobre a probabilidade de reincidência de dumping.

Argélia

Generalidades

(21)

Os dois únicos produtores argelinos de soluções de UNA, Fertalge e Fertial, colaboraram no inquérito. Estes dois produtores representavam a totalidade das exportações de soluções de UNA originárias da Argélia para a Comunidade, no PIR, correspondendo a 177 383 toneladas. As importações na Comunidade do produto em causa originário da Argélia representavam 4,8 % do consumo comunitário, que era de 3 694 531 toneladas no PIR. As importações provenientes da Argélia, de 116 461 toneladas, aumentaram 52 % em comparação com o período de inquérito inicial.

(22)

O exame de dumping baseado nas informações facultadas por estes dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foi considerado representativo de todo o país.

Valor normal

(23)

Averiguou-se, primeiro, para cada um dos dois produtores-exportadores que colaboraram, se as vendas totais das soluções de UNA no mercado interno eram representativas em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, 5 % ou mais do volume total das vendas do produto em causa, exportado para a Comunidade. Apurou-se no inquérito que ambas as empresas vendiam apenas um tipo de solução de UNA para a Comunidade e que esse tipo não era vendido em quantidades representativas no mercado interno.

(24)

Logo, para ambos os produtores-exportadores o valor normal não se pôde basear nas vendas no mercado interno e teve de ser construído nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, adicionando aos custos de fabrico do produto exportado para a Comunidade, incorridos por cada exportador, um montante razoável referente aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais («custos VAG») e uma margem razoável de lucro.

(25)

A este respeito, é de notar que os custos energéticos, como a electricidade e o gás, representam uma proporção importante do custo de fabrico e uma proporção significativa do custo de produção total. Nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, examinou-se se os custos associados à produção e à venda do produto em causa estavam devidamente reflectidos nos registos das partes interessadas.

(26)

O inquérito não revelou qualquer indicação de que a electricidade não estaria razoavelmente reflectida nos registos dos produtores-exportadores. Neste contexto, é de registar, nomeadamente, que os preços da electricidade pagos pelos produtores argelinos durante o PIR eram consentâneos com os preços de mercado internacionais, em comparação com outros países como o Canadá e a Noruega. Contudo, o mesmo não pode ser dito relativamente aos preços do gás.

(27)

No que diz respeito ao abastecimento de gás, com efeito, foi estabelecido, com base em dados publicados por fontes especializadas nos mercados de energia reconhecidas internacionalmente, que o preço pago pelo produtor argelino foi menos de um quinto do preço de exportação do gás natural da Argélia. Além disso, todos os dados disponíveis indicam que os preços do gás no mercado interno da Argélia eram preços regulados, bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural, por exemplo, nos EUA, no Canadá, no Japão e na União Europeia. Esses quatro mercados representam um total de 46 % do consumo de gás a nível mundial e o nível prevalecente de preços no mercado interno desses quatro mercados reflecte, aparentemente de forma adequada, os custos. Além disso, o preço do gás pago pelas empresas em causa era significativamente inferior ao preço do gás pago pelos produtores comunitários.

(28)

Tendo em conta o que precede, considerou-se que os preços do gás pagos na Argélia no período do inquérito de reexame não podiam reflectir adequadamente os custos associados à produção e à distribuição de gás. Por conseguinte, tal como previsto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos de gás incorridos por um dos produtores-exportadores que colaborou no inquérito, Fertial, foram ajustados com base na informação proveniente de outros mercados representativos. O preço ajustado baseou-se no preço médio durante o PIR do gás natural liquefeito (GNL) argelino, quando vendido para exportação na fronteira francesa, líquido dos custos de frete marítimo e de liquefacção, pois que se considerou ser a base mais adequada, dado que esta informação pública se refere exclusivamente ao gás de origem argelina. A França, sendo o mais importante mercado do gás argelino e tendo preços que reflectem adequadamente os custos, pode ser considerada um mercado representativo na acepção do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base. A outra empresa que colaborou, Fertalge, não utilizou o gás natural como matéria-prima, visto que produz as soluções de UNA a partir de nitrato de amónio («NA») produzido localmente e de ureia. Como o custo do NA produzido localmente reflecte o preço do gás no mercado interno argelino referido no considerando 27, os custos associados ao NA incorridos por esta empresa foram ajustados em conformidade.

(29)

Por conseguinte, o custo de produção facultado pelos produtores-exportadores que colaboraram foi recalculado, de molde a ter em conta os preços do gás ajustados, sendo igualmente utilizado o preço do gás quando vendido na fronteira francesa, líquido dos custos de frete marítimo e de liquefacção. Adicionaram-se aos custos de produção assim recalculados um montante razoável de custos VAG e uma margem de lucro adequada, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(30)

Os custos VAG e o lucro não puderam ser estabelecidos com base na frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, porque as duas empresas que colaboraram no inquérito não realizaram vendas do produto em causa representativas no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais. O disposto na alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base não pôde ser aplicado, uma vez que os dois produtores que colaboraram no inquérito são os únicos produtores de soluções de UNA na Argélia. O disposto na alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o também não era aplicável, uma vez que o custo de produção dos produtos pertencentes à mesma categoria geral necessitaria igualmente de ser ajustado no que diz respeito aos custos do gás, pelas razões indicadas no considerando 28. Como se verificou ser impossível estabelecer a amplitude do ajustamento necessário para todos os produtos pertencentes à mesma categoria geral de mercadorias vendidas no mercado interno, foi igualmente impossível determinar as margens de lucro após tal ajustamento. Por conseguinte, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(31)

Em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos VAG basearam-se num método razoável. Dada a exiguidade do mercado interno argelino de produtos da mesma categoria geral, a informação teve de ser obtida a partir de outros mercados representativos. A este respeito, foram consideradas as informações do domínio público relativas às principais empresas que operam no sector dos adubos azotados. Averiguou-se que os dados correspondentes provenientes de produtores da América do Norte (EUA e Canadá) seriam os mais adequados para efeitos do inquérito, devido à grande disponibilidade de informação financeira fiável e completa do domínio público relativamente a empresas cotadas nesta região do mundo. O mercado norte-americano caracteriza-se também por um volume significativo de vendas no mercado interno e um nível considerável de concorrência tanto por parte de empresas nacionais como estrangeiras. Assim, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos com base na média ponderada dos custos VAG e do lucro dos três produtores norte-americanos que se apurou estarem entre as empresas de maior dimensão do sector dos adubos, no que diz respeito às suas vendas da mesma categoria geral de produtos (adubos azotados) no mercado norte-americano. Esses três produtores foram considerados representativos da actividade comercial em termos de adubos azotados (em média mais de 80 % de volume de negócios da empresa/segmento de mercado) e os seus custos VAG e lucro representativos dos normalmente contabilizados por empresas que operam com êxito no referido segmento de mercado. A percentagem relativa a custos VAG foi 6,9 % do volume de negócios. A margem de lucro média calculada foi 9,1 % do volume de negócios. Mais ainda, nada sugere que o montante do lucro assim apurado exceda o lucro normalmente realizado pelos produtores argelinos em vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado da Argélia.

Preço de exportação

(32)

O preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a Comunidade.

Comparação

(33)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de despesas de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

Margem de dumping

(34)

A margem de dumping para cada produtor-exportador foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(35)

O inquérito evidenciou que se verificaram práticas de dumping no PIR e mesmo a níveis superiores aos do inquérito inicial. A margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária, situava-se entre 50 % e 60 %.

Evolução das importações em caso de revogação das medidasArgélia

(36)

Os dois produtores-exportadores argelinos que colaboraram no inquérito representam a totalidade das importações do produto em causa na Comunidade. Consequentemente, para determinar se seria provável que continuasse a ser praticado dumping em caso de revogação das medidas referentes à Argélia, a Comissão baseou-se nas informações disponíveis, isto é, nas informações comunicadas pelos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

Capacidade não utilizada

(37)

Os produtores argelinos que colaboraram no inquérito conseguiram duplicar a respectiva capacidade de produção, tendo aumentado a produção em cerca de 20 %, no período considerado. Logo, a sua capacidade não utilizada aumentou significativamente, passando de menos de 100 000 toneladas para 300 000-350 000 toneladas.

(38)

Como o mercado interno da Argélia é exíguo, e não se prevê que essa situação venha a mudar no futuro, qualquer aumento da produção destinar-se-á à exportação. Activando a sua capacidade não utilizada, os dois produtores-exportadores que colaboraram podiam fornecer 10 %-20 % do consumo comunitário.

(39)

Dado que as práticas de dumping prosseguiram no PIR e com base na capacidade não utilizada que os produtores argelinos que colaboraram no inquérito acumularam, é provável que o volume das exportações argelinas para a Comunidade aumente a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar.

(40)

À luz do que precede, é provável que continuem as exportações objecto de dumping para a Comunidade, se as medidas caducarem.

Comparação entre o valor normal argelino e o nível de preços geralmente praticados na Comunidade

(41)

O valor normal apurado para ambas as empresas excedia de forma apreciável os preços de mercado comunitários no PIR. Não se pode excluir que os produtores-exportadores argelinos continuem a vender para a Comunidade a preços de dumping, tenham ou não de pagar direitos.

Relação entre o valor normal construído para a Bielorrússia, Rússia e Ucrânia e os preços de exportação para países terceirosBielorrússia e Ucrânia: preços de venda praticados no mercado interno baseados no país análogo

(42)

Efectuou-se a comparação dos preços de venda de soluções de UNA no mercado interno da Bielorrússia e da Ucrânia e dos preços de exportação para países terceiros. Importa assinalar que, dado a Bielorrússia ser considerada um país sem economia de mercado e a Ucrânia ainda não ter sido considerada como país com economia de mercado, quando da apresentação do pedido de revisão da caducidade ( 5 ), o valor normal para estes dois países teve de ser determinado com base nos dados obtidos junto de produtores estabelecidos num país terceiro com economia de mercado, nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. No aviso de início, referiu-se que os EUA seriam um país análogo adequado, por constituírem um mercado aberto e competitivo, em que os produtores se confrontam com um nível considerável de concorrência proveniente de importações estrangeiras.

(43)

Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a escolha do país análogo.

(44)

A Associação Europeia dos Importadores de Fertilizantes (AEIF) propôs a Argélia ou a Rússia como melhores opções, atendendo ao respectivo acesso privilegiado à principal matéria-prima, designadamente o gás, e ao facto de serem países com economia de mercado sujeitos ao mesmo inquérito. É de referir que a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base exige, antes de quaisquer outras considerações, um país terceiro «adequado», com economia de mercado. Se bem que o acesso a matérias-primas seja um factor importante no que se refere à escolha do país análogo, refira-se, por outro lado, que a existência de dois tipos de preços em relação ao gás, nestes dois países, faz deles uma escolha inadequada. De facto, os preços do gás cobrados nestes dois países aos seus clientes nacionais não reflectem o valor do mercado.

(45)

Algumas partes interessadas alegaram, sem fundamentarem as suas alegações, que os processos de produção russos e argelinos se assemelham mais aos da Bielorrússia e da Ucrânia. Sugeriu-se ainda a Argélia como tendo um nível de produção mais próximo do da Ucrânia. Neste contexto, reitere-se que a Bielorrússia, a Ucrânia e os EUA, todos têm produtores verticalmente integrados, na sua totalidade, o que não é de modo algum o caso da Argélia.

(46)

Um produtor ucraniano que colaborou no inquérito sugeriu a Bulgária ou a Roménia de preferência aos EUA. Esta proposta, todavia, não foi fundamentada. Além disso, um importante factor contra qualquer um desses países é que os respectivos mercados internos são exíguos, com um número limitado de fabricantes, ao contrário dos EUA.

(47)

Por conseguinte, o inquérito confirmou que os EUA devem ser utilizados como país análogo adequado. Contactaram-se vários produtores e associações de produtores norte-americanos no sentido de colaborarem mediante o preenchimento de um questionário. Um produtor dos EUA colaborou plenamente no inquérito. Consequentemente, os cálculos basearam-se nas informações verificadas recebidas do único produtor dos EUA que colaborou, respondendo na íntegra ao questionário.

Bielorrússia

Observações preliminares

(48)

O único produtor da Bielorrússia que colaborou no inquérito era o único produtor-exportador desse país, mas não registou quaisquer vendas de exportação para a Comunidade no PIR.

(49)

Uma vez que não se realizaram exportações para a Comunidade com vista a uma análise representativa do dumping no PIR, e no intuito de estabelecer se seria provável a reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, foram examinadas a política de preços para os EUA (o seu único mercado de exportação) do produtor-exportador que colaborou no inquérito, a sua capacidade de produção e as suas existências. A análise baseou-se na informação prestada pelo produtor que colaborou referido no considerando 48.

Comparação

(50)

Averiguou-se, com base na informação facultada pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, que os preços de exportação para países terceiros (EUA) eram inferiores ao valor normal calculado para a Bielorrússia. Com efeito, o inquérito determinou que, em termos gerais, esta diferença de preço variou entre 10 % e 15 % no PIR. Este aspecto pode indicar uma probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Mais adiante examinam-se as existências e a capacidade de produção, assim como a comparação destes preços de exportação com o nível de preços geralmente praticados na Comunidade.

Ucrânia

Observações preliminares

(51)

Colaboraram no inquérito dois produtores-exportadores, mas nenhum realizou vendas de exportação para a Comunidade no PIR. Não há indicações da existência de outros produtores-exportadores na Ucrânia.

(52)

Uma vez que não se realizaram exportações para a Comunidade com vista a uma análise representativa do dumping no PIR, e no intuito de estabelecer se seria provável a reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, foram examinadas a política de preços para os EUA (o seu único mercado de exportação) do produtor-exportador que colaborou no inquérito, a sua capacidade de produção e as suas existências. A análise baseou-se na informação prestada pelos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, referidos no considerando 51.

(53)

Os dois produtores-exportadores que colaboraram representavam 48 % das importações nos EUA do produto em causa originário da Ucrânia, no PIR. As restantes importações nos EUA originárias da Ucrânia eram igualmente produzidas por um dos produtores que colaborou no inquérito, mas exportadas por uma empresa ucraniana independente, que não produz soluções de UNA.

Comparação

(54)

Averiguou-se, com base na informação facultada pelos produtores-exportadores que colaboraram, que os preços de exportação para países terceiros eram inferiores ao valor normal construído para a Ucrânia. Com efeito, o inquérito determinou que, em termos gerais, esta diferença de preço variou entre 20 % e 30 % no PIR. Este aspecto pode indicar uma probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Mais adiante examinam-se as existências e a capacidade de produção, assim como a comparação destes preços de exportação com o nível de preços geralmente praticados na Comunidade.

Rússia

Observações preliminares

(55)

Colaboraram no inquérito dois produtores-exportadores pertencentes ao mesmo grupo de empresas, mas nenhum realizou vendas de exportação para a Comunidade no PIR.

(56)

Sabe-se que houve um produtor na Rússia durante o PIR que não colaborou no inquérito. Em relação a este(s) produtor(es) que não colaborou(aram) no inquérito, analisou-se a informação disponibilizada pelo Eurostat e outras fontes. Nessa base, apurou-se que as exportações de soluções de UNA para a Comunidade por parte de outros produtores que não os que colaboraram eram igualmente inexistentes. Todavia, não se encontrava disponível informação fiável sobre a capacidade e os volumes de produção, existências e vendas da empresa que não colaborou. A este respeito, e na ausência de qualquer indicação em contrário, considerou-se que as conclusões relativamente a qualquer empresa que não tenha colaborado no inquérito estariam em consonância com as conclusões relativas às empresas que colaboraram.

(57)

Uma vez que não se realizaram exportações para a Comunidade com vista a uma análise representativa do dumping no PIR, e no intuito de estabelecer se seria provável a reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, foram examinadas a política de preços em outros mercados de exportação, a capacidade de produção e as existências dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. A análise baseou-se na informação prestada pelos produtores-exportadores que colaboraram referidos no considerando 55.

Comparação

(58)

Examinou-se se os custos associados à produção e à venda do produto em causa estavam devidamente reflectidos nos registos das partes interessadas. Quanto aos custos do gás, apurou-se que o preço do gás no mercado interno pago pelos produtores russos rondava um quinto do preço de exportação do gás natural proveniente da Rússia. Todos os dados disponíveis indicam que os preços do gás no mercado interno russo eram preços regulados, situando-se bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural pagos em mercados não regulados. Por conseguinte, tal como se encontra previsto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos de gás incorridos pelos produtores russos foram ajustados com base na informação proveniente de outros mercados representativos. Neste caso, o preço ajustado baseou-se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa («Waidhaus»), líquido dos custos de transporte. Waidhaus, sendo o mais importante eixo das vendas de gás russo para a União Europeia, que é o maior mercado para o gás russo, e tendo preços que reflectem adequadamente os custos, pode ser considerado um mercado representativo na acepção do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base.

(59)

O cálculo do valor normal baseou-se nos custos de fabrico do tipo de produto exportado, após o ajustamento do custo do gás mencionado no considerando 58, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os custos VAG e os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(60)

Tal como em relação à Argélia, os custos VAG e o lucro não puderam ser estabelecidos com base na frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, porque os fabricantes coligados não realizaram vendas representativas do produto em causa no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais. O disposto na alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base não pôde ser aplicado, uma vez que só existem estes dois produtores objecto de inquérito. A alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o também não era aplicável, uma vez que o custo de produção dos produtos pertencentes à mesma categoria geral necessitaria igualmente de ser ajustado no que diz respeito aos custos do gás, pelas razões indicadas no considerando 58. Como se verificou ser impossível estabelecer a amplitude do ajustamento necessário para todos os produtos pertencentes à mesma categoria geral de mercadorias vendidas no mercado interno, foi igualmente impossível determinar as margens de lucro após tal ajustamento. Por conseguinte, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(61)

Tal como em relação à Argélia e como explicado no considerando 31, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos com base na média ponderada dos custos VAG e do lucro dos mesmos três produtores norte-americanos. É de notar que o montante relativo ao lucro assim estabelecido não excedeu o lucro realizado pelos produtores russos com as vendas de produtos da mesma categoria geral no respectivo mercado interno.

(62)

Averiguou-se que as vendas de exportação dos dois produtores que colaboraram no inquérito se realizaram com base num acordo de agentes, por intermédio de dois comerciantes coligados, um localizado na Suíça e o outro nas Ilhas Virgens Britânicas. Este último cessou a sua actividade no início de 2005. O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente nos EUA, o seu principal mercado de exportação.

(63)

Averiguou-se, com base na informação facultada pelos dois comerciantes coligados, que os preços de exportação para países terceiros eram inferiores ao valor normal calculado para a Rússia. Com efeito, o inquérito determinou que, em termos gerais, esta diferença de preço variou entre 2 % e 6 % no PIR. Este aspecto pode indicar uma probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

Capacidade não utilizada na Bielorrússia, na Rússia e na Ucrânia

(64)

Examinaram-se igualmente os efeitos possíveis da capacidade não utilizada existente. Nem a Rússia nem a Ucrânia têm um mercado interno digno de nota para as soluções de UNA. A Bielorrússia, pelo contrário, considera-se como tendo um apreciável mercado interno para este produto.

(65)

O único produtor da Bielorrússia conseguiu aumentar a sua produção em 14 % no período considerado e produzia praticamente a plena capacidade no PIR. A sua capacidade de produção no mesmo período permaneceu estável. Vendeu cerca de 60 % da sua produção no mercado interno, tendo exportado o restante para os EUA. Afigura-se, por conseguinte, que este produtor não dispõe de qualquer capacidade de produção não utilizada rapidamente obtenível.

(66)

O único produtor russo que colaborou no inquérito conseguiu aumentar em 78 % a sua produção durante o período considerado. A sua capacidade de produção no mesmo período permaneceu estável. Segundo a informação disponibilizada, todavia, este produtor possui ainda uma significativa capacidade disponível de cerca de 600 000 a 700 000 toneladas para aumentar a sua produção de soluções de UNA e poderia, em caso de revogação das medidas, recorrer a esta capacidade não utilizada para aumentar as exportações para o mercado comunitário. Os investimentos realizados pela empresa no período considerado sugerem um novo aumento potencial da capacidade de produção. Estima-se que, em termos gerais, a capacidade não utilizada russa seja de, pelo menos, as conhecidas 600 000 a 700 000 toneladas, ou seja, cerca de 20 % do consumo comunitário. As exportações para países terceiros aumentaram 79 % no período considerado.

(67)

Concomitantemente, as vendas no mercado interno do único produtor russo que colaborou no inquérito permaneceram num nível baixo, representando em média menos de 5 % das vendas totais. Como o mercado interno não pode absorver o aumento da produção, qualquer produção acrescida será provavelmente exportada.

(68)

No que se refere à Ucrânia, os dois produtores que colaboraram no inquérito conseguiram multiplicar por 12 a sua produção durante o período considerado. A sua capacidade de produção no mesmo período foi praticamente multiplicada por cinco. Além disso, dispõem de apreciável capacidade não utilizada que lhes permitirá aumentar as exportações para o mercado comunitário em volumes significativos, em caso de revogação das medidas. Estima-se que, em termos gerais, a capacidade não utilizada ucraniana seja de 700 000 a 800 000 toneladas, ou seja, cerca de 20 % do consumo comunitário. As exportações para países terceiros foram multiplicadas por oito no período considerado.

(69)

As vendas no mercado interno ucraniano permaneceram a um nível baixo durante o período considerado, representando, em média, menos de 2 % das vendas totais. Como o crescimento do mercado interno não pode absorver o aumento da produção, note-se que qualquer produção acrescida será provavelmente exportada.

(70)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que os produtores que colaboraram no inquérito, com excepção dos da Bielorrússia, têm significativa capacidade disponível para aumentarem as suas exportações para o mercado comunitário, em caso de revogação das medidas.

Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços geralmente praticados na Comunidade

(71)

Importa assinalar que o nível de preços geralmente praticados na Comunidade pelos produtores comunitários era inferior ao nível médio dos preços de exportação dos produtores-exportadores para países terceiros, no PIR, sobretudo para os EUA. Esta situação explica-se pelo facto de os preços do gás, que constituem mais de 50 % dos custos de produção, e, assim, os preços das soluções de UNA, serem mais elevados nos EUA que na Europa, e de as soluções de UNA serem consequentemente negociadas a preços mais elevados nos EUA.

(72)

Refira-se que os preços de exportação dos países em causa para os EUA eram, em média, inferiores aos valores normais respectivos, ainda que o nível de preços geralmente praticados nos EUA seja superior aos preços praticados na Comunidade. Pode, então, concluir-se que quaisquer vendas para o mercado comunitário seriam provavelmente realizadas a preços de dumping.

Incentivo para se desviarem as vendas destinadas a outros mercados para a Comunidade

(73)

No que se refere à Bielorrússia, existe um mercado interno em rápido crescimento, no qual o único produtor vende dois terços da sua produção. Como os preços no mercado interno são menos de metade dos preços geralmente praticados na Comunidade, durante o PIR, uma decisão económica racional levaria o produtor bielorrusso a desviar quantidades consideráveis actualmente vendidas no mercado interno para o mercado comunitário, a preços de dumping.

(74)

Neste contexto, refira-se que o produtor bielorrusso, que actualmente exporta o restante terço para outros mercados, beneficiaria de apreciáveis vantagens em matéria de custos de transporte ao exportar para a Comunidade, dada a proximidade da fronteira comunitária em comparação com outros mercados de exportação potenciais para o referido produtor bielorrusso, como os EUA, a Argentina ou a Austrália.

(75)

À luz do que precede, existe a probabilidade de o produtor bielorrusso reorientar partes significativas das suas vendas para a Comunidade a preços de dumping, em caso de revogação das medidas, atendendo aos fortes incentivos económicos.

Conclusões sobre a provável política de exportação da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia

(76)

Como já referido no considerando 20, na ausência de exportações para a Comunidade no PIR por parte da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia, não foi possível estabelecer o dumping praticado por estes países em relação às exportações para a Comunidade. Todavia, como se explica no ponto 2, o inquérito revelou que, com base nos cálculos efectuados utilizando os dados relativos às exportações efectivas destes países para o seu principal mercado de exportação, os EUA, existe a probabilidade de reincidência de dumping.

Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping

(77)

Com base na análise efectuada nos pontos 1 a 5, conclui-se que, caso as medidas sejam revogadas, se verifica a probabilidade de a produção adicional ser exportada para a Comunidade ou de a produção actualmente exportada para países fora da Comunidade ou vendida nos mercados internos ser desviada para o mercado comunitário em quantidades significativas. É provável que tais exportações para a Comunidade se efectuem a preços de dumping, sobretudo no intuito de recuperar partes de mercado perdidas na Comunidade. Por conseguinte, é lícito concluir que, em caso de revogação das medidas, as futuras exportações para a Comunidade se realizariam em quantidades mais significativas e a preços de dumping. Acrescente-se ainda que os mercados no estrangeiro estão sujeitos a custos de transporte mais elevados que o mercado comunitário, designadamente quando se consideram as vendas de países vizinhos, como a Bielorrússia e a Ucrânia à Europa Oriental, ou a Argélia à Europa do Sul.

(78)

Quanto às importações na Comunidade originárias da Argélia, como ainda se realizam a preços de dumping, e tendo em conta a análise supra sobre capacidades não utilizadas e a comparação dos níveis de preços, é provável que o dumping praticado pela Argélia continue no futuro. Dado que a Comunidade era o único mercado de exportação da Argélia durante o PIR, é muito provável que os exportadores argelinos orientem de preferência nesse sentido os seus volumes aumentados de exportação.

(79)

Atendendo ao que precede, conclui-se que existe a probabilidade de continuação (por parte da Argélia) e de reincidência (por parte da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia) de dumping, em caso de revogação das medidas.

PREJUÍZODefinição da indústria comunitária

(80)

Na Comunidade, o produto em causa é fabricado por 12 produtores que constituem a produção comunitária total, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(81)

É de assinalar que, em comparação com o inquérito inicial, as empresas «Hydro Agri» passaram a ser designadas «Yara». Cinco empresas tornaram-se parte da indústria comunitária devido ao alargamento da União Europeia, em 2004.

(82)

Dos 12 produtores comunitários, 10 empresas colaboraram no inquérito e dessas, nove eram referidas no pedido de reexame. Os restantes dois produtores («outros produtores comunitários») não se pronunciaram. Assim, concordaram em colaborar os 10 produtores seguintes:

 Achema AB (Lituânia),

 AMI Agrolinz Melamine International GmbH (Áustria),

 DSM Agro (Países Baixos),

 Duslo AS (Eslováquia),

 Fertiberia SA (Espanha),

 Grande Paroisse SA (França),

 Lovochemie AS (República Checa),

 Nitrogénművek Rt (Hungria),

 SKW Stickstoffwerke Piesteritz GmbH (Alemanha),

 Yara (Países Baixos, Alemanha, Itália e Reino Unido).

(83)

Como estes 10 produtores comunitários asseguraram 75 % da produção comunitária total durante o PIR, considera-se que representam uma parte importante da produção comunitária total do produto similar. São, assim, considerados como constituindo a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria comunitária».

(84)

Tal como referido nos considerandos 10, 15 e 16, foi seleccionada uma amostra constituída por quatro empresas. Todos os produtores comunitários incluídos na amostra colaboraram e enviaram as respostas ao questionário dentro dos prazos. Além disso, os outros produtores comunitários que subscreveram o pedido e os produtores que apoiaram o inquérito apresentaram determinadas informações gerais pertinentes para a análise do prejuízo.

Situação no mercado comunitárioConsumo no mercado comunitário

(85)

O consumo comunitário aparente foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, nos volumes de vendas dos outros produtores comunitários no mercado comunitário e nos dados do Eurostat relativos a todas as importações na União Europeia. Considerando o alargamento da União Europeia em 2004, por motivos de clareza e coerência da análise, o consumo foi estabelecido com base no mercado da UE-25, no período considerado.

(86)

Entre 2002 e o PIR, o consumo comunitário aumentou, moderadamente, 8 %. O aumento registado em 2004 deve-se, sobretudo, à implementação da política agrícola comum nos novos Estados-Membros, no seguimento da adesão à União Europeia. A partir de 2004, os agricultores dos novos Estados-Membros dispuseram de financiamento adicional, que lhes permitiu aumentar a utilização de adubos.



 

2002

2003

2004

PIR

Consumo total CE em toneladas

3 425 381

3 579 487

3 740 087

3 694 532

Índice (2002 = 100)

100

104

109

108

Importações provenientes dos países em causaCumulação

(87)

No inquérito inicial, as importações do produto em causa originário da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia foram examinadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. A Comissão procurou determinar se uma avaliação cumulativa era também adequada no presente inquérito.

(88)

A este respeito, apurou-se que não existiam importações do produto em causa provenientes da Ucrânia, no período considerado, nem importações provenientes da Bielorrússia e da Rússia em 2004 e no PIR. Por conseguinte, não estavam preenchidas as condições previstas no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base para avaliar cumulativamente as importações do produto em causa provenientes desses países e as importações do mesmo produto provenientes da Argélia.

(89)

Assim, considerou-se que os quatro países deviam ser examinados separadamente.

Volume, parte de mercado e preços das importações procedentes de cada um dos países em causa

(90)

Em relação aos três países em causa com exportações para a Comunidade no período considerado, são seguidamente apresentados os volumes, as partes de mercado e os preços médios por país. As quantidades e tendências de preços indicadas baseiam-se em dados do Eurostat.



 

2002

2003

2004

PIR

Volume das importações originárias da Argélia (em toneladas)

97 378

239 348

219 680

177 383

Parte de mercado

2,8 %

6,7 %

5,9 %

4,8 %

Preços das importações originárias da Argélia (EUR/t)

96

99

117

131

Volume das importações originárias da Bielorrússia (em toneladas)

101 479

44 438

Parte de mercado

3,0 %

1,2 %

Preços das importações originárias da Bielorrússia (EUR/t)

74

64

Volume das importações originárias da Rússia (em toneladas)

81 901

81 809

Parte de mercado

2,4 %

2,3 %

Preços das importações originárias da Rússia (EUR/t)

64

70

(91)

O volume das importações originárias da Argélia, embora tenha diminuído ligeiramente a partir de 2003, ganhou mais dois pontos percentuais de parte de mercado, no período considerado, tendo os preços evoluído positivamente de 96 para 131 EUR/t. Em relação à Bielorrússia e à Rússia, os respectivos volumes de importação diminuíram de forma substancial e cessaram completamente a partir de 2004.

(92)

O inquérito revelou que as importações provenientes da Argélia não subcotavam os preços da indústria comunitária no PIR. Quanto aos restantes países, na ausência de importações no PIR, a comparação dos seus preços de exportação para países terceiros no PIR com os preços da indústria comunitária no mercado comunitário também não revelou qualquer subcotação.

Importações provenientes de outros países

(93)

No quadro que se segue apresenta-se o volume de importações de outros países terceiros, no período considerado. As quantidades e as tendências de preços baseiam-se igualmente nos dados do Eurostat.



 

2002

2003

2004

PIR

Volume das importações originárias da Roménia (em toneladas)

69 733

79 137

257 113

142 288

Parte de mercado

2 %

2,2 %

6,9 %

3,9 %

Preços das importações originárias da Roménia (EUR/t)

94

102

112

123

Volume das importações originárias dos EUA (em toneladas)

26 024

57

20

6

Parte de mercado

0,7 %

0,0 %

0,0 %

0,0 %

Preços das importações originárias dos EUA (EUR/t)

86

289 (1)

1 101 (1)

1 664 (1)

(1)   Atendendo às quantidades negligenciáveis, estes preços não podem ser considerados fiáveis.

(94)

No caso da Roménia, registou-se um aumento substancial das importações em 2004, alcançando uma parte de mercado de 6,9 %, que, no entanto, desceu para 3,9 % no PIR, apesar de condições favoráveis no mercado comunitário. Esta evolução deve ser considerada em função de um marcado aumento das exportações romenas para o mercado dos EUA, que, em termos de volume, representava mais do triplo do volume das exportações romenas para a Comunidade no PIR. No que se refere aos preços, têm aumentado regularmente ao longo do período considerado e eram sistematicamente superiores aos preços da indústria comunitária incluída na amostra, em 2004 e no PIR. Nesta base, não se considera que os produtores-exportadores romenos possam constituir uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária. As importações provenientes dos EUA, que detinham uma parte de mercado de apenas 0,7 % em 2002, diminuíram drasticamente para seis toneladas no PIR. Esta situação reflecte o facto de os preços de venda nos EUA serem mais elevados que os preços de venda para a CE, até ao final do PIR, de modo que os produtores norte-americanos não eram incentivados a exportar para a CE.

(95)

A Associação Europeia de Importadores de Fertilizantes (AEIF) alegou que, como não se considera que as exportações romenas para o mercado comunitário possam constituir uma ameaça de prejuízo importante, embora o respectivo aumento em volume seja mais elevado que o das exportações argelinas e os seus preços inferiores aos cobrados pelos exportadores argelinos, então as exportações argelinas também não devem ser consideradas como constituindo uma ameaça de prejuízo importante. Refira-se que, de facto, em relação à Argélia, como explicado no considerando 92, não se detectou subcotação dos preços e não se apurou que esse país tivesse causado prejuízo importante à indústria comunitária no período considerado. Todavia, a análise referente à Argélia efectuada mais adiante, no ponto 4, mostra que existe a probabilidade de reincidência de prejuízo. Em contrapartida, como não se aplicavam medidas anti-dumping às importações de soluções de UNA originárias da Roménia, este país não foi objecto de uma análise de possibilidade de reincidência do prejuízo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. Assim, o argumento foi rejeitado.

Situação económica da indústria comunitária

(96)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

Observações preliminares

(97)

Pelo facto de ter sido utilizada a amostragem relativamente à indústria comunitária, o prejuízo foi avaliado com base, por um lado, nas informações obtidas relativas a toda a indústria comunitária («IC» nos quadros) e, por outro, nas informações obtidas sobre os produtores comunitários incluídos na amostra («PA» nos quadros).

(98)

Em conformidade com a prática instituída, sempre que é utilizada a amostragem, a Comissão analisa certos indicadores de prejuízo (produção, capacidade de produção, existências, vendas, parte de mercado, crescimento e emprego) para toda a indústria comunitária e determinados indicadores de prejuízo relacionados com os resultados de empresas individuais (preços, custos de produção, rendibilidade, salários, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais) com base nas informações obtidas respeitantes aos produtores comunitários incluídos na amostra.

Dados relativos a toda a indústria comunitáriaProdução

(99)

A produção da indústria comunitária aumentou 5 % entre 2002 e o PIR, tendo passado de cerca de 2,8 milhões de toneladas em 2002 para cerca de 3 milhões de toneladas no PIR. Mais especificamente, a produção diminuiu 3 % em 2003, antes de registar um aumento de dois pontos percentuais em 2004 e uma nova subida de sete pontos percentuais no PIR.



 

2002

2003

2004

PIR

IC — Produção (em toneladas)

2 843 529

2 768 258

2 823 972

3 003 918

Índice (2002 = 100)

100

97

99

106

Fonte: Subscritores do pedido, respostas ao questionário para efeitos de amostragem e respostas ao questionário verificadas.

Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(100)

A capacidade de produção permaneceu praticamente estável durante o período considerado. Tendo em conta o crescimento da produção, a utilização da capacidade resultante aumentou de 57 %, em 2002, para 60 %, no PIR. Como já referido no inquérito inicial, a utilização de capacidade deste tipo de produção e de indústria pode ser afectada pela produção de outros produtos que podem ser produzidos no mesmo equipamento.



 

2002

2003

2004

PIR

IC — Capacidade de produção (em toneladas)

4 984 375

4 944 575

4 941 975

4 955 075

Índice (2002 = 100)

100

99

99

99

IC — Utilização da capacidade

57 %

56 %

57 %

61 %

Índice (2002 = 100)

100

98

100

106

Existências

(101)

O nível das existências da indústria comunitária no final do exercício aumentou progressivamente durante o período considerado. No final do PIR (30 de Junho de 2005), o nível das existências era relativamente baixo, mas tal situação devia-se ao facto de que para este tipo de produto os níveis das existências são sempre muito mais baixos no Verão que no Inverno, pois que o período forte de vendas é na Primavera e no princípio do Verão. No final de 2004, o nível das existências era 13 % mais elevado que no final de 2002.



 

2002

2003

2004

PIR

IC — Existências de encerramento (em toneladas)

276 689

291 085

313 770

159 926

Índice (2002 = 100)

100

105

113

58

Volume de vendas

(102)

As vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade diminuíram 3 % entre 2002 e o PIR. Esta evolução é contrária à do consumo no mercado comunitário, que aumentou 8 % no mesmo período (ver considerando 86). O aumento geral dos volumes de produção explica-se pela vigorosa política de exportações da indústria comunitária no mesmo período. O quadro que se segue mostra os volumes de exportação dos produtores comunitários incluídos na amostra, tendo como principal destino o mercado dos EUA.



 

2002

2003

2004

PIR

IC — Volume de vendas comunitárias (em toneladas)

2 800 226

2 641 000

2 604 215

2 722 174

Índice (2002 = 100)

100

94

93

97

PA — Volume de vendas para países terceiros (em toneladas)

176 269

194 543

228 937

328 796

Índice (2002 = 100)

100

110

130

187

Parte de mercado

(103)

A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu substancialmente entre 2002 e o PIR. Mais especificamente, a indústria comunitária perdeu oito pontos percentuais de parte de mercado no período considerado, ao passo que os produtores argelinos aumentaram a respectiva parte de mercado de 2,8 % para 4,8 %, no mesmo período.



 

2002

2003

2004

PIR

Parte de mercado da indústria comunitária

81,7 %

73,8 %

69,6 %

73,7 %

Índice (2002 = 100)

100

90

85

90

Crescimento

(104)

A indústria comunitária perdeu bastante da sua parte de mercado, em benefício dos produtores argelinos, romenos e outros produtores comunitários, que aumentaram a respectiva parte de mercado durante o mesmo período.

(105)

A perda de parte de mercado pode também ser atribuída à decisão racional por parte da indústria comunitária de aumentar as respectivas exportações para o mercado norte-americano, de modo a beneficiar dos preços muito mais elevados das soluções de UNA, geralmente praticados nesse mercado. Todavia, atendendo à sua significativa capacidade de produção não utilizada, a indústria comunitária não pôde beneficiar do crescimento do mercado comunitário, observado no período considerado.

Emprego

(106)

A taxa de emprego da indústria comunitária aumentou 5 % entre 2002 e o PIR. Este aumento relativamente pequeno deve, sobretudo, ser atribuído a uma melhor política de exportações da indústria comunitária.



 

2002

2003

2004

PIR

IC — Emprego no que respeita ao produto em causa

827

819

790

867

Índice (2002 = 100)

100

99

96

105

Produtividade

(107)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, expressa em produção anual por trabalhador, manteve-se relativamente estável entre 2002 e o PIR.



 

2002

2003

2004

PIR

IC — Produtividade (toneladas por trabalhador)

3 437

3 380

3 573

3 463

Índice (2002 = 100)

100

98

104

101

Amplitude da margem de dumping

(108)

Atendendo ao volume das importações provenientes da Argélia (representando até 6,7 % do mercado comunitário no período considerado), o impacto sobre a indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva não pode ser considerado insignificante, sobretudo num mercado altamente sensível aos preços, como é o do produto em causa. Não é possível chegar a qualquer conclusão em relação à Bielorrússia, à Rússia e à Ucrânia, visto que as importações provenientes desses países cessaram em 2003.

Dados relativos aos produtores comunitários incluídos na amostraPreços de venda e factores que afectam os preços praticados no mercado interno

(109)

O preço de venda líquido médio dos produtores da indústria comunitária incluídos na amostra aumentou substancialmente em 2004 e no PIR, reflectindo assim as favoráveis condições de mercado prevalecentes para o produto em causa, no mesmo período. Esta tendência de aumento deve ser considerada em conjunção com a evolução semelhante dos custos da principal matéria-prima, ou seja, o gás, como ilustra o quadro que se segue.



 

2002

2003

2004

PIR

PA — Preço unitário no mercado da CE (EUR/t)

85

89

109

114

Índice (2002 = 100)

100

105

128

134

PA — Preço do gás/MBTU (indexado)

100

107

111

126

Salários

(110)

Entre 2002 e o PIR, o salário médio por trabalhador aumentou 9 %, como mostra o quadro que se segue.



 

2002

2003

2004

PIR

PA — Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (em milhares de euros)

23,4

25,4

27,0

25,6

Índice (2002 = 100)

100

108

115

109

Investimentos

(111)

O fluxo anual de investimentos no produto em causa efectuados pelos quatro produtores incluídos na amostra evoluiu positivamente no período considerado. Esses investimentos referem-se, sobretudo, a maquinaria antiga, o que comprova os esforços da indústria comunitária no sentido de melhorar continuamente a sua produtividade e competitividade. Os resultados, todavia, não são evidentes na evolução da produtividade, que permaneceu bastante estável (ver considerando 107) no mesmo período, reflectindo assim as dificuldades da indústria comunitária em aumentar a sua produção.



 

2002

2003

2004

PIR

PA — Investimentos líquidos (milhares de euros)

12 512

20 087

12 611

17 047

Índice (2002 = 100)

100

161

101

136

Rendibilidade e retorno dos investimentos

(112)

A rendibilidade dos produtores incluídos na amostra revela uma notável melhoria gradual desde 2003, tendo alcançado 13,8 % no PIR. No final do período considerado, a rendibilidade atingiu o seu ponto mais alto neste mercado de preços cíclicos. De facto, numerosos factores, incluindo factores externos, podem afectar os preços no mercado mundial de soluções de UNA e outros adubos azotados. Tais factores podem resultar numa oferta adicional ou numa procura reduzida destes produtos, influenciando, deste modo, os preços dos produtos. No período considerado, devido à oferta restrita, os preços dos mercados mundiais subiram. Em 2002 e 2003, os lucros realizados eram, todavia, modestos e abaixo dos níveis considerados razoáveis pela indústria comunitária, atendendo ao facto de se tratar de uma indústria intensiva em termos de capital. O retorno dos investimentos (RI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência da rendibilidade acima referida ao longo do período considerado.



 

2002

2003

2004

PIR

PA — Rendibilidade das vendas comunitárias a clientes independentes (% das vendas líquidas)

8,1 %

6,0 %

12,3 %

13,8 %

Índice (2002 = 100)

100

74

151

170

PA — RI (lucros em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

22 %

24 %

50 %

58 %

Índice (2002 = 100)

100

111

229

265

Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(113)

O cash flow aumentou significativamente no período considerado. Esta evolução corresponde à evolução da rendibilidade global observada no período considerado.



 

2002

2003

2004

PIR

PA — Cash flow (em milhares de euros)

23 532

19 625

39 767

50 823

Índice (2002 = 100)

100

83

169

216

(114)

O inquérito não revelou quaisquer dificuldades com que se tenham deparado os produtores comunitários incluídos na amostra na obtenção de capitais. Refira-se que, como várias destas empresas fazem parte de grandes grupos, financiam as suas actividades no âmbito do grupo a que pertencem, quer através de utilização em comum dos capitais, quer de empréstimos contraídos no grupo, concedidos pela empresa-mãe.

Conclusão

(115)

Entre 2002 e o PIR, os seguintes indicadores evoluíram positivamente: o volume de produção da indústria comunitária aumentou, os preços de venda unitários da indústria comunitária aumentaram e a rendibilidade melhorou substancialmente, em consonância com os preços. Aumentaram as exportações para países terceiros e o retorno dos investimentos, assim como o cash flow, também evoluíram positivamente. Os salários registaram uma evolução modesta, tendo a indústria comunitária continuado a investir.

(116)

Em contrapartida, os indicadores que se seguem desenvolveram-se negativamente: os volumes de vendas no mercado comunitário diminuíram 3 %, contrariamente a um mercado em crescimento. A parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu substancialmente oito pontos percentuais no período considerado. A produtividade permaneceu bastante estável, apesar dos esforços da indústria comunitária para a melhorar através de investimentos.

(117)

De um modo geral, a situação da indústria comunitária melhorou apreciavelmente em comparação com a situação que precedeu a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de soluções de UNA provenientes dos países em causa, em 2000. Considera-se, por conseguinte, que essas medidas tiveram um impacto positivo sobre a situação da indústria comunitária. Não obstante, sublinhe-se que a evolução positiva de determinados indicadores pode também ser atribuída em parte ao mercado do produto similar, que, devido à restrita oferta a nível mundial, era muito favorável nos últimos dois anos do período considerado. Também a evolução positiva da política de exportações da indústria comunitária contribuiu para a evolução globalmente positiva desta última, compensando em certa medida a parte de mercado reduzida na Comunidade.

(118)

Conclui-se pois, que, comparativamente ao período que precedeu a instituição de medidas, a situação da indústria comunitária melhorou, muito embora seja ainda bastante precária.

Probabilidade de reincidência de prejuízoGeneralidades

(119)

Como não há continuação de prejuízo importante provocado pelas importações originárias dos quatro países em causa, a análise incidiu sobre a probabilidade de reincidência de prejuízo. Foram analisados dois parâmetros principais: i) o custo do gás nos países em causa e seu impacto sobre os custos de produção das soluções de UNA e ii) o efeito sobre a indústria comunitária dos volumes de exportação projectados dos países em causa para a Comunidade, tendo em conta as condições de concorrência.

Evolução provável dos preços de venda: preços do gás e custo de produção nos países em causa

(120)

A probabilidade de reincidência de prejuízo dependerá fortemente da evolução provável dos preços das soluções de UNA. Como o gás é de longe o mais importante elemento de custo, representando mais de 50 % do custo de produção das soluções de UNA, quando comprado a preços do mercado mundial, é também, por conseguinte, um factor determinante no preço de venda do produto em causa. O custo do gás na produção de soluções de UNA depende do uso eficiente do gás e do preço unitário. Realizou-se a análise destes dois parâmetros no custo de produção das soluções de UNA para a indústria comunitária, por um lado, e para a Rússia e a Argélia, por outro.

(121)

A partir da análise apurou-se, primeiro, que o aspecto da utilização eficiente é um factor importante para se estabelecer o custo do gás por tonelada de solução de UNA produzida. Apurou-se ainda que a utilização eficiente do gás pela indústria comunitária era relativamente elevada, chegando a um consumo de gás de menos 15 % por tonelada de solução de UNA produzida, em comparação com os produtores da Rússia e da Argélia. É o resultado dos esforços da indústria comunitária para melhorar continuamente a sua produtividade e competitividade através dos investimentos adequados, exigindo entradas anuais de capital próximas, em média, de um terço do valor contabilístico líquido total dos seus activos. Esta vantagem comparativa devia beneficiar a indústria comunitária e resultar num menor custo de produção de soluções de UNA.

(122)

Não obstante esta eficiência, a indústria comunitária confronta-se com um custo do gás por tonelada de solução de UNA produzida cerca de três vezes superior ao da Rússia e da Argélia por causa da diferença de preço do gás. Diferença que se explica pelos preços do gás artificialmente baixos nesses dois países. É pouco provável que venha a ser reduzida, num futuro próximo, a consequente diferença de preço das soluções de UNA nos referidos países comparativamente aos produtores que adquirem o gás a preços do mercado mundial, como os produtores comunitários. Pelo contrário, se os preços do gás no mercado mundial nos próximos anos mantiverem a actual tendência, esta discrepância pode tornar-se mais marcada. Nesta base, considera-se que os produtores russos e argelinos vão continuar a beneficiar desta vantagem de custos artificiais, que compensa largamente os elevados custos de transporte por causa do peso das soluções de UNA. Esta situação torna o mercado comunitário atractivo para os produtores, mesmo os que se encontrem instalados em zonas remotas desses países, incorrendo em custos de transporte superiores a 20 % do preço.

(123)

Considerando tais preços reduzidos do gás, os produtores-exportadores russos e argelinos terão provavelmente a possibilidade de exportar o produto em causa para a Comunidade a preços inferiores aos custos de produção da indústria comunitária. Por conseguinte, é muito provável que essas importações venham subcotar substancialmente os preços da indústria comunitária.

(124)

Quanto à Bielorrússia e à Ucrânia, não foram incluídas nesta análise, pois que, para efeitos do presente inquérito, foram consideradas países sem economia de mercado, logo, não foram solicitados os respectivos dados sobre o custo de produção. Contudo, foram obtidos dados específicos referentes aos preços do gás nestes dois países, e averiguou-se no inquérito que os produtores bielorrussos e ucranianos eram abastecidos a preços substancialmente inferiores aos preços cobrados pelo gás à indústria comunitária, no PIR. Considera-se, por conseguinte, que ambos os países terão igualmente a possibilidade de exportar o produto em causa a preços inferiores aos custos de produção da indústria comunitária, e pode igualmente concluir-se que é provável que tais preços venham subcotar os preços da indústria comunitária.

(125)

Se as medidas caducarem, o facto de os exportadores bielorrussos, russos e ucranianos necessitarem de se restabelecer no mercado comunitário e os exportadores argelinos de reforçar a sua posição no mercado pode também corroborar a probabilidade de esses produtores cobrarem preços inferiores aos da indústria comunitária, de modo a recuperarem a parte de mercado perdida ou a alargarem o leque de clientes.

(126)

A AEIF e alguns produtores-exportadores alegaram que custos de produção mais baixos não podem ser considerados uma razão válida para justificar a probabilidade de reincidência de prejuízo. Argumentaram ainda que a possibilidade de subcotar preços não constitui a referência legal para determinar se é ou não provável a reincidência de prejuízo. Mais ainda, a Argélia cobrou preços superiores aos da indústria comunitária, a Bielorrússia, a Rússia e a Ucrânia não exportaram de todo para a Comunidade em 2004 e durante o PIR e os seus preços para países terceiros eram mais elevados que os preços da indústria comunitária, considerados como não prejudiciais. Estes elementos de prova demonstrariam, segundo a AEIF, que os produtores-exportadores não se baseiam nos seus custos do gás mais baixos para estabelecer preços menos elevados, mas, pelo contrário, cobram preços mais elevados e pretendem sobretudo maximizar a sua margem de lucro.

(127)

O estabelecimento da probabilidade de reincidência de prejuízo assenta, efectivamente, na hipótese de a caducidade das medidas ir criar condições que incentivassem a reincidência de prejuízo. Neste contexto, refira-se em primeiro lugar que, como as partes reconheceram, os produtores-exportadores dos países em causa beneficiam de preços de gás mais baixos, o que lhes permite subcotar os preços da indústria comunitária. Por outro lado, o inquérito revelou que as suas exportações durante o PIR eram objecto de práticas de dumping. Esta política de preços foi vista à luz dos seguintes aspectos: i) significativa capacidade de exportação não utilizada dos exportadores e ii) respectivos custos de produção significativamente inferiores. O primeiro aspecto indica um forte incentivo para encontrarem mercados onde vendam a sua produção. O segundo mostra a capacidade dos exportadores para subcotarem seriamente os preços da indústria comunitária, a fim de cumprirem os seus requisitos de vendas, em volume.

(128)

Em relação aos preços, recorde-se que, nos dois últimos anos do período considerado, as condições de mercado favoráveis mantiveram os preços a um nível muito elevado, independentemente das medidas anti-dumping aplicáveis. De facto, durante esse período, a rigidez do equilíbrio entre a oferta e a procura a nível mundial implicou preços elevados para todos os adubos azotados. O preço das soluções de UNA, como dos outros adubos azotados, é influenciado por numerosos factores desde a volatilidade dos preços do gás, que tem um impacto considerável sobre a oferta, pois é o gás o mais importante elemento de custo, até às condições meteorológicas, colheitas e níveis de existências cerealíferas que resultam numa procura elevada ou reduzida. Atentando especialmente no mercado comunitário, prevê-se que a procura de adubos azotados venha a diminuir ligeiramente no futuro ( 6 ). A manutenção destes preços elevados depende, por conseguinte, de uma oferta restrita, o que, todavia, é bastante improvável, como o revelou o inquérito, dada a capacidade de exportação não utilizada dos países em causa e a probabilidade de reorientação de parte das suas exportações para países terceiros no PIR, caso as medidas caduquem. É provável que um tal cenário leve os produtores-exportadores a baixarem os seus preços subcotando os preços da indústria comunitária, de molde a conquistarem partes de mercado e a atingirem os seus requisitos de vendas, em volume. Nestas circunstâncias, a indústria comunitária seria forçada quer a baixar os seus preços a um nível próximo ou mesmo abaixo do custo de produção, caso se mantenha o elevado preço do gás, quer a perder uma parte significativa de mercado e, logo, de rendimento, ou ambos. É muito pouco provável que se verifique o aumento das exportações para o mercado dos EUA, pelos motivos explicitados no considerando 135. Logo, a deterioração do desempenho, em termos gerais, da indústria comunitária seria a consequência inevitável da revogação das medidas.

(129)

Quanto ao argumento referente à maximização do lucro, refira-se que se baseia no diferencial positivo de preços observado durante o período considerado entre os EUA e o mercado comunitário, que, contudo, não se pode considerar um elemento de apreciação para os preços futuros de um produto altamente sensível como as soluções de UNA. Atendendo ao que precede, estabeleceu-se a existência de um risco elevado de reincidência de prejuízo, caso as medidas caduquem, e, por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

Impacto sobre a indústria comunitária dos volumes de exportação projectados e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidasObservações preliminares — condições de concorrência

(130)

O produto em causa (soluções de UNA) é um adubo líquido que fornece azoto às culturas. Utiliza-se sobretudo como adubo de pré-plantação nas culturas arvenses que, geralmente, necessitam das soluções de UNA na Primavera. Estas soluções são pouco intercambiáveis com outros adubos azotados, pois os agricultores aplicam o produto com equipamento diferente, podendo aquele ser misturado com outras soluções, como pesticidas, numa única aplicação. A procura caracteriza-se, assim, por picos sazonais e é relativamente rígida.

(131)

Se bem que as soluções de UNA sejam de consumo sazonal, são produzidas ao longo de todo o ano, prática mais eficiente que interromper a produção. Os produtores comunitários encontram-se, então, com existências máximas no Outono e no Inverno. Importações em larga escala do produto em causa a preços reduzidos na Primavera e no Verão terão, muito provavelmente, efeitos desfavoráveis significativos sobre os preços da indústria comunitária no que se refere a um produto tão sensível, como no caso vertente, para o qual se estabelecem preços semanalmente.

Exportações provenientes dos países em causa

(132)

Dada a inexistência de exportações provenientes dos países em causa, excepto da Argélia, durante o PIR, a análise incidiu sobre a probabilidade de as exportações dirigidas para outros países, no PIR, serem reorientadas para o mercado comunitário, num futuro iminente. A evolução provável dos preços de venda das soluções de UNA tem igualmente de ser analisada.

(133)

No que se refere à evolução provável das exportações para o mercado comunitário, sublinhe-se que as importações de soluções de UNA no mercado dos EUA originárias da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia eram objecto de medidas anti-dumping, até à revogação das mesmas em Abril de 2003. O quadro que se segue ilustra a evolução das exportações desses três países para o mercado dos EUA a partir de 2003:



Exportações para o mercado dos EUA originárias da:

2003 (1)

2004

PIR (2)

Bielorrússia (em toneladas)

156 596

244 526

227 772

Rússia (em toneladas)

179 993

614 395

699 100

Ucrânia (em toneladas)

111 321

103 440

145 828

Total (em toneladas)

447 910

962 361

1 072 700

(1)   Os números incluem o primeiro trimestre de 2003, ou seja, o período em que as medidas ainda vigoravam.

(2)   Considera-se o PIR para comparação com a análise global.

Fonte: «Foreign Trade Statistics», publicadas pelo U.S. Census Bureau.

(134)

Nesta base, vê-se que estes países aumentaram de forma apreciável o respectivo volume de exportações, entre 2003 e 2004. No caso da Rússia, sobretudo, o volume de exportações passou de 180 000 toneladas em 2003 para cerca de 600 000 toneladas em 2004, ou seja mais do triplo. As estatísticas do quadro supra mostram ainda que o súbito e marcado aumento dos volumes de exportação provenientes destes países para os EUA parou durante o PIR, sendo então o aumento, em comparação com 2004, menos pronunciado (11 %). A estabilização dos seus volumes colectivos de exportação para o mercado dos EUA em cerca de um milhão de toneladas foi confirmada pelo desempenho pós-PIR destes países em relação aos EUA.

(135)

No relatório final do inquérito anti-dumping às importações de UNA originárias da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia, efectuado pelas entidades norte-americanas, descrevem-se pormenorizadamente os motivos de tal estabilização ( 7 ). Nesse relatório, refere-se especificamente que o elevado rácio dos custos do transporte no interior do país implica que o mercado das importações se restrinja virtualmente às zonas costeiras; refere-se ainda que esses custos encarecem as vendas finais de soluções de UNA importadas para muitas zonas dos EUA — nomeadamente as zonas rurais (conhecidas nos EUA como farm belt) que são importantes consumidores deste tipo de produto — em comparação com as soluções de UNA produzidas localmente. Por outras palavras, a dimensão do mercado norte-americano é limitada no que se refere às importações e as zonas mais significativas em termos de consumo permanecem resguardadas das importações devido à sua localização. Tendo em conta a estabilização observada das importações provenientes da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia, como se refere no considerando 134, conclui-se, por conseguinte, que o mercado norte-americano não pode absorver volumes de importação muito mais elevados do que os registados no PIR.

(136)

No contexto acima referido, e tendo em vista a relativa proximidade do mercado comunitário, pode concluir-se que, muito provavelmente, serão desviadas vendas significativas ou capacidades não utilizadas para o mercado comunitário, na eventualidade de as medidas caducarem. Atendendo ao nível inferior dos custos de transporte comparativamente às exportações para o mercado dos EUA, os seus preços de exportação podem ser bastante mais baixos que os geralmente praticados no mercado dos EUA. Mais ainda, como se refere nos considerandos 50, 54 e 63, apurou-se que as vendas dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito no mercado dos EUA se realizavam a preços inferiores aos dos respectivos valores normais.

Impacto das capacidades não utilizadas

Argélia

(137)

Reitere-se que o mercado interno argelino do produto em causa é exíguo e que virtualmente toda a capacidade de produção é orientada para a exportação. No inquérito averiguou-se ainda que a actual capacidade não utilizada dos produtores argelinos representa 10 %-20 % do consumo do mercado comunitário e que o total dessa capacidade não utilizada está estimado em cerca de 300 000-350 000 toneladas.

(138)

Atendendo sobretudo à proximidade do mercado comunitário, é muito provável que, caso as medidas caduquem, a referida capacidade de produção não utilizada se destinaria ao fabrico do produto em causa para exportação para a Comunidade (a Argélia tem uma parte de mercado de apenas 4,8 %). Os elevados volumes previstos serão provavelmente importados a preços de dumping e provavelmente causarão prejuízo aos produtores comunitários.

Bielorrússia

(139)

Apurou-se que existe um mercado interno em rápido crescimento, para o qual o único produtor vendeu dois terços da sua produção no PIR. Acrescente-se que não existiram exportações para a Comunidade em 2004 e no PIR e que as exportações para o mercado dos EUA diminuíram, não obstante a ausência de medidas anti-dumping e de condições de mercado favoráveis.

(140)

Se as medidas caducarem, é muito provável que a situação referente à Bielorrússia se altere drasticamente. Como os preços no mercado interno são menos de metade dos preços geralmente praticados na Comunidade, durante o PIR, uma decisão económica racional poderia levar o produtor bielorrusso a desviar quantidades consideráveis actualmente vendidas no mercado interno para o mercado comunitário, a preços de dumping. Daqui resultaria provavelmente a reincidência de prejuízo provocado por elevados volumes de importações a preços baixos originárias da Bielorrússia.

Rússia

(141)

O mercado interno russo é relativamente pequeno em comparação com a capacidade não utilizada que, como já referido no considerando 66, oscila entre as 600 000 e as 700 000 toneladas e que pode ser substancialmente aumentada se se tiverem em consideração as capacidades dos produtores que não colaboraram no inquérito ou as capacidades utilizadas actualmente para a produção e exportação de ureia e de nitrato de amónio, os dois outros adubos azotados.

(142)

Neste contexto, vale a pena referir que actualmente vigoram medidas de defesa comercial instituídas pela Comunidade em relação a importações de produtos a montante, designadamente ureia sólida e nitrato de amónio, provenientes da Rússia ( 8 ). Quanto às medidas relativas à ureia, encontra-se em curso um inquérito de reexame da caducidade ( 9 ). Decorre ainda um inquérito de reexame intercalar, limitado a um importante produtor-exportador russo, relativo às medidas sobre o nitrato de amónio ( 10 ). Por conseguinte, consoante o resultado final desses inquéritos de reexame, existe o risco de desviar a produção destes produtos para as soluções de UNA, o que resultaria por sua vez num aumento adicional e substancial da capacidade não utilizada estimada dos produtores russos.

(143)

Há, portanto, uma forte probabilidade de se retomarem as exportações para a Comunidade, caso as medidas venham a caducar. Pode calcular-se, com reservas, que os volumes de tais importações representam 20 % do mercado comunitário, atendendo ao consumo desse mercado (ver considerando 86) e às capacidades não utilizadas efectivas existentes na Rússia. Dados os preços extremamente baixos do gás cobrados aos produtores russos e a consequente vantagem em matéria de preços para o produto em causa, tais importações causariam provavelmente prejuízo grave à indústria comunitária.

Ucrânia

(144)

Entre os países em causa, a Ucrânia é no presente momento o país com a maior capacidade não utilizada, rondando as 700 000 a 800 000 toneladas. Só por si, a actual capacidade não utilizada representa 20 % do consumo comunitário.

(145)

Na ausência de um mercado interno significativo e tendo em conta a proximidade do mercado comunitário, é provável que, na eventualidade de as medidas caducarem, se enviem para o mercado comunitário grandes volumes de exportações. Tais exportações, como acima se refere, serão provavelmente realizadas a níveis de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria comunitária.

Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de prejuízo

(146)

Tendo em vista os preços artificialmente baixos que os produtores dos países em causa pagam pela matéria-prima de base (o gás) e o impacto que tal situação tem sobre os custos de produção das soluções de UNA, é provável que, se as medidas caducarem, os produtores dos países em causa tenham a possibilidade de exportar soluções de UNA a preços inferiores ao custo de produção da indústria comunitária.

(147)

Todos os países em causa, com excepção da Bielorrússia, dispõem de capacidade excedentária que se pode voltar para o mercado comunitário se as medidas caducarem. Quanto à Bielorrússia, tendo em conta os elevados volumes de vendas no mercado interno a preços bastante inferiores aos geralmente praticados no mercado comunitário, no PIR, é muito provável que pelo menos parte seja desviada para o mercado comunitário, na eventualidade de as medidas virem a caducar. Os custos de transporte inferiores das vendas para a Comunidade comparativamente aos EUA podiam também incentivar a reorientação das vendas para o mercado comunitário. Além disso, para todos os quatro países é provável a reorientação para a Comunidade de parte das actuais exportações feitas para outros países, caso as medidas sejam revogadas, como se demonstrou nos considerandos 132 a 136.

(148)

A AEIF e alguns produtores-exportadores defenderam que a hipótese de mudança de produção de ureia e nitrato de amónio para soluções de UNA ignora o facto económico básico de que os produtores não podem simplesmente mudar de produção sem investimentos adicionais. Alegaram ainda que os produtores não iriam desistir de produtos mais lucrativos apenas porque se tenham eliminado medidas anti-dumping aplicadas a um produto menos lucrativo.

(149)

No que se refere aos investimentos adicionais, note-se que a maior parte dos mais importantes produtores-exportadores de adubos azotados são produtores integrados e, portanto, a decisão de produzir/exportar um ou outro produto depende sobretudo das condições de mercado. Quanto aos produtos lucrativos, são efectivamente os mais aliciantes para os produtores. Neste contexto, as medidas anti-dumping desempenham um importante papel na decisão dos produtores, como o demonstra o aumento significativo das exportações objecto de dumping de soluções de UNA para o mercado dos EUA durante 2004 e o PIR, uma vez revogadas as medidas anti-dumping norte-americanas, em 2003. Por conseguinte, decisões económicas racionais tomadas pelos produtores-exportadores irão, provavelmente, levá-los a mudar de um produto para outro, a fim de manterem ou aumentarem as respectivas vendas globais de adubos azotados e respectivos lucros. Nesta base, os argumentos supra foram rejeitados.

(150)

Atendendo ao que precede, conclui-se que, na hipótese de caducidade das medidas, as exportações provenientes dos países em causa ocorreriam muito provavelmente em volumes significativos e a preços que iriam subcotar os preços da indústria comunitária, devido ao respectivo custo de produção artificialmente reduzido e distorcido. Esta situação acentuaria, muito provavelmente, a tendência para a diminuição dos preços neste mercado e teria efeitos negativos sobre a situação económica da indústria comunitária. Impediria sobretudo a recuperação financeira que se concretizou em 2004 e no PIR, resultando na provável reincidência de prejuízo. Por outras palavras, quanto mais as condições de mercado se aproximarem da recessão, mais marcada será, previsivelmente, a descida de preços dos países em causa, tendo em conta a diferença significativa dos seus custos de produção e capacidade não utilizada.

INTERESSE DA COMUNIDADEIntrodução

(151)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa apreciação dos diferentes interesses considerados na globalidade.

(152)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar o eventual impacto negativo das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(153)

Nesta base, a Comissão analisou se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

Interesse da indústria comunitária

(154)

A indústria comunitária demonstrou que era estruturalmente viável, facto que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica após a instituição de medidas anti-dumping, em 2000. Além disso, entre 2002 e o PIR, a rendibilidade da indústria comunitária aumentou.

(155)

É razoável prever que a indústria comunitária continue a tirar partido das medidas actualmente em vigor e a recuperar, nomeadamente invertendo a tendência negativa da parte de mercado e aumentando a rendibilidade. Caso as medidas não sejam mantidas, é provável que o aumento das importações, a preços de dumping, dos países em causa venha prejudicar a indústria comunitária devido à pressão descendente sobre os preços de venda, que colocará em risco a sua posição financeira actualmente positiva mas ainda precária.

Interesse dos importadores

(156)

Como se refere no considerando 10, apenas um importador aceitou ser incluído na amostra e facultou as informações de base solicitadas no formulário relativo à amostra. Após ter sido enviado o questionário, todavia, o referido importador informou a Comissão de que não desejava continuar a colaborar no inquérito.

(157)

Recorde-se que no inquérito inicial se apurou que o impacto da instituição das medidas não seria significativo, na medida em que as importações continuariam a realizar-se, embora a preços não prejudiciais, e que, em regra, os importadores negociam não apenas soluções de UNA, mas também, em grande parte, outros adubos. Quanto à ilação de que as importações continuariam a realizar-se, foi confirmada por importações provenientes da Argélia, país em relação ao qual vigora um compromisso com um produtor-exportador, o que leva a concluir que alguns importadores podem, de facto, ter sofrido consequências negativas devido à instituição de medidas, como se refere no considerando 66 do Regulamento (CE) n.o 617/2000 da Comissão ( 11 ). Todavia, o inquérito não mostrou que alguns dos importadores tivessem cessado completamente as suas actividades, e sim que passaram a transaccionar diversos adubos, como se previra. Assim, afigura-se que a instituição de medidas teve um impacto global limitado sobre a maioria dos importadores/comerciantes.

(158)

Na ausência de colaboração por parte dos importadores, não existem informações fiáveis disponíveis indicando que a manutenção das medidas terá um efeito negativo importante sobre importadores ou comerciantes.

(159)

A AEIF argumentou que a falta de cooperação por parte dos importadores não devia ser considerada como desinteresse, mas sim como repercussão de uma situação não equitativa, dados os recursos significativos exigidos por um inquérito anti-dumping em oposição aos recursos limitados de que dispõem devido a serem pequenas ou médias empresas. Sustentou ainda que o inquérito ignorou o efeito cumulativo sobre os importadores das numerosas medidas anti-dumping aplicadas aos adubos, pelo que não se fez uma análise justa do impacto sobre os importadores e os agricultores.

(160)

A este respeito, assinale-se que os importadores que lidam com uma vasta gama de adubos, sendo as soluções de UNA um entre vários, têm a possibilidade de se fornecerem em variados adubos azotados junto de outras fontes, actualmente não sujeitas a medidas anti-dumping. Assim, concluiu-se que qualquer impacto negativo da continuação das medidas sobre os importadores não constituiria uma razão imperiosa contra essa continuação.

Interesse dos utilizadores

(161)

Na Comunidade, os utilizadores de soluções de UNA são os agricultores. A procura de adubos azotados é, aparentemente, algo rígida e os agricultores tendem a comprar o produto mais barato. Na sequência de um exame realizado durante o inquérito inicial sobre o possíveis efeitos da instituição de medidas sobre os utilizadores, concluiu-se que, dada a fraca incidência do custo das soluções de UNA nas indústrias utilizadoras, seria pouco provável que um aumento desses custos viesse a ter um impacto desfavorável significativo sobre as mesmas. O facto de, no âmbito do actual inquérito de reexame, nenhum utilizador ou associação de utilizadores ter fornecido dados que refutassem a conclusão acima apresentada parece confirmar que: i) as soluções de UNA representam uma pequeníssima parte do total dos custos de produção desses agricultores, ii) as medidas actualmente em vigor não tiveram qualquer efeito substancialmente negativo sobre a sua situação económica, e iii) a continuação das medidas não afectaria desfavoravelmente os interesses financeiros dos utilizadores.

Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(162)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor.

MEDIDAS ANTI-DUMPING

(163)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a prorrogação das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(164)

Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas em vigor as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de soluções de UNA originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia. De referir que estas medidas são constituídas por direitos específicos, com excepção das importações do produto em causa que são fabricadas e vendidas para exportação para a Comunidade por uma empresa da Argélia da qual foi aceite um compromisso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio classificadas no código NC 3102 80 00, originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia.

2.  O montante do direito em euros, por tonelada, é o seguinte:



País

Fabricante

Montante do direito (por tonelada)

Código adicional TARIC

Argélia

Todas as empresas

EUR 6,88

A999

Bielorrússia

Todas as empresas

EUR 17,86

Rússia

JSC Nevinnomyssky Azot357030 Federação da Rússiaregião de StavropolNevinnomyssk, Nizyaev st. 1

EUR 17,80

A176

Todas as outras empresas

EUR 20,11

A999

Ucrânia

Todas as empresas

EUR 26,17

3.  No caso em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão ( 12 ), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

▼M1

4.  Não obstante o disposto no n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o ou no artigo 2.o-A.

▼B

5.  Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.  Estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o as importações declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do código adicional TARIC abaixo indicado, produzidas e directamente exportadas (isto é, expedidas e facturadas) pela empresa abaixo indicada, para uma empresa na Comunidade que actue na qualidade de importador, desde que sejam importadas em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo.



País

Empresa

Código adicional TARIC

Argélia

Fertalge Industries spa12, Chemin AEK GadoucheHydra, Argélia

A107

2.  A isenção do direito está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura conforme, em boa e devida forma, correspondente ao compromisso, emitida pela empresa exportadora e contendo os elementos essenciais mencionados no anexo do presente regulamento.

▼M1

Artigo 2.o-A

1.  As importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio para introdução em livre prática que tenham sido facturadas pela empresa cujo compromisso tenha sido aceite pela Comissão e cujas designações constem da Decisão 2008/649/CE da Comissão ( 13 ), tal como posteriormente alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, se:

 tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelo referido produtor ao primeiro cliente independente na Comunidade, e

 essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento, e

 as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

2.  É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

 sempre que se determine, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições previstas nesse número não é respeitada, ou

 caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declarar inválidas as facturas do compromisso pertinentes.

▼B

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO

Elementos a indicar na factura do compromisso e referida no n.o 2 do artigo 2.o e no artigo 2.o-A:

1. O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias referidas na factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como especificado no regulamento ou decisão pertinente).

2. A designação exacta das mercadorias, incluindo:

 o código NC;

 o teor de azoto (N) do produto (em percentagem);

 a quantidade (em toneladas).

3. A descrição das condições de venda, incluindo:

 o preço por tonelada;

 as condições de pagamento aplicáveis;

 as condições de entrega aplicáveis;

 descontos e reduções totais.

4. Importador independente em nome do qual a factura é emitida directamente pela empresa.

5. O nome do funcionário da empresa emissora da factura do compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia por intermédio do Regulamento n.o 617/2000 ou da Decisão 2008/649/CE (conforme for o caso). Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»



( 1 ) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

( 2 ) JO L 238 de 22.9.2000, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 4).

( 3 ) JO C 312 de 17.12.2004, p. 5.

( 4 ) JO C 233 de 22.9.2005, p. 14.

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 2117/2005, artigo 2.o

( 6 ) Fonte: «Global fertilisers and raw materials supply and supply/demand balances: 2005-2009», A05/71b, Junho de 2005, International Fertiliser Industry Association «IFA».

( 7 ) «Urea Ammonium Nitrate Solutions From Belarus, Russia, and Ukraine — Investigations Nos. 731-TA-1006, 1008, and 1009 (Final), Publication 3591», Abril de 2003, U.S. International Trade Commission, p. 25, V-4, V-5.

( 8 ) Ureia: Regulamento (CE) n.o 901/2001 (JO L 127 de 8.5.2001, p. 11). Nitrato de amónio: Regulamento (CE) n.o 658/2002 (JO L 102 de 18.4.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).

( 9 ) JO C 105 de 4.5.2006, p. 12.

( 10 ) JO C 300 de 30.11.2005, p. 8.

( 11 ) JO L 75 de 24.3.2000, p. 3.

( 12 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 40.

( 13 ) JO L 213 de 8.8.2008, p. 39.

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