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Document 02005E0440-20071009

Consolidated text: Posição Comum 2005/440/PESC do Conselho de 13 de Junho de 2005 que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2002/829/PESC

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2005/440/2007-10-09

2005E0440 — PT — 09.10.2007 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

POSIÇÃO COMUM 2005/440/PESC DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2002/829/PESC

(JO L 152, 15.6.2005, p.22)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DECISÃO 2005/846/PESC DO CONSELHO de 29 de Novembro de 2005

  L 314

35

30.11.2005

►M2

POSIÇÃO COMUM 2006/624/PESC DO CONSELHO de 15 de Setembro de 2006

  L 253

34

16.9.2006

►M3

POSIÇÃO COMUM 2007/654/PESC DO CONSELHO de 9 de Outubro de 2007

  L 264

11

10.10.2007




▼B

POSIÇÃO COMUM 2005/440/PESC DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2002/829/PESC



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Outubro de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/829/PESC, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo ( 1 ) que impõe um embargo de armas, munições e equipamento militar à República Democrática do Congo («RDC»).

(2)

Em 29 de Setembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/680/PESC que altera a Posição Comum 2002/829/PESC a fim de implementar, a Resolução 1493 (2003) [«1493 CSNU 1493 (2003)»] do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 28 de Julho de 2003, que impõe um embargo de armas à República Democrática do Congo.

(3)

Em 18 de Abril de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1596 (2005), [«RCSNU 1596 (2005)»], que reafirma as medidas impostas pelo ponto 20 da RCSNU 1493 (2003) e prevê que essas medidas sejam aplicáveis a qualquer destinatário no território da República Democrática do Congo.

(4)

A RCSNU 1596 (2005) impõe igualmente medidas para impedir a entrada ou o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de todas as pessoas designadas pelo Comité instituído pelo ponto 8 da RCSNU 1533 (2004), adiante denominado «Comité das Sanções».

(5)

A RCSNU 1596 (2005) impõe além disso o congelamento de todos os fundos, activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas designadas pelo Comité das Sanções, ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por essas pessoas ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, e dispõe que não sejam colocados à disposição dessas pessoas ou entidades nem disponibilizados em seu benefício quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos.

(6)

É conveniente integrar as medidas impostas pela Posição Comum 2002/829/PESC e as medidas impostas nos termos da RCSNU 1596 (2005) num único instrumento jurídico.

(7)

A Posição Comum 2002/829/PESC deve, por conseguinte, ser revogada.

(8)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:



Artigo 1.o

1.  São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de armamento e qualquer material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobressalentes para a República Democrática do Congo, originários ou não dos seus territórios, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão.

2.  É igualmente proibido:

a) Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RDC ou para utilização neste país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RDC ou para utilização neste país.

▼M3

Artigo 2.o

1.  O artigo 1.o não é aplicável:

a) Ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e material conexo ou à prestação de assistência técnica, serviços de intermediação financeira e outros serviços relacionados com armamento e material conexo, destinado apenas a apoio a unidades do exército e da polícia da RDC, ou a ser por estas utilizado, desde que essas unidades:

i) tenham concluído o respectivo processo de integração, ou

ii) operem sob o comando, respectivamente, do Estado-Maior integrado das Forças Armadas ou da Polícia Nacional da República Democrática do Congo, ou

iii) se encontrem em fase de integração, no território da República Democrática do Congo fora das províncias do Kivu Norte e do Kivu Sul e do distrito de Ituri;

b) À prestação de formação e assistência técnicas aceite pelo Governo da RDC e destinada apenas a apoiar as unidades do exército e da polícia da RDC que se encontrem em fase de integração nas províncias do Kivu Norte e do Kivu Sul e no distrito de Ituri;

c) Ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e material conexo ou à prestação de assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com armamento e material conexo, destinado apenas a apoio da Missão da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUC), ou a ser por esta utilizado;

d) Ao fornecimento, à venda ou transferência de equipamento militar não mortífero destinado apenas a uso humanitário ou de protecção, ou à prestação de assistência e formação relativas a esse equipamento não mortífero, desde que o Comité das Sanções tenha sido previamente notificado desse fornecimento ou prestação.

2.  O fornecimento, a venda ou transferência de armamento e material conexo, a que se refere o n.o 1, só são efectuados em locais de recepção designados pelo Governo da RDC, em coordenação com a MONUC, após notificação prévia do Comité das Sanções.

3.  O fornecimento, a venda ou transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços ou de formação e assistência técnicas, a que se refere o n.o 1, são sujeitos a uma autorização concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

4.  Os Estados-Membros devem apreciar as entregas efectuadas nos termos do n.o 1 numa base casuística, tendo devidamente em conta os critérios fixados no Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas por força do n.o 3, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento das armas entregues e do material conexo.

▼M2

Artigo 3.o

Nos termos da RCSNU 1596 (2005), da RCSNU 1649 (2005) e da RCSNU 1698 (2006), devem ser impostas medidas restritivas contra as seguintes pessoas, tal como designadas pelo Comité das Sanções:

 as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento,

 os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na República Democrática do Congo que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou o realojamento voluntário dos combatentes pertencentes a esses grupos,

 os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas que recebem apoio do exterior da República Democrática do Congo e, em particular, das que operam no Ituri, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração,

 os responsáveis políticos e militares que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável,

 os autores de violações graves do direito internacional que envolvam actos contra crianças em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas.

As pessoas em causa são enumeradas no anexo da presente posição comum.

▼B

Artigo 4.o

1.  Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 3.o

2.  O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.  O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité das Sanções determine, previamente e numa base casuística, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo por obrigações religiosas, ou sempre que o Comité das Sanções conclua que uma excepção concorreria para os objectivos, consagrados nas resoluções do Conselho de Segurança, de paz e reconciliação nacional na República Democrática do Congo e de estabilidade na região.

4.  Quando, nos termos do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, essa autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 5.o

1.  São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas a que se refere o artigo 3.o ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por essas pessoas ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, tal como identificadas no anexo.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição dessas pessoas ou entidades, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  Podem ser concedidas excepções relativamente a fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:

a) Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados,após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do Comité das Sanções nos quatro dias úteis subsequentes a essa notificação;

d) Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e a aprovação deste;

e) Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da RCSNU 1596 (2005), e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no artigo 3.o, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité.

4.  O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 6.o

O Conselho deve elaborar a lista constante do anexo e proceder a qualquer alteração da mesma com base nas determinações do Comité das Sanções.

Artigo 7.o

A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

▼M3

Artigo 8.o

A presente posição comum é aplicável até 15 de Fevereiro de 2008. É revista ou alterada em função das decisões pertinentes adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

▼B

Artigo 9.o

É revogada a Posição Comum 2002/829/PESC.

Artigo 10.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.




ANEXO

Lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o

▼M1

1) Apelido e nome próprio: BWAMBALE, Frank Kakolele

Outros nomes: Frank Kakorere, Frank Kakorere Bwambale

Sexo:

Título, função:

Endereço (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras informações: Antigo dirigente do RCD-ML, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades das forças do RCD-ML, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

2) Apelido e nome próprio: KAKWAVU BUKANDE, Jérôme

Outros nomes: Jérôme Kakwavu

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade: Congolesa

Outras informações: Conhecido por Commandant Jérôme. Ex-Presidente da UCD/FAPC. Controlo da FAPC sobre os postos ilegais de fronteira entre o Uganda e a RDC — uma rota de trânsito crucial dos fluxos de armas. Como Presidente das FAPC, exerce influência junto dos serviços policiais e detém o comando e o controlo das actividades das forças das FAPC, que estiveram implicadas no tráfico de armas, violando assim o embargo sobre as armas. Ascendeu a General das FARDC em Dezembro de 2004.

3) Apelido e nome próprio: KATANGA, Germain

Outros nomes:

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade: Congolesa

Outras informações: Em prisão domiciliária em Kinshasa desde Março de 2005 por envolvimento da FRPI em violações dos direitos humanos. Chefe da FRPI. Ascendeu a General das FARDC em Dezembro de 2004. Implicado em transferências de armas, em violação do embargo sobre as armas.

4) Apelido e nome próprio: LUBANGA, Thomas

Outros nomes:

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país): Ituri

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade: Congolesa

Outras informações: Preso em Kinshasa desde Março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos. Presidente da UPC/L, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

5) Apelido e nome próprio: MANDRO, Khawa Panga

Outros nomes: Kawa Panga, Kawa Panga Mandro, Kawa Mandro, Yves Andoul Karim

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento: 20.8.1973

Local de nascimento (localidade, país): Bunia

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade: Congolesa

Outras informações: Conhecido por «Chef Kahwa», «Kawa». Ex-Presidente do PUSIC, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas. Preso em Bunia desde 04/05 por sabotagem do processo de paz de Ituri.

6) Apelido e nome próprio: MPANO, Douglas

Outros nomes:

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade: Congolesa

Outras informações: Sedeado em Goma. Director da Compagnie Aérienne des Grands Lacs e da Great Lakes Business Company, cujos aviões foram utilizados em apoio de grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003). Também responsável por falsear a informação sobre voos e carga no intuito presumível de facilitar a violação do embargo sobre as armas.

7) Apelido e nome próprio: MUDACUMURA, Sylvestre

Outros nomes:

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade: Ruandesa

Outras informações: Conhecido por «Radja», «Mupenzi Bernard», «Général Mupenzi». Comandante das FDLR no terreno, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

8) Apelido e nome próprio: MURWANASHY-AKA, Dr Ignace

Outros nomes: Ignace

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade: Ruandesa

Outras informações: Residente na Alemanha. Presidente das FDLR, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

9) Apelido e nome próprio: MUTEBUTSI, Jules

Outros nomes: Jules Mutebusi, Jules Mutebuzi

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país): Sul do Kivu

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade: Congolesa (Sul do Kivu)

Outras informações: Actualmente detido no Ruanda. Conhecido por «Colonel Mutebutsi». Ex-Subcomandante Militar Regional das FARDC na 10.a Região Militar; em Abril de 2004, foi demitido por indisciplina e juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004. Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC e no aprovisionamento de grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), em violação do embargo sobre as armas.

10) Apelido e nome próprio: NGUDJOLO, Matthieu

Outros nomes: Cui Ngudjolo

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras informações: «Colonel» ou «Général». Chefe do Estado-Maior da FNI e ex-Chefe do Estado-Maior da FRPI, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das forças da FRPI, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas. Preso pela MONUC em Bunia em Outubro de 2003.

11) Apelido e nome próprio: NJABU, Floribert Ngabu

Outros nomes: Floribert Njabu, Floribert Ndjabu, Floribert Ngabu Ndjabu

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras informações: Detido e em regime de prisão domiciliária em Kinshasa, desde Março de 2005, por envolvimento da FNI em violações dos direitos humanos. Presidente da FNI, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas.

12) Apelido e nome próprio: NKUNDA, Laurent

Outros nomes: Laurent Nkunda Bwatare, Laurent Nkundabatware, Laurent Nkunda Mahoro Batware

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento: 6.2.1967

Local de nascimento (localidade, país): Norte do Kivu/Rutshuru

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade: Congolesa

Outras informações: Paradeiro desconhecido neste momento. Visto no Ruanda e em Goma. Conhecido por «Général Nkunda». Ex-General do RCD-G. Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004. Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC, em violação do embargo sobre as armas.

13) Apelido e nome próprio: NYAKUNI, James

Outros nomes:

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade: Ugandesa

Outras informações: Parceiro de negócios do «Commandant Jérôme», em especial no contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, incluindo suspeitas de contrabando de armas e material militar em camiões não fiscalizados. Violação do embargo sobre as armas e apoio a grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), incluindo apoio financeiro para efectuarem operações militares.

14) Apelido e nome próprio: OZIA MAZIO, Dieudonné

Outros nomes: Ozia Mazio

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento: 6.6.1949

Local de nascimento (localidade, país): Ariwara, RDC

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade: Congolesa

Outras informações: Conhecido por «Omari», «M. Omari». Presidente da FEC no território de Aru. Esquemas financeiros com o «Commandant Jérôme» e a FAPC e contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, permitindo que o «Commandant Jérôme» e as suas tropas recebam aprovisionamentos e dinheiro. Violação do embargo sobre as armas, inclusive mediante o apoio a grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003).

15) Apelido e nome próprio: TAGANDA, Bosco

Outros nomes: Bosco Ntaganda, Bosco Ntagenda

Sexo:

Título, função:

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou BI (e país, data e local de emissão):

Nacionalidade: Congolesa

Outras informações: Conhecido por «Terminator», «Major». Comandante militar da UPC/L, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades da UPC/L, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo sobre as armas. Foi nomeado General das FARDC em Dezembro de 2004 mas recusou a promoção, mantendo-se pois fora das FARDC.

16) Nome: TOUS POUR LA PAIX ET LE DÉVELOPPMENT (ONG)

Outros nomes: TPD

Domicílio (Rua, n.o, cód. postal, localidade, país): Goma, Norte do Kivu

Local de registo (localidade, país):

Data de registo:

Número de registo:

Sede:

Outras informações: Implicada em violações do embargo sobre as armas, dando apoio ao RCD-G, mais concretamente fornecendo-lhe camiões para transporte de armas e de tropas, e também transportando armas a distribuir a partes da população de Masisi e Rutshuru (Norte do Kivu), no início de 2005.



( 1 ) JO L 285 de 23.10.2002, p. 1. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/680/PESC (JO L 249 de 1.10.2003, p. 64).

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