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Document 02003R2336-20100201

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 2336/2003 da Comissão de 30 de Dezembro de 2003 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2336/2010-02-01

2003R2336 — PT — 01.02.2010 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2336/2003 DA COMISSÃO

de 30 de Dezembro de 2003

que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola

(JO L 346, 31.12.2003, p.19)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 514/2008 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 2008

  L 150

7

10.6.2008

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 74/2010 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 2010

  L 23

28

27.1.2010




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2336/2003 DA COMISSÃO

de 30 de Dezembro de 2003

que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola ( 1 ) e, nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 3.o, o n.o 4 do seu artigo 4.o e o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De forma a permitir que a Comissão estabeleça o balanço comunitário de álcool previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 670/2003 e possua uma panorâmica global da evolução do comércio, é conveniente que os Estados-Membros lhe comuniquem regularmente, num formato uniforme, os dados relativos às quantidades de álcool, produzido, importado, exportado e escoado, bem como as existências de final de campanha e as estimativas de produção.

(2)

No respeitante a determinadas utilizações, o álcool etílico de origem agrícola pode ser substituído por álcool etílico de origem não agrícola, pelo que o balanço comunitário deverá incluir também este último produto.

(3)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão poder acompanhar em permanência os fluxos comerciais, de forma a avaliar a evolução do mercado. Para tal, é conveniente prever a emissão de certificados de importação. É oportuno que as comunicações respeitantes aos certificados de importação emitidos sejam efectuadas semanalmente.

(4)

Importa fixar o período de validade dos certificados, atendendo às utilizações e aos prazos de entrega praticados no comércio internacional.

(5)

Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 670/2003, a emissão dos certificados é sujeita à constituição de uma garantia que fica perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada ou apenas o for parcialmente. Importa, pois, fixar o montante da referida garantia.

(6)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 2 ) e o Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas ( 3 ) devem ser aplicáveis aos certificados de importação e às garantias previstos pelo presente regulamento.

(7)

Dado que o Regulamento (CEE) n.o 2541/84 da Comissão, de 4 de Setembro de 1984, que estabelece a fixação de um direito de compensação sobre a importação nos outros Estados-Membros de álcool etílico de origem agrícola obtido em França ( 4 ), já não é aplicável, importa revogá-lo.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de aplicação do balanço comunitário de álcool etílico e do regime de certificados de importação e exportação, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 670/2003.



CAPÍTULO II

BALANÇO COMUNITÁRIO

Artigo 2.o

Estabelecimento do balanço comunitário

A Comissão apresentará o balanço comunitário de álcool etílico relativo ao ano precedente, o mais tardar em 31 de Março de cada ano. O balanço, que inclui informações sobre o mercado do álcool a nível comunitário, é apresentado ao Comité de Gestão dos Vinhos no formato definido no anexo I e publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Informações respeitantes ao álcool etílico de origem agrícola

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no último dia útil do segundo mês subsequente ao termo do período em causa, as seguintes informações respeitantes ao álcool etílico de origem agrícola referido no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 670/2003:

▼M2

a) As importações trimestrais provenientes de países terceiros, discriminadas em função dos códigos da Nomenclatura Combinada e dos países de origem, com indicação dos códigos da nomenclatura dos países, tendo em vista as estatísticas de comércio externo da Comunidade, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1779/2002 ( 5 ) da Comissão, sob reserva do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do presente regulamento;

b) As exportações trimestrais para países terceiros, incluindo, eventualmente, as exportações de álcool de origem não agrícola, sob reserva do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do presente regulamento;

c) A produção trimestral, discriminada por produto alcoolífero utilizado;

d) O volume escoado no trimestre precedente, discriminado em função dos diversos sectores de destino;

e) As existências dos produtores de álcool do Estado-Membro em causa no final de cada ano;

f) As estimativas respeitantes à produção do ano em curso, duas vezes por ano, respectivamente antes de 28 de Fevereiro e antes de 31 de Agosto.

▼B

Para os fins da alínea d) do primeiro parágrafo, entende-se por escoamento a cessão de álcool etílico de um produtor de álcool ou de um importador com vista à sua transformação ou ao seu acondicionamento.

Os dados comunicados serão expressos em hectolitros de álcool puro.

Os Estados-Membros poderão prever regimes de declarações com o objectivo de garantir a recolha das informações referidas nas alíneas c), d), e) e f) do primeiro parágrafo.

Artigo 4.o

Informações respeitantes ao álcool etílico de origem não agrícola

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no último dia útil do segundo mês subsequente ao termo do período em causa, as seguintes informações respeitantes ao álcool etílico de origem não agrícola referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 670/2003:

a) A produção trimestral, eventualmente discriminada em álcool sintético e outros álcoois;

▼M2

b) As importações trimestrais provenientes de países terceiros;

c) As exportações trimestrais para países terceiros;

▼B

d) O volume escoado no trimestre precedente, eventualmente discriminado em álcool sintético e outros álcoois;

e) As existências dos produtores de álcool no final do ano, eventualmente discriminadas em álcool sintético e outros álcoois.

Para os fins da alínea d) do primeiro parágrafo, a expressão «volume escoado» designa as quantidades de álcool vendidas pela indústria produtora no mercado comunitário.

▼M2

Os dados comunicados serão expressos em hectolitros de álcool puro.

▼B



CAPÍTULO III

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 5.o

Emissão dos certificados

▼M1

1.  Os produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação são estabelecidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão ( 6 ). O período de eficácia do certificado de importação e o montante da garantia a apresentar de acordo com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão ( 7 ) serão os fixados na parte I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

▼B

2.  O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é aplicável aos certificados abrangidos pelo presente capítulo.

3.  O pedido de certificado de importação e o certificado de importação de álcool de origem agrícola incluem, na casa 8, a menção do país de origem. Deverá assinalar-se a casa «obrigatória: sim». A pedido do interessado, a administração que emitiu o certificado pode substituir, uma única vez, o país de origem por outro país.

4.  Os Estados-Membros poderão decidir a obrigação de indicar, na casa 20, o preço CIF de importação.

▼M1 —————

▼B

Artigo 7.o

Comunicações respeitantes aos certificados de importação

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão semanalmente, à quinta-feira ou, se for feriado, no primeiro dia útil seguinte, as informações respeitantes às quantidades dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 670/2003 para as quais foram emitidos certificados de importação na semana anterior, discriminadas em função dos códigos da Nomenclatura Combinada e dos países de origem.

2.  Se um Estado-Membro considerar que as quantidades relativamente às quais são solicitados certificados de importação nesse Estado-Membro constituem um risco de perturbação do mercado, o Estado-Membro informará imediatamente a Comissão do facto, comunicando-lhe as quantidades em causa em função do tipo de produto. A Comissão analisará a situação e informará do facto os Estados-Membros.

▼M1 —————

▼B



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M2

Artigo 9.o

As notificações à Comissão referidas nos artigos 3.o, 4.o e 7.o do presente regulamento são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 8 ).

Todas as notificações incluem comunicações «zero».

As notificações referidas no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são feitas unicamente a pedido da Comissão, dirigido aos Estados-Membros através do sistema de informação existente.

▼B

Artigo 10.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2541/84.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

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▼M2 —————

▼B




ANEXO III

Volume de álcool etílico de origem agrícola escoado referido na alínea d) do artigo 3.o

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ANEXO IV

Existências de álcool etílico de origem agrícola referidas na alínea e) do artigo 3.o

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ANEXO V

Estimativas de produção de álcool etílico de origem agrícola para o ano em curso referidas na alínea f) do artigo 3.o

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ANEXO VI

Produção, escoamento e existências de álcool etílico de origem não agrícola referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 4.o

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ANEXO VII

Importação de álcool etílico de origem não agrícola referida na alínea b) do artigo 4.o

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▼M2 —————



( 1 ) JO L 97 de 15.4.2003, p. 6.

( 2 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 (JO L 47 de 21.2.2003, p. 21).

( 3 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999 (JO L 240 de 10.9.1999, p. 11).

( 4 ) JO L 238 de 6.9.1984, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3826/85 (JO L 371 de 31.12.1985, p. 1).

( 5 ) JO L 269, de 5.10.2002, p. 6.

( 6 ) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

( 7 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5..

( 8 ) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

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