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Document 02001R0795-20010901

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 795/2001 da Comissão de 25 de Abril de 2001 que estabelece as medidas especiais que derrogam aos Regulamentos (CE) n.° 174/1999, (CE) n.° 800/1999 e (CE) n.° 1291/2000 no sector do leite e dos produtos lácteos

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/795/2001-09-01

TEXTO consolidado: 32001R0795 — PT — 01.09.2001

2001R0795 — PT — 01.09.2001 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 795/2001 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2001

que estabelece as medidas especiais que derrogam aos Regulamentos (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1291/2000 no sector do leite e dos produtos lácteos

(JO L 116, 26.4.2001, p.14)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Regulamento (CE) n.o 1342/2001 da Comissão de 3 de Julho de 2001

  L 181

15

4.7.2001

►M2

Regulamento (CE) n.o 1832/2001 da Comissão de 18 de Setembro de 2001

  L 249

3

19.9.2001




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 795/2001 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2001

que estabelece as medidas especiais que derrogam aos Regulamentos (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1291/2000 no sector do leite e dos produtos lácteos



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o, o n.o 14 do seu artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A verificação de casos de febre aftosa em 20 de Fevereiro, 13 de Março e 21 e 22 de Março de 2001 no Reino Unido, em França, nos Países Baixos e na Irlanda, respectivamente, desencadeou a tomada de determinadas medidas de protecção no Reino Unido, pela Decisão 2001/145/CE da Comissão ( 3 ) substituída pela Decisão 2001/172/CE ( 4 ), por sua vez alterada pela Decisão 2001/190/CE ( 5 ), em França, pela Decisão 2001/208/CE da Comissão ( 6 ), nos Países Baixos, pela Decisão 2001/223/CE da Comissão ( 7 ), e na Irlanda, pela Decisão 2001/234/CE da Comissão ( 8 ).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão ( 9 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 90/2001 ( 10 ), estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão ( 11 ) estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão ( 12 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2884/2000 ( 13 ), estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE n.o 804/68 do Conselho ( 14 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1587/96 ( 15 ), no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos.

(5)

Os procedimentos dilatados de emissão de certificados sanitários, praticados por alguns Estados-Membros, relativos às medidas de protecção adoptadas pelas correspondentes decisões e algumas medidas tomadas por alguns países terceiros, conducentes a restrições à importação, prejudicaram os interesses económicos dos exportadores. A situação assim criada afectou as possibilidades de exportação nas condições impostas pelos Regulamentos (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1291/2000.

(6)

É, portanto, necessário limitar essas consequências prejudiciais, adoptando medidas especiais, e prorrogar certos prazos fixados nos Regulamentos (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1291/2000 relativos a determinadas operações de exportação que não puderam ser concluídas devido às circunstâncias indicadas. Em especial, convém permitir que os operadores que já cumpriram as formalidades aduaneiras de exportação ou que já colocaram as mercadorias sob controlo aduaneiro beneficiem do mesmo efeito da prorrogação do prazo de validade de certificados prorrogando o prazo de transporte estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 800/1999.

(7)

O benefício destas derrogações deve ser reservado aos operadores que possam provar, nomeadamente com base nos documentos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho ( 16 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3235/94 ( 17 ), que não puderam efectuar as operações de exportação nos prazos fixados em virtude das circunstâncias acima referidas.

(8)

A evolução dos acontecimentos impõe a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  As disposições seguintes aplicam-se aos produtos enunciados no sector 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87, desde que o exportador interessado produza prova, considerada suficiente pelas autoridades competentes, de que não pôde efectuar as operações de exportação em virtude das medidas tomadas em conformidade com a legislação comunitária ou em virtude das medidas sanitárias tomadas pelas autoridades dos países terceiros de destino na sequência da detecção dos casos de febre aftosa na Comunidade.

A avaliação das autoridades competentes deve basear-se, nomeadamente, nos documentos comerciais referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89.

▼M2

2.  Em derrogação ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, o prazo de validade dos certificados de exportação emitidos em aplicação do mesmo regulamento e pedidos até 22 de Março de 2001 é prorrogado, a pedido do titular, por:

 seis meses, para os certificados cujo prazo de validade termine em 31 de Março de 2001,

 cinco meses, para os certificados cujo prazo de validade termine em 30 de Abril de 2001,

 quatro meses, para os certificados cujo prazo de validade termine em 31 de Maio de 2001,

 três meses, para os certificados cujo prazo de validade termine em 30 de Junho de 2001,

 dois meses, para os certificados cujo prazo de validade termine em 31 de Julho de 2001,

 um mês, para os certificados cujo prazo de validade termine em 31 de Agosto de 2001.

A pedido do titular, apresentado à autoridade competente o mais tardar até 30 de Setembro de 2001, os certificados de exportação já considerados elegíveis e sujeitos à medida prevista no primeiro parágrafo serão anulados e a garantia será liberada.

▼B

3.  Em derrogação ao n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, ao n.o 1 do artigo 7.o e ao n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, a pedido do exportador, relativamente aos produtos para os quais tenham sido cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação até 29 de Março de 2001, o prazo de 60 dias é alargado para 150 dias.

4.  Os aumentos de 10 % e de 15 % referidos, respectivamente, no n.o 1 do artigo 25.o e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não se aplicam às exportações efectuadas ao abrigo de certificados pedidos até 22 de Março de 2001.

Se o direito à restituição for perdido, não se aplica a sanção prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

▼M1

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, por fax [(32-2) 295 33 10]:

 até 10 de Julho de 2001, no que diz respeito ao período de 27 de Abril a 30 de Junho de 2001, e

 até ao décimo dia de cada mês, no que diz respeito ao mês precedente, a partir da notificação dos dados de Julho,

relativamente aos produtos abrangidos por cada uma das medidas estabelecidas pelo presente regulamento, o número e a data de emissão do certificado, o código da nomenclatura das restituições à exportação, o código da nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade indicado na casa 7 do certificado, a quantidade de produtos, o prazo de validade inicial e o prazo de validade prorrogado.

▼B

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

( 2 ) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

( 3 ) JO L 53 de 23.2.2001, p. 25.

( 4 ) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22.

( 5 ) JO L 67 de 9.3.2001, p. 88.

( 6 ) JO L 73 de 15.3.2001, p. 38.

( 7 ) JO L 82 de 22.3.2001, p. 29.

( 8 ) JO L 84 de 23.3.2001, p. 62.

( 9 ) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

( 10 ) JO L 14 de 18.1.2001, p. 22.

( 11 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

( 12 ) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

( 13 ) JO L 333 de 29.12.2000, p. 76.

( 14 ) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13.

( 15 ) JO L 206 de 16.8.1996, p. 21.

( 16 ) JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.

( 17 ) JO L 338 de 28.12.1994, p. 16.

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