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Document 02000R2604-20050122

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 2604/2000 do Conselho de 27 de Novembro de 2000 que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2604/2005-01-22

2000R2604 — PT — 22.01.2005 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2604/2000 DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2000

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia

(JO L 301, 30.11.2000, p.21)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 496/2002 DO CONSELHO de 18 de Março de 2002

  L 78

4

21.3.2002

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 823/2004 DO CONSELHO de 26 de Abril de 2004

  L 127

7

29.4.2004

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 83/2005 DO CONSELHO de 18 de Janeiro de 2005

  L 19

1

21.1.2005




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2604/2000 DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2000

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ( 1 ), e, nomeadamente o seu artigo 9.o e o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1742/2000 ( 2 ), («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia.

(2)

Na sequência do processo anti-subvenções que decorreu paralelamente, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2000 ( 3 ), instituiu igualmente um direito de compensação provisório sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia.

(3)

Recorde-se que o inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 1998 e 30 de Setembro de 1999 («período de inquérito»). O exame das tendências pertinentes para a análise do prejuízo abrangeu o período decorrente de 1 de Janeiro de 1996 até ao final do período de inquérito («período de análise»).

PROCESSO POSTERIOR

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão decidiu instituir medidas anti-dumping, várias partes interessadas apresentaram as suas observações por escrito. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 («regulamento de base»), foi dada a todas as partes interessadas que solicitaram uma audição a oportunidade de serem ouvidas pela Comissão.

(5)

Α Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões definitivas.

(6)

Foi efectuada uma visita de verificação adicional às instalações da seguinte empresa ligada a um produtor-exportador coreano que respondeu ao questionário:

 SK Global Belgium NV (Antuérpia)

(7)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação destes factos e considerações.

(8)

Os argumentos apresentados oralmente e por escrito pelas partes foram analisados e, sempre que adequado, tidos em conta nas conclusões definitivas.

(9)

Depois de revistas as conclusões provisórias com base nas informações recolhidas desde então, concluiu-se que as principais conclusões, tal como estabelecidas no regulamento provisório, deveriam ser confirmadas.

PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILARProduto em causa

(10)

O regulamento provisório definiu o produto em causa como sendo o poli(tereftalato de etileno) («PET»), com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78ml/g em conformidade com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728, classificado nos códigos NC 3907 60 20 e NC ex390760 80 (código TARIC 3907608010). Uma vez que não se receberam novas observações sobre esta definição, as conclusões provisórias respeitantes ao produto em causa são confirmadas.

Produto similar

(11)

No considerando (12) do regulamento provisório, a Comissão verificou que o PET produzido pela indústria comunitária e vendido no mercado comunitário, bem como o PET produzido nos países em causa e exportado para a Comunidade eram produtos similares, uma vez que não existiam diferenças entre as características básicas, físicas e técnicas e entre as utilizações dos diferentes tipos de PET existentes. Uma vez que não foram apresentados novos elementos de prova no que respeita a esta verificação, as conclusões provisórias relativas ao produto similar são confirmadas.

DUMPINGValor normal

(12)

O produtor-exportador da Indonésia, ao qual se aplicou o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, visto se ter verificado que apresentou informações falsas e incorrectas, contestou as conclusões da Comissão. O referido produtor-exportador considerou que a aplicação do artigo 18.o não era necessária e que a rejeição dos seus encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais constituía uma medida injustificadamente severa.

(13)

A Comissão reexaminou todas as informações apresentadas pela empresa na sua resposta ao questionário e durante a verificação efectuada no local. Confirmou-se que as actividades da unidade de organização da empresa, que segundo as declarações da empresa, se dedicava exclusivamente a actividades financeiras e não tinha nenhuma relação com o produto em causa, eram muito mais vastas. Efectivamente, essa unidade assegurava todas as actividades normais de uma sede. Confirmou-se igualmente que não era possível considerar que as actividades e as despesas incorridas por essa unidade eram completamente independentes da produção e das vendas do produto em causa. Foi ainda confirmado que a empresa apresentou informações falsas e incorrectas a respeito das actividades asseguradas pela sede.

(14)

Por conseguinte, é inteiramente justificado, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, não ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais apresentados por essa empresa.

Valor normal baseado nas vendas efectuadas no mercado interno

(15)

Duas empresas de Taiwan solicitaram que a determinação das vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais fosse feita numa base trimestral e não numa base anual. Para justificar este pedido, as empresas alegavam que, durante o período de inquérito, se tinham registado variações significativas dos custos e dos preços do produto em causa, devido essencialmente a alterações do preço das matérias-primas.

(16)

As flutuações dos custos e dos preços durante o período de inquérito são quase inevitáveis em qualquer inquérito anti-dumping. Para ter em conta essas flutuações ao determinar quais as vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão tem aplicado sistematicamente o método baseado na comparação dos preços individuais praticados no mercado interno com o custo médio ponderado de produção durante o período de inquérito. A Comissão considera que a situação particular das duas empresas que apresentaram o pedido não justifica um desvio da metodologia utilizada para todas as empresas objecto do presente processo. Além disso, seria contrário à prática corrente da Comissão utilizar prazos diferentes para o «teste das operações comerciais normais» (trimestral) e para as outras fases de cálculo do dumping (anual).

(17)

Por último, cumpre referir que as informações pertinentes (ou seja, dados trimestrais relativos ao custo de produção) foram apresentados pela primeira vez após a divulgação das conclusões provisórias. Isto, apesar de se relacionarem com factos que eram bem conhecidos pelas empresas antes de se ter realizado a verificação no local ou de terem respondido ao questionário. Por conseguinte, a Comissão não poderia, nesta fase final do inquérito, verificar o número considerável das informações necessárias para alterar a metodologia de determinação da rendibilidade das vendas efectuadas no mercado interno.

(18)

Uma empresa da Coreia contestou o método utilizado pela Comissão para a repartição do montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, tal como estabelecido no considerando (50) do regulamento provisório.

(19)

Após a divulgação das conclusões provisórias, este produtor-exportador apresentou novos dados, embora, apesar do pedido apresentado pela Comissão, não tenha apresentado elementos de prova nem uma explicação quanto ao método de repartição utilizado. Por conseguinte, o pedido da empresa foi rejeitado.

Valor normal calculado

(20)

Um produtor-exportador da Indonésia contestou a margem de lucro utilizada para o cálculo do valor normal de um tipo de PET que tinha exportado para a Comunidade.

(21)

A metodologia da Comissão de utilizar a margem de lucro real das vendas de outros tipos de PET efectuadas no decurso de operações comerciais normais por este produtor-exportador no mercado interno está em perfeita conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base (ver considerando (21) do regulamento provisório). Por conseguinte, as conclusões provisórias são confirmadas.

(22)

Um dos produtores-exportadores da Malásia pôs em causa a metodologia baseada no volume de negócios aplicada pela Comissão para a repartição de determinados encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais aquando do cálculo do valor normal no regulamento provisório.

(23)

A verificação revelou que o método de repartição aplicado pela empresa na resposta ao questionário para determinadas despesas era incorrecta e inadequada e não era tradicionalmente utilizado. Em consequência, e na falta de um método de repartição mais adequado, os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais pertinentes foram repartidos com base no volume de negócios, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base. A metodologia adoptada para esta questão no regulamento provisório é, por conseguinte, confirmada.

(24)

Dois produtores-exportadores da Indonésia alegaram que os valores normais das empresas que não efectuaram vendas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno deveriam basear-se, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, nos preços de venda no mercado interno de uma outra empresa e não no valor normal calculado.

(25)

No considerando (19) do regulamento provisório são já apresentadas as razões por que não podem ser utilizados os preços de venda no mercado interno de uma outra empresa. Nenhum dos dois produtores-exportadores em causa apresentou elementos de prova que invalidassem os argumentos da Comissão para utilizar o valor normal calculado. Não obstante, a Comissão reexaminou todas as informações apresentadas, e a metodologia utilizada para as medidas provisórias é, por conseguinte, confirmada.

(26)

Uma empresa da Coreia alegou que a Comissão não deveria ter utilizado os seus encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais no cálculo do valor normal, uma vez que as vendas no mercado interno a que essas despesas diziam respeito não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. A empresa alegou que esse método estava em contradição com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(27)

É prática corrente da Comissão, tal como igualmente sublinhado no considerando (21) do regulamento provisório, considerar fiáveis os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais internos reais, se o volume total das vendas da empresa em causa efectuadas no mercado interno for representativo quando comparado com o volume das vendas de exportação para a Comunidade. Efectivamente, o factor determinante para considerar que se devem utilizar os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais não é o facto de essas vendas terem sido realizadas com lucro, mas o facto de terem sido efectuadas em quantidades suficientemente representativas e em condições de concorrência. Por conseguinte, as conclusões provisórias são confirmadas.

(28)

Uma empresa de Taiwan solicitou que o custo de produção relativo ao mês de Setembro de 1999 não fosse tido em conta em razão do terramoto ocorrido em Taiwan.

(29)

Todavia, independentemente do facto de se poder ou não conceder um ajustamento para ter em conta terramotos ou situações semelhantes de força maior, a empresa não pôde comprovar em que medida o terramoto afectou efectivamente os custos. Além disso, a Comissão, por sua própria iniciativa, analisou o impacto alegado sobre o custo de produção, tendo verificado que a quantidade produzida em Setembro de 1999 excedeu a quantidade produzida em vários outros meses do período de inquérito, ao passo que o aumento dos custos não foi superior ao aumento registado noutros meses do período de inquérito. Por conseguinte, nem a quantidade produzida durante Setembro nem os custos relativos a esse período puderam ser considerados excepcionais. Por conseguinte, o pedido da empresa teve de ser rejeitado.

Preço de exportação

(30)

Um produtor-exportador da Indonésia alegou que a Comissão deduziu um montante excessivo de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e da margem de lucro para as actividades desempenhadas pelo importador ligado, a fim de determinar os seus preços de exportação em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(31)

No que respeita à percentagem dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais deduzida, a Comissão teve de se basear nas informações que lhe foram facultadas, ou seja, as contas auditadas da empresa comercial ligada. A este propósito, cumpre referir que não foram apresentadas nenhumas informações específicas sobre os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais específicos do produto, não obstante terem sido expressamente solicitados no questionário. Por conseguinte, o montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais deduzido foi determinado com base no volume de negócios.

(32)

No que respeita à margem de lucro deduzida, o considerando (23) do regulamento provisório estabelece que foi considerada razoável uma margem de lucro de 5 % para as actividades de um comerciante. Na falta de outras informações que possam ser comprovadas, esta metodologia é confirmada.

Comparação

(33)

Um produtor-exportador da Indonésia argumentou que a Comissão não teve em conta o seu pedido no sentido de serem introduzidos ajustamentos no cálculo do valor normal.

(34)

Para esta empresa, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Os montantes relativos aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros foram determinados, em conformidade com o n.o 6, alínea a), do artigo 2.o, com base na média ponderada dos montantes efectivamente determinados para outros produtores-exportadores objecto do inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar na Indonésia. O n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base estabelece que serão efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças de factores que influenciem os preços e a comparabilidade dos preços. Uma vez que os preços de venda no mercado interno da empresa em causa não foram utilizados, os ajustamentos que afectam a comparabilidade dos preços foram, neste caso, os relativos aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais de outras empresas, utilizados para o cálculo do valor normal. Por conseguinte, a metodologia adoptada para a determinação do direito provisório é confirmada.

Características físicas

(35)

Um dos produtores-exportadores da Malásia alegou que o tipo de PET vendido no mercado interno tinha um valor de mercado mais elevado do que o tipo de PET exportado para a Comunidade, devendo, por conseguinte, o valor normal ser ajustado em conformidade.

(36)

Todavia, o produtor-exportador não solicitou nenhum ajustamento para ter em conta as diferenças físicas nem na sua resposta ao questionário, nem durante a verificação efectuada no local. O produtor-exportador também não quantificou o valor de mercado da alegada diferença. Além disso, durante o inquérito, não foram encontrados nem apresentados elementos de prova que apoiassem a sua alegação. Tendo em conta estes factos o pedido teve de ser rejeitado.

Encargos de importação e impostos indirectos

(37)

Um produtor-exportador da Índia alegou que deveria ter sido concedido o pedido relativo ao draubaque dos direitos, uma vez que os direitos de importação haviam sido objecto de reembolso na exportação, enquanto as vendas no mercado interno não beneficiavam desse reembolso, afectando deste modo a comparabilidade dos preços. O exportador alegou ainda que o ajustamento deveria ter sido efectuado independentemente do facto de terem sido pagos os direitos de importação sobre as matérias-primas e de essas matérias-primas terem sido fisicamente incorporadas no produto similar vendido no mercado interno.

(38)

Em conformidade com o n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, só pode ser efectuado um ajustamento do valor normal para ter em conta os direitos de importação aplicáveis ao produto similar e às matérias-primas fisicamente incorporadas nesse produto, quando esse produto se destinar ao consumo no país de exportação e os referidos direitos tiverem sido reembolsados (ou não tiverem sido cobrados) relativamente ao produto exportado para a Comunidade. Deve referir-se que, neste caso, o exportador baseou o seu pedido de draubaque de direitos exclusivamente no montante dos direitos de importação reembolsados quando da exportação do PET. Em conformidade com o Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação («Regime RCDI») aplicável à empresa, era concedido um reembolso de direitos na exportação independentemente do facto de as matérias-primas utilizadas para a produção do produto similar terem ou não sido importadas. Além disso, o montante efectivo dos encargos de importação pagos em relação às matérias-primas incorporadas no PET vendido no mercado interno durante o período de inquérito, e reembolsados ou não cobrados quando da exportação do produto em causa para a Comunidade, não foi apresentado pela empresa nem na sua resposta ao questionário, nem durante a visita de verificação efectuada no local. Daí decorre que a empresa não podia provar que esses direitos de importação reembolsados estavam incluídos no preço praticado no mercado interno. Por conseguinte, não se pôde estabelecer que a comparabilidade dos preços tinha sido afectada e o pedido teve de ser rejeitado.

(39)

O mesmo produtor-exportador da Índia alegou, por último, que as conclusões provisórias do inquérito anti-dumping estavam em contradição com as conclusões provisórias do processo anti-subvenções que decorreu em paralelo. Alegou que seria incorrecto rejeitar o pedido da empresa para que se efectuasse um ajustamento para ter em conta o draubaque dos direitos no âmbito do inquérito anti-dumping, quando, ao mesmo tempo, o regime RCDI, do qual a empresa beneficiava, tinha sido considerado uma subvenção à exportação no âmbito do processo anti-subvenções.

(40)

Este argumento não pode ser aceite. Efectivamente, no âmbito do inquérito anti-subvenções que decorreu paralelamente, verificou-se que o regime, que permitia um reembolso do direito aduaneiro ou a isenção de direitos na importação, consoante o caso, constituía uma subvenção à exportação passível de medidas de compensação e não um regime de draubaque de direitos bona fide na acepção do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia ( 4 ) («regulamento de base anti-subvenções»). Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, o direito de compensação será deduzido de qualquer direito anti-dumping. Deste modo, efectuar o ajustamento solicitado para além desta dedução significaria efectuar um duplo ajustamento, o que invalidaria os resultados do inquérito anti-subvenções.

(41)

Tendo em conta o que precede, as conclusões provisórias da Comissão são confirmadas, isto é, o pedido da empresa para se proceder a um ajustamento a fim de ter em conta as diferenças dos encargos de importação e dos impostos indirectos não era justificado e, consequentemente, teve de ser rejeitado.

(42)

Uma empresa da Coreia contestou o método de cálculo do ajustamento efectuado pela Comissão para ter em conta o draubaque de direitos, que, segundo a empresa, não reflectia o montante efectivo real dos direitos restituídos durante o período de inquérito.

(43)

Durante o inquérito, a empresa não apresentou nenhuns elementos de prova no que respeita à relação entre o montante de draubaque de direitos efectivamente recebido e as matérias-primas fisicamente incorporadas no produto. Na falta de novos elementos de prova que apoiem o pedido do produtor-exportador, a metodologia adoptada no considerando (58) do regulamento provisório é confirmada.

(44)

Uma outra empresa da Coreia apresentou objecções quanto à decisão da Comissão de rejeitar, na integralidade, os ajustamentos relativos ao draubaque de direitos (ver considerando (58) do regulamento provisório).

(45)

Com base nas explicações apresentadas pela empresa após a publicação do regulamento provisório, e tendo em conta as informações recolhidas durante o inquérito, a Comissão pôde voltar a calcular o montante do ajustamento para ter em conta o draubaque de direitos, a fim de reflectir o direito pago pelas matérias-primas importadas durante o período de inquérito. Por conseguinte, o ajustamento foi concedido, mas exclusivamente na condição de poder ser verificado.

(46)

Um produtor-exportador da Índia contestou o facto de a Comissão não ter tido em conta os impostos sobre as vendas ao estabelecer os preços de venda no mercado interno. Argumentou que, embora a empresa estivesse isenta de impostos sobre as vendas durante o período de inquérito, o preço facturado aos clientes era um preço que incluía tudo e os impostos sobre as vendas eram efectivamente cobrados aos clientes e posteriormente pagos ao governo.

(47)

As informações apresentadas pelo produtor após a instituição das medidas provisórias contradizem as informações recolhidas e verificadas no local, nas quais se basearam as conclusões provisórias. Além disso, não foram apresentados elementos de prova para apoiar a alegação de que o imposto sobre as vendas tinha efectivamente sido cobrado aos clientes e pago ao governo. O inquérito revelou claramente que a empresa em causa beneficiava de um regime de isenção do imposto sobre as vendas que se aplicava às aquisições e vendas do produto em causa durante o período de inquérito. Verificou-se que os preços das vendas constantes das facturas comerciais estavam «isentos de impostos sobre as vendas» e os documentos relativos à política de preços no mercado interno revelavam que o imposto sobre as vendas era «presentemente nulo». A base jurídica do regime de isenção do imposto sobre as vendas foi ainda objecto de exame pormenorizado, não tendo sido encontrada nenhuma indicação que apoiasse os novos pedidos da empresa. Por conseguinte, as conclusões provisórias são confirmadas.

Estádio de comercialização

(48)

Um produtor-exportador da Malásia reiterou o seu pedido de ajustamento para ter em conta as diferenças do estádio de comercialização entre as vendas do produto em causa no mercado interno e as vendas no mercado de exportação.

(49)

Na falta de elementos que comprovassem a existência de diferenças coerentes e distintas das actividades e dos preços do vendedor em relação aos estádios alegadamente diferentes de comercialização no mercado interno do país de exportação, são confirmadas as conclusões provisórias, tal como estabelecidas no considerando (69) do regulamento provisório.

Custos de crédito

(50)

Um produtor-exportador da Malásia alegou que não tinham sido tidos em conta os custos de crédito nas transacções das vendas no mercado interno durante o período de inquérito.

(51)

Na falta de um pedido fundamentado para se efectuar um ajustamento a fim de ter em conta as diferenças dos custos de crédito dentro dos prazos fixados, o pedido não pôde ser verificado, e teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

(52)

O outro produtor-exportador da Malásia alegou que a taxa de juro aplicada no regulamento provisório para o cálculo dos custos de crédito à exportação era incorrecta.

(53)

A Comissão reviu as conclusões provisórias a este respeito e concluiu que a taxa de juros aplicada pela empresa na sua resposta ao questionário era efectivamente mais adequada, tendo os cálculos sido revistos nessa conformidade.

Descontos e abatimentos

(54)

Um produtor-exportador da Índia reiterou o seu pedido no sentido de que o valor normal deveria ser ajustado por um montante equivalente a de um «desconto por razões de lealdade» concedido a alguns clientes no mercado interno.

(55)

Verificou-se que o desconto em causa se efectuava após o período de inquérito na condição de estarem reunidas determinadas condições. Tal como referido no considerando (35) do regulamento provisório, não foram apresentados elementos de prova de que esse regime de descontos tinha sido utilizado regularmente. Com efeito, ainda não tinham sido efectuados desembolsos ao abrigo do regime. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 10, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, nos termos do qual um ajustamento só pode ser concedido quando o pedido se baseia numa prática corrente verificada em períodos anteriores, incluindo o cumprimento das condições exigidas para poder beneficiar do desconto, o pedido teve de ser rejeitado.

Despesas de movimentação

(56)

Foi detectado um erro de escrita no cálculo do ajustamento a efectuar em relação às despesas de movimentação na exportação relativamente a um produtor-exportador da Índia. Este erro foi corrigido.

Outras

(57)

Um produtor-exportador da Índia contestou os motivos com base nos quais o seu pedido de ajustamento para ter em conta os salários dos vendedores nos mercados interno e de exportação foi rejeitado, tendo apresentado novas informações em apoio do seu pedido.

(58)

Todavia, as informações ou elementos de prova em causa, embora expressamente solicitados no questionário, só foram disponibilizados muito depois da realização da verificação no local. Na falta de um pedido devidamente fundamentado para se conceder um ajustamento pelos salários dos vendedores no prazo fixado, este último não pôde ser verificado, devendo, por conseguinte, ser rejeitado.

Margem de dumping das empresas objecto de inquérito

(59)

Um produtor-exportador da Coreia alegou que a Comissão não respeitou a regra estabelecida no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, ao comparar o valor normal médio ponderado com os preços de exportação individuais, a fim de calcular a margem de dumping. Esta comparação foi considerada discriminatória em relação à metodologia utilizada para outros produtores-exportadores coreanos. A empresa, que após a divulgação das conclusões provisórias apresentou dados modificados relativos aos preços médios ponderados por cliente e região, alegou que as variações dos preços não se podiam considerar significativas. Além disso, argumentou que essas variações resultavam de diferenças das condições de concorrência no mercado comunitário e não da intenção de praticar dumping.

(60)

Para a determinação provisória, a Comissão considerou que, no caso específico desta empresa, o método de cálculo utilizado para os outros produtores-exportadores (ver considerando (60) do regulamento provisório) não teria reflectido a dimensão efectiva do dumping que estava a ser praticado. Além disso, foi encontrada uma estrutura de preços de exportação que diferia significativamente consoante os diferentes compradores e regiões. Por conseguinte, o valor normal estabelecido numa base média ponderada foi comparado com os preços de todas as transacções de exportação individuais para a Comunidade.

(61)

O método utilizado pela Comissão para comparar o valor normal médio ponderado com os preços de exportação individuais está em plena conformidade com a regra estabelecida no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. O n.o 11, segundo parágrafo, do artigo 2.o determina claramente que o valor normal estabelecido com base numa média ponderada pode ser comparado com os preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade consideradas individualmente, caso exista uma estrutura de preços de exportação que divirja significativamente consoante o comprador, a região ou o período e se a comparação do valor normal e dos preços de exportação com base numa média ponderada não reflectir plenamente o grau de dumping praticado. No presente caso estão reunidas as condições acima referidas. Mesmo depois de efectuadas as correcções dos preços de exportação pelo produtor-exportador, continuava a ser evidente que a estrutura de preços diferia de forma significativa entre compradores e regiões e que o grau do dumping praticado não estava reflectido, na sua integralidade, na comparação entre o valor normal e o preço de exportação numa base média ponderada.

(62)

Por conseguinte, considera-se que não houve discriminação entre os produtores-exportadores coreanos, tendo simplesmente sido aplicada a regra correcta a cada situação específica. Por conseguinte, as conclusões provisórias são confirmadas.

(63)

Uma empresa de Taiwan solicitou que a comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação fosse efectuada numa base mensal, alegando que durante o período de inquérito se registaram variações significativas dos custos e dos preços devido a alterações dos preços das matérias-primas.

(64)

As flutuações dos custos e dos preços durante o período de inquérito são quase inevitáveis num inquérito anti-dumping. Para efeitos da comparação entre o valor normal e o preço da exportação, a Comissão estabeleceu uma média ponderada de ambos os factores, tendo assim em conta o efeito das flutuações, designadamente no caso deste produtor-exportador, em relação ao qual existe um paralelismo claro entre a evolução dos custos e dos preços. A Comissão considera que a situação específica da empresa que apresentou o pedido não justifica que se desvie da metodologia utilizada para todas as empresas objecto do presente processo. Além disso, seria contrário à prática corrente da Comissão utilizar prazos diferentes, isto é, mensais para a comparação do valor normal e do preço de exportação e anuais para outras fases do cálculo de dumping.

(65)

Além disso, deve referir-se que a empresa não apresentou um pedido nesse sentido nem na sua resposta ao questionário nem durante a verificação efectuada no local, embora o pedido se baseie em factos que eram bem conhecidos pela empresa naquele momento. Todas as informações pertinentes deveriam ter sido apresentadas dentro dos prazos inicialmente estabelecidos. As informações apresentadas vários meses após o termo desses prazos não podiam razoavelmente ser verificadas e o pedido da empresa teve, consequentemente, de ser rejeitado.

(66)

Uma empresa de Taiwan, relativamente à qual se estabeleceu que as suas vendas de exportação para a Comunidade não estavam abrangidas pelo período de inquérito, solicitou que lhe fosse atribuída a margem de dumping média de outras empresas que colaboraram no inquérito em vez da margem de dumping residual aplicada a Taiwan, estabelecida ao nível da margem de dumping mais elevada verificada em relação às empresas que colaboraram no inquérito.

(67)

O pedido foi aceite. Por conseguinte, a margem de dumping para a empresa Nan Ya Plastics Corp. é fixada ao nível de margem de dumping média das empresas de Taiwan que colaboraram no inquérito, ou seja, em 9,6 %.

(68)

Duas empresas de Taiwan que colaboraram no inquérito assinalaram erros de escrita no cálculo da margem de dumping provisória. Esses erros foram corrigidos e as respectivas margens de dumping alteradas em conformidade.

(69)

Tendo em conta o acima exposto e não havendo outras observações das partes interessadas, a Comissão decidiu aplicar os métodos estabelecidos no regulamento provisório às empresas que colaboraram no inquérito e às empresas que não colaboraram.

(70)

A comparação demonstrou a existência de uma margem de dumping de minimis para as exportações do produto em causa para a Comunidade efectuadas por uma empresa da Coreia durante o período de inquérito.

(71)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF franco fronteira comunitária, são as seguintes:



Índia

Reliance Industries Limited

51,5 %

Pearl Engineering Polymers Limited

30,0 %

Outras

51,5 %

Indonésia

P.T. Bakrie Kasei Corporation

63,5 %

P.T. Indorama Synthetics Tbk

15,2 %

P.T. Polypet Karyapersada

73,7 %

Outras

73,7 %

República da Coreia

Honam Petrochemical Corporation

19,8 %

Tongkook Corporation

55,8 %

Daehan Synthetic Fiber Corporation

5,1 %

Sk Chemicals Corporation

1,4 % de minimis

Outras

55,8 %

Malásia

Hualon Corporation (M) Sdn. Bhd.

7,8 %

MPI Polyester Industries Sdn. Bhd.

34,2 %

Outras

34,2 %

Taiwan

Far Eastern Textile Ltd

7,8 %

Shingkong Synthetic Fibers Corporation

7,8 %

Tuntex Distinct Corp.

12,4 %

Nan Ya Plastics Corporation

9,6 %

Outras

12,4 %

Tailândia

Thai Shingkong Industry Corpoation Limited

32,5 %

Outras

32,5 %

INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(72)

Não tendo sido apresentadas novas informações no que respeita à definição da indústria comunitária, são confirmadas as conclusões, tal como estabelecidas nos considerandos (87) a (92) do regulamento provisório.

PREJUÍZOObservações preliminares

(73)

Algumas partes interessadas questionaram o facto de os dados apresentados pela indústria comunitária só terem sido considerados a partir de 1996, ao passo que a evolução registada no mercado antes desse período se baseou em dados independentes de prospecção do mercado.

(74)

A Comissão considerou que os dados apresentados pela indústria comunitária para 1995 não podiam ser utilizados devido à separação das empresas Kodak e Eastman em 1995 e à reestruturação das actividades da Shell. Nem a Shell nem a Eastman puderam apresentar dados completos relativos a esse ano.

(75)

Todavia, a Comissão considerou essencial apresentar a crise de escassez que se verificou no mercado comunitário em 1995, dado o impacto deste acontecimento tanto nos preços como na rendibilidade da indústria comunitária. Assim, considerou-se adequado utilizar informações independentes de prospecção do mercado para determinar os dados necessários, a fim de avaliar a situação da indústria comunitária durante o período de análise, tal como explicado no considerando (97) do regulamento provisório.

Consumo

(76)

Na falta de novas informações em contrário, são confirmadas as conclusões relativas ao consumo do produto em causa na Comunidade, tal como apresentadas nos considerandos (100) e (101) do regulamento provisório,.

Importações dos países em causa

(77)

Na falta de novas informações, as conclusões provisórias relativas ao volume e aos preços das importações dos países em causa são confirmadas.

Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(78)

Um exportador da Indonésia alegou que as importações originárias da Indonésia não deveriam ser avaliadas cumulativamente com as outras importações em causa, em particular devido às diferenças de volume entre as importações originárias deste país e as originárias de outros países objecto do inquérito. Este argumento já foi examinado no considerando (106) do regulamento provisório e uma vez que não foram apresentadas novas informações, a Comissão não o pode aceitar.

(79)

A conclusão de que as importações originárias da Indonésia devem ser avaliadas cumulativamente com as importações de outros países em causa é, por conseguinte, confirmada.

Situação da indústria comunitária

(80)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices pertinentes que influíram na situação da indústria comunitária. O exame incluiu todos os factores especificamente referidos no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base. Todavia, alguns factores não são tratados em pormenor uma vez que não foram considerados relevantes para a avaliação da situação da indústria comunitária durante o inquérito (salários e existências — ver infra). No que se refere ao impacto na indústria comunitária ao impacto da amplitude da margem de dumping efectiva, tendo em conta o volume e os preços das importações dos países em causa, não se pode considerar que seja negligenciável.

Factores examinados no regulamento provisório

Investimentos

(81)

Verificou-se que alguns investimentos feitos por um produtor comunitário que colaborou no inquérito não tinham sido tidos em conta na fase provisória. Após a inclusão desses dados, a situação em matéria de investimento não altera a tendência anteriormente estabelecida:

(82)

Algumas partes interessadas alegaram que a amplitude dos investimentos efectuados pela indústria comunitária em 1998 era um indício de que essa indústria se encontrava numa boa situação financeira. Outras observaram que o facto de o nível de investimentos ter sido baixo durante o período de inquérito se deveu aos anos anteriores em que a indústria comunitária registou perdas, pelo que não poderia ser atribuído ao efeito das importações objecto de dumping durante o período de inquérito.

(83)

A este propósito, o inquérito demonstrou claramente que as despesas de investimento efectuadas em 1997, em 1998 e durante o período de inquérito foram, na sua maioria, uma consequência das decisões tomadas em 1995 e em 1996, quando as perspectivas do sector PET eram boas (embora a indústria comunitária tivesse sofrido perdas em 1996, esta situação foi considerada temporária). Neste tipo de indústria, é mais pertinente examinar planos de investimento do que os períodos de tempo em que os investimentos foram efectivamente realizados. Tal como afirmado no considerando (124) do regulamento provisório, confirma-se que, como consequência do agravamento da sua situação financeira devido ao dumping prejudicial durante o período de inquérito, a indústria comunitária não planeou nenhuma expansão significativa das capacidades, a fim de satisfazer os aumentos da procura no futuro.

Salários e existências:

(84)

Os salários e as existências foram também examinados. Todavia, os salários não foram considerados um factor pertinente, uma vez que representam uma pequena parte dos custos globais e se mantiveram estáveis durante o período analisado. No que diz respeito às existências, tendo em conta o carácter sazonal do mercado de PET, verificou-se que os níveis das existências variavam significativamente durante o ano e não foram, por conseguinte, considerados pertinentes para a análise do prejuízo.

Crescimento:

(85)

Embora não esteja explicitamente referido no regulamento provisório, na sua análise da parte de mercado a Comissão examinou também o crescimento que acusou uma ligeira perda no que respeita à indústria comunitária durante o período de análise.

Outros factores examinados

(86)

Foi ainda analisada a situação da indústria comunitária no que respeita aos seguintes indicadores:

Capacidade para a obtenção de capitais:

(87)

Tal como já referido no regulamento provisório, o nível das perdas verificado durante o período de inquérito foi de tal ordem que não pôde ser aprovado nenhum novo plano de investimento durante esse período. Este facto não melhorou obviamente a capacidade da indústria comunitária de obter capitais durante esse período, não obstante o aumento previsto da procura.

Produtividade:

(88)

A produtividade em termos de toneladas produzidas por assalariado aumentou 67 % entre 1996 e o período de inquérito e 21 % entre 1998 e o período de inquérito. Este aumento considerável da produtividade demonstra que a indústria comunitária envidou todos os esforços possíveis para continuar a ser competitiva.

Rendibilidade dos investimentos (RI):



 

1995

1996

1997

Período de inquérito

Rendibilidade do capital utilizado  (1)

– 6 %

– 7 %

1 %

– 8 %

(1)   A rendibilidade do capital utilizado é definida como quociente entre o lucro antes de impostos, corrigido dos dividendos de acções preferenciais e dos juros recebidos ou pagos em relação a obrigações e empréstimos a longo prazo, e a soma do capital social total e reservas com as obrigações e outros empréstimos contraídos a longo prazo.

(89)

O indicador acima apresentado reflecte a situação geral da indústria comunitária (incluindo principalmente os sectores que operam com PET). A verificação demonstrou que uma grande parte da tendência negativa verificada no período de inquérito podia ser atribuída ao sector PET. Este indicador está em conformidade com o agravamento da rendibilidade da indústria comunitária.

Cash flow:



(euros)

1996

Cash flow líquido (positivo/negativo) da exploração

– 79 002 884

1997

Cash flow líquido (positivo/negativo) da exploração

84 901 988

1998

Cash flow flow líquido (positivo/negativo) da exploração

132 915 718

Período de inquérito

Cash flow líquido (positivo/negativo) da exploração

51 115 757

(90)

O indicador acima apresentado reflecte a situação geral da indústria comunitária (incluindo principalmente os sectores que operam com PET). Representa os resultados brutos de exploração dessas empresas, ou seja, as vendas deduzidas dos custos das mercadorias vendidas e antes de encargos financeiros, amortizações, provisões e impostos. A verificação demonstrou que uma grande parte da deterioração verificada no período de inquérito é imputável ao sector PET.

Outros argumentos apresentados

Argumentos gerais relativos às conclusões da Comissão

(91)

Algumas partes interessadas questionaram as conclusões da Comissão sobre o prejuízo, uma vez que alguns dos indicadores relativos ao prejuízo demonstravam quer uma estabilidade quer um aumento das tendências. A este propósito, algumas partes interessadas salientaram o baixo nível da subcotação dos preços, o aumento do volume de vendas e a estabilidade geral da parte de mercado. Consideraram que estes indicadores demonstravam que a indústria comunitária estava numa boa situação financeira e que, embora fossem muito baixos, os preços estavam a níveis normais tendo em conta as condições prevalecentes no mercado.

(92)

Este argumento não pôde ser aceite. Tal como estabelecido no regulamento provisório, o aumento das vendas e a recuperação da parte de mercado durante o período de inquérito, após uma perda de 5 pontos percentuais entre 1997 e 1998, verificou-se numa altura em que a indústria comunitária diminuiu consideravelmente os seus preços para os adaptar aos das importações objecto de dumping. Tal como explicado no regulamento provisório, estabeleceu-se que as importações eram efectuadas a preços objecto de dumping. A este propósito, o baixo nível da subcotação dos preços resulta do facto de os preços da indústria comunitária se terem depreciado durante o período de inquérito. Esta depreciação dos preços resultou das importações objecto de dumping que, em termos de volume e de parte de mercado, eram muito significativas e forçaram a indústria comunitária a reagir, diminuindo os seus preços.

Evoluções registadas após o período de inquérito

(93)

Muitas partes interessadas e delegados dos Estados-Membros solicitaram à Comissão que analisasse e tivesse em conta determinadas evoluções registadas após o período de inquérito. Em particular, as referidas partes salientaram o aumento rápido e significativo dos preços de PET da indústria comunitária em relação ao aumento dos custos das matérias-primas. De acordo com estas partes, a situação da indústria comunitária melhorara substancialmente desde o período de inquérito e era provável que já não sofresse prejuízos importantes.

(94)

Cumpre referir que o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base prevê que as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não devem, por norma, ser tidas em conta. Com base na jurisprudência do Tribunal, as evoluções registadas após o período de inquérito só podem ser tidas em conta se delas resultar que a aplicação de medidas anti-dumping é manifestamente inadequada.

(95)

A Comissão analisou a evolução do mercado de PET durante o período de nove meses subsequente ao período de inquérito, ou seja, de 1 de Outubro de 1999 a 30 de Junho de 2000. Verificou-se que os preços das vendas de PET praticados pela indústria comunitária no mercado comunitário revelavam um aumento contínuo. O preço de venda médio durante o período de nove meses foi cerca de 40 % superior à média verificada para o período de inquérito. Este aumento foi mais rápido do que o aumento dos custos (cerca de 20 %), conduzindo a uma melhoria da situação financeira da indústria comunitária. Não obstante, durante este período de nove meses, o rendimento das vendas da indústria comunitária foi, em média, ainda negativo, situando-se em – 2 % e constituindo um indicador de que os seus resultados financeiros continuavam a não ser satisfatórios e a situar-se bastante abaixo do nível que pode garantir a viabilidade desta indústria.

(96)

Esta mudança dramática dos preços deve-se essencialmente ao aumento dos preços do petróleo bruto verificado desde meados de 1999 e que afectou significativamente todos os preços de polímeros alguns meses mais tarde. Cumpre igualmente referir que houve um aumento constante das vendas e da parte de mercado da indústria comunitária em detrimento das importações objecto de dumping. Todavia, a diminuição do volume das importações objecto de dumping pode ser uma consequência do início do inquérito anti-dumping. No presente caso, a evolução verificada na taxa de câmbio dólar/euro tornou também as importações em causa menos interessantes.

(97)

Deve notar-se que as taxas de câmbio, bem como o preço do petróleo bruto, são extremamente voláteis e as mudanças podem ser temporárias. Além disso, no caso de o inquérito anti-dumping em curso ser encerrado sem a instituição de medidas, é provável que as importações objecto de dumping voltem a recuperar rapidamente a parte de mercado.

(98)

Com base no acima exposto, a Comissão concluiu que as evoluções registadas após o período de inquérito não demonstram que o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping desapareceu. Em consequência, a instituição de medidas anti-dumping não é manifestamente inadequada.

Conclusões sobre o prejuízo

(99)

Uma vez que não foram recebidos outros argumentos relativamente ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária, é confirmada a conclusão de que essa indústria sofreu prejuízos importantes na acepção do artigo 3.o do regulamento de base, tal como estabelecida nos considerandos (125) a (128) do regulamento provisório.

NEXO DE CAUSALIDADE

(100)

Várias partes interessadas continuaram a alegar que a Comissão concluiu incorrectamente que existia um nexo de causalidade entre as importações originárias dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, quando, na sua opinião, a situação dessa indústria e o nível dos preços no mercado comunitário se deviam a uma combinação de outros factores. Neste contexto, reiteraram os argumentos já avançados na fase provisória (incluindo o preço das matérias-primas, a situação do excesso de capacidade, a concorrência entre os produtores de PET).

(101)

Uma vez que não foram recebidos outros argumentos relativamente ao nexo de causalidade do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, é confirmada a conclusão de que as importações de PET dos países objecto do inquérito causaram prejuízos à indústria comunitária, tal como estabelecida no considerando (148) do regulamento provisório.

INTERESSE COMUNITÁRIOEfeitos prováveis da instituição das medidas nas indústrias a jusante

Continuação do inquérito

(102)

Tendo em conta o baixo nível de colaboração dos utilizadores durante a primeira fase do inquérito, a Comissão decidiu continuar a investigar os efeitos prováveis da instituição das medidas nas indústrias a jusante. Por conseguinte, a Comissão enviou 90 novos questionários simplificados aos utilizadores de PET, alguns dos quais já haviam sido contactados, mas não tinham respondido. Dezanove empresas que anteriormente não tinham colaborado no inquérito apresentaram respostas com elementos importantes dentro dos prazos estabelecidos.

As novas empresas que colaboraram no inquérito são as seguintes:

 três transformadores fabricantes de pré-formados e de garrafas:

 

Lux PET GmbH & Co. (Luxemburgo)

Puccetti SpA (Itália)

EBP SA (Espanha)

 quatro produtores de películas de PET que utilizam o produto em causa:

 

RPC Cobelplast Montonate Srl (Itália)

Moplast SpA (Itália)

Alusuisse Thermoplastic (Reino Unido)

Klöckner Pentaplast BV (Países Baixos)

 quatro produtores de refrigerantes:

 

L'abeille (França)

Pepsico Food Beverages Intl. LTD. (Itália)

Pepsico France (França)

Europe embouteillage Snc (França)

 oito produtores de água mineral e de nascente:

 

Aguas Minerales Pasqual S.L. (Espanha)

Eycam Perrier SA (Espanha)

Font Vella SA & Aguas de Lanjarón SA (Espanha)

Italaquae SpA (Itália)

Neptune SA (França)

Roxane SA (França)

San Benedetto (Itália)

Società Generale delle acque minerali arl (Itália)

(103)

No total, os dados apresentados pelas empresas que responderam ao primeiro ou ao segundo questionários cobriram 26 % do consumo comunitário de PET durante o período de inquérito. Os dados relativos aos custos, estabelecidos ao agregar estas informações, foram considerados representativos dos vários subsectores de utilizadores, uma vez que as informações relativas às empresas a título individual demonstraram um grande nível de coerência entre as empresas integradas nos mesmos subsectores.

(104)

Após a instituição das medidas provisórias, a Comissão recebeu diversas observações apresentadas pelos utilizadores ou pelas associações representativas dos utilizadores. Na sua maioria, essas observações diziam respeito a evoluções anteriores do mercado de PET e ao possível impacto das medidas nos sectores dos utilizadores. As referidas observações foram transmitidas por:

 Schmalbach-Lubeca, a maior empresa de transformação europeia (18 % do consumo comunitário de PET);

 a associação «European Plastic Converters» (EUPC);

 a UNESDA, uma associação que representa os produtores de refrigerantes;

 O grupo Nestlé, que reitera que os dados apresentados para o mercado francês são representativos da globalidade do seu mercado europeu. (O total das aquisições europeias de PET pelo grupo representam cerca de 9 % do consumo comunitário de PET, dos quais 3 % exclusivamente para o mercado francês).

(105)

Estas observações, bem como as apresentadas pelas associações representativas dos produtores de água (que se deram a conhecer durante a primeira fase do inquérito), foram tidas em conta, representando, no total, pelo menos, metade do mercado.

Descrição dos sectores utilizadores

(106)

Após ter analisado todas as informações apresentadas, a Comissão verificou que o sector utilizador, anteriormente considerado como constituído por três grupos (fabricantes de pré-formados, produtores de água e produtores integrados de refrigerantes), consistia mais exactamente em dois grupos:

 Os transformadores, incluindo os fabricantes de pré-formados e de garrafas e os produtores de películas. Estes utilizadores exercem actividades de simples transformação. Por conseguinte, o custo do PET é de longe o seu principal elemento de custo. Os fabricantes de garrafas e de pré-formados vendem a maior parte da sua produção a engarrafadores de bebidas não alcoólicas. Os produtores de películas, que representam apenas uma pequena parte do sector dos transformadores, vendem para muitos tipos diferentes de indústrias que utilizam as películas essencialmente para o acondicionamento dos seus produtos;

 Os engarrafadores de bebidas não alcoólicas, incluindo a água, os refrigerantes gasosos e não gasosos, o leite, os sumos de frutos, etc. A divisão deste grupo de utilizadores entre produtores de água e de refrigerantes não é pertinente uma vez que em muitos casos o mesmo fabricante engarrafa água e refrigerantes. É mais pertinente distinguir entre as diferentes bebidas que produzem uma vez que, em termos relativos, a parte do PET no seu custo de produção depende do custo intrínseco dessas bebidas (as sodas ou os sumos de frutos exigem factores de produção mais onerosos do que a água). De qualquer modo, o PET continua a ser um elemento de custo bastante importante e os problemas com que os engarrafadores se deparam no que respeita ao abastecimento de PET são semelhantes independentemente do produto que é engarrafado.

(107)

Cumpre referir que existe uma relação operacional muito estreita entre os transformadores (com exclusão dos produtores de películas) e os engarrafadores:

 Os engarrafadores adquirem a maior parte da produção aos transformadores;

 Os transformadores têm um número muito reduzido de clientes (é frequente terem um só cliente);

 Os transformadores operam numa base contratual com os seus clientes e é frequente que os contratos incluam disposições que têm automaticamente em conta as alterações dos preços de PET ou que sejam renegociados regularmente.

Por conseguinte, o impacto das medidas tal como acima descrito não deve ser acumulado, uma vez que, na sua maioria, se reflectirá directamente nos principais clientes dos transformadores, ou seja, nos engarrafadores de bebidas não alcoólicas.

Impacto previsível das medidas nos utilizadores

(108)

Após terem sido tidos em conta os novos dados apresentados, a situação dos utilizadores, que apresentaram informações devidamente quantificadas, é a seguinte:



 
 

Consumo de PET em % do consumo comunitário

PET em % do custo de produção

Número de assalariados implicados nos produtos que utilizam PET

Transformadores

Produtores de pré-formados e de garrafas

7

66

770

 

Produtores de películas

1

55

186

Engarrafadores de bebidas não alcoólicas

Água mineral e de nascente

18

24

6 766

 

Refrigerantes

1

9

298

Total

 

26

 

8 020

Impacto nos transformadores

(109)

Considerou-se que a instituição quer de medidas anti-dumping quer de medidas de compensação proposta (das quais 15 % correspondem a medidas de compensação), tendo em conta os seus volumes de aquisições de PET originários dos países em causa durante o período de inquérito, conduziria a um aumento de 4 % do custo de produção dos transformadores fabricantes de pré-formados e de garrafas (tendo em conta os preços de PET de Julho de 2000, este aumento seria de 2 %). Do mesmo modo, o impacto das medidas nos produtores de películas seria de cerca de 2,3 % (de 1,2 % com base nos preços PET de Julho de 2000).

(110)

Devido à relação contratual que têm com os seus clientes, é provável que os transformadores que fabricam pré-formados e garrafas possam transferir para os seus clientes grande parte desse aumento dos custos. É também esse o caso dos produtores de películas. Por conseguinte, considera-se que o impacto directo das medidas no rendimento das vendas destas empresas é limitado.

(111)

O principal risco reiterado por estes utilizadores diz respeito a uma possível deslocalização das actividades dos transformadores para fora da Comunidade. Todavia, a Comissão não encontrou elementos de prova que sugerissem que haveria a possibilidade desse risco, tendo especialmente em conta o impacto estimado das medidas propostas, por um lado, e os custos e desvantagens associados à deslocalização, por outro. No considerando (179) do regulamento provisório, considerou-se que só os custos adicionais relativos ao transporte representariam um aumento de 2,5 % dos custos. Além disso, foi também referido que factores como a proximidade, a flexibilidade e a fiabilidade dos fornecimentos eram essenciais para os utilizadores.

Impacto nos engarrafadores de bebidas não alcoólicas

(112)

Considerou-se que a instituição quer de medidas anti-dumping quer de medidas de compensação proposta, tendo em conta os seus volumes de aquisições de PET originários dos países em causa durante o período de inquérito, bem como o facto de a maior parte do aumento dos custos dos pré-formados se reflectir nessas empresas, conduziria a um aumento médio inferior a 0,9 % do custo de produção dos engarrafadores de bebidas não alcoólicas (tendo em conta os preços de PET de Julho de 2000 esse aumento seria de 0,4 %).

(113)

Estima-se que esse aumento dos custos de produção terá um impacto limitado nas grandes empresas que vendem bebidas de marca, uma vez que se trata de empresas muito lucrativas. Os pequenos engarrafadores de bebidas sem marca, que representam apenas uma pequena parte deste sector, operam com margens de lucro mais baixas. É provável que esse aumento dos custos não prejudique gravemente as suas actividades, embora possam incorrer nalguns custos resultantes de uma eventual reestruturação. A este propósito, cumpre referir que, no passado, estas empresas enfrentaram grandes flutuações dos preços de PET.

Impacto geral nos utilizadores

(114)

Tal como acima referido, o PET é na sua maioria utilizado directamente, ou indirectamente através dos transformadores, por produtores de bebidas não alcoólicas, ao passo que, para as outras indústrias, representa um material de embalagem de pouca importância. Uma vez que o impacto estimado no sector de bebidas não alcoólicas já inclui o impacto do custo do PET transformado pelos transformadores, pode considerar-se que os aumentos dos custos nos utilizadores de PET será limitado.

Preço de venda a retalho das bebidas

(115)

Verificou-se que os preços das águas e dos refrigerantes engarrafados aumentaram a uma taxa relativamente constante de 1-2 % por ano na última década (estatísticas relativas ao índice dos preços de venda a retalho do Eurostat). Durante o mesmo período, os preços dos PET foram extremamente voláteis, sem, contudo, influenciarem os preços de venda a retalho das águas e refrigerantes engarrafados. Por conseguinte, a alegação relativa ao impacto inflacionário potencial das medidas nos preços de venda a retalho de água e de refrigerantes engarrafados é rejeitada.

Efeito provável da instituição de medidas na indústria comunitária e nas indústrias a montante

(116)

É muito provável que as medidas propostas beneficiem a indústria comunitária que, graças aos seus esforços de reestruturação e ao aumento notório da produtividade, tem demonstrado a sua determinação em manter a sua presença no mercado comunitário em rápido crescimento. A instituição de medidas permitirá que esta indústria melhore a rendibilidade e tenha a possibilidade de efectuar novos investimentos que, numa actividade de capital intensivo, são cruciais, a fim de assegurar a viabilidade, a longo prazo, da sua presença na Comunidade.

(117)

Uma vez que a situação da indústria comunitária a montante depende da situação financeira dos produtores comunitários de PET, a melhoria da situação destes últimos resultante da instituição de medidas beneficiará igualmente a indústria a montante. Tal foi confirmado pelas empresas das indústrias a montante que colaboraram no inquérito.

Conclusões sobre o interesse comunitário

(118)

Com base nas informações adicionais obtidas dos utilizadores, conclui-se que o impacto das medidas nos utilizadores será limitado. Uma vez que os transformadores podem transferir a maior parte do aumento dos custos para os seus clientes, o impacto consolidado das medidas nos produtores de bebidas é considerado insignificante na rendibilidade geral do sector.

(119)

Além disso, confirma-se que a deslocalização da produção de pré-formados para fora da Comunidade não é provável, que os preços de venda a retalho de bebidas não alcoólicas não são, por norma, muito afectados pelas flutuações dos preços de PET e que a instituição de medidas é claramente do interesse da indústria comunitária e das indústrias a montante.

(120)

Uma vez que não foram recebidos outros argumentos relativamente ao interesse comunitário, é confirmada a conclusão de que não existem razões imperiosas que justifiquem a não instituição de medidas, tal como estabelecida no considerando (202).

MEDIDAS DEFINITIVAS

(121)

Tendo em conta as conclusões obtidas no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse comunitário, considera-se que as medidas anti-dumping definitivas devem ser aprovadas, a fim de evitar que a Comunidade continue a sofrer prejuízos causados pelas importações objecto de dumping originárias dos países em causa.

Nível de eliminação do prejuízo

(122)

Na falta de novas informações, a metodologia utilizada para estabelecer a margem de prejuízo descrita no considerando (206) do regulamento provisório é confirmada.

Forma e nível dos direitos

(123)

Na falta de novas informações, é confirmada a metodologia utilizada para estabelecer as taxas de direito anti-dumping em conjunção com as taxas de direito de compensação pertinentes, estabelecidas no inquérito anti-subvenções que decorreu paralelamente, tal como descritas no considerando (209) a (213) do regulamento provisório.

(124)

A fim de evitar que as flutuações dos preços de PET provocadas pelas flutuações dos preços do petróleo bruto conduzam à cobrança de direitos mais elevados, considera-se adequado instituir direitos sob a forma de um montante específico por tonelada. Esse montante resulta da aplicação da taxa de direito anti-dumping aos preços de exportação CIF utilizados para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo durante o período de inquérito.

(125)

Os direitos anti-dumping propostos são os seguintes:



Índia

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito de compensação (resultante das subvenções à exportação)

Taxa do direito anti-dumping

Direito anti-dumping proposto

Reliance Industries Limited

44,3 %

51,5 %

8,2 %

36,1 %

181,7 euros/t

Pearl Engineering Polymers Limited

33,6 %

30,0 %

5,8 %

24,2 %

130,8 euros/t

Elque Polyesters Limited

44,3 %

51,5 %

4,4 %

39,9 %

200,9 euros/t

Futura Polymer Limited

44,3 %

51,5 %

0

44,3 %

223,0 euros/t

Outras empresas

 

51,5 %

8,2 %

36,1 %

181,7 euros/t

(126)

As empresas Elque Polyesters Limited e Futura Polymer Limited participaram no processo anti-subvenções que decorreu paralelamente, mas não no presente inquérito anti-dumping visto que não tinham exportado para a Comunidade. Por conseguinte, essas empresas podem, na qualidade de novos exportadores, solicitar um reexame quando tiverem efectivamente exportado para a Comunidade ou puderem demonstrar que contraíram obrigações contratuais irrevogáveis para exportar quantidades significativas para a Comunidade.



Indonésia

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Direito anti-dumping proposto

P.T. Bakrie Kasei Corporation

35,1 %

63,5 %

187,7 euros/t

P.T. Indorama Synthetics Tbk

17,8 %

15,2 %

92,1 euros/t

P.T. Polypet Karyapersada

32,9 %

73,7 %

178,9 euros/t

Todas as outras empresas

 

73,7 %

187,7 euros/t



Coreia

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Direito anti-dumping proposto

Honam Petrochemical Corporation

16,9 %

19,8 %

101,4 euros/t

Tongkong Corporation

26,5 %

55,8 %

148,3 euros/t

Daehan Synthetic Fiber Corporation

28,5 %

5,1 %

28,2 euros/t

SK Chemicals Corporation

11 %

1,4 %

0

Todas as outras empresas

 

55,8 %

148,3 euros/t



Malásia

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito de compensação (resultante das subvenções à exportação)

Taxa do direito anti-dumping

Direito anti-dumping proposto

Hualon Corporation (M) Sdn. Bhd.

52,1 %

7,8 %

0,2 %

7,6 %

36,0 euros/t

MPI Polyester Industries Sdn. Bhd.

54,2 %

34,2 %

0

34,2 %

160,1 euros/t

Todas as outras empresas

 

34,2 %

Não aplicável

34,2 %

160,1 euros/t



Taiwan

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Direito anti-dumping proposto

Far Eastern Textile Ltd

8,2 %

7,8 %

50,2 euros/t

Shingkong Synthetic Fibers Corporation

16,6 %

7,8 %

47,0 euros/t

Tuntex Distinct Corp.

26,3 %

12,4 %

69,5 euros/t

Nan Ya Plastics Corporation

26,3 %

9,6 %

53,8 euros/t

Todas as outras empresas

 

12,4 %

69,5 euros/t



Tailândia

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito de compensação

Taxa do direito anti-dumping

Direito anti-dumping proposto

Thai Shingkong Industry Corporation Limited

22,6 %

32,5 %

8,4 %

14,2 %

132,2 euros/t

Todas as outras empresas

 

32,5 %

8,4 %

14,2 %

132,2 euros/t

(127)

Qualquer pedido para a aplicação das taxas de direito anti-dumping a estas empresas a título individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser endereçado à Comissão ( 5 ), conjuntamente com todas as informações pertinentes, em particular quaisquer alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e externas associadas com, por exemplo, a alteração da firma ou a mudança das entidades de produção e de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam das taxas de direito anti-dumping a título individual.

Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(128)

Tendo em conta a amplitude do dumping verificado relativamente aos produtores-exportadores e com base na gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios sejam cobrados à taxa do direito definitivamente instituído. Nesses casos, se os direitos definitivos forem mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados a título definitivo os montantes garantes dos direitos provisórios.

Compromissos

(129)

Após a instituição das medidas anti-dumping provisórias, produtores-exportadores da Índia e da Indonésia ofereceram compromissos de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(130)

A Comissão considera que os compromissos oferecidos por Reliance Industries Limited., Pearl Engineering Polymers Limited e P.T. Polypet Karyapersada podem ser aceites ( 6 ), uma vez que eliminam o efeito prejudicial do dumping. Além disso, os relatórios regulares e pormenorizados que as empresas se comprometeram a apresentar à Comissão permitirão um controlo eficaz. Ademais, tendo em conta a estrutura de vendas destas empresas, a Comissão considera que o risco de incumprimento dos compromissos é mínimo.

(131)

Uma segunda empresa ofereceu também um compromisso. Todavia, a empresa apresentou informações falsas e incorrectas a respeito de certos aspectos do inquérito, que puseram em causa a exactidão e a fiabilidade da sua colaboração [cf. considerando (13)]. Por conseguinte, a Comissão não estava convencida de que um compromisso oferecido por esta empresa pudesse ser efectivamente controlado, motivo por que rejeitou a oferta.

(132)

A fim de assegurar o cumprimento e controlo efectivos dos compromissos, quando a introdução em livre prática é solicitada em conformidade com os compromissos, a isenção do direito está subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros do Estado-Membro em causa, de uma «factura correspondente ao compromisso» válida, emitida pelos produtores-exportadores cujos compromissos foram aceites, e que contenha as informações enumeradas no anexo. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada, a fim de assegurar a aplicação efectiva dos compromissos.

(133)

Em caso de violação ou denúncia dos compromissos, pode ser instituído um direito anti-dumping em conformidade com o n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli (tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78ml/g em conformidade com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728, classificado nos códigos NC 3907 60 20 e ex390760 80 (código TARIC 3907608010).

2.  Com excepção das disposições previstas no n.o 3, a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, antes do desalfandegamento, é a seguinte para os produtos originários de:

▼M3



País

Direito anti-dumping

(euro/t)

Código adicional TARIC

Índia

181,7

A999

Indonésia

187,7

A999

Malásia

160,1

A999

Coreia

148,3

A999

Taiwan

143,4

A999

Tailândia

83,2

A999

▼B

3.  As taxas acima referidas não se aplicam aos produtos produzidos pelas empresas a seguir enumeradas, que estarão sujeitas às taxas de direito anti-dumping seguintes:

▼M3



País

Empresa

Direito anti-dumping

(euro/t)

Código adicional TARIC

Índia

Pearl Engineering Polymers Ltd

130,8

A182

Índia

Reliance Industries Ltd

181,7

A181

Índia

Elque Polyesters Ltd

200,9

A183

Índia

Futura Polymers Ltd

161,2

A184

Indonésia

P.T. Bakrie Kasei Corp.

187,7

A191

Indonésia

P.T. Indorama Synthetics Tbk

92,1

A192

Indonésia

P.T. Polypet Karyapersada

178,9

A193

Malásia

Hualon Corp. (M) Sdn. Bhd.

36,0

A186

Malásia

MpI Polyester Industries Sdn. Bhd.

160,1

A185

República da Coreia

Daehan Synthetic Fiber Co., Ltd

0

A194

República da Coreia

Honam Petrochemical Corp.

101,4

A195

República da Coreia

SK Chemicals Co., Ltd

0

A196

República da Coreia

Tongkong Corp.

148,3

A197

República da Coreia

KP Chemical Corp.

0

A577

Taiwan

Far Eastern Textile Ltd

0

A188

Taiwan

Tuntex Distinct Corp.

69,5

A198

Taiwan

Shingkong Synthetic Fibers Corp.

24,5

A189

Taiwan

Hualon Corp.

81,9

A578

Tailândia

Thai Shingkong Industry Corp. Ltd

83,2

A190

Tailândia

Indo Pet (Thailand) Ltd

83,2

A468

▼B

4.  Quando as mercadorias tiverem sofrido danos antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for objecto de uma repartição proporcional para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 7 ), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, será deduzido de uma percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

5.  Sem prejuízo do n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o

6.  Salvo especificações em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.  Os direitos anti-dumping instituídos no artigo 1.o não se aplicam às importações dos produtos em questão, desde que estes tenham sido produzidos e directamente exportados (isto é, facturados e expedidos) para uma empresa que actue na qualidade de importador na Comunidade pelas empresas referidas no n.o 3, desde que sejam declarados no código adicional TARIC adequado e estejam preenchidas as condições fixadas no n.o 2.

2.  Quando é apresentado o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping está subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros do Estado-Membro em causa, de uma «factura correspondente ao compromisso» válida, emitida pelas empresas de exportação referidas no n.o 3 e que contenha os elementos essenciais enumerados no anexo. A isenção do direito está ainda subordinada à exacta correspondência entre as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras e a designação que figura na «factura correspondente ao compromisso».

3.  As importações acompanhadas de uma «factura correspondente ao compromisso» são declaradas nos seguintes códigos adicionais TARIC:



Empresa

País

Código adicional Taric

Reliance Industries Limited

Índia

A181

Pearl Engineering Polymers Limited

Índia

A182

▼M1

Futura Polymers Limited

Índia

A184

▼B

P.T. Polypet Karyapersada

Indonésia

A193

Artigo 3.o

Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1742/2000, sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia serão cobrados à taxa dos direitos anti-dumping definitivos instituídos. Os montantes garantes do direito que excedam a taxa dos direitos anti-dumping definitivos serão liberados. No caso de os direitos definitivos serem mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

Elementos a indicar na «factura correspondente ao compromisso» referida no n.o 2 do artigo 2.o:

1. O número da «factura correspondente ao compromisso»,

2. O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias referidas na factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como especificado no regulamento),

3. A designação exacta das mercadorias, designadamente:

 o número de código do produto (que figura no compromisso oferecido pelo produtor-exportador em causa),

 o código NC,

 a quantidade (expressa em unidades),

4. A descrição das condições de venda, designadamente:

 o preço unitário,

 as condições de pagamento aplicáveis,

 as condições de entrega aplicáveis,

 o montante total dos descontos e abatimentos,

5. O nome da empresa que age na qualidade de importador, à qual a empresa em causa emite directamente a factura.

6. O nome do empregado da empresa que emitiu a «factura correspondente ao compromisso» e a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada no âmbito e nas condições do compromisso oferecido por … [nome da empresa], aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2000/745/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas»



( 1 ) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

( 2 ) JO L 199 de 5.8.2000, p. 48.

( 3 ) JO L 199 de 5.8.2000, p. 6.

( 4 ) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

( 5

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

TERV 0/13

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelas.

( 6 ) Ver página 88 do presente Jornal Oficial.

( 7 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/1999 (JO L 65 de 12.3.1999, p. 1).

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