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Document 01975D0365-19800121

Consolidated text: Decisão do Conselho de 16 de junho de 1975 que institui um Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública (75/365/CEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1975/365/1980-01-21

TEXTO consolidado: 31975D0365 — PT — 21.01.1980

1975D0365 — PT — 21.01.1980 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de junho de 1975

que institui um Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública

(75/365/CEE)

(JO L 167, 30.6.1975, p.19)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

Decisão do Conselho de 27 de Junho de 1977

  L 176

13

15.7.1977

 M2

Decisão do Conselho de 25 de Julho de 1978

  L 233

17

24.8.1978

►M3

Decisão do Conselho de 21 de janeiro de 1980

  L 33

15

11.2.1980




▼B

DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de junho de 1975

que institui um Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública

(75/365/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a aplicação das medidas adoptadas pelo Conselho no domínio do exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços bem como da coordenação das posições legislativas, regulamentares e administrativas que respeitam as actividades de médico pode suscitar problemas que devem ser examinados em comum;

Considerando que é oportuno instituir para este feito um Comité presidido pela Comissão e composto por representantes dos Estados-membros que pertençam à Administração desses Estados,

DECIDE:



Artigo 1.o

É instituído junto da Comissão um Comité de Altos Funcionários, da Saúde Pública, a seguir designado por «Comité».

▼M3

Artigo 2.o

O Comité tem por missão:

 detectar e analisar as dificuldades que a aplicação das Directivas 75/362/CEE ( 1 ), 75/363/CEE ( 2 ), 77/452/CEE ( 3 ), 77/453/CEE ( 4 ), 78/686/CEE ( 5 ), 78/687/CEE ( 6 ), 80/154/CEE ( 7 ) e 80/155/CEE ( 8 ) pode suscitar,

 reunir todas as informações adequadas sobre:

 

 as condições em que os cuidados médicos gerais e especializados são dispensados pelos médicos nos Estados-membros,

 as condições em que os cuidados são dispensados pelos enfermeiros responsáveis pelos cuidados gerais nos Estados-membros,

 as condições em que os cuidados de saúde dentária gerais e especializados são dispensados pelos dentistas nos Estados-membros,

 as condições em que são exercidas nos Estados-membros as actividades de parteira,

 formular pareceros.que permitam orientar os trabalhos da Comissão tendo em vista introduzir eventuais' alterações nas citadas directivas.

▼B

Artigo 3.o

1.  O Comité é composto por altos funcionários dos Estados-membros que tenham responsabilidades directas no domínio da saúde pública.

2.  Os membros do Comité são designados pelos Estados-membros na proporção de um titular e de um suplente por cada país.

3.  O Comité é presidido por um representante da Comissão.

Artigo 4.o

O Comité adopta o seu regulamento interno.



( 1 ) JO n.o L 33 de 11. 2. 1980, p. 1.

( 2 ) JO n.o L 33 de 11. 2. 1980, p. 14.

( 3 ) JO n.o L 176 de 15. 7. 1977, p. 1.

( 4 ) JO n.o L 176 de 15. 7. 1977, p. 8.

( 5 ) JO n.o L 233 de 24. 8. 1978, p. 1.

( 6 ) JO n.o L 233 de 24. 8. 1978, p. 10.

( 7 ) JO n.o L 33 de 11. 2. 1980, p. 1.

( 8 ) JO n.o L 33 de 11. 2. 1980, p. 8.

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