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Document 01975D0365-19800121
Council Decision of 16 June 1975 setting up a Committee of Senior Officials on Public Health (75/365/EEC)
Consolidated text: Decisão do Conselho de 16 de junho de 1975 que institui um Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública (75/365/CEE)
Decisão do Conselho de 16 de junho de 1975 que institui um Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública (75/365/CEE)
1975D0365 — PT — 21.01.1980 — 003.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
DECISÃO DO CONSELHO de 16 de junho de 1975 que institui um Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública (75/365/CEE) (JO L 167, 30.6.1975, p.19) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 176 |
13 |
15.7.1977 |
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L 233 |
17 |
24.8.1978 |
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L 33 |
15 |
11.2.1980 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de junho de 1975
que institui um Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública
(75/365/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que a aplicação das medidas adoptadas pelo Conselho no domínio do exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços bem como da coordenação das posições legislativas, regulamentares e administrativas que respeitam as actividades de médico pode suscitar problemas que devem ser examinados em comum;
Considerando que é oportuno instituir para este feito um Comité presidido pela Comissão e composto por representantes dos Estados-membros que pertençam à Administração desses Estados,
DECIDE:
Artigo 1.o
É instituído junto da Comissão um Comité de Altos Funcionários, da Saúde Pública, a seguir designado por «Comité».
Artigo 2.o
O Comité tem por missão:
— detectar e analisar as dificuldades que a aplicação das Directivas 75/362/CEE ( 1 ), 75/363/CEE ( 2 ), 77/452/CEE ( 3 ), 77/453/CEE ( 4 ), 78/686/CEE ( 5 ), 78/687/CEE ( 6 ), 80/154/CEE ( 7 ) e 80/155/CEE ( 8 ) pode suscitar,
— reunir todas as informações adequadas sobre:
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— as condições em que os cuidados médicos gerais e especializados são dispensados pelos médicos nos Estados-membros,
— as condições em que os cuidados são dispensados pelos enfermeiros responsáveis pelos cuidados gerais nos Estados-membros,
— as condições em que os cuidados de saúde dentária gerais e especializados são dispensados pelos dentistas nos Estados-membros,
— as condições em que são exercidas nos Estados-membros as actividades de parteira,
— formular pareceros.que permitam orientar os trabalhos da Comissão tendo em vista introduzir eventuais' alterações nas citadas directivas.
Artigo 3.o
1. O Comité é composto por altos funcionários dos Estados-membros que tenham responsabilidades directas no domínio da saúde pública.
2. Os membros do Comité são designados pelos Estados-membros na proporção de um titular e de um suplente por cada país.
3. O Comité é presidido por um representante da Comissão.
Artigo 4.o
O Comité adopta o seu regulamento interno.
( 1 ) JO n.o L 33 de 11. 2. 1980, p. 1.
( 2 ) JO n.o L 33 de 11. 2. 1980, p. 14.
( 3 ) JO n.o L 176 de 15. 7. 1977, p. 1.
( 4 ) JO n.o L 176 de 15. 7. 1977, p. 8.
( 5 ) JO n.o L 233 de 24. 8. 1978, p. 1.
( 6 ) JO n.o L 233 de 24. 8. 1978, p. 10.
( 7 ) JO n.o L 33 de 11. 2. 1980, p. 1.
( 8 ) JO n.o L 33 de 11. 2. 1980, p. 8.