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Document 01972L0274-20020809

Consolidated text: Directiva do Conselho de 20 de Julho de 1972 que altera as Directivas de 14 de Junho de 1966 que dizem respeito à comercialização das sementes de beterraba, das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais, dos propágulos de batata, a Directiva de 30 de Junho de 1969 que diz respeito à comercialização das sementes das plantas oleaginosas e de fibras, e as Directivas de 29 de Setembro de 1970 que dizem respeito respectivamente à comercialização das sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (72/274/CEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1972/274/2002-08-09

TEXTO consolidado: 31972L0274 — PT — 09.08.2002

1972L0274 — PT — 09.08.2002 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Julho de 1972

que altera as Directivas de 14 de Junho de 1966 que dizem respeito à comercialização das sementes de beterraba, das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais, dos propágulos de batata, a Directiva de 30 de Junho de 1969 que diz respeito à comercialização das sementes das plantas oleaginosas e de fibras, e as Directivas de 29 de Setembro de 1970 que dizem respeito respectivamente à comercialização das sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

(72/274/CEE)

(JO L 171, 29.7.1972, p.37)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Directiva 2002/53/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

1

20.7.2002

►M2

Directiva 2002/54/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

12

20.7.2002

►M3

Directiva 2002/55/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

33

20.7.2002

►M4

Directiva 2002/56/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

60

20.7.2002

►M5

Directiva 2002/57/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002

  L 193

74

20.7.2002




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Julho de 1972

que altera as Directivas de 14 de Junho de 1966 que dizem respeito à comercialização das sementes de beterraba, das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais, dos propágulos de batata, a Directiva de 30 de Junho de 1969 que diz respeito à comercialização das sementes das plantas oleaginosas e de fibras, e as Directivas de 29 de Setembro de 1970 que dizem respeito respectivamente à comercialização das sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

(72/274/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43.o e 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que convém, pelos motivos abaixo expostos, alterar certas disposições das directivas do Conselho de 14 de Junho de 1966, com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva de 30 de Março de 1971 ( 1 ), que dizem respeito, respectivamente, à comercialização das sementes de beterraba ( 2 ), à comercialização das sementes de plantas forrageiras ( 3 ), à comercialização das sementes de cereais ( 4 ), à comercialização de propágulos de batata ( 5 ), da Directiva do Conselho de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras ( 6 ), alterada pela Directiva de 30 de Março de 1971 ( 7 ), da Directiva do Conselho de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito à comercialização das sementes de produtos hortícolas ( 8 ), alterada pela Directiva de 30 de Março de 1971 ( 9 ), e da Directiva do Conselho de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas ( 10 );

Considerando que algumas das directivas acima referidas prevêem que, a partir de 1 de Julho de 1972, a equivalência das sementes e propágulos colhidos em países terceiros deixe de poder ser verificada no plano nacional pelos Estados-membros; que, todavia, pelo facto de os exames que se referem à verificação comunitária da equivalência não terem podido sem completados em todos os casos, é conveniente prorrogar o prazo acima referido a fim de evitar perturbar as actuais relações comerciais;

Considerando que as directivas que dizem respeito à comercialização das sementes e propágulos admitem unicamente quer produtos originários dos Estados-membros e que correspondem às condições das directivas em causa, quer os produtos originários de países terceiros, reconhecidos equivalentes aos produtos da Comunidade;

Considerando que os produtos originários de países que tenham aderido à Comunidade sem aplicar de imediato as directivas devem igualmente poder ser comercializados, e que é, por consequência, necessário prever medidas para esse fim,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

►M2  —————o—————o————— ◄ Na segunda frase do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras e na segunda frase do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização das sementes de cereais, ►M4  —————o—————o————— ◄ a data de 1 de Julho de 1972 é substituída pela de 1 de Julho de 1973.

Artigo 2.o

►M2  —————o————— ◄ O artigo 16.o da Directiva de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras, ►M4  —————o————— ◄ ►M5  —————o————— ◄ ►M3  —————o————— ◄ ►M1  —————o————— ◄ é completado pelo seguinte número:

«3.  Os n.os 1 e 2 são aplicáveis a qualquer novo Estado-membro, pelo período compreendido entre a sua adesão e a data em que devem entrar em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à aplicação do disposto na presente directiva.»

Artigo 3.o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à aplicação:

a) Do disposto no artigo 1.o com efeitos a partir de 1 de Julho de 1972;

b) Do disposto no artigo 2.o, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1973.

Artigo 4.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.



( 1 ) JO n.o L 87 de 17. 4. 1971, p. 24.

( 2 ) JO n.o 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66.

( 3 ) JO n.o 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

( 4 ) JO n.o 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

( 5 ) JO n.o 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.

( 6 ) JO n.o L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

( 7 ) JO n.o L 87 de 17. 4. 1971, p. 24.

( 8 ) JO n.o L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.

( 9 ) JO n.o L 87 de 17. 4. 1971, p. 24.

( 10 ) JO n.o L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.

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