Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2019P0004

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Norges Høyesterett, em 28 de junho de 2019, no processo Melissa Colleen Campbell/Governo norueguês (Processo E-4/19)2019/C 351/12

JO C 351 de 17.10.2019, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/15


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Norges Høyesterett, em 28 de junho de 2019, no processo Melissa Colleen Campbell/Governo norueguês

(Processo E-4/19)

(2019/C 351/12)

Por carta de 28 de junho de 2019 do Norges Høyesterett (Supremo Tribunal da Noruega), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 28 de junho de 2019, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no processo Melissa Colleen Campbell/Governo norueguês, relativo às seguintes questões:

1.

À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, na qual se manteve a posição da Grande Secção no seu acórdão de 12 de março de 2014 no processo C-456/12, O. e B., relativo ao direito de residência derivado, e com base no princípio da homogeneidade, deverá considerar-se que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE, em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo, é aplicável por analogia a uma situação em que um cidadão do EEE regressa ao Estado de origem juntamente com um membro da família?

2.

Em que consiste o requisito de residência «contínua» previsto na diretiva, de acordo com o n.o 80 do acórdão do Tribunal da EFTA de 26 de julho de 2016 no processo E-28/15, Jabbi? Seria especialmente útil que o Tribunal da EFTA pudesse esclarecer:

a)

Se e, em caso afirmativo, em que medida, pode haver interrupções de residência, e

b)

Se a causa subjacente a uma eventual interrupção — por exemplo, relacionada com a atividade profissional — pode ser útil para avaliar se a residência é contínua na aceção da diretiva.

3.

O que implica a condição de a residência do cidadão do EEE no Estado de acolhimento ter sido «genuína de modo a permitir a vida familiar nesse Estado», nomeadamente de acordo com o n.o 80 do acórdão do Tribunal da EFTA de 26 de julho de 2016 no processo E-28/15, Jabbi; o n.o 51 do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 12 de março de 2014, no processo C-456/12, O. e B., em conjugação com os n.os 56 e 57; e os n.os 24 e 26 do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2018 no processo C 673/16, Coman, lidos igualmente à luz da disposição relativa ao abuso de direito prevista no artigo 35.o da diretiva?


Top