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Document E2017P0006

    Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 30 de junho de 2017, no quadro do processo de Fjarskipti hf. contra Síminn hf. (Processo E-6/17)

    JO C 429 de 14.12.2017, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 429/29


    Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 30 de junho de 2017, no quadro do processo de Fjarskipti hf. contra Síminn hf.

    (Processo E-6/17)

    (2017/C 429/13)

    Por carta de 30 de junho de 2017, que deu entrada na secretaria do Tribunal em 19 de julho de 2017, o Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal distrital de Reiquiavique) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no processo Fjarskipti hf. contra Síminn hf., a solicitar um parecer consultivo sobre as seguintes questões:

    1.

    O facto de uma pessoa singular ou coletiva num Estado da EFTA poder invocar o artigo 54.o do acordo junto de um tribunal nacional para reclamar uma indemnização por violação das proibições da referida disposição faz parte da aplicação efetiva do Acordo EEE?

    2.

    Ao avaliar se estão reunidas as condições para um pedido de indemnização em virtude de uma violação das regras da concorrência, é relevante o facto de as autoridades competentes terem proferido uma decisão final sobre uma violação do artigo 54.o do Acordo EEE?

    3.

    Considera-se uma compressão das margens ilegal e, deste modo, uma violação do artigo 54.o do Acordo EEE, o facto de uma empresa em posição dominante num mercado grossista impor aos seus concorrentes tarifas de terminação com as quais o seu próprio departamento de venda a retalho não obteria lucros da venda das chamadas telefónicas no seu sistema se tivesse de suportar os custos da sua venda nas mesmas circunstâncias, quando a própria empresa dominante é também obrigada a adquirir a terminação a estes mesmos concorrentes a um preço mais elevado do que aquele a que a vende aos seus concorrentes?

    4.

    O facto de uma empresa estar em posição dominante no mercado grossista relevante é suficiente para que se considere ser culpada de aplicar uma compressão das margens ilegal, em violação do artigo 54.o do Acordo EEE, ou é necessário que a empresa esteja também em posição dominante no mercado retalhista relevante?


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