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Document E2012P0007
Action brought on 9 July 2012 by DB Schenker against the EFTA Surveillance Authority (Case E-7/12)
Recurso interposto em 9 de julho de 2012 por DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-7/12)
Recurso interposto em 9 de julho de 2012 por DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-7/12)
JO C 314 de 18.10.2012, pp. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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18.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/8 |
Recurso interposto em 9 de julho de 2012 por DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA
(Processo E-7/12)
2012/C 314/08
Em 9 de julho de 2012 foi interposto no Tribunal da EFTA um recurso contra o Órgão de Fiscalização da EFTA por Schenker North AB, Schenker Privpak AB e Schenker Privpak AS (a seguir coletivamente designadas «DB Schenker»), representadas por Jon Midthjell, advogado do escritório de advogados Advokatfirmaet Midthjell AS, Grev Wedels plass 5, 0151 Oslo, Noruega.
As recorrentes solicitam ao Tribunal da EFTA que:
No que diz respeito ao recurso por omissão:
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1. |
Declare que o recorrido infringiu o artigo 37.o, n.o 1, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, por incumprimento da sua obrigação, em conformidade com as normas de acesso aos documentos, bem como com o Acordo citado e o Acordo EEE, de definir a sua posição sobre o pedido de acesso à integralidade do processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA que as recorrentes apresentaram em 3 de agosto de 2010 (Norway Post/Privpak); e que |
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2. |
Condene o requerido nas despesas. |
No que diz respeito ao pedido de indemnização, visando a obtenção de uma decisão prejudicial relativa à responsabilidade do recorrido e o reenvio para uma fase subsequente do procedimento a avaliação dos prejuízos que lhe serão imputáveis:
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1. |
Considere que a omissão do recorrido entre 7 de setembro de 2010, ou noutra data posterior, e até que o recorrido tenha definido a sua posição jurídica sobre o pedido das recorrentes de acesso à integralidade do processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA (Norway Post), de 3 de agosto de 2010, torna o recorrido responsável, incluindo no que respeita aos juros de mora, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. |
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2. |
No prazo de seis meses depois de o recorrido ter definido a sua posição jurídica sobre o pedido das recorrentes de acesso à integralidade do processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA (Norway Post), de 3 de agosto de 2010, as recorrentes informarão o Tribunal sobre o montante da indemnização que reclamam e sobre a aceitação desse montante pelas partes. |
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3. |
Caso não se chegue a um acordo quanto ao montante da indemnização, as partes apresentarão ao Tribunal, no mesmo prazo, o seu cálculo do montante da indemnização imputável ao facto de o recorrido não ter definido a sua posição jurídica sobre o pedido de acesso à integralidade do processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA (Norway Post) de 3 de agosto de 2010. |
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4. |
Condene o recorrido nas despesas. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
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As recorrentes, Schenker North AB, Schenker Privpak AB e Schenker Privpak AS, fazem parte da DB Shenker, um grupo de transporte internacional de mercadorias e logística, propriedade da Deutsche Bahn AG. A Schenker North AB dirige as operações empresariais do grupo por terra, mar e caminho-de-ferro na Noruega, Suécia e Dinamarca, incluindo as filiais Schenker Privpak AS e Schenker Privpak AB (a seguir coletivamente designadas «DB Schenker»). |
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Em 14 de julho de 2010, o Órgão de Fiscalização da EFTA adotou uma decisão no processo n.o 34250 (Norway Post/Privpak), concluindo que a Norway Post tinha abusado da posição dominante no mercado norueguês da entrega de encomendas de empresas a consumidores em 2000-2006. A decisão foi confirmada pelo Tribunal da EFTA no processo E-15/10 Posten Norge AS/Órgão de Fiscalização da EFTA. As recorrentes invocam os seus direitos a uma indemnização por parte da Norway Post pelos prejuízos causados pela infração e pretendem rever a forma como o recorrido instruiu o dossiê e o procedimento administrativo. Em 3 de agosto de 2010, as recorrentes apresentaram um pedido de acesso à documentação relativa ao processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA, por força das normas aplicáveis ao acesso aos documentos, estabelecidas na Decisão n.o 407/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 27 de junho de 2008. |
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Em 8 de março de 2012, as recorrentes enviaram ao recorrido uma notificação pré-contenciosa, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, com base no facto de o recorrido não ter tomado uma decisão final sobre o seu pedido de acesso, apresentado em 3 de agosto de 2010. As recorrentes declaram que o recorrido não tomou posteriormente uma decisão sobre o seu pedido de acesso, esgotando o prazo pré-contencioso, facto este que também causou prejuízos |
As partes recorrentes alegam que o Órgão de Fiscalização da EFTA:
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infringiu o artigo 37.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal por não cumprir a sua obrigação jurídica de decidir sobre o pedido de acesso que as recorrentes apresentaram em 3 de agosto de 2010; e que |
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infringiu o artigo 46.o, n.o 2, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal por não cumprir a sua obrigação jurídica de tomar uma decisão no prazo previsto sobre o pedido de acesso que as recorrentes apresentaram em 3 de agosto de 2010 e não tratar o pedido numa outra forma legal. |