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Document E2012C0705(01)

    Convite para apresentação de observações, nos termos do artigo 1. °, n. ° 2, da Parte I do Protocolo n. ° 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, em matéria de auxílios estatais, sobre um potencial auxílio estatal à AS Oslo Sporveier e à AS Sporveisbussene na Noruega

    JO C 197 de 5.7.2012, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/25


    Convite para apresentação de observações, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, em matéria de auxílios estatais, sobre um potencial auxílio estatal à AS Oslo Sporveier e à AS Sporveisbussene na Noruega

    2012/C 197/07

    Pela Decisão n.o 123/12/COL, de 28 de março de 2012, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, o Órgão de Fiscalização da EFTA deu início a um procedimento nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. As autoridades norueguesas foram informadas mediante cópia da decisão.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA convida os Estados da EFTA, os Estados-Membros da UE e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:

    Órgão de Fiscalização da EFTA

    Registo

    Rue Belliard/Belliardstraat 35

    1040 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    As observações serão comunicadas às autoridades norueguesas. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

    RESUMO

    Antecedentes

    Na Noruega, o setor dos transportes locais por autocarro é regulado pela lei dos transportes comerciais de 2002 («CTA») e pelo regulamento dos transportes comerciais de 2003 («CTR»). A CTA e o CTR revogaram a legislação anterior, que era, em substância, semelhante. Este quadro legislativo prevê, nomeadamente, um sistema de concessões necessárias para as empresas serem elegíveis a fim de lhes ser confiada a realização de transportes públicos por autocarro e confere aos municípios, tais como o município de Oslo, a responsabilidade de conceder uma indemnização às empresas que exploram as rotas pouco rentáveis. Essa compensação pode ser concedida a fim de compensar a diferença entre as receitas geradas pela venda de bilhetes e o custo de exploração do serviço.

    Em Oslo, desde antes da entrada em vigor do Acordo EEE, era concedida uma compensação anual aos concessionários para as rotas pouco rentáveis, em conformidade com o procedimento orçamental da cidade. A indemnização era paga mediante um montante fixo anual, que tinha por base as despesas efetuadas nos anos anteriores, tendo em conta uma série de fatores de correção. Desde 2008 todos os contratos de transportes regulares por autocarro foram adjudicados a empresas através de um concurso público. Desde então não foi concedida qualquer indemnização, tal como acima descrita, à AS Oslo Sporveier para transportes regulares por autocarro.

    A AS Oslo Sporveier e mais tarde a sua filial, AS Sporveisbussene foram encarregadas de assegurar os transportes regulares por autocarro em Oslo, em conformidade com as disposições brevemente acima descritas, desde muito antes da entrada em vigor do Acordo EEE até 2008.

    A AS Oslo Sporveier foi objeto de muitas reorganizações desde 1994. Por exemplo a exploração de todos os serviços de transportes públicos por autocarro, incluindo transportes turísticos comerciais por autocarro, para além dos transportes regulares por autocarro em Oslo, foi subcontratada à sua filial AS Sporveisbussene em 1997. Consequentemente, a AS Oslo Sporveier e a AS Sporveisbussene celebraram um chamado «Acordo de transportes», de modo a que AS Sporveisbussene pudesse ser a beneficiária efetiva da compensação anual. Em virtude do acordo de transportes foi paga uma compensação pelos transportes regulares por autocarro em conformidade com as disposições acima descritas. As autoridades norueguesas consideram que ao longo de todo o período objeto da investigação, de 1994 a 2008, foram mantidos contas separadas para as atividades relativas ao serviço comercial e ao serviço público no grupo Oslo Sporveier e que relativamente às atividades comerciais foram sempre cobrados preços de mercado para os serviços recebidos no âmbito das atividades de transporte público.

    Em 2004, o município de Oslo — nessa altura um acionista com 98,8 % da AS Oslo Sporveier — injetou 111 760 000 NOK de capital para cobrir o défice financeiro do fundo de pensões da AS Sporveisbussene. Este défice financeiro aumentou no período anterior a 1997, referindo-se ao fundo de pensões dos trabalhadores, tanto da divisão dos serviços públicos como da dos transportes turísticos por autocarro da AS Oslo Sporveier. A AS Oslo Sporveier foi obrigada a resolver a situação do défice financeiro. O município de Oslo, na sua qualidade de proprietário, inclinou-se pela injeção de capital como a fórmula menos dispendiosa para o fazer.

    Apreciação da medida

    Presença de auxílio estatal

    O Órgão de Fiscalização considera que tanto a injeção de capital como os pagamentos da compensação anual constituem auxílios estatais.

    No que se refere à injeção de capital para cobrir o défice financeiro do regime de pensões da atividade comercial, o Órgão de Fiscalização não pode, atualmente, excluir que esta confira uma vantagem económica à AS Oslo Sporveier, uma vez que não foram apresentadas informações que demonstrem que tenha sido concedida em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado.

    Além disso, o Órgão de Fiscalização considerou, a título preliminar, que nem a compensação anual nem a injeção de capital para cobrir o défice financeiro relativo ao serviço público de pensões (relacionada com os custos que poderiam também constituir a base para a compensação anual) foram determinadas através de um procedimento de adjudicação de contratos públicos e não correspondem aos custos que uma empresa bem gerida e adequadamente equipada teria de suportar. Assim, não se cumpre o quarto critério da jurisprudência Altmark e, por conseguinte, ambas as medidas constituem auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

    Natureza do auxílio

    Na presente fase, o Órgão de Fiscalização não pode concluir se a ajuda foi concedida ao abrigo de um regime de auxílios existente, que teria por base a CTA e o CTR tais como aplicados em Oslo, desde antes da entrada em vigor do Acordo EEE. É de assinalar que, desde 2008, nenhum auxílio foi concedido em conformidade com as disposições acima mencionadas. Partindo do princípio de que um regime de auxílios existente está em vigor desde 1994, o Órgão de Fiscalização não pode, atualmente, determinar os contornos exatos do regime e se todos os auxílios foram concedidos com base neste regime. Além disso, não pode excluir que as medidas impliquem, pelo menos numa menor medida, em particular no que se refere à cobertura de responsabilidades em matéria de pensões referentes às atividades comerciais, auxílios estatais ilegais e incompatíveis.

    Apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado interno

    Na presente fase, o Órgão de Fiscalização considera que os pagamentos efetuados até à concessão adjudicada diretamente terminaram em 2008 e a injeção de capital de 2004 para cobrir o défice financeiro do regime de pensões poderia, pelo menos em grande parte, ser uma compensação de serviço público compatível nos termos do artigo 49.o EEE. A apreciação da compatibilidade na decisão final incidiria, assim, em particular, sobre a questão de saber se houve sobrecompensação. Além disso, o auxílio poderia, pelo menos em parte, ser compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c).

    Conclusão

    À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Acordo EEE. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.


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