Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2011P0009

Acção intentada, em 21 de Julho de 2011 , pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Noruega (Processo E-9/11)

JO C 294 de 6.10.2011, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/8


Acção intentada, em 21 de Julho de 2011, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Noruega

(Processo E-9/11)

2011/C 294/08

O Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Xavier Lewis, Florence Simonetti e Gjermund Mathisen, na qualidade de agentes, 35, Rue Belliard, 1040 Bruxelas, Belgium, intentou, em 21 de Julho de 2011, uma acção contra a Noruega perante o Tribunal da EFTA.

O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que declare o seguinte:

1.

Ao manter em vigor restrições sobre os direitos das pessoas e empresas estabelecidas nos Estados do EEE de deterem participações e exercerem direitos de voto nos mercados regulamentados na Noruega, tal como previsto nos artigos 35 (1), (2) e (3) e 36 da Lei n.o 74 de 29 de Junho de 2007 relativa aos mercados regulamentados (Lei relativa à bolsa) e nos artigos 5-3 (1), (2) e (3) e 5-4 da Lei de 5 de Julho de 2002 sobre o registo de instrumentos financeiros (Lei relativa aos depositários de títulos), o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 40.o do Acordo EEE.

2.

O Reino da Noruega é condenado nas despesas do presente processo

Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

A legislação norueguesa restringe a propriedade e os direitos de voto em instituições especializadas nas infra-estruturas de serviços financeiros. A Lei relativa à Bolsa prevê, como disposição geral, que é proibido deter mais de 20 % das acções cotadas na Bolsa e exercer um direito de voto correspondente a mais de 20 % do total do capital que dá direito a voto ou mais de 30 % dos direitos de voto representados na assembleia geral. Na Lei relativa aos depositários de títulos estão previstas disposições correspondentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a regulamentação controvertida é incompatível com a liberdade de estabelecimento nos termos do artigo 31.o do Acordo EEE e com a liberdade de circulação de capitais nos termos do artigo 40.o do Acordo EEE.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera, nomeadamente, que a legislação controvertida é desnecessária para promover o bom funcionamento e a eficiência dos mercados financeiros e para suscitar a confiança dos operadores de mercado na independência e imparcialidade das instituições. Alega que estão disponíveis medidas alternativas menos restritivas que seriam suficientemente eficazes.


Top