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Document E2009P0002

Acção intentada em 6 de Fevereiro de 2009 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-2/09)

JO C 41 de 19.2.2009, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/32


Acção intentada em 6 de Fevereiro de 2009 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-2/09)

(2009/C 41/10)

O Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Ólafur Jóhannes Einarsson, na qualidade de agentes, rue Belliard 35, B-1040 Bruxelas, intentou, em 6 de Fevereiro de 2009, uma acção contra a Islândia perante o Tribunal da EFTA.

O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que declare o seguinte:

1.

ao não ter adoptado dentro do prazo estabelecido as medidas necessárias para integrar na sua ordem jurídica o acto referido no ponto 66s do capítulo VI do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 593/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, a República da Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE;

e

2.

a República da Islândia é condenada nas despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

o presente processo refere-se a um regulamento comunitário relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

o artigo 7.o do Acordo EEE estabelece o seguinte:

«Os actos referidos ou previstos nos Anexos do presente Acordo ou nas decisões do Comité Misto do EEE vinculam as Partes Contratantes e integram a sua ordem jurídica interna, ou serão nela integrados, da seguinte forma:

a)

os actos correspondentes a regulamentos CEE integram, enquanto tal, a ordem jurídica interna das Partes Contratantes;

b)

os actos correspondentes a directivas CEE deixarão às autoridades das Partes Contratantes a competência quanto à forma e aos meios de execução.»,

o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o Governo da Islândia não integrou o regulamento na sua ordem jurídica interna dentro do prazo estabelecido.


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