This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document E2009P0002
Action brought on 6 February 2009 by the EFTA Surveillance Authority against Iceland (Case E-2/09)
Acção intentada em 6 de Fevereiro de 2009 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-2/09)
Acção intentada em 6 de Fevereiro de 2009 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-2/09)
JO C 41 de 19.2.2009, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
19.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 41/32 |
Acção intentada em 6 de Fevereiro de 2009 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia
(Processo E-2/09)
(2009/C 41/10)
O Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Ólafur Jóhannes Einarsson, na qualidade de agentes, rue Belliard 35, B-1040 Bruxelas, intentou, em 6 de Fevereiro de 2009, uma acção contra a Islândia perante o Tribunal da EFTA.
O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que declare o seguinte:
|
1. |
ao não ter adoptado dentro do prazo estabelecido as medidas necessárias para integrar na sua ordem jurídica o acto referido no ponto 66s do capítulo VI do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 593/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, a República da Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE; e |
|
2. |
a República da Islândia é condenada nas despesas. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:
|
— |
o presente processo refere-se a um regulamento comunitário relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, |
|
— |
o artigo 7.o do Acordo EEE estabelece o seguinte: «Os actos referidos ou previstos nos Anexos do presente Acordo ou nas decisões do Comité Misto do EEE vinculam as Partes Contratantes e integram a sua ordem jurídica interna, ou serão nela integrados, da seguinte forma:
|
|
— |
o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o Governo da Islândia não integrou o regulamento na sua ordem jurídica interna dentro do prazo estabelecido. |