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Document E2009C0433

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o  433/09/COL, de 30 de Outubro de 2009 , que altera pela septuagésima terceira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

    JO L 48 de 25.2.2010, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/433(2)/oj

    25.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 48/27


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 433/09/COL

    de 30 de Outubro de 2009

    que altera pela septuagésima terceira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

    TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

    Considerando que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

    Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o considerar necessário,

    Recordando as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4),

    Considerando que a vigência do capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (5) terminará em 30 de Novembro de 2009 (6),

    Considerando que esse capítulo corresponde às Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade da Comunidade Europeia (7), cuja vigência deve terminar em 9 de Outubro de 2009 (8),

    Considerando que em 9 de Julho de 2009 a Comissão Europeia adoptou uma comunicação relativa à prorrogação, até 9 de Outubro de 2012, das Orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, que foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de Julho de 2009,

    Considerando que a comunicação da Comissão Europeia referente à prorrogação das Orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade é igualmente relevante para o Espaço Económico Europeu,

    Considerando que é necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

    Considerando que, nos termos do ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» que figura no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adoptar, após consulta da Comissão, actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

    Considerando que a vigência do actual capítulo relativo aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade terminará em 30 de Novembro de 2009 e que se revela necessário prorrogar a sua aplicação,

    Após consulta da Comissão Europeia,

    Após consulta dos Estados da EFTA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A validade do capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade é prorrogada até 30 de Novembro de 2012.

    Artigo 2.o

    A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2009.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Per SANDERUD

    Presidente

    Kristján Andri STEFÁNSSON

    Membro do Colégio


    (1)  A seguir denominado «Acordo EEE».

    (2)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

    (3)  A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

    (4)  Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1.

    (5)  Decisão n.o 305/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, publicada no JO L 107 de 28.4.2005, p. 28. Suplemento EEE n.o 21 de 28.4.2005, p. 1.

    (6)  Ponto 89 da Decisão n.o 305/04/COL, ver referência na nota 5.

    (7)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

    (8)  Ponto 102 do documento referido na nota 7.


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