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Document E2009C0433
EFTA Surveillance Authority Decision No 433/09/COL of 30 October 2009 amending for the seventy-third time the procedural and substantive rules in the field of State aid
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o 433/09/COL, de 30 de Outubro de 2009 , que altera pela septuagésima terceira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o 433/09/COL, de 30 de Outubro de 2009 , que altera pela septuagésima terceira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais
JO L 48 de 25.2.2010, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2012
25.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/27 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 433/09/COL
de 30 de Outubro de 2009
que altera pela septuagésima terceira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),
Considerando que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,
Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o considerar necessário,
Recordando as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4),
Considerando que a vigência do capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (5) terminará em 30 de Novembro de 2009 (6),
Considerando que esse capítulo corresponde às Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade da Comunidade Europeia (7), cuja vigência deve terminar em 9 de Outubro de 2009 (8),
Considerando que em 9 de Julho de 2009 a Comissão Europeia adoptou uma comunicação relativa à prorrogação, até 9 de Outubro de 2012, das Orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, que foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de Julho de 2009,
Considerando que a comunicação da Comissão Europeia referente à prorrogação das Orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade é igualmente relevante para o Espaço Económico Europeu,
Considerando que é necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,
Considerando que, nos termos do ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» que figura no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adoptar, após consulta da Comissão, actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,
Considerando que a vigência do actual capítulo relativo aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade terminará em 30 de Novembro de 2009 e que se revela necessário prorrogar a sua aplicação,
Após consulta da Comissão Europeia,
Após consulta dos Estados da EFTA,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade do capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade é prorrogada até 30 de Novembro de 2012.
Artigo 2.o
A versão em língua inglesa é a única que faz fé.
Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2009.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Per SANDERUD
Presidente
Kristján Andri STEFÁNSSON
Membro do Colégio
(1) A seguir denominado «Acordo EEE».
(2) A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».
(3) A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».
(4) Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1.
(5) Decisão n.o 305/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, publicada no JO L 107 de 28.4.2005, p. 28. Suplemento EEE n.o 21 de 28.4.2005, p. 1.
(6) Ponto 89 da Decisão n.o 305/04/COL, ver referência na nota 5.
(7) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(8) Ponto 102 do documento referido na nota 7.