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Document E2008C1002(01)

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n. o 1, alínea a), do artigo 4. o do acto referido no ponto 64A do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n. o 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias] — Imposição de novas obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares regionais na Noruega

JO C 250 de 2.10.2008, p. 11–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/11


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do acto referido no ponto 64A do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias]

Imposição de novas obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares regionais na Noruega

(2008/C 250/06)

1.   INTRODUÇÃO

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Noruega decidiu impor obrigações de serviço público, a partir de 1 de Abril de 2009, aos serviços aéreos regulares explorados nas seguintes rotas:

1.

Lakselv-Tromsø v.v.;

2.

Andenes-Bodø v.v., Andenes-Tromsø v.v.;

3.

Svolvær-Bodø v.v.;

4.

Leknes-Bodø v.v.;

5.

Røst-Bodø v.v.;

6.

Narvik (Framnes)-Bodø v.v.;

7.

Brønnøysund-Bodø v.v., Brønnøysund-Trondheim v.v.;

8.

Sandnessjøen-Bodø v.v., Sandnessjøen-Trondheim v.v.;

9.

Mo i Rana-Bodø v.v., Mo i Rana-Trondheim v.v.;

10.

Mosjøen-Bodø v.v., Mosjøen-Trondheim v.v.;

11.

Namsos-Trondheim v.v., Rørvik-Trondheim v.v.;

12.

Florø-Oslo v.v., Florø-Bergen v.v.;

13.

Førde-Oslo v.v., Førde-Bergen v.v.;

14.

Sogndal-Oslo v.v., Sogndal-Bergen v.v.;

15.

Sandane-Oslo v.v., Sandane-Bergen v.v.;

16.

Ørsta-Volda-Oslo v.v., Ørsta-Volda-Bergen v.v.;

17.

Fagernes-Oslo v.v.;

18.

Røros-Oslo v.v.

2.   CONDIÇÕES APLICÁVEIS A CADA UMA DAS ROTAS

2.1.   Lakselv-Tromsø v.v.

2.1.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, três viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 690 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 135 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos dois dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos dois dos voos obrigatórios entre sábado e domingo serão directos, em ambas as direcções. Os restantes voos terão, no máximo, uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os serviços obrigatórios terão de ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Tromsø-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Tromsø será, o mais tardar, às 8.30 horas e a última partida de Tromsø nunca será antes das 19.30 horas,

a primeira partida de Tromsø será, o mais tardar, às 11.30 horas e a última partida de Lakselv nunca será antes das 17.00 horas.

2.1.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.2.   Andenes-Tromsø v.v. e Andenes-Bodø v.v.

2.2.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

rotas combinadas Andenes-Bodø v.v. e Andenes-Tromsø v.v.:

no mínimo, quatro viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, cinco viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo,

a distribuição dos serviços diários de ida e volta entre Andenes-Bodø v.v. e Andenes-Tromsø v.v. deverá ter em conta a procura de transporte aéreo por parte do público,

Andenes-Bodø v.v.:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, duas viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo,

Andenes-Tromsø v.v.:

no mínimo, uma viagem de ida e volta por dia.

Número de lugares:

nas rotas combinadas Andenes-Bodø v.v. e Andenes-Tromsø v.v. será oferecido um total de, pelo menos, 615 lugares entre segunda e sexta-feira e um total de, pelo menos, 160 lugares entre sábado e domingo, em ambas as direcções.

Itinerários:

pelo menos, três dos quatro voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e, pelo menos, quatro dos cinco voos obrigatórios entre sábado e domingo serão directos, em ambas as direcções. Os restantes voos terão, no máximo, uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

rotas combinadas Andenes-Bodø v.v. e Andenes-Tromsø v.v.:

Pelo menos, três dos voos efectuados entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, quatro dos voos efectuados entre sábado e domingo terão de ser programados de modo a assegurarem a correspondência com os voos de ligação a Oslo,

Andenes-Bodø v.v.:

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será, o mais tardar, às 7.30 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 20.00 horas,

Andenes-Tromsø v.v.:

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Tromsø será, o mais tardar, às 10.00 horas e a última partida de Tromsø nunca será antes das 16.30 horas.

2.2.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.3.   Svolvær-Bodø v.v.

2.3.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, seis viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, sete viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 1 050 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 225 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos cinco dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos cinco dos voos obrigatórios entre sábado e domingo serão directos, em ambas as direcções. Os restantes voos terão, no máximo, uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Pelo menos cinco dos voos efectuados de segunda a sexta-feira e pelo menos cinco dos voos efectuados entre sábado e domingo terão de ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Bodø-Oslo.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será, o mais tardar, às 7.30 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 20.00 horas.

2.3.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.4.   Leknes-Bodø v.v.

2.4.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, seis viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, sete viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 1 250 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 265 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos cinco dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos cinco dos voos obrigatórios entre sábado e domingo serão directos, em ambas as direcções. Os restantes voos terão, no máximo, uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Pelo menos cinco dos voos efectuados de segunda a sexta-feira e pelo menos cinco dos voos efectuados entre sábado e domingo terão de ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Bodø-Oslo.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será, o mais tardar, às 7.30 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 20.00 horas.

2.4.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.5.   Røst-Bodø v.v.

2.5.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, duas viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 150 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 30 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos um dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira será directo, em ambas as direcções. Entre sábado e domingo, pelo menos metade dos voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Deve ser previsto pelo menos um voo diário de modo a assegurar a correspondência com a ligação Bodø-Oslo.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será, o mais tardar, às 10.00 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 17.00 horas.

2.5.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.

2.6.   Narvik (Framnes)-Bodø v.v.

2.6.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 450 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 90 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será, o mais tardar, às 9.30 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 18.00 horas.

2.6.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.

2.7.   Brønnøysund-Bodø v.v., Brønnøysund-Trondheim v.v.

2.7.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Brønnøysund-Bodø v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, três viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 350 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 90 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios terão no máximo uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será o mais tardar às 10.00 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 18.30 horas,

a primeira partida de Bodø será o mais tardar às 8.30 horas e a última partida de Brønnøysund nunca será antes das 19.00 horas.

2.7.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Brønnøysund-Trondheim v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e no mínimo quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 700 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 140 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os voos obrigatórios devem ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Trondheim-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Trondheim será o mais tardar às 8.00 horas e a última partida de Trondheim nunca será antes das 20.30 horas,

a primeira partida de Trondheim será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Brønnøysund nunca será antes das 18.00 horas.

2.7.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.8.   Sandnessjøen-Bodø v.v., Sandnessjøen-Trondheim v.v.

2.8.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Sandnessjøen-Bodø v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, três viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 350 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 90 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será o mais tardar às 10.00 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 18.30 horas,

a primeira partida de Bodø será o mais tardar às 8.30 horas e a última partida de Sandnessjøen nunca será antes das 19.00 horas.

2.8.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Sandnessjøen-Trondheim v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 450 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 110 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios terão no máximo uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os voos devem ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Trondheim-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Trondheim será o mais tardar às 8.00 horas e a última partida de Trondheim nunca será antes das 20.30 horas,

a primeira partida de Trondheim será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Sandnessjøen nunca será antes das 18.00 horas.

2.8.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.9.   Mo i Rana-Bodø v.v., Mo i Rana-Trondheim v.v.

2.9.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Mo i Rana-Bodø v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, quatro viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, cinco viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 525 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 125 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será o mais tardar às 10.00 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 18.30 horas,

a primeira partida de Bodø será o mais tardar às 8.30 horas e a última partida de Mo i Rana nunca será antes das 19.00 horas.

2.9.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Mo i Rana-Trondheim v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 650 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 160 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios terão no máximo uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os voos devem ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Trondheim-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Trondheim será o mais tardar às 8.00 horas e a última partida de Trondheim nunca será antes das 20.30 horas,

a primeira partida de Trondheim será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Mo i Rana nunca será antes das 18.00 horas.

2.9.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.10.   Mosjøen-Bodø v.v., Mosjøen-Trondheim v.v.

2.10.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Mosjøen-Bodø v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e no mínimo quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 250 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 60 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios terão no máximo uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bodø será o mais tardar às 10.00 horas e a última partida de Bodø nunca será antes das 18.30 horas,

a primeira partida de Bodø será o mais tardar às 8.30 horas e a última partida de Mosjøen nunca será antes das 19.00 horas.

2.10.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Mosjøen-Trondheim v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 520 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 110 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os voos devem ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Trondheim-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Trondheim será o mais tardar às 8.00 horas e a última partida de Trondheim nunca será antes das 20.30 horas,

a primeira partida de Trondheim será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Mosjøen nunca será antes das 18.00 horas.

2.10.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.11   Namsos-Trondheim v.v., Rørvik-Trondheim v.v.

2.11.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Namsos-Trondheim v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 320 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 80 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos dois dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos dois dos voos obrigatórios entre sábado e domingo serão directos, em ambas as direcções. Os restantes voos terão, no máximo, uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os voos devem ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Trondheim-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Trondheim será o mais tardar às 8.00 horas e a última partida de Trondheim nunca será antes das 18.30 horas,

a primeira partida de Trondheim será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Namsos nunca será antes das 17.00 horas.

2.11.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Rørvik-Trondheim v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos um total de 300 lugares entre segunda e sexta-feira e pelo menos um total de 70 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos um dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos um dos voos obrigatórios entre sábado e domingo serão directos, em ambas as direcções. Os restantes voos terão, no máximo, uma escala.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Os voos devem ser programados de modo a assegurarem a correspondência com a ligação Trondheim-Oslo v.v.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Trondheim será o mais tardar às 8.00 horas e a última partida de Trondheim nunca será antes das 18.30 horas,

a primeira partida de Trondheim será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Rørvik nunca será antes das 17.00 horas.

2.11.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.

2.12.   Florø-Oslo v.v., Florø-Bergen v.v.

2.12.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Florø-Oslo v.v

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, quatro viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, cinco viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 820 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 205 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

nesta rota, a transportadora não tem a possibilidade de realizar os ajustamentos de capacidade obrigatórios na cláusula de ajustamento da produção constante do anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Oslo será o mais tardar às 9.00 horas e a última partida de Oslo nunca será antes das 21.00 horas,

a primeira partida de Oslo será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Florø nunca será antes das 19.30 horas.

2.12.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Florø-Bergen v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, cinco viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 950 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 165 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

nesta rota, a transportadora não tem a possibilidade de realizar os ajustamentos de capacidade previstos na cláusula de ajustamento da produção constante do anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bergen será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Bergen nunca será antes das 20.00 horas,

a primeira partida de Bergen será o mais tardar às 9.00 horas e a última partida de Florø nunca será antes das 19.00 horas.

2.12.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.13.   Førde-Oslo v.v., Førde-Bergen v.v.

2.13.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Førde-Oslo v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, quatro viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, cinco viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 840 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 195 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Oslo será o mais tardar às 9.00 horas e a última partida de Oslo nunca será antes das 19.00 horas,

a primeira partida de Oslo será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Førde nunca será antes das 17.30 horas.

2.13.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Førde-Bergen v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, duas viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 180 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 35 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos um dos voos obrigatórios será directo.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bergen será o mais tardar às 10.30 horas e a última partida de Bergen nunca será antes das 17.30 horas,

a primeira partida de Bergen será o mais tardar às 11.00 horas e a última partida de Førde nunca será antes das 17.30 horas.

2.13.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.14.   Sogndal-Oslo v.v., Sogndal-Bergen v.v.

2.14.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Sogndal-Oslo v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, quatro viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, três viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 500 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 100 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira partida de Sogndal será o mais tardar às 7.30 horas e a última partida de Oslo nunca será antes das 19.00 horas,

a primeira partida de Oslo será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Sogndal nunca será antes das 17.30 horas.

2.14.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Sogndal-Bergen v.v.

Estas condições aplicam-se de Janeiro a Junho e de Agosto a Dezembro. As condições aplicáveis ao mês de Julho apenas dizem respeito ao número de lugares, que não deverá ser inferior a 80 % dos níveis mínimos indicados abaixo.

Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, durante todo o ano.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, duas viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 140 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 30 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos um dos voos obrigatórios será directo.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bergen será o mais tardar às 11.00 horas e a última partida de Bergen nunca será antes das 17.30 horas,

a primeira partida de Bergen será o mais tardar às 11.30 horas e a última partida de Sogndal nunca será antes das 16.30 horas.

2.14.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.15.   Sandane-Oslo v.v., Sandane-Bergen v.v.

2.15.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Sandane-Oslo v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, três viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 325 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 65 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos um dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos um dos voos obrigatórios entre sábado e domingo será directo, em ambas as direcções. Os restantes voos poderão ter, no máximo, uma escala, que poderá obrigar a uma mudança de aeronave, desde que o tempo de escala não exceda 60 minutos e a transportadora assegure a ligação completa com início ou destino em Oslo.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Oslo será o mais tardar às 9.00 horas e a última partida de Oslo nunca será antes das 19.00 horas,

a primeira partida de Oslo será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Sandane nunca será antes das 17.30 horas.

2.15.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Sandane-Bergen v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, duas viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 100 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 25 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios poderão ter, no máximo, uma escala, que poderá obrigar a uma mudança de aeronave, desde que o tempo de escala não exceda 60 minutos e a transportadora assegure a ligação completa com início ou destino em Bergen.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bergen será o mais tardar às 11.00 horas e a última partida de Bergen nunca será antes das 17.30 horas,

a primeira partida de Bergen será o mais tardar às 11.30 horas e a última partida de Sandane nunca será antes das 16.30 horas.

2.15.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.16.   Ørsta-Volda-Oslo v.v., Ørsta-Volda-Bergen v.v.

2.16.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Ørsta-Volda-Oslo v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, quatro viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, quatro viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 600 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 115 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

pelo menos um dos voos diários obrigatórios de segunda a sexta-feira e pelo menos um dos voos obrigatórios entre sábado e domingo será directo, em ambas as direcções. Os restantes voos poderão ter no máximo uma escala, que poderá obrigar a uma mudança de aeronave, desde que o tempo de escala não exceda 60 minutos e a transportadora assegure a ligação completa com início ou destino em Oslo.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Oslo será o mais tardar às 9.00 horas e a última partida de Oslo nunca será antes das 19.00 horas,

a primeira partida de Oslo será o mais tardar às 9.30 horas e a última partida de Ørsta-Volda nunca será antes das 17.30 horas.

2.16.2.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários Ørsta-Volda-Bergen v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, duas viagens de ida e volta repartidas entre sábado e domingo.

Número de lugares:

pelo menos, um total de 150 lugares entre segunda e sexta-feira e, pelo menos, um total de 35 lugares repartidos entre sábado e domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios poderão ter no máximo uma escala, que poderá obrigar a uma mudança de aeronave, desde que o tempo de escala não exceda 60 minutos e a transportadora assegure a ligação completa com início ou destino em Bergen.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

a primeira chegada a Bergen será o mais tardar às 11.00 horas e a última partida de Bergen nunca será antes das 17.30 horas,

a primeira partida de Bergen será o mais tardar às 11.30 horas e a última partida de Ørsta-Volda nunca será antes das 16.30 horas.

2.16.3.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 30 passageiros, com cabina pressurizada.

2.17.   Fagernes-Oslo v.v.

2.17.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, excepto ao sábado.

Frequências:

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e, no mínimo, uma viagem de ida e volta ao domingo.

Número de lugares:

pelo menos um total de 150 lugares entre segunda e sexta-feira e pelo menos um total de 15 lugares ao domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

primeira partida de Fagernes o mais tardar às 9.00 horas,

última partida de Oslo nunca antes das 15.30 horas.

2.17.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.

2.18.   Røros-Oslo v.v.

2.18.1.   Frequências mínimas, capacidade, itinerários e horários

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções, excepto ao sábado.

Frequências:

no mínimo duas viagens de ida e volta por dia de segunda a sexta-feira e no mínimo uma viagem de ida e volta ao domingo.

Número de lugares:

pelo menos um total de 150 lugares entre segunda e sexta-feira e pelo menos um total de 15 lugares ao domingo, em ambas as direcções,

o número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

os voos obrigatórios serão directos.

Horários:

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Além disso, os voos obrigatórios de segunda a sexta-feira deverão satisfazer as seguintes condições (hora local):

primeira partida de Røros o mais tardar às 7.00 horas,

última partida de Oslo nunca antes das 15.30 horas.

2.18.2.   Categoria das aeronaves

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.

3.   AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES SÃO APLICÁVEIS AO CONJUNTO DAS ROTAS

3.1.   Condições técnicas e operacionais

Chama-se a especial atenção das transportadoras para as condições técnicas e operacionais próprias de cada aeroporto. Para mais informações, contactar:

Luftfartstilsynet (Autoridade da Aviação Civil)

BP 243

N-8001 Bodø

Tel.: (47-75) 58 50 00

3.2.   Tarifas

A tarifa máxima de base para uma ida simples inteiramente flexível (tarifa máxima) no ano de exploração com início em 1 de Abril de 2009 não deve exceder o seguinte montante:

1.

Lakselv-Tromsø

1 226 NOK

2.

Andenes-Tromsø

724 NOK

Andenes-Bodø

1 520 NOK

3.

Svolvær-Bodø

839 NOK

4.

Leknes-Bodø

839 NOK

5.

Røst-Bodø

839 NOK

6.

Narvik (Framnes)-Bodø

1 226 NOK

7.

Brønnøysund-Bodø

1 422 NOK

Brønnøysund-Trondheim

1 379 NOK

8.

Sandnessjøen-Bodø

1 220 NOK

Sandnessjøen-Trondheim

1 520 NOK

9.

Mo i Rana-Bodø

894 NOK

Mo i Rana-Trondheim

1 684 NOK

10.

Mosjøen-Bodø

1 220 NOK

Mosjøen-Trondheim

1 520 NOK

11.

Namsos-Trondheim

943 NOK

Rørvik-Trondheim

1 199 NOK

12.

Florø-Oslo

1 722 NOK

Florø-Bergen

1 057 NOK

13.

Førde-Oslo

1 722 NOK

Førde-Bergen

1 057 NOK

14.

Sogndal-Oslo

1 487 NOK

Sogndal-Bergen

1 057 NOK

15.

Sandane-Oslo

1 722 NOK

Sandane-Bergen

1 270 NOK

16.

Ørsta-Volda-Oslo

1 722 NOK

Ørsta-Volda-Bergen

1 460 NOK

17.

Fagernes-Oslo

844 NOK

18.

Røros-Oslo

1 880 NOK

A tarifa máxima a aplicar em cada ano de exploração seguinte será revista em 1 de Abril, respeitando o índice de preços no consumidor para o período de 12 meses que termina em 15 de Fevereiro do mesmo ano, conforme publicado pelo serviço de estatística norueguês (http://www.ssb.no).

A transportadora proporá bilhetes através, pelo menos, de um canal de vendas que lhe pertença.

A transportadora é responsável por propor bilhetes a uma tarifa que não exceda a tarifa máxima de todos os canais de venda a ela pertencentes.

A tarifa máxima aplica-se igualmente a bilhetes propostos por outras companhias controladas pela transportadora. A transportadora é responsável pelo respeito da tarifa máxima por parte dessas companhias.

A tarifa máxima incluirá todos os impostos e taxas a pagar às autoridades e todos os demais encargos suplementares que a transportadora aplique aquando da emissão dos bilhetes.

A transportadora participará nos acordos em vigor, celebrados entre companhias nacionais, e oferecerá todos os descontos previstos nesses acordos.

A transportadora proporá bilhetes através de um sistema informático de reservas (SIR).

4.   CONDIÇÕES ADICIONAIS NA SEQUÊNCIA DE UM PROCEDIMENTO DE CONCURSO

Na sequência de um procedimento de concurso que limite o acesso às rotas a uma única transportadora, aplicam-se as seguintes condições adicionais:

Tarifas:

todas as tarifas referentes às ligações com outros serviços aéreos aplicar-se-ão, em condições de igualdade, a todas as transportadoras. Não são abrangidas por esta disposição as tarifas referentes às ligações com outros serviços prestados pelo proponente, desde que a tarifa corresponda, no máximo, a 40 % da tarifa totalmente flexível,

não poderão ser atribuídos nem utilizados nos voos pontos de bónus previstos no âmbito de programas para passageiros frequentes,

serão concedidos descontos a certas categorias sociais, de acordo com as orientações do Ministério dos Transportes norueguês, reproduzidas no anexo B da presente comunicação.

Condições de transbordo:

todas as condições estipuladas pela transportadora para o transbordo de passageiros de/para as rotas de outras transportadoras, nomeadamente o horário das ligações e o registo de bilhetes e bagagens, devem ser objectivas e não discriminatórias.

5.   SUBSTITUIÇÃO E ANULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORES

As presentes obrigações de serviço público substituem as anteriormente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 166 de 7 de Julho de 2005 e no Suplemento EEE n.o 34 de 7 de Julho de 2005.

6.   INFORMAÇÕES

Para obter informações adicionais, contactar: Ministério dos Transportes e Comunicações

BP 8010

N-0030 Oslo

Tel.: (47-22) 24 83 53

Fax: (47-22) 24 56 09


ANEXO A

CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DA PRODUÇÃO

1.   Objectivo da cláusula de ajustamento da produção

A cláusula de ajustamento da produção visa garantir a adaptação da capacidade/número de lugares propostos pelo operador às variações da procura. Se o número de passageiros aumentar significativamente e ultrapassar os limites especificados abaixo em termos de percentagem de lugares ocupados, independentemente da época do ano (taxa de ocupação), o operador deve aumentar o número de lugares disponíveis propostos. Pela mesma ordem de razões, se o número de passageiros baixar significativamente, o operador pode reduzir proporcionalmente o número de lugares propostos. Ver especificações no ponto 3.

2.   Períodos de medição da taxa de ocupação

A monitorização e avaliação da taxa de ocupação serão efectuadas de 1 de Janeiro a 30 de Junho inclusive e de 1 de Agosto a 30 de Novembro inclusive.

3.   Condições de alteração da produção/número de lugares disponíveis propostos

3.1.   Condições de aumento da produção

3.1.1.

Se a taxa de ocupação média em qualquer das rotas abrangidas pelas obrigações de serviço público for superior a 70 %, a produção/número de lugares disponíveis propostos serão aumentados. Se a taxa de ocupação média for superior a 70 % em qualquer dos períodos referidos no ponto 2, o operador procederá ao aumento da produção/lugares disponíveis propostos em pelo menos 10 % dessas rotas, o mais tardar a partir da estação aeronáutica IATA seguinte. A produção/número de lugares disponíveis propostos deverão ser aumentados de modo a garantir, pelo menos, uma taxa de ocupação média não superior a 70 %.

3.1.2.

Em caso de aumento da produção/número de lugares disponíveis propostos conforme previsto no parágrafo anterior, o operador pode, se o desejar, assegurar a nova produção com aeronaves de capacidade inferior, em número de lugares, à especificada na proposta original.

3.2.   Condições de redução da produção

3.2.1.

Se a taxa de ocupação média em qualquer das rotas abrangidas pelas obrigações de serviço público for inferior a 35 %, a transportadora pode baixar a produção/número de lugares disponíveis propostos. Se a taxa de ocupação média for inferior a 35 % em qualquer dos períodos mencionados no ponto 2, o operador pode reduzir em 25 %, no máximo, a produção/número de lugares disponíveis propostos nessas rotas, a contar do primeiro dia seguinte aos períodos referidos supra.

3.2.2.

Nas rotas em que sejam oferecidas mais de duas frequências diárias em cada direcção, a redução da produção em conformidade com o ponto 3.2.1 será efectuada por meio da diminuição do número de frequências propostas. Única excepção à regra: o caso em que o operador utiliza aeronaves com uma capacidade superior ao mínimo requerido nas obrigações de serviço público em termos de número de lugares. Neste caso, o operador poderá utilizar aeronaves mais pequenas, não sendo, contudo, admitida uma capacidade inferior ao número mínimo de lugares requerido nas obrigações de serviço público.

3.2.3.

Nas rotas em que apenas seja proposta uma ou duas frequências diárias em cada direcção, só poderá ser proposto um número inferior de lugares disponíveis se forem utilizadas aeronaves com capacidades inferiores, em número de lugares, às requeridas nas obrigações de serviço público.

4.   Procedimentos aplicáveis em caso de alteração da produção

4.1.

O Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês é legalmente responsável pela aprovação dos horários propostos pelo operador, incluindo as alterações na produção/número de lugares disponíveis. Ver a Circular N-3/2005 do referido Ministério, incluída na documentação do concurso.

4.2.

Se a produção/lugares disponíveis propostos forem reduzidos em conformidade com o ponto 3.2, deverá ser enviada uma proposta de novo plano de tráfego aos condados em causa, concedendo-lhes um prazo suficiente para se poderem pronunciar antes de a alteração entrar em vigor. Se o novo plano de tráfego incluir alterações que infrinjam outros requisitos que não o número de voos e de lugares previstos nas obrigações de serviço público, o novo plano de tráfego deverá ser enviado ao Ministério dos Transportes e Comunicações para aprovação.

4.3.

Em caso de aumento da produção em conformidade com o ponto 3.1, os horários correspondentes à nova produção/novo número de lugares deverão ser acordados entre o operador e o(s) condado(s), enquanto entidade administrativa competente.

4.4.

Em caso de apresentação de propostas de novos serviços em conformidade com o ponto 3.1, se o operador e o(s) condado(s), enquanto entidade administrativa competente, não conseguirem chegar a acordo sobre os horários nos termos do ponto 4.3, o operador poderá solicitar ao Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês que aprove um horário diferente para o novo serviço/capacidade proposta nos termos do ponto 4.1. Isto não significa que o operador possa solicitar a aprovação de um horário que não integre o aumento da produção requerido. Para que o Ministério aprove propostas que divirjam das que foram acordadas com os condados, deve haver razões substanciais.

5.   Manutenção da remuneração financeira em caso de alteração da produção

5.1.

Em caso de aumento da produção nos termos do ponto 3.1, a compensação financeira concedida ao operador não sofre alterações.

5.2.

Em caso de redução da produção nos termos do ponto 3.2, a compensação financeira concedida ao operador não sofre alterações.


ANEXO B

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DESCONTOS SOCIAIS

1.

Nas rotas em que o Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês adjudica serviços aéreos sujeitos a obrigações de serviço público, beneficiam de descontos os seguintes grupos de pessoas:

a)

pessoas com mais de 67 anos de idade na data da partida;

b)

pessoas invisuais com mais de 16 anos de idade;

c)

pessoas com deficiência com mais de 16 anos de idade que beneficiam de uma pensão de invalidez no termos do capítulo 12 da Lei norueguesa n.o 19, de 28 de Fevereiro de 1997, relativa à segurança social nacional (Folketrygdloven), ou de uma lei similar de qualquer país membro do EEE;

d)

estudantes com mais de 16 anos de idade que frequentem escolas especiais para pessoas com problemas de audição;

e)

cônjuges, independentemente das idades, ou acompanhantes das pessoas abrangidas pelas alíneas a) a d). Cabe ao beneficiário do desconto decidir da necessidade de acompanhante;

f)

passageiros com menos de 16 anos de idade no dia da partida.

2.

As pessoas enumeradas no ponto 1 beneficiam de um desconto de 50 % sobre a tarifa de base máxima.

3.

Se a viagem for paga pelo Governo e/ou organismo de segurança social, este desconto não se aplica.

4.

As crianças até aos dois anos de idade, quando acompanhadas por um adulto (com mais de 16 anos de idade), podem viajar gratuitamente, desde que não ocupem um lugar distinto e viajem acompanhadas durante todo o trajecto.

5.

Os passageiros poderão ter de apresentar os seguintes documentos:

a)

no caso das pessoas mencionadas na alínea a) do ponto 1: documento oficial com fotografia, de que conste a data de nascimento;

b)

no caso das pessoas mencionadas nas alíneas b) e c) do ponto 1: prova da elegibilidade mediante a apresentação de um documento oficial dos seguros nacionais noruegueses ou «Norges Blindeforbund». Os nacionais de outros países do EEE devem apresentar documentação equivalente emitida pelo país de origem;

c)

no caso das pessoas mencionadas na alínea d) do ponto 1: cartão de estudante e cartão da segurança social onde conste que o estudante beneficia de uma bolsa nos termos da lei norueguesa relativa à segurança social nacional. Os nacionais dos outros países do EEE devem apresentar documentação equivalente emitida pelo país de origem.


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