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Document E2007C1018(01)

    Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do acto referido no ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.° 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas]

    JO C 244 de 18.10.2007, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 244/10


    Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do acto referido no ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas]

    (2007/C 244/03)

    Número do auxílio

    Auxílio às PME — 2/07 — Noruega

    Estado da EFTA

    Noruega

    Região

    Região assistida (Decisão n.o 226/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA)

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

    Auxílio às PME para desenvolvimento regional

    Base jurídica

    Cartas anuais de oferta de subvenções

    Despesas anuais previstas no âmbito do regime

    Regime de auxílios

    Montante total anual: 190 milhões de NOK

    Intensidade máxima do auxílio

    Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

    Data de execução

    1 de Janeiro de 2007

    Duração do regime ou concessão do auxílio individual

    31 de Dezembro de 2013

    Objectivo do auxílio

    Auxílio às PME para desenvolvimento regional na área assistida

    Sector(es) económico(s) abrangido(s)

    Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

    Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

    Innovation Norway

    Postbox 448 Sentrum

    N-0104 Oslo

    post@innovasjonnorge.no

    Concessão de auxílios individuais de montante elevado

    Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento


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