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Document E2006P0005
Action brought on 15 November 2006 by the EFTA Surveillance Authority against the Principality of Liechtenstein (Case E-5/06)
Acção intentada em 15 de Novembro de 2006 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein (Processo E-5/06)
Acção intentada em 15 de Novembro de 2006 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein (Processo E-5/06)
JO C 72 de 29.3.2007, p. 48–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/48 |
Acção intentada em 15 de Novembro de 2006 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein
(Processo E-5/06)
(2007/C 72/23)
Em 15 de Novembro de 2006, o Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Arne Torsten Andersen, na qualidade de agentes do Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado no n.o 35, Rue Belliard, B-1040 Bruxelas, intentou uma acção perante o Tribunal da EFTA contra o Principado do Liechtenstein.
O autor pede que o Tribunal se digne:
1. |
Declarar que, ao impor uma condição de residência no Liechtenstein a todas as pessoas que desejam beneficiar do subsídio de dependência, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, do n.o 1 do artigo 25.o e do n.o 1 do artigo 28.o do Acto referido no ponto 1 do Anexo VI do Acordo EEE (Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1; e |
2. |
Condenar o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:
— |
O presente processo diz respeito ao Hilflosenentschädigung (subsídio de dependência) do Liechtenstein que é concedido às pessoas que necessitam permanentemente de um elevado nível de ajuda por parte de um terceiro ou de vigilância pessoal para realizarem tarefas quotidianas. O subsídio não constitui um complemento de qualquer outra prestação da segurança social e é concedido independentemente dos rendimentos do beneficiário. O subsídio não está ligado a anteriores contribuições pagas ao Estado, não sendo também necessário que o beneficiário sofra de uma enfermidade. |
— |
A legislação do Liechtenstein exige que o beneficiário do subsídio tenha residência no Liechtenstein. |
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O subsídio de dependência do Liechtenstein está enumerado na lista que figura no Anexo IIa do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (n.o 2-A, alínea c), do artigo 4.o e artigo 10.o-A do Regulamento) como uma prestação especial pecuniária de carácter não contributivo que, enquanto tal, não constitui uma prestação exportável nos termos do regulamento. |
— |
O Órgão de Fiscalização da EFTA alega, contudo, que o subsídio de dependência devia ser classificado como prestação de doença pecuniária (na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento), exportável nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, do n.o 1 do artigo 25.o e do n.o 1 do artigo 28.o do regulamento. |
— |
A classificação correcta do subsídio é decisiva para determinar se o Principado do Liechtenstein é obrigado a concedê-lo a requerentes residentes fora do Liechtenstein mas que preenchem, quanto aos restantes aspectos, as condições relevantes estabelecidas no regulamento. |