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Document E2006C0069

    2006/69/: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o  69/06/COL, de 22 de Março de 2006 , que altera pela 55 a vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

    JO L 324 de 23.11.2006, p. 34–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/69(2)/oj

    23.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 324/34


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 69/06/COL

    de 22 de Março de 2006

    que altera pela 55a vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

    TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

    TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, bem como o artigo 1.o da Parte I do seu Protocolo n.o 3,

    CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

    CONSIDERANDO que, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,

    RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (4) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (5),

    CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II do título «Geral» que figura no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adoptar, após consulta da Comissão Europeia, actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

    CONSIDERANDO que o antigo capítulo 34 das Orientações relativas aos auxílios estatais, que aborda as «Taxas de referência e de actualização e taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais» (6), foi completamente suprimido pela Decisão n.o 195/04/COL em 14 de Julho de 2004 (7),

    CONSIDERANDO que a base jurídica para o cálculo de taxas de juro, no caso de recuperação, se encontra agora na Decisão n.o 195/04/COL do Colégio,

    CONSIDERANDO que as taxas de referência são igualmente abordadas nas Orientações relativas aos auxílios estatais, para além das situações de recuperação,

    CONSIDERANDO que por razões de clareza da aplicação das regras, o Órgão de Fiscalização considera necessário estabelecer num único documento os vários métodos de cálculo e as bases jurídicas da taxa de juro utilizada na recuperação de auxílios ilegais e das taxas de referência e taxas de actualização a utilizar noutras situações que não as recuperações,

    APÓS consulta da Comissão Europeia,

    RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização consultou os Estados da EFTA sobre o assunto por cartas enviadas à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega em 15 de Fevereiro de 2006,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   As orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais serão alteradas através da introdução de um novo Capítulo 34 relativo ao método de fixação das taxas de referência e de actualização para além dos casos de recuperação. Este novo capítulo figura em anexo e faz parte integrante da presente decisão.

    2.   O novo Capítulo 34 será aplicável a partir da sua adopção pelo Órgão de Fiscalização.

    Artigo 2.o

    Os Estados da EFTA serão informados da presente decisão através de uma carta, incluindo uma cópia da decisão e do novo Capítulo 34 das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais em anexo.

    Artigo 3.o

    A Comissão Europeia será informada, em conformidade com a alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, mediante o envio de uma cópia da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2006

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Bjørn T. GRYDELAND

    O Presidente

    Kurt JÄGER

    Membro do Colégio


    (1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

    (2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

    (3)  A seguir denominado «Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».

    (4)  A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

    (5)  Inicialmente publicado no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32 na mesma data. Encontra se disponível no sítio Web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: www.eftasurv.int

    (6)  Aplicando parcialmente a Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3) e a Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios ilegais (JO C 110 de 8.5.2003, p. 21).

    (7)  Decisão n.o 195/04/COL do Colégio, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (ainda não publicada). Com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 319/05/COL de 14 de Dezembro de 2005 (ainda não publicada). A Decisão n.o 195/04/COL corresponde ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do [ex-] artigo 93.o do Tratado CE [agora artigo 88.o] (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).


    ANEXO

    34.   CAPÍTULO RELATIVO À FIXAÇÃO DAS TAXAS DE REFERÊNCIA E DE ACTUALIZAÇÃO (1)

    34.1.   INTRODUÇÃO

    (1)

    O Órgão de Fiscalização da EFTA fixa no presente capítulo os vários métodos de cálculo e a base jurídica da taxa de juro utilizada na recuperação de auxílios ilegais, bem como das taxas de referência e de actualização a utilizar em situações que não a recuperação, como por exemplo no cálculo do equivalente subvenção no quadro dos auxílios ao investimento (2).

    34.2.   TAXA DE JURO A UTILIZAR EM CASO DE RECUPERAÇÃO

    (2)

    No caso de um Estado da EFTA ter de recuperar auxílios ilegais, a base jurídica e o método de cálculo da taxa de juro a utilizar consta do artigo 9.o da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (3).

    (3)

    Contudo, tal como previsto no artigo 13.o da Decisão n.o 195/04/COL (4) no que diz respeito à execução pelos Estados da EFTA das injunções de recuperação notificadas antes de 15 de Julho de 2004 (data de entrada em vigor da Decisão n.o 195/04/COL), as regras do anterior Capítulo 34 das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais no que diz respeito às taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais, mantêm se em vigor.

    (4)

    Em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Decisão n.o 195/04/COL (5), as taxas de juro aplicáveis à recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas, devem ser publicadas na secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet no endereço: www.eftasurv.int

    34.3.   TAXAS DE REFERÊNCIA E DE ACTUALIZAÇÃO A UTILIZAR NOUTRAS SITUAÇÕES QUE NÃO A RECUPERAÇÃO

    (5)

    No âmbito do controlo comunitário dos auxílios estatais, tal como previsto no Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA recorre a diferentes parâmetros, entre os quais as taxas de referência e de actualização.

    (6)

    Estas taxas são utilizadas para avaliar o equivalente subvenção de um auxílio pago em diversas fracções e para calcular o elemento de auxílio resultante dos regimes de empréstimos bonificados. São igualmente utilizadas na aplicação da regra de minimis  (6).

    (7)

    As taxas de referência e de actualização devem reflectir o nível médio das taxas de juro em vigor, nos vários Estados da EFTA, Partes Contratantes no Acordo EEE, para os empréstimos a médio e longo prazo (5 a 10 anos) acompanhados das garantias normais.

    (8)

    A partir de 15 de Julho de 2004, as taxas de referência e de actualização passarão a ser fixadas da seguinte forma (7):

    a taxa indicativa é calculada como uma taxa swap interbancária, a cinco anos, na moeda respectiva, majorada de um prémio de 0,75 pontos (75 pontos de base);

    as taxas de referência e de actualização devem ser iguais à média das taxas indicativas registadas durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro precedentes;

    durante o ano, as taxas de referência e de actualização serão de novo ajustadas, desde que se verifique um desvio superior a 15 % relativamente à média das taxas indicativas registadas nos últimos três meses para os quais se dispõe de dados.

    (9)

    Para além disso, deve referir-se que:

    as taxas de referência e de actualização determinadas deste modo são taxas mínimas que podem ser aumentadas em situações de risco especial (por exemplo, empresas em dificuldade ou ausência das garantias normalmente exigidas pelos bancos, etc.). Nestes casos, o prémio poderá atingir 400 pontos de base e mesmo um nível superior se nenhum banco privado tiver aceite conceder o empréstimo em questão;

    o Órgão de Fiscalização da EFTA reserva-se a possibilidade de utilizar, se tal for necessário para o exame de certos casos, uma taxa de base mais curta (por exemplo, a LIBOR a 1 ano) ou mais longa (por exemplo, as taxas das obrigações a 10 anos) do que o nível da taxa swap interbancária, a cinco anos;

    nos casos em que não estiver disponível a taxa swap interbancária, a cinco anos, a taxa de base será definida como a taxa de rendimento médio das obrigações do Tesouro a cinco anos (ou a dez anos), acrescida de um prémio de base de 25 pontos;

    na ausência de dados fiáveis ou equivalentes ou em circunstâncias excepcionais, o Órgão de Fiscalização pode fixar, em estreita colaboração com o ou os Estados da EFTA em causa, uma taxa de referência/de actualização aplicável, para um ou mais Estados da EFTA, com base num método diferente e nas informações disponíveis.

    (10)

    O Órgão de Fiscalização da EFTA publicará as taxas de referência e de actualização na Internet no endereço: www.eftasurv.int

    34.4.   ADOPÇÃO

    (11)

    O Capítulo 34 entrará em vigor a partir da data da sua adopção pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.


    (1)  O presente Capítulo inclui a Comunicação da Comissão sobre o método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3), tal como adaptado pela Comunicação da Comissão relativa a uma adaptação técnica do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 241 de 26.8.1999, p. 9) e pela Comunicação da Comissão relativa a uma adaptação técnica da taxa de referência/actualização (JO C 66 de 1.3.2001, p. 7), não sendo as duas últimas relevantes para efeitos do EEE.

    (2)  O antigo Capítulo 34 relativo às taxas de referência e de actualização e às taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais foi suprimido pela Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (ainda não publicada), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 319/05/COL de 14 de Dezembro de 2005 (ainda não publicada). A Decisão no 195/04/COL corresponde em grande medida ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do (ex-) artigo 93.o do Tratado CE [actualmente artigo 88.o] (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1). O antigo Capítulo 34 incluía na sua Parte 1 (parcialmente) a Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (ver nota 1) e na sua Parte 2 a Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (JO C 110 de 8.5.2003, p. 21). A Decisão n.o 195/04/COL contém, nomeadamente, disposições relativas às taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais. Não diz, contudo, respeito ao método de fixação das taxas de referência e de actualização para outros efeitos que não a recuperação. Na Comunidade, as taxas de referência e de actualização para outros efeitos que não a recuperação de auxílios ilegais continua a ser regida pela Comunicação da Comissão sobre o método de fixação das taxas de referência e de actualização (ver a nota 1). A Comunicação da Comissão de 30 de Abril de 2004 relativa à obsolescência de certos documentos relativos à política de auxílios estatais (JO C 115 de 30.4.2004, p. 1) não cita a Comunicação da Comissão sobre o método de fixação das taxas de referência e de actualização.

    (3)  Ver a nota 2.

    (4)  Em articulação com a nota 9 da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (ver a nota 2).

    (5)  Ver a nota 2.

    (6)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30), integrado no ponto 1 do anexo XV do Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto do EEE (JO L 266 de 3.10.2002, p. 56 e no Suplemento EEE n.o 49 de 3.10.2002, p. 42).

    (7)  Uma vez que o presente capítulo apenas é aplicável a partir de 15 de Julho de 2004, o antigo Capítulo 34.1 continua em vigor no que diz respeito ao cálculo das taxas de referência/de actualização antes dessa data.


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