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Document E2003C0097

Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 97/03/COL, de 19 de Junho de 2003, relativa a um programa de fiscalização coordenada para 2003, destinado a assegurar o cumprimento dos teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de outros produtos de origem vegetal

JO L 227 de 11.9.2003, pp. 45–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/97/oj

E2003C0097

Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 97/03/COL, de 19 de Junho de 2003, relativa a um programa de fiscalização coordenada para 2003, destinado a assegurar o cumprimento dos teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de outros produtos de origem vegetal

Jornal Oficial nº L 227 de 11/09/2003 p. 0045 - 0049


Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA

n.o 97/03/COL

de 19 de Junho de 2003

relativa a um programa de fiscalização coordenada para 2003, destinado a assegurar o cumprimento dos teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de outros produtos de origem vegetal

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e, nomeadamente, os seus artigos 109.o e o seu Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente, em especial o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o e o seu Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto acrescentado no ponto 38 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE [Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1)], com a última redacção que lhe foi dada e adaptado pelo Protocolo n.o 1, e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 7.o, ao Acordo EEE,

Tendo em conta o acto referido no ponto 54 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE [Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(2)], com a última redacção que lhe foi dada e adaptado pelo Protocolo n.o 1, e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 4.o, ao Acordo EEE,

Ouvido o Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA, que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2, alínea b), do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n.o 2, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE incumbem o Órgão de Fiscalização da EFTA de apresentar anualmente ao Comité dos Géneros Alimentícios, até 31 de Dezembro, uma recomendação relativa a um programa de fiscalização coordenada destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas fixados no anexo II das referidas directivas. O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 645/2000 da Comissão(3) prevê que essas recomendações da Comissão compreendam períodos de um a cinco anos.

(2) O Órgão de Fiscalização da EFTA deve estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição efectiva aos pesticidas pela via alimentar, como prevêem o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, Para possibilitar estimativas realistas, é necessário dispor de dados relativos à fiscalização de resíduos de pesticidas num certo número de produtos alimentares importantes da alimentação europeia. É geralmente aceite que 20 a 30 produtos alimentares constituem os produtos alimentares importantes da alimentação europeia. Tendo em vista os recursos disponíveis a nível nacional para a fiscalização de resíduos de pesticidas, os Estados da EFTA só têm condições para analisar amostras de oito produtos por ano, no âmbito de um programa de fiscalização coordenada. A utilização de pesticidas sofre alterações ao longo de um período de três anos. Em geral, cada pesticida deve, portanto, ser fiscalizado em 20 a 30 produtos alimentares ao longo de uma série de ciclos trienais.

(3) Em 2003 devem ser fiscalizados os resíduos dos pesticidas acefato, grupo do benomil, clorpirifos, iprodiona, metamidofos, diazinão, metalaxil, metidatião, tiabendazol, triazofos, clorpirifos-metilo, deltametrina, endossulfão, imazalil, cresoxime-metilo, lambda-cialotrina, grupo do manebe, mecarbame, permetrina, pirimifos-metilo, vinclozolina, azinfos-metilo, captana, clortalonil, diclofluanida, dicofol, dimetoato, folpete, malatião, ometoato, oxidemetão-metilo, forato, procimidona, propizamida, azoxistrobina, aldicarbe, bromopropilato, cipermetrina, metiocarbe, metomil, paratião e tolilfluanida, o que permitirá utilizar os dados obtidos na estimativa da exposição efectiva aos mesmos por via alimentar, visto que os compostos indicados têm vindo a ser fiscalizados desde 2001.

(4) É necessário um tratamento estatístico sistemático da questão do número de amostras a colher em cada acção de fiscalização coordenada. A Comissão do Codex Alimentarius(4) definiu um tratamento estatístico com as características requeridas. Com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se 1 % de produtos de origem vegetal contiver teores de resíduos acima do limite de determinação, o exame de 459 amostras garante, com um grau de confiança de 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. Devem, pois, ser colhidas pelo menos 459 amostras no Espaço Económico Europeu. Com base no número de habitantes e de consumidores, recomenda-se para os Estados da EFTA a colheita de um mínimo de 12 amostras por produto e por ano.

(5) A Comissão publicou um projecto de directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas(5). As referidas directrizes devem ser aplicadas pelos laboratórios de análise dos Estados EFTA, ficando sujeitas a um processo de revisão contínua à luz da experiência adquirida nos programas de fiscalização.

(6) O n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE e o n.o 2, alínea a), do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE estatuem que, ao enviarem ao Órgão de Fiscalização da EFTA informações relativas à execução dos respectivos programas de fiscalização nacionais no ano anterior, os Estados da EFTA devem especificar os critérios que presidiram à elaboração dos mesmos. As referidas informações incluem os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e de análises a efectuar, bem como os limites significativos aplicados e os critérios seguidos no estabelecimento desses limites. Devem ser fornecidos elementos relativos à acreditação dos laboratórios de análises nos termos da Directiva 93/99/CEE do Conselho(6), de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios.

(7) As informações respeitantes aos resultados dos programas de fiscalização estão particularmente adaptadas ao tratamento, armazenagem e transmissão por meios electrónicos/informáticos. Foram desenvolvidos vários modelos para o fornecimento de dados em disquete à Comissão pelos Estados-Membros. Os Estados da EFTA poderão, portanto, utilizar o mesmo modelo e enviar os seus relatórios ao Órgão de Fiscalização da EFTA em formato normalizado. O aperfeiçoamento desses modelos normalizados processar-se-á mais eficazmente com base em directrizes definidas,

RECOMENDA AOS ESTADOS DA EFTA:

1. Que procedam à colheita de amostras e à análise das combinações de produtos e resíduos de pesticidas constantes do anexo à presente recomendação, tomando um mínimo de 12 amostras de cada produto, de modo a reflectir, consoante os casos, as quotas nacionais, do EEE e de países terceiros no mercado dos Estados da EFTA. Os Estados EFTA são, ainda, convidados a fiscalizar especificamente a combinação nitrofena/trigo, com base em idêntico número de amostras.

No respeitante aos pesticidas aos quais estejam associados riscos de carácter agudo, tais como os ésteres organofosforados, o endossulfão e os N-metilcarbamatos, devem ser objecto da análise individual das unidades constituintes da amostra de laboratório 10 amostras de uvas, pimentos e pepinos, caso sejam detectados os referidos pesticidas. Devem ser colhidas duas amostras com um número apropriado de unidades, se possível da produção de um único produtor. Se o pesticida for detectado, em teores mensuráveis, na primeira amostra de laboratório, deve proceder-se à análise individual das unidades da segunda amostra.

2. Que, até 31 de Agosto de 2004, comuniquem os resultados relativos à parte da acção específica atribuída a 2003 no anexo à presente recomendação, indicando os métodos analíticos utilizados e comunicando os teores detectados, em conformidade com os procedimentos de garantia de qualidade definidos nos Procedimentos de Garantia de Qualidade Aplicáveis na Análise de Resíduos de Pesticidas.

O relatório deve ser elaborado segundo um modelo, formato informático incluído, como estabelecido nos anexos II e III da Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativos aos programas comunitários de fiscalização coordenada para 1999(7).

3. Que, até 31 de Agosto de 2003, comuniquem ao Órgão de Fiscalização da EFTA e aos Estados da EFTA todas as informações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, relativas à acção de fiscalização de 2002, para comprovar, pelo menos por amostragem, o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas, nomeadamente:

a) Os resultados dos programas nacionais respectivos no referente aos pesticidas constantes do anexo II das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, face aos teores harmonizados ou, caso estes ainda não tenham sido fixados ao nível da EFTA, face aos teores nacionais em vigor;

b) Elementos sobre os procedimentos de garantia de qualidade dos laboratórios respectivos, designadamente no referente a aspectos das directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas que não tenha sido possível pôr em prática ou cuja aplicação tenha oferecido dificuldades;

c) Elementos relativos à acreditação dos laboratórios de análise nos termos do artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE (incluindo tipo de acreditação, organismo de acreditação e cópia do certificado de acreditação).

d) Informações sobre os testes de proficiência e os testes interlaboratoriais em que os laboratórios tenham participado.

4. Que, até 30 de Setembro de 2003, enviem ao Órgão de Fiscalização da EFTA o programa nacional que pretendam aplicar, no ano de 2004, para a fiscalização dos teores máximos de resíduos de pesticidas fixados pelas Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE.

A presente recomendação é dirigida à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2003.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Niels Fenger

Director

(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(2) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(3) JO L 78 de 29.3.2000, p. 7.

(4) Codex Alimentarius, Pesticide Residues in Foodstuffs, Rome 1994, ISBN 92-5-203271-1; Vol. 2, página 372.

(5) Documento SANCO/3103/2000 (http://europa.eu.int/comm/food/ fs/ph_ps/pest/index_en.htm).

(6) JO L 290 de 24.11.1993, p. 14.

(7) JO L 74 de 23.3.2000, anexo II (Procedimentos de Controlo da Qualidade) p. 25 e anexo III (Grupo de trabalho/Modelo de relatório) p. 38.

ANEXO

Combinações pesticida/produto, a fiscalizar na acção específica indicada no ponto 1 da recomendação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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