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Document C2022/203/03

    Convite à apresentação de propostas (n.o IX-2023/02) «SUBVENÇÕES DESTINADAS ÀS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS» 2022/C 203/03

    JO C 203 de 20.5.2022, p. 3–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 203/3


    Convite à apresentação de propostas (n.o IX-2023/02)

    «SUBVENÇÕES DESTINADAS ÀS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS»

    (2022/C 203/03)

    ÍNDICE

    A.

    INTRODUÇÃO E QUADRO JURÍDICO 3

    B.

    OBJETIVO DO CONVITE 4

    C.

    FINALIDADE, CATEGORIA E FORMA DE FINANCIAMENTO 5

    D.

    ORÇAMENTO DISPONÍVEL 5

    E.

    REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA OS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO 5

    F.

    CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO 6

    F.1

    Critérios de exclusão 6

    F.2

    Critérios de elegibilidade 6

    F.3

    Critérios de seleção 6

    F.4

    Critérios de concessão e repartição do financiamento 6

    G.

    CONTROLO PARTILHADO PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELA AUTORIDADE 7

    H.

    TERMOS E CONDIÇÕES 7

    I.

    CALENDÁRIO 7

    J.

    DIVULGAÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 8

    K.

    OUTRAS INFORMAÇÕES 8

    A.   INTRODUÇÃO E QUADRO JURÍDICO

    1.

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, «os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União».

    2.

    Em conformidade com o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento. Estas regras são estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), com a redação que lhe foi posteriormente dada.

    3.

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, entende-se por fundação política europeia «uma entidade formalmente associada a um partido político europeu, que está registada junto da Autoridade em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento e que, através das suas atividades, no quadro dos objetivos e valores fundamentais da União, apoia e complementa os objetivos do partido político europeu (...)».

    4.

    Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, uma fundação política europeia associada a um partido político europeu elegível para apresentar um pedido de financiamento ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1 do regulamento, registada em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no regulamento, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de propostas.

    5.

    Consequentemente, o Parlamento Europeu lança o presente convite à apresentação de propostas tendo em vista a concessão de subvenções às fundações políticas europeias («convite»).

    6.

    O quadro jurídico de base é definido nos seguintes atos legislativos:

    a)

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

    b)

    Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 1 de julho de 2019, que estabelece os procedimentos de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (2) («Decisão da Mesa de 1 de julho de 2019»);

    c)

    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3) («Regulamento Financeiro»);

    d)

    Regulamento Delegado (UE) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (4);

    e)

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2246 da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, sobre as disposições pormenorizadas para o sistema de número de registo aplicáveis ao registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e as informações fornecidas pelos extratos normalizados do registo (5);

    f)

    Regimento do Parlamento Europeu (6).

    Em 25 de novembro de 2021, a Comissão Europeia apresentou uma proposta (7) (reformulação) de revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. O Conselho e o Parlamento Europeu poderão aprovar as alterações ao regulamento antes ou durante o exercício de 2023. A entrada em vigor do novo regulamento antes ou durante o ano de 2023 poderá desencadear alterações relevantes no quadro jurídico de base para o financiamento do exercício de 2023, o que poderá exigir uma retificação técnica do presente convite.

    B.   OBJETIVO DO CONVITE

    7.

    O presente convite tem por objetivo solicitar às fundações políticas europeias registadas que apresentem pedidos de financiamento pelo orçamento da União («pedidos de financiamento»).

    C.   FINALIDADE, CATEGORIA E FORMA DE FINANCIAMENTO

    8.

    O financiamento destina-se a apoiar o programa de trabalho das fundações políticas europeias para o exercício de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, de acordo com as condições definidas na decisão de concessão de subvenção que será concluída entre a fundação política europeia beneficiária e o Parlamento Europeu.

    9.

    A categoria de financiamento é a de uma subvenção para fundações políticas europeias ao abrigo do Título VIII do Regulamento Financeiro («subvenção»). A subvenção assume a forma de reembolso de uma percentagem das despesas elegíveis efetivamente suportadas.

    10.

    O montante máximo que o Parlamento Europeu paga ao beneficiário não deve exceder 95 % das despesas elegíveis indicadas no orçamento previsional, nem 95 % das despesas elegíveis efetivamente suportadas.

    D.   ORÇAMENTO DISPONÍVEL

    11.

    O financiamento previsto para o exercício de 2023 a título da rubrica 403 do orçamento do Parlamento Europeu («Financiamento das fundações políticas europeias») ascende a 23 000 000 EUR, tal como aprovado pelo Parlamento Europeu na sua previsão de receitas e despesas. As dotações disponíveis a distribuir serão definidas pela autoridade orçamental no orçamento definitivo aprovado para o exercício de 2023.

    E.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA OS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO

    12.

    Os pedidos de financiamento são admissíveis se

    a)

    forem apresentados por escrito através do formulário de pedido que figura em anexo ao presente convite, juntamente com todos os documentos comprovativos nele exigidos;

    b)

    contiverem o compromisso, expresso por escrito através da assinatura do formulário de declaração que figura em anexo ao presente convite, de que o requerente aceita os termos e condições, bem como os critérios de exclusão, especificados no anexo 1-B da Decisão da Mesa de 1 de julho de 2019;

    c)

    contiverem uma carta do representante legal que certifique que está autorizado a assumir obrigações jurídicas em nome do requerente;

    d)

    forem enviados à Presidente do Parlamento Europeu, até 30 de setembro de 2022, de preferência em formato PDF, como cópia eletrónica ou enquanto original em formato eletrónico (que contenha uma assinatura eletrónica qualificada1), para a seguinte caixa de correio partilhada: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu;

    Os documentos que acompanham os pedidos têm de conter assinaturas manuscritas ou assinaturas eletrónicas qualificadas (QES), estas últimas em conformidade com o Regulamento relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança (eIDAS) (8).

    Caso os pedidos sejam apresentados por via eletrónica e certos documentos contenham assinaturas manuscritas, o requerente deve conservar e apresentar o original, no todo ou em parte, a pedido dos serviços do Parlamento Europeu, e enviar o referido original para a seguinte morada:

    Presidente do Parlamento Europeu

    À atenção de: Didier Kléthi, Diretor-Geral das Finanças

    ADENAUER 04T003

    L-2929 Luxemburgo

    LUXEMBURGO

    13.

    Nos casos em que, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão da Mesa de 1 de julho de 2019, o requerente seja convidado pelo gestor orçamental delegado a apresentar, em papel, documentos comprovativos originais ou esclarecimentos referentes ao pedido, deve utilizar o endereço físico indicado no n.o 12. Os documentos eletrónicos assinados com a assinatura eletrónica qualificada também são aceites e devem ser enviados para a caixa de correio partilhada: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu.

    Para qualquer outra correspondência relativa ao pedido deve ser utilizada a caixa de correio partilhada acima indicada.

    14.

    Os pedidos considerados incompletos podem ser rejeitados.

    F.   CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO

    F.1   Critérios de exclusão

    15.

    Os requerentes são excluídos do processo de financiamento se:

    a)

    se encontrarem numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, no artigo 136.o, n.o 2, ou no artigo 141.o do Regulamento Financeiro;

    b)

    forem objeto de qualquer das sanções previstas no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 27.o, n.o 2, alínea a), subalíneas v), vi) e vii), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

    F.2   Critérios de elegibilidade

    16.

    Para serem elegíveis para financiamento da União, os requerentes devem satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, ou seja, o requerente

    a)

    deve estar registado junto da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias (9) («Autoridade»), em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

    b)

    deve estar associado a um partido político europeu que satisfaça todos os critérios para a atribuição de uma contribuição a favor dos partidos políticos europeus (10);

    c)

    deve cumprir as obrigações enunciadas no artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, ou seja, deve ter apresentado as demonstrações financeiras anuais (11), o relatório de auditoria externa e a lista dos doadores e contribuintes, tal como especificado no referido regulamento.

    F.3   Critérios de seleção

    17.

    Nos termos do artigo 198.o do Regulamento Financeiro, «o requerente deve dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes que lhe permitam manter a sua atividade durante todo o período para o qual a subvenção é concedida e participar no seu financiamento (“capacidade financeira”). O requerente deve possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para completar a ação ou o programa de trabalho propostos, salvo disposição expressa em contrário no ato de base (“capacidade operacional”)».

    F.4   Critérios de concessão e repartição do financiamento

    18.

    Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, as dotações disponíveis são repartidas anualmente. São repartidas entre as fundações políticas europeias cujos pedidos de financiamento tenham sido aprovados à luz dos critérios de elegibilidade e de exclusão, com base na seguinte fórmula:

    a)

    10 % das dotações são repartidas em partes iguais entre as fundações políticas europeias beneficiárias;

    b)

    90 % das dotações são repartidas entre as fundações políticas europeias beneficiárias proporcionalmente à quota de deputados ao Parlamento Europeu eleitos dos partidos políticos europeus beneficiários a que as fundações requerentes estão associadas.

    G.   CONTROLO PARTILHADO PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELA AUTORIDADE

    19.

    O artigo 24.o, n.os 1 e 2 (12), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 prevê que o controlo seja exercido, em cooperação, pelo Parlamento Europeu e pela Autoridade.

    20.

    Nos casos em que, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a Autoridade seja competente para controlar a conformidade com as disposições desse regulamento, o Parlamento Europeu transmitirá os pedidos de financiamento à Autoridade.

    21.

    Em todas as fases do processo [de concessão], os requerentes continuam a ser obrigados, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a fornecer, a pedido da Autoridade, todas as informações necessárias para efeitos da realização dos controlos pelos quais é responsável. Tal pode incluir, em especial, documentação ou esclarecimentos adicionais relativos aos pedidos de financiamento, a apresentar no formato especificado pela Autoridade.

    22.

    A Autoridade comunica ao Parlamento Europeu o resultado dos seus controlos e verificações.

    H.   TERMOS E CONDIÇÕES

    23.

    Os requerentes são obrigados a notificar o Parlamento Europeu de quaisquer alterações respeitantes à documentação apresentada ou às informações constantes do pedido no prazo de duas semanas a contar da alteração. Na ausência de tal notificação, o gestor orçamental pode tomar uma decisão com base nas informações disponíveis, independentemente das informações transmitidas numa fase posterior ou publicadas através de outros canais.

    24.

    No que diz respeito à condição de o requerente continuar a preencher os critérios de financiamento, o ónus da prova recai sobre o requerente.

    25.

    Os termos e condições no que se refere ao financiamento da União a conceder no âmbito do presente convite são estabelecidos no anexo 1-B da Decisão da Mesa de 1 de julho de 2019.

    26.

    Todos os requerentes devem aceitar os termos e condições a que se refere o n.o 25 do presente convite, assinando o formulário de declaração que figura em anexo ao presente convite. Estes termos e condições vinculam o beneficiário ao qual é concedido o financiamento e figuram na convenção de subvenção.

    I.   CALENDÁRIO

    27.

    O prazo para apresentação dos pedidos de financiamento termina em 30 de setembro de 2022.

    28.

    O gestor orçamental do Parlamento Europeu toma uma decisão no prazo de três meses após o encerramento do convite à apresentação de propostas. Na sequência desta decisão, as decisões individuais assinadas pela Presidente do Parlamento Europeu são transmitidas aos requerentes.

    29.

    Prevê-se que os requerentes selecionados recebam, em janeiro de 2023, o projeto de convenção de subvenção a ser por eles assinada e que os requerentes excluídos sejam informados na mesma altura. A convenção de subvenção pode ser assinada por assinatura eletrónica qualificada (QES). O pagamento do pré-financiamento é efetuado no prazo de 30 dias a contar da subsequente assinatura da convenção de subvenção em nome do Parlamento Europeu.

    J.   DIVULGAÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    30.

    O Parlamento Europeu e a Autoridade publicam, inclusivamente na Internet, as informações a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

    31.

    Os dados pessoais recolhidos no contexto do presente convite à apresentação de propostas são tratados de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (13), e nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

    32.

    Estes dados devem ser tratados para efeitos da avaliação dos pedidos de financiamento e da salvaguarda dos interesses financeiros da União. Esta disposição não impede a eventual transferência destes dados para os órgãos responsáveis pelas tarefas de controlo e auditoria, nos termos da legislação da União, nomeadamente os serviços de auditoria interna do Parlamento Europeu, a Autoridade, a Procuradoria Europeia, o Tribunal de Contas Europeu ou o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    33.

    Com base num pedido escrito, qualquer pessoa singular relacionada com o beneficiário pode obter o acesso aos seus dados pessoais e corrigir quaisquer dados errados ou incompletos. O pedido relativo ao tratamento dos seus dados pessoais pode ser apresentado à Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu ou ao Encarregado da Proteção de Dados do Parlamento Europeu. A pessoa em causa pode apresentar, a qualquer momento, uma queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativa ao tratamento dos seus dados pessoais.

    34.

    Os dados pessoais podem ser registados no sistema de deteção precoce e de exclusão pelo Parlamento Europeu, caso o beneficiário se encontre numa das situações mencionadas no artigo 136.o, n.o 1, e no artigo 141.o do Regulamento Financeiro.

    K.   OUTRAS INFORMAÇÕES

    35.

    Eventuais perguntas relativas ao presente convite à apresentação de propostas deverão ser enviadas por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para a seguinte caixa de correio partilhada: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu

    36.

    A legislação de base mencionada no n.o 6, alínea b), do presente convite e o formulário de pedido de financiamento que figura em anexo ao presente convite encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu (http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm).

    Anexo: Formulário de pedido de financiamento, incluindo a ficha de identificação financeira, declaração de aceitação dos termos e condições, assim como critérios de exclusão, modelo de orçamento previsional e declaração de que o pedido é apresentado através do partido político europeu a que a fundação está associada.


    (1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1. Foram publicadas no JO L 114 I de 4.5.2018, p. 1, e no JO L 85 I de 27.3.2019, p. 7, duas alterações.

    (2)  JO C 249 de 25.7.2019, p. 2.

    (3)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

    (4)  JO L 333 de 19.12.2015, p. 50.

    (5)  JO L 318 de 4.12.2015, p. 28.

    (6)  Regimento do Parlamento Europeu de setembro de 2021.

    (7)  COM(2021) 734 final, 2021/0375(COD).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

    (9)  Criada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

    (10)  Ao abrigo do Título XI do Regulamento Financeiro.

    (11)  Exceto se o requerente estiver isento de controlo, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 (por exemplo, em caso de criação recente, etc.).

    (12)  Artigo 24.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 – Regras gerais em matéria de controlo:

    «1.   A Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros competentes controlam, em cooperação, o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias.

    2.   A Autoridade controla o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nomeadamente no que respeita ao artigo 3.o, ao artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) a f), ao artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), ao artigo 9.o, n.os 5 e 6, e aos artigos 20.o, 21.o e 22.o.

    O gestor orçamental do Parlamento Europeu controla o cumprimento, pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, das obrigações relacionadas com o financiamento da União nos termos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento Financeiro. No exercício desse controlo, o Parlamento Europeu toma as medidas necessárias nos domínios da prevenção e do combate às fraudes lesivas dos interesses financeiros da União.»

    (13)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.


    ANEXO A

    FORMULÁRIO DE PEDIDO DE FINANCIAMENTO

    SUBVENÇÕES (1) ÀS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS

    PARA O EXERCÍCIO DE [INSERIR]

    COMPOSIÇÃO DO PEDIDO DE FINANCIAMENTO

    A tabela que se segue destina-se a servir de orientação para preparar o pedido de financiamento. Pode ser utilizada como lista de controlo para verificar que foram incluídos todos os documentos exigidos.

    Número do documento

    Documentos a fornecer

     

     

    Documentos que devem ser fornecidos, mas que não figuram no presente modelo de pedido de financiamento

     

    1.

    Carta de acompanhamento que indica o montante da subvenção requerida para o exercício N assinada pelo representante legal

    2.

    Carta de um representante legal que certifique que está autorizado a assumir obrigações jurídicas em nome do requerente

    3.

    Lista das pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre a organização do requerente, tais como o presidente, os membros do conselho de administração, o secretário-geral ou o tesoureiro (2)

    4.

    Prova de registo pela Autoridade à data do pedido de financiamento (apenas no caso de requerentes relativamente aos quais a decisão de registo ainda não seja do domínio público, ou seja, ainda não tenha sido publicada no sítio Web da Autoridade ou no Jornal Oficial)

    5.

    Programa de trabalho

    6.

    Apenas para os novos requerentes que não satisfaçam as condições enunciadas no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014: as mais recentes demonstrações financeiras auditadas, elaboradas por um contabilista profissional

     

    Documentos que devem ser fornecidos e que figuram no presente modelo de pedido de financiamento

     

    7.

    Formulário de identificação financeira (apenas para os novos requerentes ou em caso de alteração do nome, do endereço ou da conta bancária)

    8.

    Declaração sobre termos e condições gerais e critérios de exclusão

    9.

    Orçamento previsional equilibrado

    10.

    Declaração de que o pedido é apresentado através do partido político europeu a que a fundação está associada

    FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO FINANCEIRA

    Image 1

    DECLARAÇÃO SOBRE TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS E CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO

    Eu, abaixo assinado(a), representante legal de [inserir nome do requerente], certifico que:

    li e aceito os termos e condições gerais previstos no modelo de convenção de subvenção,

    o requerente não está abrangido por nenhuma das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1(*), e no artigo 141.o(*) do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro») (3);

    o requerente não é objeto de nenhuma das sanções previstas no artigo 27.o, n.o 1(*), e no artigo 27.o, n.o 2, alínea a), subalíneas v), vi) e vii)(*), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho,

    a organização requerente dispõe de capacidade financeira e organizativa para executar a convenção de subvenção,

    as informações prestadas no presente pedido e nos respetivos anexos são exatas e não é ocultada qualquer informação, no todo ou em parte, ao Parlamento Europeu.

    Assinatura da pessoa autorizada:

    Forma de tratamento (Sr.a, Sr., Prof. …), apelido e nome próprio:

     

    Função na organização candidata a financiamento:

     

    Local/Data:

     

    Assinatura:

     

    (*)

    Os artigos citados anteriormente figuram abaixo:

     

    Artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro:

     

    O gestor orçamental competente exclui uma pessoa ou uma entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, da participação em procedimentos de concessão regidos pelo presente regulamento, ou da seleção para a execução de fundos da União, se essa pessoa ou entidade se encontrar em uma ou várias situações de exclusão seguintes:

    a)

    A pessoa ou entidade se encontrar em situação de falência, estiver sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estiverem sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, tiver celebrado um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estiverem suspensas, ou se se encontrar em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo do direito da União ou do direito nacional;

    b)

    Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade não cumpriu as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, de acordo com a legislação aplicável;

    c)

    Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis ou regras deontológicas da profissão à qual a pessoa ou entidade pertence, ou por ter adotado qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, nomeadamente, um dos seguintes comportamentos:

    i)

    apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de elegibilidade ou seleção, ou na execução do compromisso jurídico,

    ii)

    celebração de um acordo com outras pessoas ou entidades com o objetivo de distorcer a concorrência,

    iii)

    violação dos direitos de propriedade intelectual,

    iv)

    tentativa de influenciar a tomada da decisão do gestor orçamental competente durante o procedimento de concessão,

    v)

    tentativa de obtenção de informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no âmbito do procedimento de concessão;

    d)

    Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado, de que a pessoa ou entidade é culpada de um dos seguintes atos:

    i)

    fraude, na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por ato do Conselho de 26 de julho de 1995,

    ii)

    corrupção, tal como definida no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1371, ou corrupção ativa na aceção do artigo 3.o da Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por ato do Conselho de 26 de maio de 1997, ou condutas referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, ou corrupção tal como definida noutra legislação aplicável,

    iii)

    condutas relacionadas com uma organização criminosa, tal como referidas no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho,

    iv)

    branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento e do Conselho,

    v)

    infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, ou instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o dessa decisão,

    vi)

    trabalho infantil ou outras infrações relativas ao tráfico de seres humanos referidas no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;

    e)

    a pessoa ou entidade tiver revelado deficiências importantes no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um compromisso jurídico financiado pelo orçamento que:

    i)

    tenham levado à rescisão antecipada de um compromisso jurídico,

    ii)

    tenham levado à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou

    iii)

    tenham sido detetadas por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos;

    f)

    Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho;

    g)

    Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade criou uma entidade numa jurisdição diferente com a intenção de contornar as obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações jurídicas na jurisdição da sua sede social, da sua administração central ou do seu local de atividade principal;

    h)

    Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que foi criada uma entidade com o intuito a que se refere a alínea g).

     

    Artigo 141.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro:

     

    O gestor orçamental competente rejeita de um procedimento de concessão os participantes que:

    a)

    Se encontrem numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 136.o;

    b)

    Tenham apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento, ou não tenham fornecido essas informações;

    c)

    Tenham estado envolvidos anteriormente na preparação de documentos utilizados no procedimento de concessão, caso tal implique uma violação do princípio da igualdade de tratamento, incluindo uma distorção da concorrência, que não possa ser sanada de outro modo.

    Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o requerente não pode ser objeto de nenhuma das sanções previstas no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 27.o, n.o 2, alínea a), subalíneas v), vi) e vii).

     

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 - artigo 27.o, n.o 1:

     

    Em conformidade com o artigo 16.o, a Autoridade decide cancelar o registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia a título de sanção nos seguintes casos:

    a)

    Se o partido político europeu ou a fundação política europeia foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

    b)

    Se ficar estabelecido, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 10.o, n.os 2 a 5, que deixou de preencher as condições fixadas no artigo 3.o, n.o 1 ou n.o 2;

    b-A)

    Se a decisão de registo do partido ou da fundação em causa se basear em informações incorretas ou enganadoras de que o requerente seja responsável, ou se essa decisão tiver sido obtida fraudulentamente; ou

    c)

    Se o pedido de cancelamento do registo em razão de violação grave das obrigações previstas pela legislação nacional formulado por um Estado-Membro satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, alínea b).

     

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 – artigo 27.o, n.o 2, alínea a), subalíneas v), vi) e vii):

     

    A Autoridade impõe sanções financeiras nas seguintes situações:

    a)

    Infrações não quantificáveis:

    v)

    se um partido político europeu ou uma fundação política europeia tiver sido condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro,

    vi)

    nos casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia em causa omitiu ou forneceu intencionalmente a dado momento informações incorretas ou enganadoras, ou em que os organismos que, ao abrigo do presente regulamento, estão autorizados a realizar auditorias ou verificações aos beneficiários de financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia detetaram incorreções nas demonstrações financeiras anuais que sejam consideradas omissões ou distorções de factos de acordo com as normas internacionais de contabilidade, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002,

    vii)

    se, nos termos do procedimento de verificação previsto no artigo 10.o-A, se considerar que um partido político europeu ou uma fundação política europeia influenciou ou tentou influenciar de forma deliberada o resultado das eleições para o Parlamento Europeu, aproveitando-se de uma violação das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.


    (1)  A categoria de financiamento é a de uma subvenção de funcionamento, ao abrigo do Título VIII do Regulamento Financeiro (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (2)  Fazendo referência, por exemplo, às disposições pertinentes dos estatutos do requerente, se aplicável.

    (3)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

    (4)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.


    ANEXO B

    ORÇAMENTO PREVISIONAL

    Custos

     

    Receitas

    Custos elegíveis

    Orçamento

    Reais

     

     

    Orçamento

    Reais

    A.1:

    Custos de pessoal

    1.

    Vencimentos

    2.

    Contribuições

    3.

    Formação profissional

    4.

    Despesas de missão do pessoal

    5.

    Outros custos de pessoal

     

     

     

    D.1

    Dissolução da «Provisão destinada a cobrir custos elegíveis do primeiro trimestre do exercício N»

    n/d

     

    D.2

    Financiamento do Parlamento Europeu concedido para o exercício N

     

     

    D.3

    Contribuições dos membros

     

     

    3.1

    de organizações associadas

    3.2

    de membros individuais

     

     

    A.2:

    Despesas com infraestruturas e de funcionamento

    1.

    Renda, encargos e despesas de manutenção

    2.

    Despesas de instalação, de exploração e de manutenção referentes a equipamento

    3.

    Despesas de amortização de bens móveis e imóveis

    4.

    Papelaria e material de escritório

    5.

    Portes e telecomunicações

    6.

    Despesas de impressão, tradução e reprodução

    7.

    Outras despesas de infraestrutura

     

     

    D.4

    Donativos

     

     

     

     

     

    D.5

    Outros recursos próprios

     

     

    (a indicar)

     

     

    A.3:

    Despesas administrativas

    1.

    Despesas de documentação (jornais, agências de imprensa, bases de dados)

    2.

    Despesas com estudos e investigação

    3.

    Custas judiciais

    4.

    Despesas de contabilidade e auditoria

    5.

    Despesas de funcionamento diversas

    6.

    Apoio a entidades terceiras

     

     

    A.4:

    Reuniões e despesas de representação

    1.

    Despesas com reuniões

    2.

    Participação em seminários e conferências

    3.

    Despesas de representação

    4.

    Despesas com convites

    5.

    Outras despesas com reuniões

     

     

    A.5:

    Despesas de informação e de publicações

    1.

    Despesas de publicação

    2.

    Criação e exploração de páginas na Internet:

    3.

    Despesas de publicidade

    4.

    Material de comunicação (brindes)

    5.

    Seminários e exposições

    6.

    Outras despesas de informação

     

     

    A.6:

    Atribuição da «Provisão destinada a cobrir custos elegíveis do primeiro trimestre do exercício N+1»

     

     

    A.

    CUSTOS TOTAIS ELEGÍVEIS

     

     

    Custos não elegíveis

    1.

    Provisões

    2.

    Encargos financeiros

    3.

    Diferenças cambiais

    4.

    Créditos de cobrança duvidosa

    5.

    Outros (a especificar)

    6.

    Contribuições em espécie

     

     

    B.

    CUSTOS TOTAIS NÃO ELEGÍVEIS

     

     

    C.

    CUSTOS TOTAIS

     

     

    D.6

    Juros do pré-financiamento

     

     

    D.7

    Contribuições em espécie

     

     

     

    D.

    RECEITAS TOTAIS

     

     

    E.

    Lucro/perda (D-C)

     

     

     

    F.

    Afetação de recursos próprios à conta de reserva específica

     

     

    G.

    Lucro/perda para verificação do cumprimento da regra que não permite obter lucro (E-F)

     

     

    DECLARAÇÃO DE QUE O PEDIDO É APRESENTADO ATRAVÉS DO PARTIDO POLÍTICO EUROPEU A QUE A FUNDAÇÃO ESTÁ ASSOCIADA

    Eu, abaixo assinado(a), representante legal de [inserir nome do partido], declaro que, nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o presente pedido de financiamento de [inserir nome do requerente] para o exercício de 2023 é apresentado através do partido político europeu [inserir o nome do partido político europeu a que a fundação está associada], a que a fundação está associada.

    Assinatura da pessoa autorizada:

    Forma de tratamento (Sr.a, Sr., Prof. …), apelido e nome próprio:

     

    Função desempenhada no partido político europeu:

     

    Local/Data:

     

    Assinatura:

     


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