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Document C2022/203/03
Call for proposals (No IX-2023/02) ‘GRANTS TO EUROPEAN POLITICAL FOUNDATIONS’ 2022/C 203/03
Convite à apresentação de propostas (n.o IX-2023/02) «SUBVENÇÕES DESTINADAS ÀS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS» 2022/C 203/03
Convite à apresentação de propostas (n.o IX-2023/02) «SUBVENÇÕES DESTINADAS ÀS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS» 2022/C 203/03
JO C 203 de 20.5.2022, p. 3–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/3 |
Convite à apresentação de propostas (n.o IX-2023/02)
«SUBVENÇÕES DESTINADAS ÀS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS»
(2022/C 203/03)
ÍNDICE
A. |
INTRODUÇÃO E QUADRO JURÍDICO | 3 |
B. |
OBJETIVO DO CONVITE | 4 |
C. |
FINALIDADE, CATEGORIA E FORMA DE FINANCIAMENTO | 5 |
D. |
ORÇAMENTO DISPONÍVEL | 5 |
E. |
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA OS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO | 5 |
F. |
CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO | 6 |
F.1 |
Critérios de exclusão | 6 |
F.2 |
Critérios de elegibilidade | 6 |
F.3 |
Critérios de seleção | 6 |
F.4 |
Critérios de concessão e repartição do financiamento | 6 |
G. |
CONTROLO PARTILHADO PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELA AUTORIDADE | 7 |
H. |
TERMOS E CONDIÇÕES | 7 |
I. |
CALENDÁRIO | 7 |
J. |
DIVULGAÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS | 8 |
K. |
OUTRAS INFORMAÇÕES | 8 |
A. INTRODUÇÃO E QUADRO JURÍDICO
1. |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, «os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União». |
2. |
Em conformidade com o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento. Estas regras são estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), com a redação que lhe foi posteriormente dada. |
3. |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, entende-se por fundação política europeia «uma entidade formalmente associada a um partido político europeu, que está registada junto da Autoridade em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento e que, através das suas atividades, no quadro dos objetivos e valores fundamentais da União, apoia e complementa os objetivos do partido político europeu (...)». |
4. |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, uma fundação política europeia associada a um partido político europeu elegível para apresentar um pedido de financiamento ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1 do regulamento, registada em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no regulamento, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de propostas. |
5. |
Consequentemente, o Parlamento Europeu lança o presente convite à apresentação de propostas tendo em vista a concessão de subvenções às fundações políticas europeias («convite»). |
6. |
O quadro jurídico de base é definido nos seguintes atos legislativos:
Em 25 de novembro de 2021, a Comissão Europeia apresentou uma proposta (7) (reformulação) de revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. O Conselho e o Parlamento Europeu poderão aprovar as alterações ao regulamento antes ou durante o exercício de 2023. A entrada em vigor do novo regulamento antes ou durante o ano de 2023 poderá desencadear alterações relevantes no quadro jurídico de base para o financiamento do exercício de 2023, o que poderá exigir uma retificação técnica do presente convite. |
B. OBJETIVO DO CONVITE
7. |
O presente convite tem por objetivo solicitar às fundações políticas europeias registadas que apresentem pedidos de financiamento pelo orçamento da União («pedidos de financiamento»). |
C. FINALIDADE, CATEGORIA E FORMA DE FINANCIAMENTO
8. |
O financiamento destina-se a apoiar o programa de trabalho das fundações políticas europeias para o exercício de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, de acordo com as condições definidas na decisão de concessão de subvenção que será concluída entre a fundação política europeia beneficiária e o Parlamento Europeu. |
9. |
A categoria de financiamento é a de uma subvenção para fundações políticas europeias ao abrigo do Título VIII do Regulamento Financeiro («subvenção»). A subvenção assume a forma de reembolso de uma percentagem das despesas elegíveis efetivamente suportadas. |
10. |
O montante máximo que o Parlamento Europeu paga ao beneficiário não deve exceder 95 % das despesas elegíveis indicadas no orçamento previsional, nem 95 % das despesas elegíveis efetivamente suportadas. |
D. ORÇAMENTO DISPONÍVEL
11. |
O financiamento previsto para o exercício de 2023 a título da rubrica 403 do orçamento do Parlamento Europeu («Financiamento das fundações políticas europeias») ascende a 23 000 000 EUR, tal como aprovado pelo Parlamento Europeu na sua previsão de receitas e despesas. As dotações disponíveis a distribuir serão definidas pela autoridade orçamental no orçamento definitivo aprovado para o exercício de 2023. |
E. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA OS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO
12. |
Os pedidos de financiamento são admissíveis se
Os documentos que acompanham os pedidos têm de conter assinaturas manuscritas ou assinaturas eletrónicas qualificadas (QES), estas últimas em conformidade com o Regulamento relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança (eIDAS) (8). Caso os pedidos sejam apresentados por via eletrónica e certos documentos contenham assinaturas manuscritas, o requerente deve conservar e apresentar o original, no todo ou em parte, a pedido dos serviços do Parlamento Europeu, e enviar o referido original para a seguinte morada:
|
13. |
Nos casos em que, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão da Mesa de 1 de julho de 2019, o requerente seja convidado pelo gestor orçamental delegado a apresentar, em papel, documentos comprovativos originais ou esclarecimentos referentes ao pedido, deve utilizar o endereço físico indicado no n.o 12. Os documentos eletrónicos assinados com a assinatura eletrónica qualificada também são aceites e devem ser enviados para a caixa de correio partilhada: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu.
Para qualquer outra correspondência relativa ao pedido deve ser utilizada a caixa de correio partilhada acima indicada. |
14. |
Os pedidos considerados incompletos podem ser rejeitados. |
F. CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO
F.1 Critérios de exclusão
15. |
Os requerentes são excluídos do processo de financiamento se:
|
F.2 Critérios de elegibilidade
16. |
Para serem elegíveis para financiamento da União, os requerentes devem satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, ou seja, o requerente
|
F.3 Critérios de seleção
17. |
Nos termos do artigo 198.o do Regulamento Financeiro, «o requerente deve dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes que lhe permitam manter a sua atividade durante todo o período para o qual a subvenção é concedida e participar no seu financiamento (“capacidade financeira”). O requerente deve possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para completar a ação ou o programa de trabalho propostos, salvo disposição expressa em contrário no ato de base (“capacidade operacional”)». |
F.4 Critérios de concessão e repartição do financiamento
18. |
Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, as dotações disponíveis são repartidas anualmente. São repartidas entre as fundações políticas europeias cujos pedidos de financiamento tenham sido aprovados à luz dos critérios de elegibilidade e de exclusão, com base na seguinte fórmula:
|
G. CONTROLO PARTILHADO PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELA AUTORIDADE
19. |
O artigo 24.o, n.os 1 e 2 (12), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 prevê que o controlo seja exercido, em cooperação, pelo Parlamento Europeu e pela Autoridade. |
20. |
Nos casos em que, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a Autoridade seja competente para controlar a conformidade com as disposições desse regulamento, o Parlamento Europeu transmitirá os pedidos de financiamento à Autoridade. |
21. |
Em todas as fases do processo [de concessão], os requerentes continuam a ser obrigados, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a fornecer, a pedido da Autoridade, todas as informações necessárias para efeitos da realização dos controlos pelos quais é responsável. Tal pode incluir, em especial, documentação ou esclarecimentos adicionais relativos aos pedidos de financiamento, a apresentar no formato especificado pela Autoridade. |
22. |
A Autoridade comunica ao Parlamento Europeu o resultado dos seus controlos e verificações. |
H. TERMOS E CONDIÇÕES
23. |
Os requerentes são obrigados a notificar o Parlamento Europeu de quaisquer alterações respeitantes à documentação apresentada ou às informações constantes do pedido no prazo de duas semanas a contar da alteração. Na ausência de tal notificação, o gestor orçamental pode tomar uma decisão com base nas informações disponíveis, independentemente das informações transmitidas numa fase posterior ou publicadas através de outros canais. |
24. |
No que diz respeito à condição de o requerente continuar a preencher os critérios de financiamento, o ónus da prova recai sobre o requerente. |
25. |
Os termos e condições no que se refere ao financiamento da União a conceder no âmbito do presente convite são estabelecidos no anexo 1-B da Decisão da Mesa de 1 de julho de 2019. |
26. |
Todos os requerentes devem aceitar os termos e condições a que se refere o n.o 25 do presente convite, assinando o formulário de declaração que figura em anexo ao presente convite. Estes termos e condições vinculam o beneficiário ao qual é concedido o financiamento e figuram na convenção de subvenção. |
I. CALENDÁRIO
27. |
O prazo para apresentação dos pedidos de financiamento termina em 30 de setembro de 2022. |
28. |
O gestor orçamental do Parlamento Europeu toma uma decisão no prazo de três meses após o encerramento do convite à apresentação de propostas. Na sequência desta decisão, as decisões individuais assinadas pela Presidente do Parlamento Europeu são transmitidas aos requerentes. |
29. |
Prevê-se que os requerentes selecionados recebam, em janeiro de 2023, o projeto de convenção de subvenção a ser por eles assinada e que os requerentes excluídos sejam informados na mesma altura. A convenção de subvenção pode ser assinada por assinatura eletrónica qualificada (QES). O pagamento do pré-financiamento é efetuado no prazo de 30 dias a contar da subsequente assinatura da convenção de subvenção em nome do Parlamento Europeu. |
J. DIVULGAÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
30. |
O Parlamento Europeu e a Autoridade publicam, inclusivamente na Internet, as informações a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. |
31. |
Os dados pessoais recolhidos no contexto do presente convite à apresentação de propostas são tratados de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (13), e nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. |
32. |
Estes dados devem ser tratados para efeitos da avaliação dos pedidos de financiamento e da salvaguarda dos interesses financeiros da União. Esta disposição não impede a eventual transferência destes dados para os órgãos responsáveis pelas tarefas de controlo e auditoria, nos termos da legislação da União, nomeadamente os serviços de auditoria interna do Parlamento Europeu, a Autoridade, a Procuradoria Europeia, o Tribunal de Contas Europeu ou o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). |
33. |
Com base num pedido escrito, qualquer pessoa singular relacionada com o beneficiário pode obter o acesso aos seus dados pessoais e corrigir quaisquer dados errados ou incompletos. O pedido relativo ao tratamento dos seus dados pessoais pode ser apresentado à Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu ou ao Encarregado da Proteção de Dados do Parlamento Europeu. A pessoa em causa pode apresentar, a qualquer momento, uma queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativa ao tratamento dos seus dados pessoais. |
34. |
Os dados pessoais podem ser registados no sistema de deteção precoce e de exclusão pelo Parlamento Europeu, caso o beneficiário se encontre numa das situações mencionadas no artigo 136.o, n.o 1, e no artigo 141.o do Regulamento Financeiro. |
K. OUTRAS INFORMAÇÕES
35. |
Eventuais perguntas relativas ao presente convite à apresentação de propostas deverão ser enviadas por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para a seguinte caixa de correio partilhada: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu |
36. |
A legislação de base mencionada no n.o 6, alínea b), do presente convite e o formulário de pedido de financiamento que figura em anexo ao presente convite encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu (http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm).
Anexo: Formulário de pedido de financiamento, incluindo a ficha de identificação financeira, declaração de aceitação dos termos e condições, assim como critérios de exclusão, modelo de orçamento previsional e declaração de que o pedido é apresentado através do partido político europeu a que a fundação está associada. |
(1) JO L 317 de 4.11.2014, p. 1. Foram publicadas no JO L 114 I de 4.5.2018, p. 1, e no JO L 85 I de 27.3.2019, p. 7, duas alterações.
(2) JO C 249 de 25.7.2019, p. 2.
(3) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 333 de 19.12.2015, p. 50.
(5) JO L 318 de 4.12.2015, p. 28.
(6) Regimento do Parlamento Europeu de setembro de 2021.
(7) COM(2021) 734 final, 2021/0375(COD).
(8) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(9) Criada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.
(10) Ao abrigo do Título XI do Regulamento Financeiro.
(11) Exceto se o requerente estiver isento de controlo, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 (por exemplo, em caso de criação recente, etc.).
(12) Artigo 24.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 – Regras gerais em matéria de controlo:
«1. A Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros competentes controlam, em cooperação, o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias.
2. A Autoridade controla o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nomeadamente no que respeita ao artigo 3.o, ao artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) a f), ao artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), ao artigo 9.o, n.os 5 e 6, e aos artigos 20.o, 21.o e 22.o.
O gestor orçamental do Parlamento Europeu controla o cumprimento, pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, das obrigações relacionadas com o financiamento da União nos termos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento Financeiro. No exercício desse controlo, o Parlamento Europeu toma as medidas necessárias nos domínios da prevenção e do combate às fraudes lesivas dos interesses financeiros da União.»
ANEXO A
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE FINANCIAMENTO
SUBVENÇÕES (1) ÀS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS
PARA O EXERCÍCIO DE [INSERIR]
COMPOSIÇÃO DO PEDIDO DE FINANCIAMENTO
A tabela que se segue destina-se a servir de orientação para preparar o pedido de financiamento. Pode ser utilizada como lista de controlo para verificar que foram incluídos todos os documentos exigidos.
Número do documento |
Documentos a fornecer |
|
|
Documentos que devem ser fornecidos, mas que não figuram no presente modelo de pedido de financiamento |
|
1. |
Carta de acompanhamento que indica o montante da subvenção requerida para o exercício N assinada pelo representante legal |
☐ |
2. |
Carta de um representante legal que certifique que está autorizado a assumir obrigações jurídicas em nome do requerente |
☐ |
3. |
Lista das pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre a organização do requerente, tais como o presidente, os membros do conselho de administração, o secretário-geral ou o tesoureiro (2) |
☐ |
4. |
Prova de registo pela Autoridade à data do pedido de financiamento (apenas no caso de requerentes relativamente aos quais a decisão de registo ainda não seja do domínio público, ou seja, ainda não tenha sido publicada no sítio Web da Autoridade ou no Jornal Oficial) |
☐ |
5. |
Programa de trabalho |
☐ |
6. |
Apenas para os novos requerentes que não satisfaçam as condições enunciadas no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014: as mais recentes demonstrações financeiras auditadas, elaboradas por um contabilista profissional |
☐ |
|
Documentos que devem ser fornecidos e que figuram no presente modelo de pedido de financiamento |
|
7. |
Formulário de identificação financeira (apenas para os novos requerentes ou em caso de alteração do nome, do endereço ou da conta bancária) |
☐ |
8. |
Declaração sobre termos e condições gerais e critérios de exclusão |
☐ |
9. |
Orçamento previsional equilibrado |
☐ |
10. |
Declaração de que o pedido é apresentado através do partido político europeu a que a fundação está associada |
☐ |
FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO FINANCEIRA
DECLARAÇÃO SOBRE TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS E CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO
Eu, abaixo assinado(a), representante legal de [inserir nome do requerente], certifico que:
— |
li e aceito os termos e condições gerais previstos no modelo de convenção de subvenção, |
— |
o requerente não está abrangido por nenhuma das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1(*), e no artigo 141.o(*) do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro») (3); |
— |
o requerente não é objeto de nenhuma das sanções previstas no artigo 27.o, n.o 1(*), e no artigo 27.o, n.o 2, alínea a), subalíneas v), vi) e vii)(*), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, |
— |
a organização requerente dispõe de capacidade financeira e organizativa para executar a convenção de subvenção, |
— |
as informações prestadas no presente pedido e nos respetivos anexos são exatas e não é ocultada qualquer informação, no todo ou em parte, ao Parlamento Europeu. |
Assinatura da pessoa autorizada:
Forma de tratamento (Sr.a, Sr., Prof. …), apelido e nome próprio: |
|
Função na organização candidata a financiamento: |
|
Local/Data: |
|
Assinatura: |
|
(*) |
Os artigos citados anteriormente figuram abaixo:
|
(1) A categoria de financiamento é a de uma subvenção de funcionamento, ao abrigo do Título VIII do Regulamento Financeiro (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(2) Fazendo referência, por exemplo, às disposições pertinentes dos estatutos do requerente, se aplicável.
ANEXO B
ORÇAMENTO PREVISIONAL
Custos |
|
Receitas |
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Custos elegíveis |
Orçamento |
Reais |
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Orçamento |
Reais |
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n/d |
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(a indicar) |
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Custos não elegíveis
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DECLARAÇÃO DE QUE O PEDIDO É APRESENTADO ATRAVÉS DO PARTIDO POLÍTICO EUROPEU A QUE A FUNDAÇÃO ESTÁ ASSOCIADA
Eu, abaixo assinado(a), representante legal de [inserir nome do partido], declaro que, nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o presente pedido de financiamento de [inserir nome do requerente] para o exercício de 2023 é apresentado através do partido político europeu [inserir o nome do partido político europeu a que a fundação está associada], a que a fundação está associada.
Assinatura da pessoa autorizada:
Forma de tratamento (Sr.a, Sr., Prof. …), apelido e nome próprio: |
|
Função desempenhada no partido político europeu: |
|
Local/Data: |
|
Assinatura: |
|