Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2019/018/04

    Convite à apresentação de propostas 2019 — Programas simples — Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO C 18 de 15.1.2019, p. 4–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 18/4


    CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2019

    PROGRAMAS SIMPLES

    Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (2019/C 18/04)

    1.   Contexto e finalidade do convite

    1.1.   Ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas

    A 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 (1) relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho. Este regulamento é complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão (2) e as suas regras de execução estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão (3).

    O objetivo geral das ações de informação e de promoção consiste em reforçar a competitividade do setor agrícola da União.

    Os objetivos específicos das ações de informação e de promoção são os seguintes:

    a)

    Aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União e os padrões elevados aplicáveis aos modos de produção na União;

    b)

    Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, bem como melhorar a sua visibilidade tanto dentro como fora da União;

    c)

    Aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União;

    d)

    Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, com especial ênfase nos mercados de países terceiros com o maior potencial de crescimento;

    e)

    Restabelecer as condições normais de mercado em caso de perturbações graves, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos.

    1.2.   Programa de trabalho anual da Comissão para 2019

    O Programa de Trabalho Anual da Comissão para 2019, adotado por decisão de execução (4) em 14 de novembro de 2018, estabelece as disposições para a atribuição de cofinanciamento e as prioridades para programas simples e programas multi no mercado interno e em países terceiros. Pode ser consultado em:

    https://ec.europa.eu/info/promotion-eu-farm-products_en

    1.3.   Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação

    A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (doravante «Chafea») está habilitada pela Comissão Europeia a gerir determinadas componentes das ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, incluindo o lançamento de convites à apresentação de propostas e a avaliação de propostas para programas simples.

    1.4.   Presente convite à apresentação de propostas

    O presente convite à apresentação de propostas está relacionado com a execução de programas simples, ao abrigo dos pontos 1.2.1.1 (ações no âmbito da prioridade temática 1: programas simples no mercado interno) e 1.2.1.2 (ações no âmbito da prioridade temática 2: programas simples em países terceiros) do anexo I do Programa de Trabalho Anual para 2019.

    2.   Objetivos – Prioridades – Temas

    Os pontos 1.2.1.1 e 1.2.1.2 do anexo I do Programa de trabalho anual para 2019 estabelecem as prioridades temáticas para ações que sejam cofinanciadas através do presente convite à apresentação de propostas (ver também o ponto 6.2 sobre as atividades elegíveis). As candidaturas apresentadas em resposta ao presente convite devem inserir-se no âmbito de um dos seis temas indicados nestas secções do Programa de trabalho anual; caso contrário, não serão consideradas para financiamento. Os requerentes podem apresentar vários pedidos para diferentes projetos no âmbito da mesma prioridade temática. Os requerentes podem também apresentar vários pedidos para diferentes projetos no âmbito de diferentes prioridades temáticas ou temas.

    3.   Calendário

    O prazo para apresentação de propostas termina às 17h00 (Hora da Europa Central) do dia 16 de abril de 2019.

     

    Fases/Prazos

    Data e hora ou período indicativo

    a)

    Publicação do convite à apresentação de propostas

    15.1.2019

    b)

    Prazo para envio de questões não informáticas

    2.4.2019 — 17h00 CET

    c)

    Prazo para resposta a questões não informáticas

    9.4.2019 — 17h00 CET

    d)

    Data-limite para apresentação das candidaturas

    16.4.2019 — 17h00 CET

    e)

    Período de avaliação

    abril - agosto de 2019

    f)

    Decisão da Comissão

    outubro de 2019

    g)

    Informações aos candidatos pelos Estados-Membros

    outubro de 2019

    h)

    Fase de adaptação de subvenções

    outubro de 2019 - janeiro de 2020

    i)

    Assinatura da convenção de subvenção entre Estados-Membros e beneficiários

    < janeiro de 2020

    j)

    Data de início da ação

    > 1.1.2020

    4.   Orçamento disponível

    O orçamento total afetado para cofinanciamento de ações neste domínio é de 95 000 000 EUR. Os montantes indicativos disponíveis por tema são indicados no quadro «Atividades elegíveis», ponto 6.2.

    Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações previstas no orçamento geral da UE para 2019 após a respetiva adoção pela autoridade orçamental da UE, ou previstas nos duodécimos provisórios. Este montante está igualmente sujeito à disponibilidade de dotações para os três anos subsequentes, tendo em conta o caráter não diferenciado das dotações.

    A Comissão reserva-se o direito de não distribuir a totalidade dos fundos disponíveis.

    5.   Critérios de admissibilidade

    Os pedidos devem ser enviados até à data-limite para a apresentação de propostas referida no ponto 3.

    Os pedidos devem ser apresentados em linha pelo coordenador através do Portal de financiamentos e concursos (sistema de propostas eletrónicas, disponível em: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/programmes/agrip)

    A inobservância dos requisitos supracitados resultará na rejeição da candidatura.

    As propostas podem ser apresentadas em qualquer língua oficial da União Europeia. Contudo, ao elaborarem as suas propostas, os candidatos devem ter em conta que as convenções de subvenção serão geridas pelos Estados-Membros. Consequentemente, os candidatos são encorajados a apresentar a sua proposta na(s) língua(s) do Estado-Membro de origem da(s) organização/organizações proponente(s), a menos que o Estado-Membro em causa tenha manifestado o seu acordo em assinar a convenção de subvenção em inglês (5).

    A fim de facilitar a avaliação das propostas por peritos independentes que prestam apoio técnico à avaliação, caso tenha sido redigida noutra língua oficial da UE, a parte técnica da proposta (parte B) deve, de preferência, ser acompanhada de uma tradução em inglês.

    6.   Critérios de elegibilidade

    6.1.   Candidatos elegíveis

    As propostas para programas simples só podem ser apresentadas por pessoas coletivas ou outras entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em nome da entidade e ofereçam garantias para a proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas, como referido no artigo 197.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (doravante «Regulamento Financeiro»).

    São elegíveis, mais concretamente, as candidaturas dos seguintes organismos e organizações, referidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:

    i)

    organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro e representativas do setor ou setores em causa nesse Estado-Membro, e designadamente as organizações interprofissionais, conforme referidas no artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e os grupos definidos no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), desde que sejam representativos de uma designação protegida ao abrigo deste último regulamento e abrangida pelo programa,

    ii)

    organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, tal como definidas nos artigos 152.o e 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tenham sido reconhecidas por um Estado-Membro, ou

    iii)

    organismos do setor agroalimentar cujo objetivo e atividade consistam na prestação de informações sobre os produtos agrícolas, e na promoção destes, e que tenham sido incumbidos, pelo Estado-Membro em causa, de uma missão de serviço público claramente definida neste domínio; tais organismos devem ter sido legalmente estabelecidos no Estado-Membro em causa, pelo menos, dois anos antes da data do convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

    As organizações supramencionadas podem apresentar propostas desde que sejam representativas do setor ou do produto abrangido pela proposta e cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829, nomeadamente:

    i)

    as organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, respetivamente, consideram-se representativas do setor abrangido pelo programa:

    se representarem, pelo menos, 50 % do número de produtores, ou 50 % do volume ou valor da produção comercializável do(s) produto(s) ou setor em causa, no Estado-Membro respetivo, ou

    se forem organizações interprofissionais reconhecidas pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

    ii)

    os grupos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, são considerados representativos de uma denominação protegida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e abrangidos pelo programa, se representarem, pelo menos, 50 % do volume ou valor da produção comercializável dos produtos cuja denominação é protegida,

    iii)

    as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são consideradas representativas dos produtos ou do setor abrangido pelo programa se forem reconhecidas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 154.o ou 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013,

    iv)

    os organismos do setor agroalimentar, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa, se contarem entre os seus membros representantes desse(s) produto(s) ou setor.

    Em derrogação das subalíneas (i) e (ii) supra, poderão ser aceites limiares inferiores, caso a organização proponente demonstre na proposta apresentada que se verificam circunstâncias específicas, incluindo elementos relativos à estrutura do mercado, que justificam que a mesma seja considerada representativa do(s) produto(s) ou do setor em causa.

    As propostas podem ser apresentadas por uma ou mais organizações proponentes, devendo ser todas do mesmo Estado-Membro da UE.

    Apenas as candidaturas de entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE são elegíveis.

    À atenção dos candidatos britânicos: Note-se que os critérios de elegibilidade devem ser cumpridos durante toda a duração da subvenção. Se o Reino Unido sair da UE durante o período de concessão sem ter celebrado um acordo com a UE que assegure que os requerentes britânicos continuam a ser elegíveis, estes deixarão de receber financiamento da UE (embora continuem, sempre que possível, a participar) ou terão de abandonar o projeto com base no artigo 34.3 da convenção de subvenção.

    Entidades não elegíveis: os requerentes que já beneficiam de financiamento da União para as mesmas ações de informação e de promoção que integram a(s) sua(s) proposta(s) não são elegíveis para financiamento da União no que respeita às medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

    A fim de aferir a elegibilidade dos candidatos, são pedidos os documentos que se seguem:

    entidade privada: extrato do Jornal Oficial, cópia dos estatutos ou extrato do registo comercial ou de associação;

    entidade pública: cópia da resolução ou decisão que cria a empresa pública ou qualquer outro documento oficial que institui a entidade de direito público;

    entidades sem personalidade jurídica: documentos comprovativos de que o(s) seu(s) representante(s) tem (têm) capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome.

    todos os candidatos devem também apresentar a documentação relevante que comprove que o candidato cumpre os critérios de representatividade enunciados no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829.

    6.2.   Ações e atividades elegíveis

    As propostas devem estar em conformidade com os critérios de elegibilidade enumerados no anexo II do Programa de trabalho anual, a saber:

    a)

    Só podem dizer respeito a produtos e regimes enunciados no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014;

    b)

    Devem garantir que as medidas são executadas através de organismos de execução na aceção do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014; As organizações proponentes devem selecionar organismos responsáveis pela execução de programas garantindo a melhor relação qualidade/preço e a ausência de conflitos de interesses [ver artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829]. A organização proponente assegura que o organismo responsável pela execução do programa seja selecionado o mais tardar antes da assinatura da convenção de subvenção [ver artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831];

    c)

    Caso uma organização proponente execute ela própria determinadas partes de uma proposta, deve garantir que o custo da medida que prevê executar não ultrapassa as tarifas normais de mercado;

    d)

    As propostas devem cumprir a legislação da União relativa aos produtos em causa e à sua comercialização, ter um alcance significativo, ter uma dimensão à escala da União e estar em conformidade com as restantes disposições do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829;

    e)

    Se a mensagem veiculada disser respeito a informações sobre o impacto na saúde, as propostas devem estar em conformidade com as condições a que refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829;

    f)

    Se a proposta pretender mencionar a origem ou as marcas, deve respeitar as regras referidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

    Proponentes que apresentam propostas que visam o Reino Unido: ter em atenção que a saída do Reino Unido da UE pode dar origem a alterações na implementação dos programas.

    Para efeitos de apreciação da elegibilidade das atividades programadas, deve ser fornecida a seguinte informação:

    as propostas que abrangem regimes de qualidade nacionais devem conter documentação ou remissões para fontes acessíveis ao público que provem que o regime de qualidade em questão é reconhecido oficialmente pelo Estado-Membro;

    as propostas destinadas ao mercado interno e que veiculem uma mensagem sobre boas práticas alimentares ou o consumo responsável de álcool devem descrever o modo como o programa proposto e a(s) respetiva(s) mensagem(ns) se articulam com as normas nacionais de saúde pública do Estado-Membro em que o programa será realizado. A justificação deve incluir referências ou documentação que a sustentem.

    As propostas devem ainda corresponder a uma das prioridades temáticas enunciadas no Programa de trabalho anual da Comissão para 2019 para os programas simples. No quadro que se segue apresentam-se extratos do Programa de trabalho anual da Comissão para 2019 que definem os seis temas para os quais poderão ser apresentadas propostas. O texto explicita o tema, o montante previsto, os objetivos e os resultados esperados.

    Ações no âmbito da prioridade temática 1: programas simples no mercado interno

    Temas

    Montante total previsto

    Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

    Tema 1

    Programas de prestação de informação e de promoção que visem aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União, tal como definidos no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

    12 000 000 EUR

    O objetivo é aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União, a saber:

    a)

    Regimes de qualidade: denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG) e sistemas voluntários de certificação;

    b)

    Método de produção biológica;

    c)

    Logótipo de produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas da União.

    Os programas de informação e promoção direcionados para estes regimes de qualidade da União devem constituir uma prioridade fundamental no mercado interno, uma vez que tais regimes fornecem aos consumidores garantias relativamente à qualidade e às características do produto ou do processo de produção utilizado, geram valor acrescentado para os produtos em causa e aumentam as suas oportunidades de comercialização.

    Um dos resultados esperados é o aumento dos níveis de reconhecimento do símbolo associado aos regimes de qualidade da União pelos consumidores europeus. De acordo com o Eurobarómetro especial (n.o 473), apenas 18 % dos consumidores europeus reconhecem os símbolos de produtos que beneficiam de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de indicação geográfica protegida (IGP) e 15 % reconhecem o símbolo de especialidade tradicional garantida (ETG), que são os principais regimes de qualidade da União. Ainda que a sensibilização em relação ao símbolo da agricultura biológica tenha aumentado quatro pontos desde 2015, apenas 27 % dos consumidores europeus reconhecem o símbolo de agricultura biológica da UE.

    O impacto final esperado consiste em reforçar a competitividade e o consumo de produtos registados num regime de qualidade da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

    Tema 2

    Programas de prestação de informação e de promoção que visem realçar as especificidades dos métodos de produção agrícola na União e as características dos produtos agrícolas e alimentares europeus, bem como dos regimes de qualidade definidos no artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

    8 000 000 EUR

    O objetivo é realçar, pelo menos, uma das especificidades dos métodos de produção agrícola da União, nomeadamente os referentes à segurança, à rastreabilidade, à autenticidade, à rotulagem, aos aspetos nutricionais e sanitários dos alimentos (incluindo as boas práticas alimentares e o consumo responsável de bebidas alcoólicas elegíveis), ao bem-estar animal, ao respeito pelo ambiente e à sustentabilidade, bem como às características dos produtos agrícolas e alimentares, designadamente em termos de qualidade, paladar, diversidade e tradições.

    O impacto final esperado consiste em sensibilizar ainda mais os consumidores europeus para o mérito dos produtos agrícolas da União e promover a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

    Ações no âmbito da prioridade temática 2: programas simples em países terceiros

    Para informações gerais adicionais, os candidatos podem consultar o ponto 1.2.1 do anexo I do Programa de trabalho.

    Temas

    Montante total previsto

    Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

    Tema 3

    Ações de informação e de promoção dirigidas a um ou mais dos seguintes países: China (incluindo Hong Kong e Macau), Japão, Coreia do Sul, Taiwan, Ásia do Sudeste ou Ásia do Sul (10)

    25 250 000 EUR

    Os programas de informação e promoção visam um ou mais países identificados no tema correspondente.

    Os objetivos destes programas devem estar em conformidade com os objetivos gerais e específicos enunciados nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

    O impacto final esperado consiste em reforçar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado em países terceiros.

    Tema 4

    Programas de prestação de informação e de promoção direcionados para um ou mais dos seguintes países: Canadá, EUA, México ou Colômbia

    22 000 000 EUR

    Tema 5

    Programas de prestação de informação e de promoção direcionados para outras áreas geográficas

    25 250 000 EUR

    Tema 6 (*1)

    Programas de prestação de informação e de promoção direcionados para países terceiros relativos ao setor das azeitonas de mesa, nos termos definidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 anexo I, Parte VII, alínea b)

    2 500 000 EUR

    No caso de uma organização proponente pretender visar países terceiros de várias regiões prioritárias, deve apresentar diversos pedidos e um pedido por tema. Em alternativa, pode apresentar o pedido ao abrigo do tema «programas de informação e promoção direcionados para outras áreas geográficas». Este tema refere-se às áreas geográficas que não foram elencadas nos temas 3 e 4, mas pode também dizer respeito a uma combinação de várias regiões prioritárias incluídas nos temas 3 e 4.

    Tipos de atividades elegíveis

    As ações de informação e de promoção podem consistir, designadamente, nas seguintes atividades, elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:

    1.

    Gestão de projetos

    2.

    Relações públicas

    Assessoria de relações públicas

    Sessões com a imprensa

    3.

    Sítios Web, meios de comunicação social

    Configuração, atualização e manutenção de sítios Web

    Meios de comunicação social (criação de contas, divulgação regular)

    Outros (aplicações móveis, plataformas de aprendizagem eletrónica, seminários em linha, etc.)

    4.

    Publicidade

    Imprimir

    Televisão

    Rádio

    Em linha

    Cartaz

    Cinema

    5.

    Ferramentas de comunicação

    Publicações, conjuntos para a comunicação social, material promocional

    Vídeos promocionais

    6.

    Eventos

    Stands em feiras

    Seminários, oficinas, encontros B2B, formações para o comércio, ateliers de cozinha, atividades nas escolas

    Semanas gastronómicas

    Patrocínio de eventos

    Viagens de estudo à Europa

    7.

    Promoção em pontos de venda (POS)

    Jornadas de degustação

    Outras: promoção em publicações dos retalhistas, publicidade em POS

    Não são permitidas degustações nem a distribuição de amostras no contexto de campanhas sobre o consumo responsável de bebidas alcoólicas implementadas no mercado interno; estas atividades são, contudo, aceitáveis, se forem complementares e apoiarem a adoção de medidas de informação sobre regimes de qualidade e sobre o método de produção biológica.

    Período de execução

    A ação cofinanciada (ações de informação/programas de promoção) deve ser executada durante um período mínimo de um ano e máximo de três.

    As propostas devem especificar a duração da ação.

    7.   Critérios de exclusão (11)

    7.1.   Exclusão da participação

    Serão excluídos da participação no presente convite à apresentação de propostas os proponentes que se encontrem numa destas situações de exclusão:

    a)

    em situação de falência, sejam objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estejam sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, sejam objeto de concordata com os credores, de cessação de atividade ou que se encontrem em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos das legislações da UE ou nacionais;

    b)

    tenha sido determinado por sentença transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva que o proponente não cumpre as suas obrigações no que respeita ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, de acordo com a legislação aplicável;

    c)

    tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o proponente cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por se ter envolvido em intenção dolosa ou negligência grave, incluindo, em particular, um dos seguintes comportamentos:

    i)

    apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de elegibilidade ou de seleção, ou de execução de um contrato, uma convenção de subvenção ou decisão de subvenção;

    ii)

    celebração de um acordo com outros proponentes com o objetivo de distorcer a concorrência;

    iii)

    violação dos direitos de propriedade intelectual;

    iv)

    tentativa de influenciar o processo de decisão da Agência durante o procedimento de atribuição;

    v)

    tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de atribuição;

    d)

    confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o proponente é culpado de qualquer dos seguintes atos:

    i)

    fraude, na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida pelo Ato do Conselho de 26 de julho de 1995;

    ii)

    corrupção, nos termos definidos no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1371 ou no artigo 3.o da Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por ato do Conselho, de 26 de maio de 1997, ou conduta nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (13), ou corrupção nos termos definidos na legislação aplicável;

    iii)

    conduta relacionada com uma organização criminosa, tal como definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (14);

    iv)

    branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

    v)

    infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, nos artigos 1.o e 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (16), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão;

    vi)

    trabalho infantil ou outras infrações relativas ao tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

    e)

    o proponente revelou deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato, de uma convenção de subvenção ou de uma decisão de subvenção financiado pelo orçamento da União, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas;

    f)

    Foi confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o proponente cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (18);

    g)

    tiver sido confirmado por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que o proponente criou uma entidade numa jurisdição diferente com a intenção de se eximir das obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações legais de aplicação obrigatória na jurisdição da sua sede social, administração central ou estabelecimento principal;

    h)

    tiver sido determinado por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que foi criada uma entidade para os efeitos referidos na alínea g);

    i)

    No que respeita às situações referidas nas alíneas c) a h), o proponente está sujeito a:

    i)

    factos apurados no contexto de auditorias ou inquéritos realizados pela Procuradoria Europeia após o seu estabelecimento, pelo Tribunal de Contas, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude ou pelo auditor interno, ou qualquer outra averiguação, auditoria ou controlo efetuado sob a responsabilidade de um gestor orçamental de uma instituição da UE, de um organismo europeu ou de uma agência ou órgão da UE,

    ii)

    sentenças não transitadas em julgado, decisões administrativas não definitivas, que podem incluir medidas disciplinares tomadas pelo órgão de supervisão competente responsável pela verificação da observância das normas de ética profissional,

    iii)

    factos referidos em decisões de pessoas ou entidades incumbidas de tarefas de execução do orçamento da UE,

    iv)

    informações transmitidas pelos Estados-Membros que executam fundos da União,

    v)

    decisões da Comissão relativas à infração do direito da concorrência da União ou de uma autoridade competente nacional relacionadas com a violação do direito da concorrência nacional ou da União,

    vi)

    decisões de exclusão por parte do gestor orçamental de uma instituição da UE, de um organismo europeu ou de uma agência ou órgão da UE.

    7.2.   Exclusão da atribuição de subvenção

    Os proponentes serão excluídos do cofinanciamento se, no decurso do procedimento de concessão de uma subvenção, se encontrarem numa das situações referidas no artigo 141.o do Regulamento Financeiro (19):

    a)

    se encontrarem em situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 136.o do Regulamento Financeiro;

    b)

    tiverem apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento ou não forneceram essas informações no processo de concessão de subvenção;

    c)

    tiverem participado anteriormente na elaboração de documentos utilizados no procedimento de concessão, quando tal acarreta uma violação do princípio da igualdade de tratamento, incluindo distorção da concorrência, que não pode ser compensado de outra forma.

    A fim de demonstrar o cumprimento dos critérios de exclusão, ao apresentar a sua candidatura em linha o coordenador tem de verificar a caixa correspondente. No caso de seleção para cofinanciamento, todos os beneficiários (em caso de uma convenção multibeneficiário) têm de assinar uma declaração de honra certificando que não se encontram em nenhuma das situações referidas no artigo 136.o, n.os 1 e 2, e nos artigos 141.o e 142.o do Regulamento Financeiro. Os proponentes devem seguir as instruções no Portal de financiamentos e concursos.

    8.   Critérios de seleção

    8.1.   Capacidade financeira

    Os requerentes devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua atividade durante o período de execução da ação e participar no seu financiamento.

    A capacidade financeira de todos os requerentes será avaliada em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) 2018/1046. Esta avaliação não será efetuada se:

    a contribuição da UE solicitada pelo candidato for ≤ 60 000 EUR,

    o requerente for um organismo público.

    A documentação comprovativa que deve ser anexada à candidatura em linha para permitir a avaliação da capacidade financeira inclui:

    as contas anuais (incluindo o balanço e a demonstração de resultados) do último exercício encerrado (no caso de entidades recém-criadas, em substituição das contas deve ser apresentado o plano de negócios),

    um formulário de viabilidade financeira previamente preenchido resumindo os dados necessários das contas anuais que contribui para a avaliação da capacidade financeira do candidato.

    Além disso, tratando-se de um coordenador ou outro beneficiário que solicite uma contribuição da UE de ≥ 750 000 EUR (limiar aplicável por beneficiário):

    um relatório de auditoria externo elaborado por revisor oficial de contas, certificando as contas relativas ao último exercício financeiro disponível. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos.

    8.2.   Capacidade operacional

    Os candidatos devem possuir as qualificações profissionais necessárias para concluir as ações propostas.

    Os requerentes devem demonstrar que será nomeado como coordenador do projeto pelo menos uma pessoa singular que trabalhe com o requerente no âmbito de um contrato de trabalho ou afeto à ação com base num ato de nomeação equivalente, destacamento com remuneração ou com base em outros tipos de contratos diretos (por exemplo, que incluam prestação de serviços). O coordenador do projeto deve ter, no mínimo, três anos de experiência em gestão de projetos. Nos «CV» anexos, devem ser fornecidas, como comprovativo, as seguintes informações:

    Curriculum Vitae (qualificações e experiência profissional) da pessoa ou pessoas a quem cabe a responsabilidade pela gestão e execução da ação proposta (20).

    Nos casos em que as organizações candidatas se propõem executar certas partes da proposta, têm de ser apresentadas provas de, pelo menos, três anos de experiência na execução de ações de informação e de promoção. Devem ser fornecidas, como comprovativo, as seguintes informações no anexo «Informações adicionais»:

    relatório de atividades da(s) organização(ões) proponente(s) ou uma descrição das atividades executadas no âmbito das atividades elegíveis para cofinanciamento, tal como descrito no ponto 6 (acima).

    9.   Critérios de atribuição

    A parte B da candidatura serve para avaliar a proposta, tendo em atenção os critérios de atribuição.

    As candidaturas devem propor uma estrutura de gestão eficaz e apresentar uma descrição clara e precisa da estratégia e dos resultados esperados.

    O conteúdo de cada proposta será avaliado de acordo com os seguintes critérios e subcritérios:

    Critérios

    Pontuação máxima

    Limiar

    1.

    Dimensão à escala da União

    20

    14

    2.

    Qualidade da proposta técnica

    40

    24

    3.

    Qualidade da gestão de projetos

    10

    6

    4.

    Orçamento e rendibilidade

    30

    18

    TOTAL

    100

    62

    As propostas que não atinjam os limiares globais e/ou individuais supracitados serão rejeitadas.

    Os seguintes subcritérios devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos principais critérios de adjudicação:

    1.

    Dimensão à escala da União:

    a)

    Pertinência das medidas de promoção e informação propostas para os objetivos gerais e específicos constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, os objetivos constantes do artigo 3.o do mesmo Regulamento, bem como as prioridades, os objetivos e os resultados esperados, anunciados no âmbito da prioridade temática relevante;

    b)

    Mensagem da campanha ligada à União;

    c)

    Impacto do projeto a nível da União.

    2.

    Qualidade da proposta técnica

    a)

    Qualidade e relevância da análise de mercado;

    b)

    Coerência da estratégia, objetivos e principais mensagens do programa;

    c)

    Escolha adequada das atividades em relação aos objetivos e à estratégia do programa, adequação global da mensagem e sinergia entre as atividades;

    d)

    Descrição concisa das atividades e resultados a obter;

    e)

    Qualidade dos métodos e indicadores de avaliação propostos.

    3.

    Qualidade da gestão de projetos

    a)

    Organização do projeto e estrutura de gestão;

    b)

    Mecanismos de controlo da qualidade e gestão do risco.

    4.

    Orçamento e rendibilidade

    a)

    Justificação do nível global de investimento;

    b)

    Alocação orçamental adequada em relação aos objetivos e ao âmbito das atividades;

    c)

    Descrição clara dos custos previstos e exatidão do orçamento;

    d)

    Coerência entre os custos estimados e os resultados a obter;

    e)

    Estimativa realista dos custos para a coordenação do projeto e das atividades realizadas pela organização proponente, incluindo o número e a taxa de pessoas/dias.

    No seguimento do exercício de avaliação, será estabelecida uma lista de todas as propostas elegíveis, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos. As contribuições financeiras serão atribuídas às propostas com maior pontuação até ao orçamento disponível.

    Deve ser estabelecida uma lista de classificação separada para cada uma das prioridades temáticas enumeradas no ponto 6.2 do presente convite à apresentação de propostas.

    Se existirem duas ou mais propostas com o mesmo número de pontos numa mesma lista de classificação, deve ser dada prioridade à(s) proposta(s) com maior diversificação de produtos ou mercados visados. Isso significa que entre propostas com igual pontuação, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher aquela cujo conteúdo (primeiro, em termos de produtos, segundo, em termos de mercado visado) ainda não está representado nas propostas com classificação mais elevada. Se este critério não puder ser aplicado, a Comissão deve, em primeiro lugar, selecionar o programa com maior pontuação pelos critérios específicos de atribuição. A Comissão comparará, sucessivamente, as pontuações pelos critérios «Dimensão à escala da União», «Qualidade da proposta técnica» e «Orçamento e rendibilidade».

    Se um determinado tema não tiver propostas suficientes na lista de classificação para gastar todo o montante previsto, o restante montante deve ser realocado a outros temas de acordo com os seguintes critérios:

    a)

    A totalidade do restante montante previsto para estes dois temas no mercado interno deve ser alocada a projetos que têm como alvo o mercado interno com a pontuação de qualidade mais elevada, independentemente do tema ao qual se candidataram;

    b)

    Deve ser seguida a mesma abordagem para propostas que visam países terceiros (temas 3-6);

    c)

    Se mesmo assim o restante montante não for gasto, os restantes remanescentes para o mercado interno e para países terceiros deve ser reunido e atribuído a projetos com a pontuação de qualidade mais elevada, independentemente da prioridade e do tema ao qual se candidataram.

    A ordem das listas de classificação deve ser rigorosamente seguida.

    10.   Compromissos jurídicos

    No seguimento do exercício de avaliação, a Chafea estabelece uma lista de propostas recomendadas para financiamento, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos.

    Por força do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, a Comissão Europeia adota um ato de execução que determina os programas simples selecionados, as eventuais alterações dos mesmos e os correspondentes orçamentos (decisão de atribuição).

    Esta decisão da Comissão enumerará os programas selecionados aceites para uma contribuição financeira da União, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, e será dirigida aos Estados-Membros competentes. Os Estados-Membros em causa são responsáveis pela adequada execução dos programas simples selecionados e pelos respetivos pagamentos.

    Logo que a Comissão adote este ato de execução, envia as cópias dos programas selecionados para os Estados-Membros em causa. Os Estados-Membros devem informar, de imediato, as organizações proponentes pertinentes sobre o seguimento dado ao seu pedido.

    Os Estados-Membros devem celebrar convenções de subvenção para a execução de programas com as organizações proponentes selecionadas de acordo com os requisitos referidos no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831. As convenções de subvenção especificarão as condições e o nível de financiamento, bem como as obrigações das partes.

    11.   Disposições financeiras

    11.1.   Princípios gerais aplicáveis a subvenções (21)

    a)

    Atribuição não cumulativa

    Uma ação só pode receber uma subvenção do orçamento da UE.

    Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.

    Os requerentes devem indicar outras fontes de financiamento da União e respetivos montantes de que beneficiem ou tenham solicitado durante o mesmo exercício para a mesma ação ou uma parte da mesma ou para o seu funcionamento (subvenções de funcionamento), bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a mesma ação.

    b)

    Não retroatividade

    Não é permitida uma subvenção retroativa para ações já concluídas.

    c)

    O princípio de cofinanciamento

    Tratando-se de cofinanciamento, os recursos necessários para a realização da ação não podem ser inteiramente fornecidos através da subvenção da UE.

    O resto da despesa fica exclusivamente a cargo da organização proponente.

    As contribuições financeiras prestadas a uma entidade beneficiária pelos respetivos membros especificamente destinadas a cobrir custos elegíveis no âmbito da ação são autorizadas e consideradas como receita.

    11.2.   Equilíbrio do orçamento

    O orçamento previsional da ação deve ser apresentado na parte A do formulário da candidatura. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

    O orçamento deve ser elaborado em euros.

    Os requerentes que prevejam que as despesas não serão efetuadas em euros são convidados a utilizar a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia:

    http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm

    11.3.   Contratos de execução/subcontratação

    Sempre que a execução da ação exija a adjudicação de um contrato (contrato de execução), o beneficiário deve adjudicar o contrato à proposta que apresentar a melhor relação qualidade/preço ou o preço menos elevado (conforme adequado), evitando quaisquer conflitos de interesses (22).

    Espera-se que o beneficiário documente de forma clara o procedimento de adjudicação de contratos e conserve a documentação pertinente para o caso de ser realizada uma auditoria.

    Se a organização proponente for um organismo de direito público, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), deve escolher os subcontratantes em conformidade com a legislação nacional que transpõe essa diretiva.

    A subcontratação, ou seja, a externalização de determinadas tarefas ou atividades que fazem parte da ação, tal como descritas na proposta, deve satisfazer as condições aplicáveis a qualquer contrato de execução (tal como especificado acima) e, ainda, as seguintes condições:

    deve ser justificada tendo em conta a natureza da ação e o que é necessário para a sua execução,

    as tarefas fundamentais das ações (i.e., a coordenação técnica e financeira da ação e a gestão da estratégia) não podem ser subcontratadas nem delegadas,

    os custos previstos de subcontratação devem ser claramente indicados nas partes técnica e financeira da proposta,

    qualquer recurso à subcontratação, caso não seja fornecida uma descrição da ação, é comunicado ao beneficiário e aprovado pelo Estado-Membro. O Estado-Membro pode conceder aprovação:

    i)

    antes de qualquer recurso à subcontratação, se os beneficiários solicitarem uma alteração;

    ii)

    após recurso à subcontratação se a contratação:

    for especificamente justificada no relatório técnico intercalar ou final e

    não implicar alterações à convenção de subvenção que poderiam pôr em causa a decisão relativa à concessão da subvenção ou ser contrária à igualdade de tratamento dos requerentes;

    os beneficiários asseguram que também são aplicáveis aos subcontratantes determinadas condições aplicáveis aos beneficiários, que se encontram enumeradas na convenção de subvenção (por exemplo, visibilidade, confidencialidade, etc.).

    Subcontratação a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário

    A subcontratação pode igualmente ser concedida a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário, mas apenas se o preço for limitado aos custos realmente suportados pela entidade (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

    As tarefas a executar por essas entidades devem ser claramente indicadas na parte técnica da proposta.

    11.4.   Tipos de financiamento, custos elegíveis e não elegíveis

    O cofinanciamento pode assumir a forma de um reembolso de uma determinada percentagem dos custos elegíveis realmente suportados; também inclui uma taxa fixa, que abranja os custos indiretos (equivalente a 4 % dos custos de pessoal elegíveis) que estão relacionados com a execução da ação (24).

    —   Montante máximo pedido

    A subvenção da UE é limitada à seguinte taxa máxima de cofinanciamento:

    para programas simples no mercado interno: 70 % dos custos elegíveis,

    para programas simples em países terceiros: 80 % dos custos totais,

    para programas simples no mercado interno do beneficiário estabelecido em Estados-Membros que recebem assistência financeira em 1 de janeiro de 2014 ou em data posterior, de acordo com os artigos 136.o e 143.o do TFUE (25): 75 % dos custos elegíveis do programa,

    para programas simples em países terceiros de beneficiários estabelecidos em Estados-Membros que recebem assistência financeira em 1 de janeiro de 2014 ou em data posterior, de acordo com os artigos 136.o e 143.o do TFUE: 85 % dos custos elegíveis do programa.

    As duas últimas percentagens são aplicáveis aos programas objeto de decisão pela Comissão antes da data a partir da qual o Estado-Membro em causa deixa de receber essa assistência financeira.

    Consequentemente, uma parte das despesas totais elegíveis inscritas no orçamento previsional deve ser financiada por outras fontes diferentes da subvenção da UE (princípio de cofinanciamento).

    —   Custos elegíveis

    Os custos elegíveis são efetivamente incorridos pelo beneficiário da subvenção e estão em conformidade com todos os critérios indicados no artigo 6.1 e 6.2 do modelo de convenção de subvenção e no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829.

    —   Despesas não elegíveis

    Os custos não elegíveis são os que não preenchem as condições definidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829. Encontram-se elencados no artigo 6.4 do modelo de convenção de subvenção.

    —   Cálculo do montante final da subvenção

    O montante final da subvenção é calculado após a conclusão do programa, mediante aprovação do pedido de pagamento.

    O montante final da subvenção depende da medida em que o programa for efetivamente executado em conformidade com os termos e condições da convenção de subvenção.

    Este montante é calculado pelo Estado-Membro – quando o pagamento do saldo é efetuado – de acordo com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

    11.5.   Modalidades de pagamento

    A organização proponente pode apresentar um pedido de adiantamento ao Estado-Membro pertinente, de acordo com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

    Os pedidos de pagamento intercalar das contribuições financeiras da União devem ser apresentados pela organização proponente aos Estados-Membros, de acordo com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

    O pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado pela organização proponente aos Estados-Membros, de acordo com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

    11.6.   Garantia prévia

    De acordo com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831, o adiantamento será pago desde que a organização proponente tenha constituído uma garantia de montante igual ao desse adiantamento a favor do Estado-Membro, de acordo com o capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (26).

    12.   Publicidade

    Os beneficiários devem claramente divulgar a contribuição da União Europeia em todas as atividades a que se destina a subvenção.

    Neste contexto, os beneficiários têm a obrigação de dar destaque ao nome e ao logótipo da Comissão Europeia em todas as publicações, pósteres, programas e outros produtos realizados no âmbito do projeto subvencionado.

    As regras para a reprodução gráfica do emblema europeu encontram-se no Código de Redação Interinstitucional (27).

    Além disso, todo o material audiovisual produzido no âmbito de um programa de promoção cofinanciado pela União Europeia deve exibir o lema «Enjoy! it’s from Europe». As orientações sobre a utilização deste lema, bem como todos os ficheiros gráficos de promoção podem ser descarregados a partir do sítio Web no portal Europa (28).

    Por último, todo o material escrito, isto é, brochuras, cartazes, folhetos, faixas publicitárias, cartazes, anúncios impressos, artigos de jornal, páginas Web (com exceção de pequenos «gadgets») deve incluir uma declaração de exoneração de responsabilidade, de acordo com as condições especificadas na convenção de subvenção, explicando tratar-se do ponto de vista do autor. A Comissão Europeia não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações contidas nesse material.

    13.   Proteção de dados

    A resposta a qualquer convite à apresentação de propostas implica o registo e o tratamento de dados pessoais (por exemplo, nome, endereço e CV dos participantes na ação cofinanciada). Esses dados pessoais serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Salvo indicação em contrário, as perguntas formuladas e os dados pessoais solicitados são necessários para avaliar a proposta, em conformidade com as especificações do convite à apresentação de propostas, sendo tratados unicamente para esse fim pela Agência de Execução, pela Comissão ou por terceiros que ajam em nome de ou sob responsabilidade da Agência de Execução ou da Comissão. Os titulares de dados podem ser informados mais detalhadamente sobre as operações de processamento, os seus direitos e o modo como podem ser exercidos, remetendo para a declaração de confidencialidade publicada no Portal de financiamentos e concursos:

    https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/support/legalnotice

    e no sítio Web da Agência:

    http://ec.europa.eu/chafea/about/data_protection.html

    Os requerentes são convidados a consultar regularmente a declaração de privacidade, de modo a estarem devidamente informados de eventuais atualizações que possam ocorrer antes do final do prazo para apresentação das suas propostas ou depois disso. Os beneficiários assumem a obrigação legal de informar o seu pessoal das operações relevantes de processamento a realizar pela Agência. Para o efeito, devem fornecer-lhe as declarações de confidencialidade publicadas pela Agência no Portal de financiamentos e concursos, antes de transmitir os seus dados à Agência; os dados pessoais podem ser registados no sistema de deteção precoce e de exclusão (sigla inglesa: EDES) da Comissão Europeia previsto nos artigos 135.o e 142.o do Regulamento Financeiro da UE, de acordo com as disposições aplicáveis.

    14.   Procedimento para a apresentação de propostas

    As propostas devem ser apresentadas no prazo fixado no ponto 3 através do sistema de apresentação de propostas por via eletrónica:

    https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home

    Antes de apresentar uma proposta:

    1.

    Procurar um convite:

    https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/programmes/agrip

    2.

    Criar uma conta para a apresentação de uma proposta:

    https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/how-to-participate/beneficiary-register

    3.

    Registar todos os parceiros no registo dos beneficiários:

    https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/how-to-participate/beneficiary-register

    Todos os requerentes serão informados por escrito dos resultados do processo de seleção.

    Os requerentes devem respeitar o limite de páginas e os requisitos aplicáveis ao formato para a proposta (parte B) indicados no sistema de apresentação de propostas.

    A apresentação de uma proposta implica que o requerente aceita os procedimentos e as condições descritos no presente convite e nos correspondentes documentos.

    Não é autorizada nenhuma alteração às propostas após o prazo fixado para a sua apresentação. Porém, se houver necessidade de esclarecer certos aspetos ou corrigir erros administrativos, a Comissão/Agência pode contactar para esse efeito o requerente durante o processo de avaliação (30).

    Contactos

    Para informações sobre os instrumentos de apresentação em linha, contactar o «Helpdesk IT», criado para o efeito através do sítio Web do Portal de financiamentos e concursos:

    https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/support/helpdesks

    Para questões não informáticas, contactar a Chafea através de: CHAFEA-AGRI-CALLS@ec.europa.eu. O prazo para o envio de questões é 2.4.2019, até às 17h00 HEC (hora da Europa Central). As respostas às questões relevantes serão publicadas em http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html até 9.4.2019, às 17h00 HEC (hora da Europa Central).

    As perguntas mais frequentes são publicadas no sítio Web da Chafea: http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html.

    Em toda a correspondência relacionada com o presente convite (por exemplo, para pedir informações ou apresentar uma proposta), deve claramente ser feita referência ao presente convite à apresentação de propostas. O número de identificação (ID) atribuído pelo sistema eletrónico a uma proposta deve ser utilizado pelo requerente em toda a correspondência posterior.

    Documentos relacionados

    Guia para os requerentes com os anexos pertinentes

    Formulário de pedido

    Modelo de convenção de subvenção (versões mono- e multi- beneficiário)


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 3).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 14).

    (4)  Decisão de execução da Comissão, de 14 de novembro de 2018, relativa à adoção do programa anual de trabalho para 2019 que define as prioridades estratégicas anuais para ações de informação e promoção relativas a produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, C(2018) 7451.

    (5)  Esta informação está disponível em https://ec.europa.eu/chafea/agri/funding-opportunities/simple-and-multi-programmes.

    (6)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

    (10)  A composição das regiões obedece à classificação de países e regiões das Nações Unidas. Para mais informações sobre a lista de países que compõem as áreas geográficas, consultar a página Web das Nações Unidas: http://unstats.un.org/unsd/methods/m49/m49regin.htm

    (*1)  Os programas para o setor das azeitonas de mesa direcionados a países terceiros são aplicáveis no quadro do Tema 6. Não podem aplicar-se no âmbito dos temas 3, 4 ou 5, exceto se as azeitonas de mesa estiverem associadas a outro(s) produto(s).

    (11)  Artigos 136.o, 137.o e 142.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    (12)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

    (13)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

    (14)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

    (15)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    (16)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

    (17)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

    (18)  Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

    (19)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    (20)  Os candidatos são aconselhados a apresentar o curriculum vitae em formato europeu. Modelo disponível em: http://europass.cedefop.europa.eu/pt

    (21)  Artigo 188.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    (22)  Para orientações em matéria de procedimento de concurso, consulte a seguinte página Web:

    https://ec.europa.eu/chafea/agri/sites/chafea/files/agri-2016-61788-00-00_pt.pdf

    (23)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

    (24)  Chama-se a atenção do requerente para o seguinte facto: se beneficiar de uma subvenção de funcionamento, os custos indiretos não são elegíveis.

    (25)  À data da publicação do presente convite: nenhum Estado-Membro está a receber assistência financeira.

    (26)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

    (27)  http://publications.europa.eu/code/en/en-5000100.htm

    (28)  http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/index_en.htm

    (29)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (30)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, considerando 89.


    Top