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Document C2018/133/04

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

JO C 133 de 16.4.2018, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/20


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 133/04)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Estado da Cidade do Vaticano

Tema da comemoração : Ano Europeu do Património Cultural — O grupo de Laocoonte

Descrição do desenho : O desenho na parte interior da moeda mostra a estátua de Laocoonte e seus filhos, ou grupo Laocoonte, um exemplar fundamental da escultura mundial, fundamental nos museus do Vaticano. No centro, em baixo, a indicação do país emissor, «Città del VATICANO». Da esquerda para a direita, em semicircunferência, a inscrição «ANNO EUROPEO DEL PATRIMONIO CULTURALE». Em cima, à direita, o ano de emissão, «2018», e o símbolo da casa da moeda, «R». Em baixo, à direita, o nome do artista, «D. LONGO».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão :


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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