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Document C2017/444/06

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

JO C 444 de 23.12.2017, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/5


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2017/C 444/06)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Itália

Tema da comemoração : 70.o aniversário da entrada em vigor da Constituição italiana.

Descrição do desenho : Enrico De Nicola, Chefe de Estado provisório, assina a promulgação da Constituição da República Italiana em 27 de dezembro de 1947; à sua direita, o chefe do governo, Alcide de Gasperi, e, à esquerda, Umberto Terracini, Presidente da Assembleia Constituinte Italiana. Por cima, a inscrição «COSTITUZIONE» e o monograma da República Italiana, «RI»; em exergo, a inscrição «CON SICURA COSCIENZA», «R» (símbolo da Casa da Moeda de Roma), e as datas «1948 • 2018», respetivamente o ano da entrada em vigor da Constituição italiana e o ano de emissão da moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir :

Data de emissão : janeiro de 2018


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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