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Document C2017/320/05

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

JO C 320 de 27.9.2017, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/6


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2017/C 320/05)

Image

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Principado de Andorra.

Tema da comemoração : centenário do hino nacional de Andorra.

Descrição do desenho : o desenho representa uma reprodução parcial do hino nacional de Andorra, publicada em 1914. A parte central mostra as primeiras notas do hino, flanqueadas por uma ornamentação em estilo floral e pela inscrição «Himne Andorrà» (hino andorrano).

Na parte superior, figuram o ano da emissão, «2017», e a inscrição «100 anys de l’himne d’Andorra» (100 anos do hino de Andorra).

Esta moeda comemora o 100.o aniversário da adoção do hino nacional de Andorra por acordo de 2 de abril de 1917 do Consell General (parlamento andorrano).

No anel exterior estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir : 85 000.

Data de emissão : dezembro de 2017.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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