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Document C2016/155/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8027 — Investindustrial/Catelli/Artsana) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 155 de 30.4.2016, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8027 — Investindustrial/Catelli/Artsana)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 155/07)

1.

Em 25 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual os fundos de investimento Investindustrial V L.P. e Investindustrial VI L.P. (em conjunto, «Investindustrial», Reino Unido), pertencentes à BI-Invest Holdings S.A., e a Catelli S.r.l. («Catelli», Itália) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Artsana S.p.A. («Artsana», Itália), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   BI-Invest Holdings S.A.: detenção, gestão e investimento em médias empresas que são líderes nos seus domínios de atividade, predominantemente do Sul da Europa e nos três grandes setores: bens de consumo, produção industrial e serviços. Da atual carteira de empresas constam: Aston Martin (carros desportivos), B&B Italia (móveis de design), Flos (iluminação arquitetural), Goldcar (aluguer de viaturas para as férias), Perfume Holding (fragrâncias), Polynt (produtos químicos da especialidade), PortAventura (estâncias de lazer), Sergio Rossi (calçado de luxo), SNAI (jogos e apostas), Stroili Oro (joias a preços abordáveis) e TSC (serviços de intervenção de emergência);

—   Catelli: exercício, enquanto empresa holding, do controlo exclusivo da Artsana;

—   Artsana: fornecimento de produtos de cuidados do bebé, de cuidados de saúde e de beleza, bem como venda a retalho de produtos de cuidados do bebé e brinquedos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8027 — Investindustrial/Catelli/Artsana, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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