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Document C2016/148/03
Hercule III Programme — Call for proposals — 2016 — Anti-Fraud Training
Programa Hercule III — Convite à apresentação de propostas - 2016 — Formação antifraude
Programa Hercule III — Convite à apresentação de propostas - 2016 — Formação antifraude
JO C 148 de 27.4.2016, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/4 |
Programa HERCULE III
Convite à apresentação de propostas - 2016
Formação antifraude
(2016/C 148/03)
1. Objetivos e descrição
O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.o 250/2014 que cria o Programa Hercule III (1), em especial o artigo 8.o, alínea b), («Ações elegíveis»), bem como a decisão de financiamento para 2016, que adota o programa de trabalho anual (2) para a execução do Programa Hercule III em 2016, em especial a secção 7.1 (Conferências, seminários e formação em informática forense).
A decisão de financiamento para 2016 prevê a organização de um convite à apresentação de propostas no domínio da «Formação antifraude».
2. Candidatos elegíveis
Tal como definido no artigo 6.o do Programa, os candidatos devem ser:
— |
Administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro e de um país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União; ou |
— |
Institutos de investigação e de ensino e organismos sem fins lucrativos constituídos e em atividade há pelo menos um ano, situados num Estado-Membro ou num país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União. |
O artigo 7.o, n.o 2, do programa define os países participantes diferentes dos Estados-Membros.
3. Ações elegíveis
A Comissão (OLAF) concederá subvenções a ações com os seguintes objetivos:
— |
O intercâmbio de experiências e das melhores práticas entre as autoridades relevantes dos países participantes, incluindo os serviços coercivos especializados e representantes de organizações internacionais; |
— |
A divulgação de conhecimentos, nomeadamente vocacionados para uma melhor identificação do risco para fins de investigação. |
As ações podem ser realizadas através da organização de:
Conferências, seminários, colóquios, cursos, aprendizagem em linha e simpósios, reuniões de trabalho, formações práticas e intercâmbio de pessoal, intercâmbio de melhores práticas (nomeadamente sobre a avaliação do risco de fraude), etc.
Intercâmbios de pessoal entre as administrações nacionais e regionais dos diferentes Estados-Membros (em especial de Estados-Membros vizinhos) devem ser incentivados.
4. Orçamento
O orçamento indicativo disponível para o presente convite é de 900 000 EUR. A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 80 % dos custos elegíveis.
O limiar mínimo para uma ação de «formação» é de 50 000 EUR. O orçamento total da ação para a qual é solicitada a subvenção não deve ser inferior a esse limiar.
A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.
5. Prazo
As propostas devem ser apresentadas até: quinta-feira, 23 de junho de 2016.
6. Outras informações
Toda a documentação relativa ao presente convite à apresentação de propostas pode ser descarregada a partir do seguinte sítio Internet:
http://ec.europa.eu/anti_fraud/policy/hercule/index_en.htm
Qualquer questão e/ou pedido de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para:
OLAF-ANTI-FRAUD-TRAINING@ec.europa.eu
Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e respostas podem ser publicadas de forma anónima nas instruções de preenchimento do formulário de candidatura disponíveis no sítio Internet do OLAF.
(1) Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (Programa Hercule III) (JO L 84 de 20.3.2014).
(2) Decisão da Comissão relativa à adoção do programa de trabalho anual e do financiamento do programa Hercule III em 2016, C(2016) 868 final de 17 de fevereiro de 2016.